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UTILIZAÇÃO DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO PARA OBTER ÊXITO NO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.


Autoria:

Sueli De Souza Costa Silva


Advogada graduada pela PUC/SP, pós graduada em Direito da Seguridade Social, Técnica em Segurança do Trabalho

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Resumo:

Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2015.

Última edição/atualização em 25/09/2015.



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Resumo: Esse trabalho tem como finalidade esclarecer a correta utilização da segurança e medicina do trabalho para os advogados previdencialistas.

No ramo do Direito Previdenciário os profissionais, em sua grande maioria, desconhecem as normas relativas à segurança e medicina do trabalho, o que acaba por acarretar em grande número de indeferimentos na espécie 46 – aposentadoria especial.

Não obstante existirem leis e decretos que tratem do tema do enquadramento da atividade especial no âmbito do Direito Previdenciário, as Normas Regulamentadoras regulam como e quando a atividade é considerada insalubre, sendo certo que devem, obrigatoriamente, serem observadas.

 

Palavras-chave: Enquadramento da atividade especial. Aposentadoria especial. Segurança e medicina do trabalho.

 

Abstract: This work aims to clarify to pension lawyers the proper use of occupational medical and safety standards.

In Retirement Law, most professionals are unaware of standards regarding occupational health and medicine, which ultimately leads to a large number of rejections under specie 46 - special retirement.

Despite the existence of laws and decrees dealing with the issue of framing special activities within the context of Social Security Law, regulatory standards lay out how and when activities are considered unhealthy, thereby ensuring compliance with these standards. 

 

Keywords: Social security law. Framing of special activities. Special retirement. Occupational safety and medicine.

Sumário: 1. Conceito de Aposentadoria Especial. 1.1. Finalidade da Aposentadoria Especial. 2. Principais Regras Gerais da Aposentadoria Especial. 3. Breves considerações acerca da segurança, higiene e medicina do trabalho. 3.1. Normas Regulamentadoras e enquadramento da atividade como especial. . 3.2. Atividades e operações insalubres. 3.3. Atividades e operações perigosas.4. Principais considerações acerca da utilização da segurança, higiene e medicina do trabalho no enquadramento da atividade especial. 5. Considerações Finais. 6. Referências.

 

Introdução

Com a Constituição Federal de 1988, a questão ambiental ganhou grande destaque, eis que ganhou status de direito indisponível e essencial à vida digna do homem. Ela buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.

Tal conclusão advém do artigo 225 que menciona a sadia qualidade de vida, deixando claro que visa proteger tanto a qualidade do meio ambiente, quanto à saúde, bem estar e segurança que estão representadas por meio da expressão qualidade de vida.

Nesse sentido, a Lei nº 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso I define meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas. Percebe-se que a lei buscou tutelar não só o meio ambiente natural, pois dentro da definição dada por ela está o ambiente artificial, o laboral, o cultural dentre outros.

A Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXII estabelece o direito à redução dos riscos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, ao passo que no artigo 39, parágrafo 3º, garante o mesmo aos ocupantes de cargos públicos.

Já na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, o Capítulo V, Título II é totalmente dedicado à segurança e medicina do trabalho. Existem, ainda, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 que regulamentam o Capítulo V, Título II da CLT.

Dessa forma, o Ordenamento Jurídico brasileiro protege todos os tipos de meio ambiente, resguardando dessa forma, o direito à vida, previsto no artigo 5º, caput da Constituição Federal, buscando a preservação da qualidade ambiental para as atuais e futuras gerações (artigo 225 combinado com o art. 200, inciso VIII, ambos da Constituição Federal).

O meio ambiente em especial o laboral, tem suma importância para o enquadramento da atividade especial, pois é a sua natureza e concretização no plano concreto que o assim define.

A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

O mencionado benefício é devido ao segurado que fica exposto durante sua jornada de trabalho a agentes nocivos que prejudicam sua saúde ou integridade física, sendo certo que o exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador, além da aposentadoria especial, o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40, 20 ou 10% de seu salário (art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Insta salientar, que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Nessa toada, imperioso destacar a Norma Regulamentadora nº 15, que trata das atividades e operações insalubres, eis que seus Anexos nº 01, 02, 03, 05, 11 e 12 é quem trazem os limites de tolerância para os agentes nocivos existentes nos locais de trabalho.

Ainda, esclarece o item 15.1.5 da NR-15 que “Entende-se por Limite de Tolerância, para fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”.

Por sua vez, são consideradas atividades e operações perigosas aquelas envolvendo os agentes explosivos, inflamáveis, radiação ionizante, energia elétrica, roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho).

A Norma Regulamentadora nº 16 trata das atividades e operações perigosas de acordo com seus Anexos 1 e 2, que cuidam, respectivamente das atividades e operações perigosas com explosivos e inflamáveis.

Nesse diapasão, ressaltamos que além da aposentadoria especial, o segurado que está exposto a agentes perigosos faz jus ao adicional de periculosidade que será de 30% de seu salário.

Imperioso destacar, que embora as citadas Normas Regulamentadoras ganharem maior destaque no enquadramento da atividade especial, todas as demais Normas Regulamentadoras podem ser igualmente utilizadas, conjugadas e exaustivamente exploradas para que se obtenha êxito no enquadramento da atividade.

