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COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL


Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas


Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

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Resumo:

É possível compensar os valores recolhidos pertinentes à Contribuição Previdenciária exigida pelo inciso IV, do Art. 22, da Lei n] 8.212/91, declarada inconstitucional, com valores a recolher mensalmente ao INSS.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.



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POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PERTINENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EXIGIDA PELO INCISO IV, DO ART. 22, DA LEI Nº 8.212/91, DECLARADA INCONSTITUCIONAL, COM VALORES A RECOLHER MENSALMENTE AO INSS.

 

                                      Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

 

                                      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou, em 24 de fevereiro de 2015, a NOTA/PGFN/CASTF/Nº 174/2015 fazendo a inclusão dessa matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, nos termos da referida Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014. A RFB, então, editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015.

 

                                      A Solução de Consulta nº 152 – Cosit da Coordenação-Geral de Tributação considerou que a contribuição não mais é devida, e os pagamentos já efetuados são considerados indevidos – haja vista que o STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade -, passíveis, portanto, de restituição ou compensação, sujeitos à análise concreta do efetivo direito.

 

                                      Todos os tomadores de serviços de cooperativas de trabalho que se sujeitaram a essa contribuição indevida, têm o direito de requerer a restituição ou a compensação dos valores pagos indevidamente a esse título, devidamente atualizados (arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional – CTN).

 

                                      Os prazos e procedimentos para se pleitear essa restituição estão regulados pelo art. 168 do CTN e  Instrução Normativa RFB nº 1300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação, que se funda no art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991.                                          

                                      A possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos, também, pode ser ventilada, em face da referida decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da contribuição.

 

                                      A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 02 de julho de 2015, em NOTA PGFN/CRJ/Nº 604/2015, sobre o tema em tela, teceu no item IV, Repercussão do entendimento no âmbito administrativo, in verbis:

 

16. Por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, a Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, motivo pelo qual não será mais exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

 

17. Diante dessa nova diretriz, bem como da ausência de modulação dos efeitos do julgado, permitir-se-á a repetição/compensação das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas tomadoras de serviços, consoante entendimento firmado no Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013 6, observado o prazo extintivo do art. 168 do CTN7.

 

6 “O acolhimento de tese jurídica firmada sob a técnica dos arts. 543-B e 543-C do CPC, em sentido mais favorável ao contribuinte, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição do indébito, na forma dos arts. 165 e 168 do CTN. Ao admitir a correção da interpretação jurisprudencial que afasta, no todo ou em parte, a exigência tributária, a Fazenda Nacional passa a reputar indevidos os créditos lançados de acordo com os critérios superados, surgindo, como consequência, a possibilidade de restituição e de compensação dos valores efetivamente pagos, na forma da legislação em vigor. Em tais hipóteses (de valores efetivamente pagos), a repetição do indébito dar-se-á conforme as regras dispostas nos arts.165 e seguintes do CTN, observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal”.

7 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de2005).

                                     

                                      Por seu turno, o judiciário já se posicionou sobre esse assunto na seguinte EMENTA aqui transcrita:

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50382526320144047108 RS 5038252-63.2014.404.7108 (TRF-4)

Data de publicação: 29/01/2015

Ementa: TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-RIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212 /91, ART. 22 , IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /99. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. Esta Corte adequou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212 /1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876 /1999. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional (arts. 66 da Lei 8.383 /91, 39 da Lei 9.069 /95 e 89 da Lei8.212 /91), devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN. Encontrado em: julgado. PRIMEIRA TURMA D.E. 29/01/2015 - 29/1/2015 APELAÇÃO CIVEL AC 50382526320144047108 RS 5038252-63.2014.404.7108 (TRF-4) MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

 

                                      A compensação é um procedimento administrativo regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20/11/2012 e alterações (DOU de 21/11/2012) que estabelece normas sobre a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

 

                                      O Art. 41 dessa IN dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos”.

                                  

                                      Assim, o procedimento de compensação da contribuição previdenciária, em tela, obedece aos arts. 56 a 60 da referida IN.

 

                                      No caso concreto da Entidade, houve o trânsito em julgado da decisão, autorizando a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

                                      É conferida, na condição de contribuinte detentora de decisão judicial que lhe foi favorável, a possibilidade de executar o título judicial, pretendendo o recebimento do crédito por via do precatório ou proceder à compensação tributária, e a jurisprudência dominante agasalha essa possibilidade, a exemplo, da EMENTA, a seguir transcrita:

 

                                         RECURSO ESPECIAL Nº 694.663 - PR (2004/0142848-6)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇAO DE INDÉBITO. REPETIÇAO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. A obtenção de decisão judicial favorável trânsita em julgado, proferida em ação condenatória, confere ao contribuinte a possibilidade de executar o título judicial, pretendendo o recebimento do crédito por via do precatório, ou proceder à compensação tributária, haja vista que constituem ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.

2. Precedentes do STJ. (RESP 232002/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 16.08.2004; AGA 471645/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19.12.2003; RESP 551184/PR. Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.12.2003; AGA 348015/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001; AGRESP 227048/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001; RESP 227059/RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 1º.09.2000).

3. Recurso Especial provido, para reformar o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação, mantendo-o quanto ao mais.

 

                                     Em seu voto, o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, afirma: “Lastreia-se referido entendimento na assertiva de que, obtendo o contribuinte título judicial favorável, não se lhe pode negar o direito de restituir-se por via de compensação.”

 

                                      Resta saber, o que seria mais vantajoso. Isso, a nosso ver, implicaria na feitura de um planejamento tributário, a fim de se apurar as vantagens de um ou outro procedimento, ou seja, via precatório ou compensação administrativa, envolvendo aspectos jurídicos, tributários, contábeis, de inteligência fiscal e de gestão estratégica.

 

 

                                      

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