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Petição Inicial


Autoria:

Jessica Medeiros Neres Dos Santos


Advogada, atuante com Direito do Consumidor, Civil, Responsabilidade civil e penal. Especialista em Ciências Forenses e Perícia Criminal.

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Resumo:

A Petição é a forma pela a qual se da inicio ao processo sendo necessária a presença de alguns requisitos intrínsecos para que a mesma seja considerada válida. Assunto frequente no curso de direito, falar a respeito dela nunca é demais nem cansativo.

Texto enviado ao JurisWay em 31/08/2012.

Última edição/atualização em 08/09/2012.



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1.    PETIÇÃO INICIAL

 

             A Petição inicial é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação; ela tem a função de impulsionar a tutela jurisdicional.

            De acordo com Nelson Nery Jr. e Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10, Ed., São Paulo, RT, 2007),

 “A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional, que é inerte (art. 2 º e 262 do CPC). É a peça processual mais importante pelo autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta.”

 

 

            A verdade, é que a Petição Inicial é um pedido com características especificas, que são estabelecidas pelo art. 282 do Código de Processo Civil.

 

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; 
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; 
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 
IV - o pedido, com as suas especificações; 
V - o valor da causa; 
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 
VII - o requerimento para a citação do réu. 

 

            Os requisitos citados no art. 282 do CPC, são os requisitos intrínsecos; vejamos a seguir, a importância de cada um deles.

  

1.1  O JUIZ E TRIBUNAL A QUE É DIRIGIDA

 

            É importante constar à indicação do Juízo ou Tribunal, que vem sempre no cabeçalho da Petição, para que esta seja encaminhada ao cargo competente. A indicação equivoca não implicará no deferimento da Inicial, mas esta deverá ser remetida ao órgão competente.

  

1.2  QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

 

            É importante conter o nome completo, estado civil, CPF, RG, e toda a qualificação, inicialmente, para evitar a questão dos homônimos (pessoas com o mesmo nome), e porque em alguns casos, é necessária a autorização do cônjuge.

            Sem contar que, as partes, são requisitos essências do processo, sem as quais, o mesmo não poderia existir.

 

 

1.3  FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS

 

            Os fatos e fundamentos jurídicos é o que efetivamente vinculam o processo ao juiz. O fato é a narração do que aconteceu, da violação do direito do autor, e os fundamentos jurídicos, são as Leis, as Súmulas, que justificam aquela violação de direito.

            A junção desses dois resulta na causa de pedir.

 

1.4  PEDIDO

 

            O pedido não é um simples requisito da Petição Inicial. O pedido, é a pretensão da quilo que se vai buscar no Judiciário, ele é a demonstração da pretensão do autor, a solução desejada por este.

            O pedido é importante, porque serve como elemento identificador da demando, ele serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, além de limitar a atuação do magistrado, que deve se limitar àquilo que fora pedido.

            Vale ressaltar que o pedido não existe, sem os fatos e fundamentos, pois se não houver um fato, juridicamente fundamentado, não pode haver pedido, uma vez que este deve ter relação com o que fora alegado.

            O pedido pode ser:

a)Pedido mandamental, condenatório ou executivo - Que se obrigue alguém a fazer algo.

b)Pedido declaratório – Que algo, sobre uma relação jurídica seja declarado.

c) Pedido constitutivo – Pede-se que uma relação jurídica seja alterada.

 

            o pedido pode ser:

a) Cumulado - Ocorre quando se pede mais de uma coisa, por exemplo, a casa mais o carro.

b)Alternativo – A escolha desse pedido, cabe ao devedor, pois visa justamente, facilitar o adimplemento. Por exemplo, pede-se a casa ou o carro.

c)Subsidiário ou Sucessivo – Ocorre quando se pede mais de uma coisa, mas que os pedidos estão interligados entre si, por exemplo, o pedido de investigação de paternidade, esta vinculado ao pedido de pensão alimentícia.

d)Genérico - Essa forma de pedido, esta regulamentado pelo art. 286 do CPC, que determina que ele pode existir em três situações:

                       

I- Nas ações universais, se o autor não poder demandar os objetos. Ex.: Na herança, quando não se pode identificar os bens da herança, o pedido é universal.

II- Quando não for possível determinar as consequências do ato ou fato ilícito. Ex.: A vitima de um acidente de trânsito, que entra com o pedido de danos morais e materiais sem saber de quanto será o gasto total com hospital, medicamentos e etc.

III- Quando a determinação d valor da condenação depende de ato que deva ser praticado pelo réu. Ex.: Quando a pessoa usa o cartão de crédito, não recebe a fatura, liga para a empresa pedindo o valor e este é maior do que o que foi gasto. O proprietário do cartão pede a discriminação dos gastos, mas não recebe e após dois meses, está com o nome sujo porque não pagou a fatura.