No ramo do direito previdenciário, os profissionais em sua grande maioria desconhecem as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho, bem como de que maneira podem utilizá-las com a finalidade de obter êxito nos enquadramentos das atividades especiais.

Há desconhecimento por parte dos advogados previdenciaristas da origem das regras que norteiam o enquadramento da atividade especial, o que nos induz a questionar quais regras devem ser seguidas para lograr êxito no enquadramento de atividades especiais?

Em que pese haverem leis e decretos que tratem do tema enquadramento da atividade especial no âmbito da Previdência Social, as Normas Regulamentadoras regulam como e quando a atividade é considerada insalubre, sendo certo que devem, obrigatoriamente, serem observadas.

 

1. Conceito de Aposentadoria Especial

O conceito constante na Lei nº 8.213/91[1] é de que a aposentadoria especial é devida ao segurado que além de cumprir a carência tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Carlos Alberto Pereira de Castro acredita que “a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em outras palavras, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.”[2]

Já no entender de Wladimir Novaes Martinez “aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, devida ao segurado que durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expôs-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficientes, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DIRBEN 8030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso. Ou o PPP, a partir de 1º.1.04.”[3]

João Batista Lazzari assevera que “aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou a integridade física.”[4]

Entende-se, na esteira da doutrina pátria, que aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição destinada aos segurados que tenham laborado expostos a agentes nocivos, garantindo-lhes uma redução no tempo necessário à jubilação, para fins de compensá-los, bem como retirá-los do ambiente nocivo antes de ter a saúde afetada.

 

1.1. Finalidade da Aposentadoria Especial

Relativamente à finalidade da aposentadoria especial Maria Lúcia Luz Leiria assegura que:

A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador, e não àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento.[5]

Complementa José Antônio Savaris ao destacar que “o fundamento constitucional a fundamentar a aposentadoria especial é o princípio da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que expõe sua saúde a risco no exercício de uma atividade profissional especialmente insalubre, penosa ou perigosa”.[6]

Por outro lado, André Studart Leitão afirma que:

A redução do tempo de serviço, justifica-se pela finalidade precípua do benefício: afastar o indivíduo do exercício de atividade nociva antes que ele venha a tornar-se incapaz. Trata-se, portanto, de uma prestação com caráter nitidamente preventivo.[7]

Assim, a aposentadoria especial visa retirar o segurado do ambiente nocivo antes que tenha sua saúde afetada, por isso é que reduz o tempo necessário para concessão do benefício.

 

2. Principais Regras Gerais da Aposentadoria Especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

A aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 3.807/60, que em seu artigo 31 estabelecia que fazia jus ao benefício o segurado que possuía 50 (cinquenta) anos ou mais e 15 (quinze) anos de contribuição, além de ter trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade profissional em serviços que fossem considerados insalubres, perigosos ou penosos.

O Decreto nº 48.959-A/60, regulamentou a Lei nº 3.807/60, aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social. Tal Regulamento trazia anexo que definia os serviços insalubres, perigosos ou penosos que conferiam natureza especial à atividade para fins de concessão de aposentadoria especial.

Quatro anos depois foi editado o Decreto nº 53.831/64, que regulamentou o artigo 31 da Lei nº 3.807/60, criando um Quadro Anexo que relacionou os agentes físicos, químicos, biológicos e as atividades profissionais que tinham direito à aposentadoria especial.

Em 1979 foi expedido novo Regulamento da Previdência Social com o Decreto nº 83.080, que manteve a sistemática de relacionar em Quadros Anexo além dos agentes físicos, químicos e biológicos, as atividades profissionais cujo exercício dava direito à aposentadoria especial.

Doze anos depois editou-se a Lei nº 8.213/91 que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, dispondo sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58, posteriormente modificados pelas Leis nº 9.032/95 e 9.732/98.

A Lei nº 8.213/91 foi regulamentada pelos Decretos nºs 357/91, 611/92, 2.172/97, 2.782/98 e 3.048/99, sendo que este último ainda está em vigor e, assim como a Lei nº 8.213/91, já sofreu várias alterações.

Segundo o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O mesmo dispositivo determina que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação de que a exposição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física no período mínimo fixado tenha sido permanente, não ocasional nem intermitente.

Ainda, assevera que além do tempo de trabalho, o segurado deverá comprovar a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física pelo período equivalente ao exigido para concessão do benefício.

Por outro lado, o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 destaca que a relação dos agentes nocivos será definida pelo Poder Executivo, sendo certo que, atualmente se refere ao Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, embora tal relação já tenha constado no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

Outrossim, ressalta o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que a comprovação será feita mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico atualizado.

Ainda, no § 2º do artigo 58 passou-se a exigir que no laudo técnico conste a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Destarte, é possível afirmar que até a edição da Lei nº 9.032/95 existe presunção de exposição a agente nocivo, no tocante as categorias profissionais constantes no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, sendo certo que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pacificou entendimento nesse sentido com a aprovação da Súmula nº 49: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Com efeito, restando comprovada através de perícia técnica a insalubridade, a periculosidade ou a penosidade da atividade laboral é mister que se conceda a aposentadoria especial.

