JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O julgamento dos Planos Econômicos deve ficar para depois das eleições


Autoria:

Daniel Feitosa Naruto


Advogado especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Possui mais de 5 anos de experiência na advocacia contenciosa e consultiva nas áreas do direito civil, empresarial, bancário, administrativo e consumidor.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

A polêmica sobre o direito ao esquecimento
Direito Civil

Perdi a comanda na balada, e agora?
Direito do Consumidor

Resumo:

O grande embate entre bancos e poupadores referente aos Planos Econômicos deve ter seu fim apenas após as eleições.

Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2014.

Última edição/atualização em 10/09/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O grande embate entre bancos e poupadores referente aos Planos Econômicos deve ter seu fim apenas após as eleições.

Apesar de ser considerado um dos mais importantes julgamentos, seja em razão da matéria, seja em razão do alto valor envolvido, na pauta do Supremo Tribunal Federal, o julgamento de constitucionalidade, ou não, dos Planos Econômicos adotados nos anos 80 e 90 ainda deve demorar a ser concluído.

Com início em novembro de 2013 e, depois de mais de quatro adiamentos, o referido julgamento deve ser mantido na gaveta em razão da falta de quórum, ou seja, de Ministros aptos, sem qualquer impedimento, para tanto.

O Supremo Tribunal Federal, que é a mais alta instância do Poder Judiciário Brasileiro, é composto por 11 Ministros, sendo que, para o julgamento quanto aos Planos Econômicos, o qual é motivado por Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é necessária a participação de, ao menos, 08 Ministros.

Acontece que, dentre os 11 Ministros do Supremo, 03 já se declararam impedidos de participar desse julgamento. O Ministro Luiz Fux afirma que sua filha, que é advogada, trabalha em um dos escritórios de advocacia que atua na defesa dos bancos. O Ministro Luis Roberto Barroso já havia atuado no caso quando ainda era advogado. Já a Ministra Cármen Lucia não apresentou motivo para sua declaração de impedimento.

Desta feita, restavam exatos 08 Ministros, o que possibilitava o julgamento da ADPF.

No entanto, como amplamente divulgado nos mais diversos meios de comunicação, o Ministro Joaquim Barbosa teve sua aposentaria confirmada no dia 31 de Julho, restando, assim, apenas 07 Ministros aptos para decidir sobre o caso.

Diante disso, para que o julgamento dos Planos Econômicos volte à pauta do STF, se faz necessário aguardar que a presidente Dilma Rousseff designe um novo Ministro para ocupar a vaga deixada pelo agora Ministro aposentado Joaquim Barbosa.

Ocorre que estamos em ano de eleição e a presidente Dilma é candidata a novo mandato presidencial, pelo que, dificilmente, em meio à disputa eleitoral, escolherá o novo Ministro.

Some-se a isto o fato de que, mesmo depois da escolha presidencial, para que o pretenso novo Ministro tome posse, este deverá passar, primeiro, por uma sabatina promovida pelo Senado Federal e, depois, pelo crivo de seu Plenário.

Daí porque a probabilidade de escolha do novo Ministro do STF antes do mês de novembro é remota.

Isso sem contar que, como já se especula, há a possibilidade de que o novo Ministro a ser designado, também, se declare impedido para participar do julgamento dos Planos Econômicos.

Caso isso aconteça, para alívio das instituições financeiras e angústia dos poupadores, o julgamento dos Planos Econômicos passará a ter futuro incerto.

Estima-se a existência de, aproximadamente, 400 mil ações envolvendo os Planos Econômicos, cujo impacto econômico alcança a casa dos bilhões de reais.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Daniel Feitosa Naruto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados