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O fim da Súmula 453 do STJ!


Autoria:

Frank De Carlos Azevedo Dos Santos


Advogado na Souza e Santos Advogados Associados, Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damasio de Jesus

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Resumo:

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, resta superado o enunciado da Súmula 453, editada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2015.

Última edição/atualização em 25/08/2015.



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O “FIM” da Súmula 453, do STJ!

 

Com o advento do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, notadamente o artigo 85, §18, os causídicos mais desatentos quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência, poderão valer-se de ação autônoma para cobrar as referidas verbas sucumbenciais que foram eventualmente omitidas na sentença ou acórdão transitada em julgado.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

 

Vale destacar que o dispositivo retro mencionado revoga a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, que fundamentou o enunciado do compêndio legal nos artigos 463 (equivalente ao art. 494 do NCPC) e 535 (equivalente ao art. 1.022, do NCPC) do Código de Processo Civil de 73.

 

Não menos importante, o artigo 85, §14, do NCPC dispõe sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios (contratados ou sucumbenciais), assim como a recém editada, Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (pendente de publicação), o que s.m.j., legitima a propositura de ação própria para sua cobrança, ainda que estes tenha sido omitidos na decisão judicial transitada em julgado.

 

Destarte, os advogados que de alguma forma deixarem de opor embargos de declaração durante a ação onde o Magistrado proferiu sentença, omitindo-se acerca dos honorários sucumbenciais, terão como supedâneo jurídico o novo dispositivo processualista à disposição para pleitear o direito à verba de natureza alimentar (Art. 85, §18, do NCPC), observado o prazo prescricional de 5 anos (Art. 98, §3º, do NCPC).



FONTES:

Lei 13.105/2015;


Lei 5.869/73;


http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115913,101048-STJ+edita+sumula+sobre+honorarios+sucumbenciais.


 

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