 

3. Breves considerações acerca da segurança, higiene e medicina do trabalho.

O exercício de qualquer atividade profissional expõe o trabalhador a riscos de acidentes e doenças ocupacionais. Existem, ainda, certas atividades que por sua própria natureza expõe o indivíduo a agentes nocivos a sua saúde e/ou integridade física.

A segurança do trabalho é um conjunto de ciências e tecnologias que tem o objetivo de promover a proteção do trabalhador no seu ambiente laboral, visando à redução de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade do trabalhador. Ela tem por objetivo identificar, avaliar e controlar situações de risco, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para as pessoas.

Por outro lado, a medicina do trabalho é a especialidade médica que lida com as relações entre os trabalhadores e seu trabalho, visando não somente a prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho, mas a promoção da saúde e da qualidade de vida. Tem por objetivo assegurar ou facilitar aos indivíduos e ao coletivo de trabalhadores a melhoria contínua das condições de saúde, nas dimensões física e mental, e a interação saudável entre as pessoas e, estas, com seu ambiente social e o trabalho.

A medicina do trabalho pode ser considerada como o conjunto de atividades de reconhecimento, avaliação e controle dos riscos à saúde, ou seja, visa à prevenção das doenças ocupacionais, sejam elas do trabalho ou profissionais.

Já a higiene do trabalho, como bem destaca Tuffi Messias Saliba “é a ciência dedicada à antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de fatores e riscos ambientais originados nos postos de trabalho que podem causar enfermidades, prejuízos para a saúde ou bem estar dos trabalhadores, também tendo em vista o possível impacto nas comunidades vizinhas e no meio ambiente em geral”.[8]

A higiene ocupacional é a ciência que se dedica a prevenção, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos e possíveis impactos sobre o meio ambiente de trabalho, existentes ou originados, nos locais do trabalho, que venham a prejudicar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

Assim a higiene do trabalho é a ciência que atua no campo da saúde ocupacional, aplicando os recursos da engenharia e medicina para prevenir doenças do trabalho decorrentes dos agentes nocivos do ambiente de trabalho. Ela tem por objetivo reconhecer, avaliar e controlar os agentes nocivos e riscos ambientais presentes nos locais de trabalho.

 

3.1.  Normas Regulamentadores e enquadramento da atividade como especial

Relativamente ao enquadramento de atividade especial, há um grande equívoco que necessita ser esclarecido. A maioria esmagadora dos advogados previdenciaristas ou mesmo aqueles que apenas se aventuram a atuar na área, utilizam-se para realizar o enquadramento, bem como para defender seus clientes o Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Lei nº 8.231/91, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99 e a Instrução Normativa nº 45 do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Praticamente todos são unânimes em utilizar-se apenas dessas normas. É o que podemos observar em todos os livros de doutrina previdenciária onde consta aquela famosa e incansável evolução histórica que se inicia na LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60) e Decreto-Lei nº 48.959-A/60 e vem até os dias atuais, afirmando quais normas regulam o enquadramento em cada momento do tempo, em observância do princípio de que o tempo rege a matéria (tempus regit actum).

Ocorre que além desses dispositivos legais há as Normas Regulamentadoras instituídas pela Portaria nº 3.214/78, normas da FUNDACENTRO, bem como tratados e acordos internacionais.

Neste momento deve estar pensando o leitor: mas isso não é norma trabalhista? Não, e exatamente ai é que está o erro, os advogados entendem que as normas introduzidas pela Portaria nº 3.214/78 não são aplicáveis ao Direito Previdenciário.

Esse equívoco tem gerado um grande número de indeferimentos nos processos administrativos de aposentadoria especial, além de improcedência nas ações que versam sobre a mesma matéria.

Importante destacar, que não obstante o exposto aqui também ser facilmente utilizado pelo Direito do Trabalho nos pleitos de adicional de insalubridade, periculosidade e até mesmo penosidade, as regras que norteiam o enquadramento da atividade especial estão diretamente ligadas as Normas Regulamentadoras.

Efetivamente, ensinam os melhores hermeneutas que a Constituição, suas emendas, Leis, Decretos, Instruções Normativas, Portarias e todas as normas jurídicas devem, sempre, ser interpretadas como um sistema.

Como bem destaca Carlos Maximiliano:

Por umas normas se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma.

Não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolário; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos.

Já não se admitia em Roma que o juiz decidisse tendo em mira apenas uma parte da lei; cumpria examinar a norma em conjunto: Incivite est, nisi tota perspecta, una aliqua particula ejus proposita, judicare, vel respondera - é contra o Direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da lei em conjunto, só uma parte da mesma.[9]

O Artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é claro ao assim dispor: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho”.

As normas a que se refere o artigo 195 são as Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78.

Ainda, lembramos que quem faz a análise administrativa se a atividade é ou não especial é o médico do trabalho do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que por sua vez utilizará as Normas Regulamentadoras, bem como demais normas relativas à segurança e medicina do trabalho, eis que são elas quem estabelece quando a atividade é considerada insalubre, perigosa ou penosa, os limites de tolerância de todos os agentes nocivos, bem como de que forma o engenheiro ou médico do trabalho deve fazer a análise para se chegar à conclusão.

