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A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR/EMPRESA DE PEQUENO PORTE E A DEMANDA JUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS


Autoria:

Carla Danielle Lima Gomes Ferreira


Advogada, Pós-graduada em Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo Pela Universidade Mauricio de Nassau, Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia ESA/PE, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.

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Resumo:

Tal estudo tem como objetivo ajudar os operadores do direito a entender melhor a legitimidade das sociedade de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte, elencadas na Lei nº 10.194/01.

Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2016.



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A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR/EMPRESA DE PEQUENO PORTE E A DEMANDA JUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Com o advento da Lei 12.126/09, as sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte ganharam a legitimidade de compor os polos ativos em ações de juizados especiais.

 

Tal ação de legitimar estas empresas visaram contribuir na praticidade dos litígios judiciais relacionados as sociedades desta natureza, que por meio de ingressos nos juizados poderão exercer seu direito de cobrança de forma célere e simplificada através dos juizados especiais que possuem essa finalidade.

 

A empresa de liberação monetária de microcrédito a pequenos e micro empresas, onde tem por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, conforme lei nº 10.194/01, terão a benécia de ajuizar ações nos juizados especiais, de acordo com a regulamentação da Lei 9.099/95.

 

Portanto tais empresas são Instituições de Microfinanças (IMF) que operam com o Microcrédito Produtivo Orientado. Microfinanças, por sua vez, são os serviços financeiros ofertados para microempreendedores, ou seja, crédito, seguros etc. destinados a pequenos empreendedores individuais e/ou microempreendimentos.

 

Tal inclusão feita pela Lei 12.126/09, que modificou a Lei dos juizados especiais, alterando o artigo 8º, §1º inciso IV, que passou a assim vigorar:

 

 Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:     (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

 

Todavia, na prática jurídica, o que tem se observado é que não há conhecimento nem das empresas de microcrédito, e nem dos profissionais da justiça, ocorrendo uma lacuna no nosso Judiciário sobre o tema.

 

A grande celeuma se encontra primeiramente na dificuldade dos magistrados em observar a legalidade na legitimidade dada pelo inciso V do art. 8º da Lei dos Juizados Especiais, onde muitas vezes, tais julgadores, de cara extinguem as ações por entenderem ilegítimas as sociedades de crédito que emprestam à microempresários e empresas de pequeno porte figuraram no polo ativo da demanda em sede de juizados especiais.

 

A segunda problemática encontra-se no fato de quando aceito a legitimidade da sociedade de crédito ao microempreendedor e as empresas de pequeno porte pelos magistrados, porém em audiência de conciliação, há a extinção do feito pela representatividade da empresa. Ou seja, os nobres julgadores, acreditam que somente o sócio administrador ou sócio cotista poderiam representar suas empresas em audiência, sem a utilização de preposto.

 

Decisões sobre o tema se mostram controversas entre os Tribunais, não havendo até a presente data, nenhum julgado de Instância Superior reconhecendo ou não a representação processual ativa destas empresas.

 

Observa-se tal controversa entre decisões abaixo reveladas:

 

a)    Decisões procedentes em juizado especial:

 

PROCESSO Nº.: 0016243-19.2015.818.0001/ REQUERENTE: FINSOL

REQUERIDAS: ELIONILDA SOARES CARDOSO, MARINALVA SOUSA ANDRADE E SIMONE QUIRINO NERES

Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FINSOL em face de ELIONILDA SOARES CARDOSO, MARINALVA SOUSA ANDRADE e SIMONE QUIRINO NERES, todos, suficientemente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que é credor da importância R$ 4.692,95 (quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), referente a Contrato de Mútuo de nº 165499, evento n°01, que deveria ser pago em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 976,14 (novecentos e setenta e seis reais e quatorze centavos). Sustenta que o contrato não foi adimplido totalmente, resultando em um débito equivalente a R$ 4.692,95 (quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha em anexo, e que em razão de não ter conseguido receber seu crédito de forma amigável, tendo várias vezes tentado, interpôs a presente ação objetivando recebê-lo, devidamente corrigido.

