Para Canotilho:
"(...) a omissão legislativa (e ampliamos o conceito também para a administrativa) só é autônoma e juridicamente relevante quando se conexiona como uma exigência constitucional de ação, não bastando o simples dever geral de legislador para dar fundamento a uma omissão constitucional. Um dever jurídico- constitucional de ação existirá quando as normas constitucionais tiverem a natureza de imposições concretamente impositivas."