Tais informações são valiosas, pois, caso a análise não tenha obedecido ao que determina as Normas Regulamentadoras e a legislação aplicável é nula. Ainda, com base nelas, temos como impugnar a análise, requerer nova perícia, bem como reverter decisão que nos seja desfavorável.

Percebe-se, assim, que o conhecimento acerca das normas que norteiam a segurança e medicina do trabalho é de vital importância para quem deseja atuar com Direito Previdenciário.

No mais, o próprio Decreto nº 3.048/99 em vários pontos menciona de forma expressa que os parâmetros a serem obedecidos devem ser os fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que nada mais são do que as Normas Regulamentadoras, sendo certo que em seu Anexo IV cita de forma expressa a NR-15 não deixando dúvidas acerca da aplicabilidade das normas relativas à segurança e medicina do trabalho no Direito Previdenciário.

 

3.2. Atividades e operações insalubres

A palavra insalubre, de origem latina, significa doentio ou tudo que pode gerar doença.

Atividade ou operação insalubre é aquela prestada em condições que expõem o trabalhador aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da sua natureza, intensidade ou concentração do agente e tempo de exposição aos seus efeitos sem as devidas medidas de controle de ordem individual, coletiva ou administrativa.

Quanto aos agentes nocivos Dennis de Oliveira Ayres assegura que:

Os agentes nocivos à saúde são definidos pela NR-6 – programa de prevenção de Riscos Ambientais, da portaria º 3.214/78, do MTb -, que considera riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.[10]

Mais adiante o autor destaca que:

Embora a legislação defina insalubridade em função dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição, a NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria nº 3.214/78 do MTb, estabelece os critérios quantitativo e qualitativo para caracterizar as condições de insalubridade nos ambientes de trabalho:

               Critério quantitativo: é aquele em que a intensidade (concentração) do agente nocivo é superior aos limites de tolerância;

               Critério qualitativo: é aquele em que o agente nocivo não tem limite de tolerância estabelecido e a insalubridade é caracterizada pela constatação de sua presença por meio de laudo de inspeção técnica do local de trabalho. (grifo do autor).

Data máxima venia, no que se refere à conceituação do que venha a ser os critérios quantitativo e qualitativo, discorda-se do exposto pelo autor, eis que critério quantitativo é o monitoramento dos níveis e concentração do agente nocivo, seja ele superior ou inferior ao limite de tolerância, ao passo que o critério qualitativo resume-se no reconhecimentos dos agentes nocivos existentes no ambiente laboral.

Tanto é assim que a análise quantitativa, apenas o engenheiro e/ou médico do trabalho podem realizar, enquanto que a análise qualitativa pode ser realizada por qualquer pessoa com conhecimento para tanto, como por exemplo, o técnico em segurança do trabalho e a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Em verdade, o item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 09, estabelece que a elaboração, implementação, acompanhamento e a avaliação do PPRA – Programa de prevenção dos Riscos Ambientais poderá ser feito pelo SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-09.

Nesse diapasão, Tuffi Messiavas Saliba acertadamente ressalta que:

Avaliação qualitativa. Avaliação: apreciação, análise. Qualitativa: que exprime ou determina a qualidade (aspecto sensível, e que não pode ser medido, das coisas). Avaliação qualitativa: avaliação que se faz com base na simples existência; na avaliação qualitativa a insalubridade será comprovada por meio de inspeção do local de trabalho respectivo.”[11] (grifo do autor).

Ainda, esclarece o item 15.1.5 da NR-15 que entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

O objetivo da Norma Regulamentadora nº 15 é apresentar os limites de tolerância e os requisitos técnicos visando à caracterização de atividade ou operação insalubre para o pagamento de adicional de insalubridade e enquadramento de atividade para fins de aposentadoria especial.

A NR-15 é um documento importante para a elaboração de Laudo Técnico para fins de caracterização da Aposentadoria Especial. A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observando-se a carência exigida.

É a Norma Regulamentadora nº 15 quem regulamenta tanto os limites de tolerância quanto os procedimentos a serem utilizados na avaliação dos agentes nocivos, precipuamente como deve ser confeccionado o laudo técnico, que é utilizado como base para o preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 

3.3. Atividades e operações perigosas

Assim, são consideradas atividades e operações perigosas aquelas envolvendo os agentes explosivos, inflamáveis, radiação ionizante, energia elétrica, roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Norma Regulamentadora nº 16 trata das atividades e operações perigosas de acordo com seus Anexos 1 e 2, que cuidam, respectivamente das atividades e operações perigosas com explosivos e inflamáveis. Embora a NR-16 não apresente um texto específico sobre o assunto, à periculosidade por eletricidade foi regulamentada definitivamente pelo Decreto nº 93.412, de 14/10/86, sendo certo que também é possível utilizarmos a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos para o enquadramento da atividade especial.

No tocante a periculosidade Dennis de Oliveira Ayres esclarece que:

Os agentes de periculosidade, ao contrário dos agentes insalubres, não são neutralizados pelo uso de equipamento de proteção individual. O risco pode ser reduzido, mas continuará a existir sempre.