(....)ISTO POSTO, com fulcro nos argumentos supra mencionados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial, para condenar as requeridos ELIONILDA SOARES CARDOSO e MARINALVA SOUSA ANDRADE S, a pagar ao requerente a importância de R$ 4.692,95 (quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), referente ao contrato de mútuo de nº. 165499, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda.(...) Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, na conformidade dos arts.54 e 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.” Teresina-PI, 11 de outubro de 2016.Dr. Jorge da Costa Veloso -Juiz de Direito.

 

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCESSO Nº 0801211-70.2016.8.10.0148 | PJE

Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

Promovido: ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS e outros (2)

Cuida-se de Ação de Cobrança em que o demandante alega ser credor dos requeridos na importância de R$14.121,74 (quatorze mil, cento e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), comprovando mediante a apresentação de contrato de mútuo. Considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) e que a parte autora juntou notas promissórias assinadas pelos requeridos. Ademais, os requeridos confessaram a dívida, tendo os mesmos assinado a notas promissória acostada ao sistema.

Analisando detidamente os autos verifico que razão assiste ao requerente, e, somado a isso, o fato do requerido ter deixado de apresentar qualquer documento que pudesse demonstrar a improcedência do seu pedido.

Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o requerido pague a quantia de

R$14.121,74 (quatorze mil, cento e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da presente data, na forma do Enunciado 10 da TRCC. Publicada esta em audiência e intimada as partes, Registre-se. No Juizado Cível não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Codó(MA), 12 de setembro de 2016.

 

b)    Decisões improcedentes nos juizados especiais:

 

Número Processo 0801431-90.2015.8.10.0152

DEMANDANTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

DEMANDADO: HONORATO E SILVA SOUSA, ROSINEIDE OLIVEIRA DAS NEVES, ZULEIDE MARIA DAS NEVES RIBEIRO

SENTENÇA Vistos etc. Na forma do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a pessoa jurídica pode ser representada por preposto credenciado quando figurar no polo passivo da demanda. No entanto, em litigando a pequena empresa na qualidade de autora, deverá o empresário ou sócio dirigente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do feito, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 141 do FONAJE, verbis: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.

Cabia à parte autora se fazer representar, inclusive em audiência, pelo representante legal instituído no estatuto social. No caso em análise a parte autora, classificada como sociedade civil de interesse público, compareceu em audiência representada pela preposta Sra. RAYANNE BARBOSA LIMA FERREIRA, conforme ata id 1531003. Por essa razão, considerando que a representante da empresa presente na audiência referida não figura na condição de sócio dirigente, ou mesmo de diretor, no documento id 1334738 e 1334742, não restou demonstrado que se enquadra nas hipóteses previstas pelo referido enunciado, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.Desta forma, não tendo a parte autora comparecido pessoalmente ou adequadamente representada à audiência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o seu arquivamento, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9099/95.

Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais.Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 4 de abril de 2016. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito

 

PROCESSO N° 3000308-16.2016.8.06.0152.

AÇÃO DE COBRANÇA.

PROMOVENTE(S): FINSOL SCMEPP S/A.

PROMOVIDO(S):ELIZABETE EPIFANIO DA ROCHA, ELIZEU FERREIRA LIMA NETO, JOSELITA EPIFANIO DA ROCHA SILVA.

SENTENÇA

Vistos etc. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pela FINSOL SCMEPP S/A em desfavor de ELIZABETE EPIFANIO DA ROCHA, ELIZEU FERREIRA LIMA NETO, JOSELITA EPIFANIO DA ROCHA SILVA.  Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. Chamo o feito a julgamento.  Analisando os autos, pude constatar que o(a) requerente, pessoa jurídica, com natureza jurídica de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Microempresa devidamente intimado(a), fez-se presente à audiência de conciliação, designada para o dia 09/06/2016, às 08:30 horas, registrada no Id nº 2461574, por meio de um preposto, e não representado(a) pessoalmente por representante legal instituído em seu Estatuto Social, o qual que se encontra acostado à peça vestibular, tendo sido examinado na presente ocasião. Competia à empresa autora se fazer representar perante este Juízo, inclusive em audiência, por seu representante legal. Todavia, como dito anteriormente, compareceu ao supracitado ato processual por meio de um preposto. Logo, deixou de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação.

