Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 nasceu a possibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental, consoante estabelecido pelo § 1º do Artigo 102, "in verbis":
Art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, percipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
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§ 1º- A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal federal, na forma da lei.
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