Nesse sentido, mesmo que o segurado utilize EPI – Equipamento de Proteção Individual, bem como no ambiente exista EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, faz jus a aposentadoria especial pela simples presença do agente nocivo em seu ambiente laboral.

 

4. Principais considerações acerca da utilização da segurança, higiene e medicina do trabalho no enquadramento da atividade especial.

Sabe-se que atividade que enseja a concessão da aposentadoria especial é aquela prestada em condições que expõem o trabalhador aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da sua natureza, intensidade ou concentração do agente e tempo de exposição aos seus efeitos sem as devidas medidas de controle de ordem individual, coletiva ou administrativa.

Nesse sentido, a previsão contida no artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, que ainda exige que a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes ocorra de modo permanente, não ocasional nem intermitente, ressaltando que tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do segurado seja indissociável da produção de bem ou da prestação do serviço.

Percebe-se que há um erro material no Decreto nº 3.048/99, eis que existem agentes nocivos em que a exposição se dará de forma intermitente e mesmo assim a atividade deve ser enquadrada como especial mesmo após a Lei nº 9.032/95, como por exemplo, o calor, dentre outros.

Como já mencionado, a Norma Regulamentadora nº 15, que trata das atividades e operações insalubres estabelece dois critérios para caracterização da insalubridade e do enquadramento da atividade como especial: quantitativos e qualitativos.

No critério quantitativo, a NR-15 traz o limite de tolerância e o enquadramento da atividade e configuração da insalubridade ocorrerá quando o agente de risco se encontrar acima dos limites estabelecidos.

Assim, a análise é quantitativa para o ruído (Anexo nº 1 e 2 da NR-15), calor (Anexo nº 3 da NR-15), radiações ionizantes (Anexo nº 5 da NR-15 e norma NN 3.1 do Conselho Nacional de Energia Nuclear), vibrações (Anexo nº 8 da NR-15 e ISO 2631 e ISO/DIS 5349), agentes químicos (Anexo nº 11 da NR-15) e poeiras minerais (Anexo nº 12 da NR-15).

Já no critério qualitativo, a NR-15 não traz o limite de tolerância e o enquadramento da atividade e configuração da insalubridade ocorrerá por avaliação pericial da exposição ao risco, eis que nesta hipótese a avaliação que se faz é com base na simples existência, ou seja, basta a presença do agente nocivo no ambiente laboral para que haja enquadramento da atividade como especial.

Insta salientar, que a análise é qualitativa para pressões anormais (Anexo nº 6 da NR-15), radiações não-ionizantes (Anexo nº 7 da NR-15), frio (Anexo nº 9 da NR-15), umidade (Anexo nº 10 da NR-15), agentes químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância, entre os quais substâncias cancerígenas (Anexo nº 13 da NR-15), benzeno (Anexo nº 13-A da NR-15 e os agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15).

Embora a autarquia previdenciária tenha plena ciência da análise qualitativa, até porque está expressa no próprio Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 64, § 2º, artigo 68, § 2º e artigo 236, §1º, inciso I da Instrução Normativa nº 45/2010, ela não a aplica.

Assim, cabe ao advogado requer que a análise da conversão do período se dê da forma adequada ao risco a que o segurado está exposto, se tratar-se de agente nocivo que possui análise qualitativa deve em seu requerimento formular pedido nesse sentido arrolando o embasamento jurídico.

Importante destacar, que se a Autarquia indeferir o requerimento e ficar constatada que a análise de enquadramento se pautou em critérios quantitativos ao invés de qualitativos, o ato administrativo é nulo, em respeito a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o motivo alegado para a emanação do ato, vincula a Administração. Portanto se o motivo alegado para o indeferimento é inexistente ou falso, o ato é nulo.

Lembra-se que a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 2º, VII, instituiu o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que justificam a atuação do administrador e o artigo 50 do mesmo dispositivo legal estabelece que os atos administrativos que devem ser motivados.

Dessa forma, imperioso analisar o motivo alegado para o indeferimento, bem como de que forma se deu a análise do enquadramento da atividade especial, caso tenha se dado fora dos parâmetros estabelecidos nas Normas Regulamentadoras a análise e o ato de indeferimento são nulos.

Calha destacar, que mesmo que o segurado utilize EPI – Equipamento de Proteção Individual, bem como no ambiente exista EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, faz jus a aposentadoria especial pela simples presença do agente nocivo em seu ambiente laboral relativamente aos agentes em que a análise e enquadramento seja qualitativa.

A legislação previdenciária exige que seja mencionada a existência de medidas protetivas como EPI – Equipamento de Proteção Individual e EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, destacando que tais equipamentos atenuariam, eliminariam ou neutralizariam o agente nocivo.

Nesse sentido o artigo 58, § 2º da Lei nº 8.213/91 e artigo 68, § 5º do Decreto nº 3.048/99. Portanto, importante mencionar a Norma Regulamentadora nº 06, que trata do equipamento de proteção individual.