 

            De acordo com a doutrina, os pedidos serão feitos segundo a classificação:


                                   a) Própria – Onde se faz um pedido “e” outro. Pode ser:


I- Comum/Simples – Onde se tem o dano moral e o dano material, podendo o juiz conceder um ou os dois.

II- Sucessivo – onde se pede, por exemplo, a investigação de paternidade e pensão de alimentos, ou seja, há vinculação dos pedidos.

           

                                   b) Imprópria – Onde se faz um pedido “ou” outro. Pode ser:


I- Eventual/Subsidiária- Onde, por exemplo, se pede a casa ou cem milhões de reais, caso não seja possível a primeira.

II- Alternativa- Nela, não importa a sequencia do pedido, por exemplo, a casa ou o carro. Não há uma preferência nesse pedido, cabendo a quem vai cumprir a obrigação, escolher.

 

            Vale lembrar sempre, que os pedidos não podem se excluir, por exemplo, pedir a casa, e que o responsável pela entrega desta, faça a demolição da mesma.

 

1.5  VALOR DA CAUSA

 

            O valor da causa vai existir em todas as ações, independente do valor econômico ou sentimental, pois ela serve para fixar competência, honorários, multa, etc., no entanto, existem ações que não possuem o valor da causa, ou ações em que esse valor é inestimável, nelas, tal conteúdo será fixado por estimativa ou de acordo com os critérios estabelecidos nos regimentos ou leis estaduais de custas.

 

1.6  AS PROVAS

 

            As provas, não são obrigatórias, uma vez que, a ausência desta, não enseja o indeferimento da inicial, podendo o autor, requerer posteriormente às provas que lhe pareçam cabível. A utilização das provas serve para reafirmar tudo o que fora alegado, podendo o autor, utilizar-se de vídeos, documentos, gravações, testemunhas, fotos, entre outros.

 

1.7  REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU

 

            O requerimento para citação do réu é praticamente, a coisa mais difícil de esquecer-se de colocar na Petição, no entanto, a ausência do pedido não enseja no indeferimento da Inicial, pois o pedido de citação está implícito no ajuizamento da demanda, uma vez que sem a citação, não tem como a parte ré ter conhecimento da propositura da ação.

          A citação, de acordo com o artigo 213 do CPC, é o ato, pelo o qual, se chama o réu em juízo, ou o interessado a fim de se defender.

            A citação classifica-se em:

a)Real – É aquela em que existe a certeza jurídica de que o réu fora cientificado da propositura da ação.

b)Ficta – Nela, não existe a certeza jurídica, mas suposição de que o réu foi cientificado da propositura da ação.

           

            São exemplos de citação real,  a citação feita por AR, ou seja, por Aviso de Recebimento, pois, é necessário que o réu assine o documento, que volta pelo correio. Outro exemplo, é citação feita por oficial de justiça, onde o oficial vai pessoalmente à casa do réu para cita-lo, e o terceiro e último tipo de citação real, é a citação feita por via eletrônica, onde fica registrado no sistema.

            Já a citação ficta, é feita por edital, por jornal ou por hora certa.

            A citação por hora certa, ocorre somente, após três tentativas frustradas do oficial de justiça de encontrar o réu em sua casa ou local de trabalho, por exemplo. Na terceira tentativa, o oficial de justiça, marca um dia e uma hora para ir lá com um parente ou um vizinho, pedindo que este, comunique ao réu. Se no dia e hora marcada, o réu não estiver presente, a citação é por hora marcada, ou seja, ela é ficta, no entanto, se o réu estiver à citação é real.

 

            A citação produz alguns efeitos:


      Completa a formação do processo

     Previne a competência, induz litispendência, faz litigiosa a coisa julgada, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição.

           

            O art. 216, Caput, determina que a citação pode ocorrer em qualquer lugar onde o réu seja encontrado, mas vale ressaltar, que há certas ressalvas, não sendo realizada a citação ao cônjuge ou parente de pessoa falecida, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes, aos noivos, no dia do casamento e nos três dias seguintes, aos doentes, enquanto se tratar de doença grave. Não será citado aquele que estiver presenciando ato ou culto religioso e nem o demente ou a quem estiver impossibilitado.

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Vera (24/10/2012 às 22:13:58) IP: 177.64.145.30
TEXTO DE FÁCIL ENTENDIMENTO, E DEVERAS OPORTUNO PARA UM MELHOR ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA "PETIÇÃO INCIAL", JÁ QUE NA FACULDADE NÃO É TÃO DEVIDAMENTE EXIGIDA PELOS PROFESSORES.
2) Erika (19/09/2013 às 12:01:55) IP: 189.91.69.123
Muito bom, resumido e simplés!


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