Art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, percipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- Processar e julgar originariamente:
a) A Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
(...)
§ 2º- As decisoes definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Cosntitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente ao demais órgaõs do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.