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Como Funciona o Juizado Especial Federal


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

Informações básicas de como funciona o Juizado Especial Federal Cível

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2006.

Última edição/atualização em 25/02/2010.



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O primeiro passo legislativo que tornou viável o nascimento do Juizado Especial Federal foi a Emenda Constitucional 22/98 ao introduzir o parágrafo único no art. 98 da CF, permitindo, assim, a criação de Juizados Especiais também na Justiça Federal.

 

Os artigos das Leis 9099/95 e 10.259/01, que instituíram e regularam os juizados especiais,  contemplam um elenco de práticas, avançadas, e simbolizam uma conquista social de efetiva relevância ao possibilitar a prestação jurisdicional rápida e simples uma realidade, independentemente da presença do advogado, em algumas circunstâncias.

 

O processo do Juizado Especial é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, conciliação (Lei 9.099/95, art. 2º), publicidade (Lei 9.099/95, art. 12) e gratuidade no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo da condenação do litigante declarado de má-fé (Lei 9.099/95, art. 55).

 

A possibilidade de funcionamento em horário noturno (Lei 9.099/95, art. 12), atende ao princípio do acesso à Justiça.

 

A regra de que não se pronunciará nulidade se não houver prejuízo (Lei 9.099/95, art. 13, caput e § 1º) vincula-se aos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual.

 

Os processos de competência dos Juizados Especiais Federais cíveis são aqueles cujos valores em discussão não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos  nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;   os habeas data contra ato de autoridade federal, entre outros, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

 

São excluídos da  competência dos Juizados Especiais as ações  de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as ações entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as ações fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; as ações que demandam  sobre direitos indígenas; as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa; as ações  sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; as ações sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; as ações para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, e as ações que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

 

Portanto, especialmente, desde que observado o limite a 60 (sessenta) salários mínimos deverão  ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais as ações previdenciárias, como as relativas a pensões, auxílio-doença, aposentadorias de trabalhadores urbanos ou rurícolas, ainda que exijam perícia médica ou de insalubridade, periculosidade ou penosidade; as ações relativas a tributos, como anulatórias ou de repetição de indébito; as ações de servidores públicos, relativas a vencimentos e outros direitos, bem como as relativas a punições, exceto a de demissão; as ações de indenização por danos materiais ou morais, como as relativas a acidentes envolvendo veículos da União, de autarquia ou empresa pública federal; as ações relativas ao ensino superior, como as que dizem respeito a matrícula, reprovações e transferências; as ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;  as ações relativas a condomínios e locação de imóveis locados à União, autarquia ou empresa pública federal; as ações  bancárias, como as de revisão de contratos celebrados com a CEF; as ações propostas contra conselhos profissionais, como a OAB e Conselho Regional de Farmácia, etc.

 

Importa observar que a competência dos Juizados Especiais é absoluta (art. 3º, § 3º), ou seja, o Autor não pode optar por demandar via Justiça Federal (órgão competente para exame das causas cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos).

 

Também deve ser observado que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.

 

Mas, não se pode esquecer que nas comarcas não compreendidas no âmbito da competência da Justiça Federal de primeiro grau, as ações de segurados ou beneficiários da previdência social poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual (CF, art. 109, § 3º), com recurso para o TRF (CF, art. 109, § 4º), ou no Juizado Especial mais próximo (Lei 10.259, art. 20).

 

Guardando diferenças com relação ao Juizado Especial Cível (estadual), as partes no Juizado Especial Federal Cível serão,  no pólo ativo, autores, as pessoas físicas, bem como micro e pequenas empresas, como tais consideradas aquelas com receita bruta anual até R$ 720.000,00 (Lei 10.259/01, art. 6º, I; Lei 9.317/96, art. 2º), e como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 

Não podem ser partes o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil (Lei 9.099/95, art. 8º). O maior de 18 anos pode ser autor, independentemente de assistência, podendo inclusive transigir (Lei 9.099/95, art. 8º, § 2º).