A interpretação da NR-06 é de fundamental importância para a aplicação da NR-15, na caracterização e/ou descaracterização da insalubridade e enquadramento da atividade especial. Ela tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 166 a 167 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Considera-se equipamento de proteção individual - EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

O equipamento de proteção individual deverá apresentar: a) nome comercial da empresa fabricante, b) lote de fabricação e c) o número do CA – Certificado de Aprovação. No caso de EPI importando deverá apresentar: a) nome do importador, b) lote de fabricação e c) número do CA.

Importante destacar que é possível consultar o certificado de aprovação no site do Ministério do Trabalho. A consulta é importante, pois existem empresas que lançam o número de CA no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário que não é do equipamento que serve para proteção do risco a que o segurado está exposto, por exemplo, lança número de CA de uma bota para segurado que está exposto a ruído, por óbvio que nesta hipótese deve-se considerar que o segurado laborou sem a utilização do EPI, razão pela qual o enquadramento da atividade como especial é medida que se impõe.

Ainda no tocante ao EPI, é possível elidir a utilização caso a empresa não apresente comprovante de entrega assinado pelo segurado. É que o item 6.6.1, alínea h da NR-06 estabelece a obrigação do empregador registrar o fornecimento ao trabalhador e na alínea b assevera que deve exigir o uso, ao passo que na alínea d destaca que deve treinar o segurado quanto ao uso adequado do equipamento.

Assim, caso a empresa não possua o comprovante de entrega, presume-se o não fornecimento, o que pode fazer grande diferença para que se consiga o enquadramento da atividade como especial.

Igualmente presume-se o direito ao enquadramento da atividade especial, caso a empresa não possua o comprovante de que treinou o segurado como utilizar o EPI, pois mesmo fornecendo o equipamento se o segurado não utilizar-se dele de forma adequada terá sua saúde e integridade física prejudicada.

O conhecimento de tais imperativo é de suma importância para que os advogados previdenciaristas exijam que as empresas preencham corretamente o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Como é notório e de conhecimento geral, as empresas em sua grande maioria, omitem a veracidade no citado formulário, seja por receio de serem demandadas com pleitos de adicional de insalubridade da qual não pagaram, seja por medo confessarem infrações que acarretam multas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Outrossim, caso seja necessário ação judicial para ver reconhecido o direito à aposentadoria especial é possível requerer expedição de ofício a empresa para que apresente tais comprovantes, bem como requerer perícia in loco e nos quesitos solicitar que o perito avalie tanto a comprovação do fornecimento quanto do treinamento.

Ademais, como sabiamente ressalta Irineu Antônio Pedrotti:

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno.[12]

Inclusive, a matéria foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU em sua Súmula de nº 9, que assim dispõe:

Súmula nº 9 da TNU - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Ainda, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ. REsp nº 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.).

Em verdade, como bem destaca a Juíza Federal Marina Vasques Duarte: “estudos científicos demonstram que o ruído pode ser nocivo não apenas por redução auditiva, mas também por impactar a estrutura óssea, hipótese em que o protetor auricular fornecido como EPI não é hábil a afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde.”[13]

Nesse azo, calha destacar que cada protetor auricular tem por objetivo proteger o segurado de um tipo de ruído específico, sendo certo que o ruído é um fenômeno físico vibratório com características indefinidas de variações de pressão em função da frequência, ou seja, para cada uma dada frequência podem existir, em forma aleatória através do tempo, variações de diferentes pressões.

De tal modo, importante saber qual é a frequência que o EPI fornecido possui e se está de acordo coma frequência do ambiente laboral do segurado, eis que caso lhe seja fornecido protetor auricular com determinada frequência e o ruído propagado no ambiente oriundo de máquinas e equipamentos tenham frequência diversa, terá a sua saúde e integridade física abalada igualmente como se nada estivesse usando, o que acarretará em perda auditiva.

Percebe-se que o conhecimento técnico dessa nuance faz grande diferença para obter êxito no enquadramento da atividade especial, uma vez que é possível conseguir a concessão da aposentadoria especial comprovando-se que o equipamento não foi fornecido ou, caso tenha sido, foi na frequência incorreta, não sendo apto a afastar o enquadramento.

Relativamente ao laudo técnico de condições ambientais – LTCAT, ele propicia elementos ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para caracterização da presença de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos relacionados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, devendo ser consideradas as Normas Regulamentadoras, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, consoante destacado no §12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 238 da Instrução Normativa nº 45/2010.

Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos: a) se individual ou coletivo; b) identificação da empresa; c) identificação do setor e da função; d) descrição da atividade; e) identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física; f) localização das possíveis fontes geradoras; g) via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; h) metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo; i) descrição das medidas de controle existentes; j) conclusão do LTCAT; k) assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e l) data da realização da avaliação ambiental.

Ressalta-se que interpretando o § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que as normas regulamentadoras dos agentes e das atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do segurado, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial.

 

5. Considerações Finais

O exercício de qualquer atividade profissional expõe o trabalhador a riscos de acidentes e doenças ocupacionais. Existem, ainda, certas atividades que por sua própria natureza expõe o indivíduo a agentes nocivos a sua saúde e/ou integridade física.

No ramo do direito previdenciário, os profissionais em sua grande maioria desconhecem as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho, bem como de que maneira podem utilizá-las com a finalidade de obter êxito nos enquadramentos das atividades especiais, o que acaba por acarretar em grande número de indeferimentos na espécie 46 – aposentadoria especial.

