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 Defesa do Consumidor
 

Escolas

Texto enviado ao JurisWay em 11/10/2006.

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Nossa lei maior, a Constituição Federal, estabelece os princípios que devem orientar o sistema educacional do país e inclusive prescreve que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, e mais, que será promovida com a colaboração da sociedade.
 
Apenas esta premissa seria suficiente para deixar patente a importância do envolvimento de todos os segmentos da sociedade na conquista da evolução do sistema educacional, todavia, de forma lamentável, ainda são intensos os problemas que afligem alunos e familiares no dia-a-dia escolar, invertendo-se o mandamento constitucional.
 
Outras normas tentam decifrar a linha limítrofe que separa os direitos do aluno e da família e os direitos do órgão educador, mas, as tantas formas de dar contorno às interpretações jurídicas dos textos legais, dentro e fora dos tribunais, têm conseguido manter conturbada e pouco assimilável as atribuições e deveres das partes envolvidas.
 
Os Procons em todo o país têm uma sobrecarga de atendimentos nos meses de dezembro de cada ano quando são realizadas as matrículas do ano seguinte, são milhares de reclamações, fundadas ou não, que fazem do consumidor de serviços educacionais um cidadão inseguro dos seus direitos, irresignado com as exigências dos educandários e descrente com a eficiência dos órgãos que se propõem a defendê-lo.
 
No relacionamento da Escola com o Aluno algumas questões se afloram com mais intensidade, entre elas o direito do Aluno em obter da Escola seus documentos de transferência, inclusive, independente da sua situação de inadimplência, e a cobrança pelo fornecimento de documentos escolares, como certificados, boletins etc.
 
As escolas não podem reter documentos dos alunos, em razão do atraso no pagamento das mensalidades escolares.
 
As escolas também não podem cobrar pela emissão de Certificados de Conclusão, Diplomas, Históricos, Boletins, etc., estes são serviços administrativos prestados pela escola que integram o valor da anuidade e, por essa razão, não podem ser cobrados, entretanto, a emissão de segunda via de documentos, e outros serviços extras, como, por exemplo uma prova de segunda chamada ou aulas de recuperação, podem ser cobrados porque são serviços extras, prestados em caráter especial, logo podem ser remunerados além da mensalidade.
 
Alguns órgãos de defesa do consumidor têm definido o que pode e o que não pode ser cobrado, exemplo:
 
        Taxa de reserva de matrícula pode ser cobrada, desde que seja descontado da anuidade. O Conselho Estadual de Educação dispõe a instituição "devolverá ao aluno qualquer valor cobrado em excesso ou antecipadamente ao mês de dezembro quanto à renovação da matrícula".
        Taxa de alimentação é permitida, mas não é obrigatória.
        Taxa médica não é obrigatória, desde que os pais apresentem atestado de saúde do filho.
        As escolas não podem obrigar a compra de material escolar e do uniforme no próprio estabelecimento. Elas têm a obrigação de fornecer a lista do material aos alunos, para que os pais possam pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência.
        Atitudes como a de retirar o aluno de sala de aula, impedi-lo de fazer provas, ou afixar listas com o nome dos devedores é ilegal. Agindo dessa forma, a escola não age simplesmente com o intuito de cobrar, mas sim de constranger. Nesses casos, comprovado o fato, pode-se até entrar como uma Ação de Indenização por Danos Morais.
 
O Código de Defesa do Consumidor dispõe:
 
"Código de Defesa do Consumidor - art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
 
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