O Artigo 4º da Lei 9.868/99 revela uma possível subsidiariedade em relação aos outros mecanismos de controle de constitucionalidade. O Artigo 4º diz que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
De se notar e criticar a postura adotada pelo legislador ordinário: A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi instituída pelo constituinte originário visando proteger os preceitos fundamentais e deve ser utilizada tal qual os outros mecanismo de controle de constitucionalidade.