Não obstante existirem leis e decretos que tratem do tema do enquadramento da atividade especial no âmbito do Direito Previdenciário, as Normas Regulamentadoras regulam como e quando a atividade é considerada insalubre, sendo certo que devem, obrigatoriamente, serem observadas.

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição destinada aos segurados que tenham laborado expostos a agentes nocivos, garantindo-lhes uma redução no tempo necessário à jubilação, para fins de compensá-los, bem como retirá-los do ambiente nocivo antes de ter a saúde afetada.

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Relativamente ao enquadramento de atividade especial, há um grande equívoco que necessita ser esclarecido. A maioria esmagadora dos advogados previdenciaristas ou mesmo aqueles que apenas se aventuram a atuar na área, utilizam-se para realizar o enquadramento, bem como para defender seus clientes o Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Lei nº 8.231/91, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99 e a Instrução Normativa nº 45 do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Praticamente todos são unânimes em utilizar-se apenas dessas normas. É o que podemos observar em todos os livros de doutrina previdenciária onde consta aquela famosa e incansável evolução histórica que se inicia na LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60) e Decreto-Lei nº 48.959-A/60 e vem até os dias atuais, afirmando quais normas regulam o enquadramento em cada momento do tempo, em observância do princípio de que o tempo rege a matéria (tempus regit actum).

Ocorre que além desses dispositivos legais há as Normas Regulamentadoras instituídas pela Portaria nº 3.214/78, normas da FUNDACENTRO, bem como tratados e acordos internacionais.

Insta salientar, que quem faz a análise administrativa se a atividade é ou não especial é o médico do trabalho do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que por sua vez utilizará as Normas Regulamentadoras, bem como demais normas relativas à segurança e medicina do trabalho, eis que são elas quem estabelece quando a atividade é considerada insalubre, perigosa ou penosa, os limites de tolerância de todos os agentes nocivos, bem como de que forma o engenheiro ou médico do trabalho deve fazer a análise para se chegar à conclusão.

Percebe-se, assim, que o conhecimento acerca das normas que norteiam a segurança e medicina do trabalho é de vital importância para quem deseja atuar com Direito Previdenciário.

Atividade ou operação insalubre é aquela prestada em condições que expõem o trabalhador aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da sua natureza, intensidade ou concentração do agente e tempo de exposição aos seus efeitos sem as devidas medidas de controle de ordem individual, coletiva ou administrativa.

O objetivo da Norma Regulamentadora nº 15 é apresentar os limites de tolerância e os requisitos técnicos visando à caracterização de atividade ou operação insalubre para o pagamento de adicional de insalubridade e enquadramento de atividade para fins de aposentadoria especial.

É a Norma Regulamentadora nº 15 quem regulamenta tanto os limites de tolerância quanto os procedimentos a serem utilizados na avaliação dos agentes nocivos, precipuamente como deve ser confeccionado o laudo técnico, que é utilizado como base para o preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Por outro lado, são consideradas atividades e operações perigosas aquelas envolvendo os agentes explosivos, inflamáveis, radiação ionizante, energia elétrica, roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Norma Regulamentadora nº 16 trata das atividades e operações perigosas de acordo com seus Anexos 1 e 2, que cuidam, respectivamente das atividades e operações perigosas com explosivos e inflamáveis. Embora a NR-16 não apresente um texto específico sobre o assunto, à periculosidade por eletricidade foi regulamentada definitivamente pelo Decreto nº 93.412, de 14/10/86, sendo certo que também é possível utilizarmos a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos para o enquadramento da atividade especial.

Os agentes de periculosidade, ao contrário dos agentes insalubres, não são neutralizados pelo uso de equipamento de proteção individual. O risco pode ser reduzido, mas continuará a existir sempre.

Nesse sentido, mesmo que o segurado utilize EPI – Equipamento de Proteção Individual, bem como no ambiente exista EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, faz jus a aposentadoria especial pela simples presença do agente nocivo em seu ambiente laboral.

Agentes nocivos são aqueles decorrentes da organização, dos procedimentos, dos processos, dos ambientes e das relações de trabalho que podem comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores. São classificados em cinco categorias: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes e provêm de agentes que, dependendo da sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Os agentes físicos são: o ruído, a vibração, a umidade, as radiações ionizantes e não ionizantes e a temperatura extrema (frio ou calor). Enquanto que os agentes químicos são: poeira, fumo, névoa, neblina e vapores. Já os agentes biológicos são as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

O artigo 64 do Decreto nº 3.048/99 exige que a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes ocorra de modo permanente, não ocasional nem intermitente, ressaltando que tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do segurado seja indissociável da produção de bem ou da prestação do serviço.

Nesse diapasão, a Norma Regulamentadora nº 15, que trata das atividades e operações insalubres estabelece dois critérios para caracterização da insalubridade e do enquadramento da atividade como especial: quantitativos e qualitativos.

No critério quantitativo, a NR-15 traz o limite de tolerância e o enquadramento da atividade e configuração da insalubridade ocorrerá quando o agente de risco se encontrar acima dos limites estabelecidos.