 A Lei nº 9.099/1995, por meio do seu art. 9, §4º, permite que as pessoas jurídicas, ao litigarem no polo passivo das demandas, que se submetem ao rito previsto nessa lei, serem representadas em Juízo por preposto, munido de carta de preposição, que lhes confiram poderes para transigir, independentemente de vínculo empregatício, o que evidentemente não condiz com a hipótese dos autos, já que a pessoa jurídica, in casu, litiga no polo ativo e não no passivo. Portanto, deveria a empresa reclamante ter comparecido pessoalmente ao ato processual, sob exame, e não o fazendo, incorreu no previsto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, o qual preconiza, in verbis, que: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse sentido: “EMENTA - RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Trata-se a parte autora de sociedade civil de interesse público e que deverá comparecer pessoalmente a todos os atos processuais, sob pena de extinção, a teor do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Cabia à parte autora se fazer representar, inclusive em audiência, pelo representante legal instituído no estatuto social. O Enunciado 141, que alterou o Enunciado 110, dispõe que: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XXVIII FONAJE - BA - 24 a 26 de novembro de 2010). A Lei 9.099/95 possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto quando litigarem no polo passivo, mas não no polo ativo, com se dá no caso vertente. Ainda, nesse sentido já se decidiu: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA - COOPERATIVA - DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PREPOSTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 110 DO FONAJE E DOS ARTIGOS 9º, § 4º E 51, INC. II DA LEI 9.099/95. Ainda que se trate, a parte autora, de Cooperativa cuja natureza jurídica é a de sociedade civil, cuidando-se de pessoa jurídica e figurando no pólo ativo da demanda, o comparecimento em audiência deve ser pessoal, sob pena de extinção do feito, independente dos termos de seu Estatuto. A Lei 9.099/95 possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto quando litigarem no polo passivo, o que não diz com a hipótese dos autos. Entendimento consolidado no Enunciado 110 do Fonaje:"A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Aprovado no XIX Encontro São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXI Encontro Vitória/ES). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003056157, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/07/2011) SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71004400388, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/05/2013).”“EMENTA - COBRANÇA. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PREPOSTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE E DOS ARTIGOS 9º, § 4º E 51, INC. II DA LEI 9.099/95. A Lei 9.099/95 possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto quando litigarem no pólo passivo, o que não diz com a hipótese dos autos. Entendimento consolidado no ENUNCIADO 141 (altera o Enunciado 110): A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XXVIII FONAJE - BA - 24 a 26 de novembro de 201º. Oportunizado à parte autora, pelo juízo de primeiro grau, comprovar a condição de sócio-dirigente de Renato Panitz Garcia, apresentado como preposto em audiência, a mesma absteve-se de manifestação (fls. 38/39-v). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71003484078, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/12/2012).” Outrossim, o Enunciado nº 141 do Fonaje, ao qual me filio, ao substituir o de nº 101, ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – estatuiu que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Percebe-se que o Enunciado nº 141 do Fonaje não faz menção à Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, todavia, por todas essas empresas deterem, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995, legitimidade para figurarem no polo ativo das demandas da competência dessa lei, recebendo um tratamento análogo, razoável se faz o enquadramento, por analogia, dessa espécie de sociedade na aludida previsão do FONAJE, que prestigia a pessoalidade da parte autora perante o Juizado Especial Cível. Além disso, o próprio § 4º do art. 9º da citada lei, como já mencionado anteriormente, possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto quando litigarem no polo passivo, não conferindo essa faculdade à nenhuma pessoa jurídica que venha a litigar no polo ativo.  Destarte, diante dessa negligência da parte autora, impõe-se a declaração de extinção da presente demanda.  Em virtude de todo o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Verificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. P.R.I. Quixadá-CE, data registrada no sistema. ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO Juíza de Direito

 

 
O próprio Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, no seu enunciado 20 afirma – ‘O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto’, confirmando que a pessoa jurídica pode comparecer em audiência representada por preposto.

