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Direito de Uso do Reconhecimento Facial para de Gestão de Usuários do Transporte Público


Autoria:

Jenersando Jose De Avila


* Executivo de Negocios e Tecnologia - Empresa1 - Automação Comercial * Consultor em Transporte Publico - Apice Tecnology * Gerente Novos Negocios - 3A Distribuidadora Aluno do curso de Direito - Unifenas BH Palestrante Mudança Comportamento

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Resumo:

Muito se discute sobre o Direito de Uso da Imagem, o artigo em questão visa suscitar a legalidade do uso da imagem dos usuários capturada através de câmeras instaladas nos veiculos (ônibus) que operam através de concessão o Transporte Publico.

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2009.

Última edição/atualização em 22/09/2009.



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Com a evolução econômica e social dos grandes centros urbanos uma necessidade, que se fez evidente é a facilidade de deslocamento por parte da população, a mobilidade passou a ser elemento balizador do desenvolvimento urbano. Tal mobilidade se dá na grande maioria por parte do Serviço de Transporte Público Urbano Regular, o qual tende a possibilitar o deslocamento populacional para diversas regiões, adequando as condições de cada individuo e cada grande centro.

 

Sendo a evolução constante e o número de usuários adeptos ao Transporte Público crescente, obviamente temos a elevação do custo operacional na prestação do serviço, demandando investimentos que são repassados ao usuário em forma de "Tarifa", que vem ser o preço cobrado ao usuário pelo serviço de transporte realizado.  Para tal cobrança foram criados métodos para cálculo dos valores das tarifas a serem repassadas a população. Um destes métodos utilizados  é o custo administrativo das empresas concessionárias, quanto menor for o valor gasto, conseqüentemente, menor será a tarifa paga pela população,

 

Para definição do custo da tarifa utiliza-se a planilha tarifaria, que sempre gera discussões, uma vez que os custos administrativos são cada dia mais elevado aos operadores do transporte, que são compelidos a sempre executar buscas incansáveis, na tentativa de diminuição, inclusive fazendo uso a tecnologias de gestão para controle efetivo dos usuários que tem beneficio, visando à evasão de receita.

 

Nesta queda de braço entre modelo de remuneração tarifaria e emprego de novas tecnologias, ou seja, mecanismo eficiente de gestão, surge à discussão sobre a legalidade do meio de gestão, no que tange captura e utilização do reconhecimento fácil (meio biométrico) para atestar quem são os usuários que faz o não jus ao beneficio de isenção da tarifa (passagem gratuita em função da idade, por exemplo), no momento de transposição da catraca dos veiculos disponíveis para realização do transporte .

 

No inciso X do Art. 5º da Constituição Federal prevê que todos são iguais perante a lei e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

Não obstante, o art. 20 do Código Civil (Lei 10.406/2002) preconiza que quando autorizadas ou necessarias à administração da justiça, a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser utilizada sem prejuízo da indenização que couber.

 

Como base nos preceitos Constitucionais e Infra-Constituicionais, alem dos costumes que vem viabilizar o principio da isonomia, o emprego de tecnologias, entre elas o Reconhecimento Fácil, visa equalização do modelo tarifário atualmente combalido, se faz cada vez mais necessários, pois “não podem aqueles justos, pagarem por aqueles que fraudam o sistema” .

 

Como toda a inovação vem revestida de discussões e o tema abordado é bastante novo, fruto de evoluções tecnológicas, nem sempre vem acompanhadas por normas específicas na legislação. No entanto, ainda que não se tem normas específicas a respeito do tema no Brasil, o que não significa que inexistam obrigações relevantes para as empresas interessadas em utilizar a tecnologia de Reconhecimento Fácil voltado para gestão e controle de usuários do Transporte Público, que podemos afirmar que usabilidade não vem descumprir o preceito legal estabelecido no inciso X do Art. 5º da Constituição Federal Brasileira e algumas Leis Infra-Constituicionais, pois tais controles e gestão são para garantir a manutenção da Ordem Publica, visando evitar problemas e dúvidas sobre a aplicabilidade, deve o usuario autorizar através de meios legais o registro da imagem, em regra, ser antecipado a autorização do usuário para utilização do sistema de Reconhecimento Facial no momento do uso ao Transporte Público, afastando assim definitivamente qualquer duvida sobre a legalidade do processo, viabilizando o interesse geral.

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Andre Lopes (22/09/2009 às 16:56:31) IP: 201.48.152.98
Realmente é um assunto muito novo, gostei do tema do modelo proposto, Parabens!


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