 

O mandato ao advogado do autor pode ser outorgado verbalmente, salvo quanto aos poderes especiais (Lei 9.099/95, art. 9º, § 3º; CPC, art. 38, segunda parte).

 

O réu, porém, deverá designar por escrito representante para a causa, que poderá ou não ser advogado (Lei 10.259/01, art. 10). A designação importa, pela lei,  a atribuição de poderes para conciliar, transigir e desistir (Lei 10.259, art. 10, parágrafo único).

 

No Juizado Especial Federal admite-se litisconsórcio, mas não a intervenção de terceiros (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo)  e  não é admitida também a assistência (Lei 9.099/95, art. 10).

 

Quando o autor falecer, os seus sucessores têm o prazo de 30 dias para habilitar-se, sob pena de extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 51, V).

 

Da mesma forma em que funciona  na Justiça Comum, sempre será obrigatória a intervenção do MP nos casos previstos em lei (Lei 10.259, art. 11).

 

O processo instaura-se com um pedido oral junto ao setor de atermação  do Juizado Especial Federal (como na Justiça do Trabalho), ou com a apresentação de petição escrita, sucinta e contendo  a indicação dos elementos identificadores da ação (partes, fatos, fundamentos, pedido, e a  indicação de seu valor (Lei 9.099/95, art. 14).

 

É admitido o pedido genérico quando não for possível determinar desde logo a extensão da obrigação (Lei 9.099/95, art. 14, § 2º).

 

Também é possível a formulação de pedidos alternativos, bem como a cumulação de pedidos conexos, desde que a soma dos pedidos não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 15).

 

O réu é citado para a audiência de conciliação e ulteriores atos do processo. A citação deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias (Lei 10.259/01, art. 9º).

 

A União é citada na pessoa do Procurador-Chefe ou de seu Procurador-Seccional (LC 73/93, art. 35, IV).

 

Nas causas de natureza fiscal, nelas compreendidas as de natureza tributária, faz-se a citação da União na pessoa do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional (LC  73/93, art. 36, III).

 

Em caso de ausência dessas autoridades, faz-se a citação na pessoa do substituto eventual (LC  73/93, art. 37).

 

as intimações e notificações da União fazem-se na pessoa do Procurador da Fazenda Nacional ou do Advogado da União, conforme se trate ou não de causa de natureza fiscal.

 

A citação das autarquias, fundações e empresas públicas,  se faz na pessoa do representante máximo da entidade, no foro em que foi proposta a ação se no local houver escritório ou representação, caso contrário a citação deverá ser efetivada  na sede da entidade (Lei 10.259, art. 7º, parágrafo único).

As intimações das entidades são feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem no feito, pessoalmente ou por via postal (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º). A intimação da sentença, porém, deve ser feita à entidade, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria), salvo se proferida em audiência em que estiver presente seu advogado ou procurador (Lei 10.259/01, art. 8º). O comparecimento supre a falta de citação (Lei 9.099/95, art. 18, § 3º). Nãocitação por edital (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º).

 

É eficaz a intimação enviada ao endereço indicado pelo autor que omitir comunicação de mudança (Lei 9.099, art. 19, § 2º).

 

Se o autor não comparece, quer à sessão de conciliação, quer à audiência de instrução e julgamento, extingue-se o processo sem julgamento de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I), com sua condenação nas custas (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).

 

Se designada a audiência o autor não comparecer  juiz decretará a extinção do processo. O autor poderá reapresentar o mesmo pedido em outra ocasião, e não sofrerá qualquer penalidade por não ter comparecido na outra audiência.

 

Se o réu, devidamente citado, não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099, art. 20).

 

Não havendo conciliação, na mesma oportunidade (Lei 9.099/95, art. 27), ou em outra data, designada para um dos 15 dias subseqüentes (Lei 9.099/95, art. 27, parágrafo único), realiza-se a audiência de instrução e julgamento. Nesta audiência o réu deverá apresentar a contestação, oralmente ou por escrito.