 

Importante observar que diferente da empresa de pequeno porte e a microempresa, as sociedades de crédito aqui elencadas são sociedades anônimas que operam em vários locais do País, possuindo uma sede com seus sócios acionistas, não havendo condições destes comparecerem as demandas que foram se revelar nos 26 Estados da Federação e no Distrito Federal.

 

Que contradição há entre o Legislador que regulamenta sua legitimidade nos juizados especiais e do Judiciários que limita sua atuação pela impossibilidade física que há de comparecer em todas as audiências que existirem no País, que é de grande extensão.

 

Assim, apesar da comprovada legitimidade não é possível esse acesso à justiça adquirido, posto que os magistrados ou não há reconhecem ou aplicam de maneira aleatória orientações jurisprudenciais, caso do enunciado 141 do FONAJE[1], que não é aplicável ao caso, fundamentando suas decisões por meio de analogia as empresas de microcrédito e empresas de pequeno porte. Vejamos:

 

PROCESSO N° 3000286-55.2016.8.06.0152.

AÇÃO DE COBRANÇA.

PROMOVENTE(S): FINSOL SCMEPP S/A.

PROMOVIDO(S): FRANCISCO IVANILDO BARBOSA DE FREITAS,ISMAEL CARLOS DE CASTRO, JAQUELINE JORGE DE SOUZA.

(...) Percebe-se que o Enunciado nº 141 do Fonaje não faz menção à Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, todavia, por todas essas empresas deterem, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995, legitimidade para figurarem no polo ativo das demandas da competência dessa lei, recebendo um tratamento análogo, razoável se faz o enquadramento, por analogia, dessa espécie de sociedade na aludida previsão do FONAJE, que prestigia a pessoalidade da parte autora perante o Juizado Especial Cível. Além disso, o próprio § 4º do art. 9º da citada lei, como já mencionado anteriormente, possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto quando litigarem no polo passivo, não conferindo essa faculdade à nenhuma pessoa jurídica que venha a litigar no polo ativo.  Destarte, diante dessa negligência da parte autora, impõe-se a declaração de extinção da presente demanda.  Em virtude de todo o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Verificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. P.R.I. Quixadá-CE, data registrada no sistema. ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO Juíza de Direito”

 

A interpretação jurídica se faz com o devido respeito à norma legal. É sabido que o juiz, ao interpretar a lei, não obra segundo a maior ou menor simpatia em relação a qualquer das partes. Age – ou deve sempre agir –, ao largo de raciocínios motivados pela paixão ou por um pseudo senso de justiça. Aplicar a lei é observar o limite da norma jurídica sem extrapolá-lo.

 

Carlos Maximiliano há muito tempo dissertou:

 

"Cumpre evitar, não só o demasiado apego à letra dos dispositivos, como também o excesso contrário, o de forçar a exegese e deste modo encaixar na regra escrita, graças à fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais este se apaixonou, de sorte que vislumbra no texto idéias apenas existentes no próprio cérebro, ou no sentir individual, desvairado por ojerizas e pendores, entusiasmos e preconceitos."(Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 15ª ed., 1995, nº 107, pg. 103) 

 

O mais importante deste artigo é observar que o Governo Federal deu condições para as sociedades de microcrédito, elencadas na Lei 10.194/01, poderem demandar nos juizados especiais cíveis, resolvendo de forma célere e simplificadas o assunto a ser levado ao judiciário, pois é sabido que a Justiça Comum foi criada para casos mais complexos e que merecem ali tramitar, o que não é o caso da demanda trazida pelas sociedades de microcrédito aos juizados especiais, que geralmente são causas simples de pouca complexidade.

 

Percebe-se que há clara limitação do acesso à justiça frente a não possibilidade de as sociedades de crédito ao microempreendedor demandarem ativamente nos juizados especiais, mesmo legitimadas por Lei.

 

Portanto, não caberia ao magistrado, verificar a possibilidade das sociedades aqui elencadas, de possuir ou não legitimidade para litigar no polo ativo em sede de juizados especiais, não havendo tal abertura jurídica para esta decisão, pois agirá contra legis, uma vez que a redação da Lei é clara ao legitimar a Sociedade de Microcrédito para litigar no polo ativo nos juizados especiais.

 

 

 

 

 

 



[1] A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

 

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