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O Bem Jurídico Penal


Autoria:

Nathalia Cury Fernandes Costa


Estudante do último ano de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie- SP, com previsão para conclusão em Dez/2013. Possui experiÊncia nas áreas cível, direito eletrônico e criminal, já tendo atuado como estágiária em grandes escritórios, no Ministério Público do estado de São Paulo, e atualmente junto ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo no 5º Tribunal do Júri.

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Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2013.

Última edição/atualização em 04/09/2013.



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                        "Bem jurídico" se traduz por tudo aquilo que é valioso, necessário, digno e útil culturalmente ao ser humano podendo abranger tanto coisas/objetos reais, palpáveis, quanto objetos imateriais, abstratos, que de alguma forma se apresentam fundamentalmente inerentes à existência humana em sociedade.

 

                         Justamente por apresentarem tamanha importância surge na mesma proporção a necessidade de proteção desses bens. Desta forma, a legalidade passou a abrangê-los oferecendo o legislador o devido amparo legal no Direito brasileiro transformando-os em bens jurídicos efetivamente, com o intuito de minimizar as consequências de suas respectivas lesões e gerar punições à todo tipo de ameaça que possam vir a sofrer.

 

                        Entre os ramos do direito brasileiro, o Direito Penal dispensa uma proteção especial a determinados bens jurídicos (são ele os bens jurídicos penais) por serem demaior importância, via de regra atrelados à vida (que por si só é o maior bem tutelado) e ao patrimônio. Assim, define-se como crime, a própria lesão à qualquer bem jurídico de alçada da tutela do Direito Penal.

                       

                        No entanto, apesar da unanimidade acerca da ideia de que o crime lesa ou ameaça de lesão os bens jurídicos, os doutrinadores brasileiros ainda dividem opiniões ao definidor o bem jurídico penal. Aníbal Bruno destaca que os bens jurídicos "são valores de vida individual ou coletiva, valores da cultura [1]", já para Assis Toledo, os bens jurídicos "são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo  de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas"[2] e na concepção de Magalhães Noronha, trata-se do "bem- interesse protegido pela norma penal"[3].

 

                        Contudo, apesar das divergências, o que deve se fazer claro é que a noção de bem jurídico não se confunde com o objeto da ação, sobre o qual recai o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal, pois esta só apresenta relevância quando a consumação depende de uma alteração de sua realidade fática, já o bem jurídico, em contrapartida, "corresponde em essência, à consideração valorativa sintética" [4].

 



[1] Bruno, op. cit., p.238.

[2] TOLEDO, Francisco  de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 16.

[3] Magalhães Noronha, op. cit., p. 112.

[4] Polaino Navarrete, op. cit., p. 38-39.

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