 

No Juizado Especial Federal não há a figura processual da  reconvenção, mas o réu pode formular contra-pedido, desde que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (Lei 9.099/95, art. 31). Nessa hipótese, o autor pode oferecer resposta imediata ou requerer a designação de nova data para a continuação da audiência (Lei 9099/95, art. 31, parágrafo único).

 

Na audiência ouvem-se as partes, colhe-se a prova e o juiz profere a sentença (Lei 9.099/95, art. 28). Os eventuais incidentes são decididos de plano, por decisões interlocutórias, ou na própria sentença (Lei 9.099/95, art. 29). De regra, a apresentação de documentos não provoca a interrupção da audiência, devendo a parte contrária pronunciar-se imediatamente sobre os mesmos (Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único).

 

As provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 33). Não se exige, pois, que o autor apresente seus documentos ao formular o pedido. Ao réu a Lei impõe o dever de apresentar a documentação de que disponha, até a instalação da audiência (Lei 10.259/01, art. 11).

 

Cada parte poderá levar à audiência as suas testemunhas, limitadas a 3 (três), independentemente de intimação. Contudo, a parte pode requerer sua intimação, desde que o faça no mínimo cinco dias antes. Somente a testemunha intimada pode ser conduzida coercitivamente à presença do juiz (Lei 9.099/95, art. 34).

 

Para efetuar exame técnico, o juiz deverá nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência (Lei 10.259/95, art. 12). Aplicam-se ao técnico os motivos de impedimento ou suspeição do juiz (CPC, art. 138, III). Seus honorários são antecipados à conta da verba orçamentária do respectivo Tribunal. Vencida na causa a entidade pública, seu valor é incluído na ordem de pagamento em favor do Tribunal, que assim se reembolsará do dispêndio (Lei 10.259/95, art. 12, § 1º).

 

Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame técnico, as partes deverão ser intimadas para, em 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes (Lei 10.259/95, art. 12, § 2º).

 

A prova oral  consiste em depoimento das partes, declarações de testemunhas ou informações de perito. Não precisa ser reduzida a escrito, devendo a sentença se referir, no essencial, às informações prestadas (Lei 9.099/95, art. 36).

 

A sentença, que é dispensada de relatório formal, deve ser motivada e conter resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência (Lei 9.099/95, art. 38).

 

Se o juiz constatar a falta de pressuposto processual, ou de condição da ação, a sentença será meramente terminativa, com extinção do processo sem exame do mérito.

 

Não é admitida condenação em quantia ilíquida (Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único). Sobre o valor que exceder de 60 vezes o salário mínimo (Lei 9.099/95, art. 39) vigente à data da propositura da ação, a condenação é ineficaz. Desse limite hão de se excluir, porém, os juros vencidos no curso do processo, bem como a correção monetária.

 

O Juizado Especial é competente para a execução de suas próprias decisões, que se processa após seu trânsito em julgado, mediante pedido do interessado, escrito ou verbal (Lei 9.099/95, art. 52, IV). O art. 52, IV, da Lei 9.099/95,  dispensa nova citação para a execução.

 

Os cálculos eventualmente necessários, por exemplo os de conversão de índices e de honorários de advogado incumbem a servidor judicial (Lei 9.099/95, art. 52, I e II).

 

Transitado em julgado a sentença condenatória em valor pecuniário, o Juiz requisitará o pagamento à autoridade citada para a causa, que deverá, no prazo de 60 dias, depositar a importância à disposição do Juízo, na agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil.

 

Nos casos de créditos originários das decisões do Juizado Especial Federal, até o limite de 60 salários mínimos, não se admitindo fracionamento,  é dispensado o precatório, como previsto na art. 100, § 3º, da CF. O descumprimento da decisão autoriza o seqüestro do numerário correspondente (Lei 10.259/01, art. 17, § 2º).

 

Na hipótese de se tratar de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, efetua-se a execução mediante ofício do Juiz à autoridade para a causa, com cópia da sentença que transitou em julgado ou do acordo (Lei 10.259/01, art. 16).

 

Contudo, em qualquer forma da execução, cabem embargos do executado, que poderá alegar falta ou nulidade da citação no processo, se correu à revelia; erro de cálculo, excesso de execução ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva, desde que superveniente à sentença (Lei 9.099/95, art. 52, IX).