Assim, a análise é quantitativa para o ruído (Anexo nº 1 e 2 da NR-15), calor (Anexo nº 3 da NR-15), radiações ionizantes (Anexo nº 5 da NR-15 e norma NN 3.1 do Conselho Nacional de Energia Nuclear), vibrações (Anexo nº 8 da NR-15 e ISO 2631 e ISO/DIS 5349), agentes químicos (Anexo nº 11 da NR-15) e poeiras minerais (Anexo nº 12 da NR-15).

Já no critério qualitativo, a NR-15 não traz o limite de tolerância e o enquadramento da atividade e configuração da insalubridade ocorrerá por avaliação pericial da exposição ao risco, eis que nesta hipótese a avaliação que se faz é com base na simples existência, ou seja, basta a presença do agente nocivo no ambiente laboral para que haja enquadramento da atividade como especial.

Insta salientar, que a análise é qualitativa para pressões anormais (Anexo nº 6 da NR-15), radiações não-ionizantes (Anexo nº 7 da NR-15), frio (Anexo nº 9 da NR-15), umidade (Anexo nº 10 da NR-15), agentes químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância, entre os quais substâncias cancerígenas (Anexo nº 13 da NR-15), benzeno (Anexo nº 13-A da NR-15 e os agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15).

Embora a autarquia previdenciária tenha plena ciência da análise qualitativa, até porque está expressa no próprio Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 64, § 2º, artigo 68, § 2º e artigo 236, §1º, inciso I da Instrução Normativa nº 45/2010, ela não a aplica.

Ficará a cargo do advogado requer que a análise da conversão do período se dê da forma adequada ao risco a que o segurado está exposto, se tratar-se de agente nocivo que possui análise qualitativa deve em seu requerimento formular pedido nesse sentido arrolando o embasamento jurídico.

De qualquer forma, se a Autarquia indeferir o requerimento e ficar constatada que a análise de enquadramento se pautou em critérios quantitativos ao invés de qualitativos, o ato administrativo é nulo, em respeito a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o motivo alegado para a emanação do ato, vincula a Administração. Portanto se o motivo alegado para o indeferimento é inexistente ou falso, o ato é nulo.

Daí a importância do conhecimento da segurança e medicina do trabalho tanto para obter êxito no enquadramento da atividade especial, como para que os advogados previdenciaristas exijam que as empresas preencham corretamente o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 

6. Referências

AYRES, Dennis de Oliveira. Manual de Prevenção de Acidentes do Trabalho: aspectos técnicos e legais. São Paulo: Atlas, 2001.

 BALERA, Wagner. Legislação Previdenciária Anotada. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário. 8ª edição revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, João Batista Lazzri. Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição. Rio de janeiro: Forense, 2013. 

DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 4ª edição. São Paulo: Verbo Jurídico, 2011.

EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

HORVATH Júnior, Miguel. Direito Previdenciário. 8ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

LAZZARI, João Batista. Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial. 3ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.

LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e Estado democrático de Direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

LEITÃO, André Studart. Aposentadoria Especial: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

MARANO, Vicente Pedro. Doenças Ocupacionais. São Paulo: LTr, 2003.

MARCELO, Fernando Vieira. Manual Prático dos Benefícios Previdenciários e Assistenciais. Leme: J. H. Mizuno, 2012.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8ª edição. São Paulo: LTr, 2009.

PEDROTTI, Irineu Antônio. Doenças Profissionais ou do Trabalho. 2ª edição, São Paulo: LEUD, 1998.

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. Curitiba: Juruá, 2004.

SALIBA, Tuffi Messias. Higiene do Trabalho e programa de prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). 3ª edição. São Paulo: LTr, 2002.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 3ª edição de acordo com a Lei nº 12.618/2012. São Paulo: Saraiva, 2013.

SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 2ª edição, 1ª reimpressão. Curitiba: Juruá, 2010. 2ª edição revisada, atualizada e ampliada. Campo Belo, MG: Editora JVS, 2010.

TEIXEIRA, Denilson Victor Machado. Manual de Direito da Seguridade Social. 2ª edição revisada, atualizada e ampliada. Campo Belo, MG: Editora JVS, 2010.

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: custeio e benefícios. São Paulo: LTr, 2005.

 



[1] Artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

[2] Prática processual Previdenciária. 3ª edição, p. 274.

[3] Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8ª edição, p. 389.

[4] Manual de Direito Previdenciário. 15ª edição revisada e atualizada, p. 714/715.

[5] Direito previdenciário e estado democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica, p. 164.

[6] Direito Processual Previdenciário. 2ª edição revisada e atualizada, p. 458.

[7] Aposentadoria Especial: Doutrina e Jurisprudência, p. 71.

[8] Higiene do trabalho e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). 3ª edição, p. 11.

[9] Hermenêutica e aplicação do Direito, p. 128/129.

[10] Manual de Prevenção de Acidentes do trabalho: aspectos técnicos e legais, p. 101.

[11] Ob. cit., p. 176.

[12] Doenças Profissionais ou do Trabalho. 2ª edição, p. 538.

[13] Direito Previdenciário. 4ª edição, p. 181.

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