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NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?

Texto enviado ao JurisWay em 15/01/2013.



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NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Nos dias de hoje é muito comum casais de namorados dividir o mesmo teto, repartir despesas e tarefas domésticas do dia-a-dia, cada um regularmente visitar a família do outro em finais de semana, diariamente um leva o cachorro para passear e o outro cuida do casal de calopsitas, e tudo isso durante anos a fio. E sempre os pombinhos se identificando como apenas “namorados”.

 

Esses “namorados”, para confirmar a relação supostamente não comprometedora, dizem aos amigos e à família que um dia pensarão em se casar com o parceiro ou a parceira, e talvez vir a ter filhos. Alguns, mais desconfiados, chegam a lavrar “escritura pública de namoro” (!) em Cartório, para evitar dúvidas sobre a natureza da relação.

 

Acontece que a natureza jurídica das relações familiares e não familiares, ou seja, o namoro ou a união estável, não é algo que possa vir a ser combinado ou negociado entre as pessoas. Não é o desejo contratual ou institucional do casal que determinará a classificação e essência da relação, mas, sim, os fatos, o mundo real, o modo de vida embalado entre as partes.

 

Até mesmo a “escritura pública de namoro” sucumbe diante da regra da primazia da realidade. Aliás, o registro civil da relação poderá até ser um indicativo da continuidade e durabilidade da relação. Afinal, ninguém registra um amor de verão perdido em Cartório. Imagine uma escritura de namoro, ainda vigente, lavrada há uns vinte e cinco anos atrás.  

 

Diz o Código Civil que será reconhecida como união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. E a perda dos valores e referências relativos ao que seja “família”  - oriunda do casamento - , automaticamente acaba também por enfraquecer ou modificar o seu alcance para efeito de reconhecimento da união estável.

 

Não se pode, nesse século XXI, querer negar a existência de uma união estável sob o fundamento da ausência de objetivo de constituição de uma família, por não almoçarem e jantarem todos reunidos à mesa, dividindo problemas e alegrias e sugestões na educação dos filhos, quando se sabe que essa cena é raríssima nos lares de hoje, já não tão doces.

 

Enfim, namoro é namoro, união estável é união estável. Não aos seus olhos, mas sob o olhar do Código Civil.

 

________________ 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo 

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