 

No prazo de 5 dias contados da ciência da decisão, podem ser interpostos embargos declaratórios, oralmente ou por escrito, da sentença ou acórdão que contiver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Lei 9.099/95, arts. 48 e 49). Entretanto tais embargos suspendem (não interrompem) o prazo para a interposição de outro recurso, quando interpostos contra sentença (Lei 9.099/95, art. 50).

 

Nas decisões do Juizado Especial Federal nãoreexame necessário, ainda que a sentença seja contrária à Fazenda Pública (Lei 10.259/01, art. 13). A sentença homologatória de transação é irrecorrível (Lei 9.099/95, art. 41).

 

Contra a sentença proferida, exceto a homologatória de conciliação, caberá recurso voluntário, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão (Lei 9.099/95, arts. 41 e 42). O recurso somente deverá ser interposto por petição, subscrita por advogado, com exposição das razões da inconformidade e pedido de anulação ou reforma total ou parcial da sentença.

 

Os recursos interpostos de sentença ou de decisão do Juiz Presidente do Juizado são julgados por uma Turma, composta por 3 Juízes federais, em exercício no primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 41, §§ 1º e 2º e 42), instituída pelo respectivo Tribunal Regional Federal, que terá definido sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma Seção ou Estado (Lei 10.259, art. 21).

 

Os recursos têm efeito apenas devolutivo, porém,  para evitar dano irreparável, o juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo (Lei 9.099, art. 43).

 

Interposto o recurso, a parte tem o prazo de 48 horas para, independentemente de intimação, efetuar o preparo, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único).

 

A parte a que se concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único); o Ministério Público; a União e as autarquias (CPC, art. 511), são dispensados do preparo (pagamento antecipado de custas).

 

Após o preparo, intima-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º). A falta de preparo determina a deserção do recurso, salvo prova de justo impedimento (CPC, art. 519).

 

Nos Juizados Especiais não há a previsão do recurso adesivo, assim, em caso de sucumbência recíproca, cada parte deverá interpor  o seu recurso.

 

As partes devem ser intimadas da data da sessão de julgamento do recurso pela Turma (Lei 9.099/95, art. 45), com a antecedência mínima de 48 horas (CPC, art. 552, § 1º).  O recorrente, se vencido, será condenado nas custas e honorários advocatícios, fixados estes entre 10 e 20% do valor da condenação, se houver, ou sobre o valor da causa corrigido monetariamente (Lei 9.099/95, art. 55).

 

Não se exige a lavratura de acórdão. Basta que da ata conste indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e o dispositivo. A sentença pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).

 

Nos Juizados Especiais federais, regulados pela Lei10.259/01, a uniformização de jurisprudência tem a natureza de recurso, e se  assemelha aos embargos de divergência. O vencido poderá formular pedido de uniformização, provocando o  pronunciamento do órgão competente, entretanto, a uniformização é restrita a questões de direito material (Lei10.259/01, art. 14, caput).

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Comentários e Opiniões

1) Bruno Richaid (24/10/2009 às 04:22:18) IP: 189.25.7.60
Minha pergunta é simples.. quando o Recurso é recebido somente no efeito devolutivo, pode-se executar a sentença uma vez que não foi recebido no suspensivo. Se podendo ela será provisória e não apensado aos autos?
2) Renzo Ramos (06/11/2009) 20:50 (06/11/2009 às 20:52:44) IP: 200.166.255.130
Bruno, será um pedido de execução provisória da sentença que irá até a penhora e ficará aguardando o resultado do recurso inominado.
3) Jocean (30/01/2010 às 14:18:23) IP: 201.8.69.89
Boa tarde amigo queria saber o que é que quer dizer Secretaria da Turma Recursal (Recebido do JEF) meu tio tem um processo no jf e queria sabermos o que é isso?
4) Josan (06/09/2016 às 16:42:41) IP: 177.42.178.200
ótima explanação sobre o Juizado Especial Federal, bastante objetiva...


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