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A Reforma do Código de Processo Penal (I)


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo, publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, analisa as modificações introduzidas no procedimento do Tribunal do Júri, abordando a instrução preliminar.

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2008.



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O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 e em vigor desde 1º de janeiro de 1942, sofreu alterações significativas por meio das Leis nº. 11.689 e nº. 11.690, de 9 de junho de 2008, que entraram em vigor no dia 10 de agosto de 2008, e da Lei nº. 11.719, de 20 de junho de 2008, que entrará em vigor no próximo dia 23 de agosto.

Iniciamos, hoje, uma série de artigos que analisará tais alterações.

A Lei nº. 11.689/08 alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri, ou seja, ao órgão judiciário competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal). Esses crimes, vale lembrar, estão previstos no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal – homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124 a 126). 

O Capítulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal contém a disciplina do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri. A primeira seção desse capítulo cuida da acusação e da instrução preliminar, abrangendo os artigos 406 a 412.

Antes da reforma, o procedimento para essa fase processual era o seguinte: (a) oferecimento da denúncia; (b) recebimento da denúncia; (c) citação do réu; (d) interrogatório do réu; (e) defesa prévia, oferecida em 3 (três) dias; (f) audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia; (g) audiência para oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia; (h) alegações finais, oferecidas em 5 (cinco) dias, primeiro pela acusação e depois pela defesa; e (j) sentença. 

Com a reforma, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 406, caput). Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) (igual número permitido para a acusação), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, § 3º).

As exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada continuam sendo processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal (artigo 407).

Se o acusado oferecer resposta escrita, o juiz abrirá vista ao Ministério Público ou ao querelante, para manifestação sobre as preliminares e os documentos, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 409). Se o acusado não oferecê-la, o juiz nomeará defensor que o faça, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 408). 

A acusação, na denúncia ou queixa, e a defesa, na resposta escrita, podem requerer diligências, que serão realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo devem ser ouvidas as testemunhas (artigo 410).

Na audiência de instrução, o juiz ouvirá primeiro o ofendido, se for possível. Depois, serão inquiridas as testemunhas, primeiro as arroladas na denúncia e depois as arroladas na resposta escrita. Se houver requerimento nesse sentido, os peritos comparecerão à audiência para prestar esclarecimentos. Acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas são admitidos nessa audiência. Depois desses atos, ocorre o interrogatório do acusado, seguindo-se os debates (artigo 411, caput).

Nos debates, a palavra será concedida à acusação e à defesa, nessa ordem, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) (artigo 411, § 4º).   Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual (artigo 411, § 5º). Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa (artigo 411, § 6º).

Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos (artigo 411, § 9º).

Registre-se que a lei estabelece que esse procedimento deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias (artigo 412).

Nos próximo artigo, continuaremos a análise do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri.

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Comentários e Opiniões

1) Sistênio Ferreira (17/08/2009 às 15:18:45) IP: 187.40.242.187
Embora o art. 409 conste da parte destinada ao processo do júri (capítulo II), deve ser ele observado também no processo de que cuida o capítulo I em homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
2) Raul Goncalves (05/03/2010 às 18:17:57) IP: 187.5.68.6
Muito o assunto abordado.


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