A arguição de descumprimento de preceito fundamental comporta duas modalidades distintas: a autônoma ou direta e a incidental ou indireta.
A argüição sob a forma autônoma está contida no art. 1º, "
caput", da Lei nº 9.882/99:
Art. 1º- A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal
será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.