Uma outra observação ainda com relação às leis constitucionais: dependendo do tipo de constituição, haverão variações no que seja considerado como norma constitucional.
Nesse sentido, Paulo Dourado de Gusmão afirma:
" Sendo a Constituição rígida, alterável somente por leis observadoras de um preceito especial (quorum especial, etc.), não exigido para as demais leis, a lei constitucional caracteriza-se, principalmente, pela forma, sendo, nesse caso, constitucional, somente a que observar tal procedimento. No caso desse tipo de constituição, a forma, ou seja, a observância de procedimento especial previsto na Constituição para a sua revisão, transforma qualquer matéria em matéria constitucional, mesmo que por natureza não seja. Mas, se a constituição for flexível, é emendável por lei ordinária. Nesse caso, a lei constitucional caracterizar-se-á pela matéria, sendo constitucional a que contiver matéria constitucional. (...)"