Não são quaisquer omissões do Poder Público ensejadoras do ajuizamento da ADIN por Omissão.
Diz Alexandre de Moraes que o ajuizamento da ADIN por Omissão ocorre em relação as normas constitucionais de eficácia limitadora do Principio Institutivo e de caráter impositivo, em que a Constituição investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Além disso, as normas programáticas vinculadas ao Principio da Legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade, são suscetíveis de ADIN por Omissão.