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TST - Instrução normativa nº 12 - Estabelece procedimentos para a habilitação e o provimento de cargos da magistratura classista temporária de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

Fonte: www.tst.gov.br

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 12
(Resolução n° 73/1997 - DJ 03-07-1997)


Ementa
Estabelece procedimentos para a habilitação e o provimento de cargos da  magistratura classista temporária de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho e dá outras providências.


Texto
Art. 1º - O procedimento de habilitação para o provimento do cargo de juiz classista temporário da Justiça do Trabalho, de 1ª e 2ª instâncias, iniciar-se-á com a publicação de Edital pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no Diário Oficial dos Estados jurisdicionados pela Região da Justiça do Trabalho, com a antecedência de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias do término dos mandatos dos juízes classistas temporários e respectivos suplentes, estabelecendo que as entidades sindicais interessadas, para a escolha de listas tríplices conducentes ao provimento de vagas, convoquem os seus órgãos competentes - no caso de sindicatos, suas Assembléias Gerais - para o preenchimento de cargos de
juiz classista e respectivo suplente de Junta de Conciliação e Julgamento, e, na hipótese de federação ou sindicato com base territorial regional, suas Diretorias, para o preenchimento de cargos de juiz classista e respectivo suplente de
Tribunal Regional do Trabalho.


§ 1º - O Edital obedecerá ao modelo pertinente constante do anexo desta Resolução, indicando-se a origem das vagas.
§ 2º - No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do Edital, as entidades sindicais referidas no caput deste artigo que desejarem participar do procedimento de habilitação, apresentarão ao Juiz Presidente do TRT listas tríplices separadas para Titular e Suplente, correspondentes a cada vaga.


§ 3º - Tratando-se de sindicato com base territorial regional que pretenda apresentar lista tríplice para cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, seu presidente deverá certificar, sob as penas da lei, que a entidade não está vinculada a nenhuma federação.


Art. 2º - O processo de apresentação das listas tríplices no TRT deverá ser instruído pela entidade sindical com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:


I - Em relação ao procedimento de escolha das listas tríplices:

a) Edital de convocação da Assembléia Geral, no caso de lista tríplice para preenchimento de cargo de Juiz Classista de Junta de Conciliação e Julgamento, ou da Diretoria, na hipótese de lista tríplice para preenchimento de cargo de Juiz Classista de Tribunal Regional do Trabalho, onde constem a data, o local e a hora da reunião para a escolha da lista
tríplice, publicado no Diário Oficial do Estado jurisdicionado, ou em Jornal de grande circulação na mesma jurisdição;


b) Edital de divulgação do resultado da reunião da Assembléia Geral ou da Diretoria, onde constem a data, o local e a hora em que foram eleitos os componentes das listas tríplices, com a relação nominal dos seus integrantes, publicado no Diário Oficial do Estado jurisdicionado, ou em jornal de grande circulação na mesma jurisdição;


c) Ata alusiva à escolha dos componentes da lista tríplice, consignando o número de associados do sindicato e o número dos que compareceram à Assembléia Geral; no caso de Diretoria, o número de seus integrantes e dos
que compareceram à reunião em que foram escolhidos os componentes da lista tríplice; em ambos os casos, a Ata deverá ser acompanhada da lista de assinaturas dos presentes, com seus nomes datilografados ou em letra de
forma e respectivas assinaturas;


d) Declaração, subscrita pelo Presidente da entidade sindical, afirmando, sob as penas da lei, que foram observadas todas as formalidades previstas na legislação e no estatuto da entidade sindical, quanto ao processamento
da escolha da lista tríplice;


e) Declaração, firmada pelo Presidente da entidade sindical, informando, sob as penas da lei, que não pendem impugnações das listas, no âmbito da entidade sindical;


f) Ata da eleição que escolheu o Presidente, os Diretores e o Secretário da entidade sindical;


g) Exemplar do Estatuto da entidade sindical ou cópia autenticada do mesmo; e


h) Documento comprobatório da existência legal da entidade sindical.

II - Em relação a cada um dos integrantes da lista tríplice:

a) Cópia autenticada, legível, da Carteira de Identidade;

b) Em se tratando de candidato do sexo masculino, cópia autenticada, legível, do Certificado de Reservista ou de Isenção do Serviço Militar;


c) Cópia autenticada, legível, do Título de Eleitor;

d) Comprovante de que votou na última eleição ou plebiscito;

e) Certidões Negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual, cíveis, criminais e trabalhista, dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. Caso a certidão seja positiva, poderá o candidato apresentar em anexo notícia específica da ocorrência com os esclarecimentos pertinentes;


f) Declaração, de próprio punho e sob as penas da lei, da qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial e administrativo, bem como processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;


g) Certidão firmada pelo presidente ou dirigente da entidade sindical, sob as penas da lei, de ser o candidato sindicalizado e estar no exercício de atividade profissional ou econômica correspondente à categoria representada pela entidade certificante;


h) Comprovar mediante traslado da carteira de trabalho, em se tratando de empregado, ou mediante estatuto ou contrato social da empresa, na hipótese de o candidato ser empregador, o exercício da atividade profissional ou econômica por mais de 2 (dois) anos; e

 i) Currículo onde constem, detalhadamente, dados pessoais e culturais, bem como exercício de cargos, empregos e funções, demonstrando as atividades eventualmente desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de
atuação pública ou privada, bem assim das principais autoridades ou empresas com as quais serviu ou criou, explicitando-lhes os endereços atuais.


Art. 3º - O Presidente do TRT encaminhará o processo referente ao preenchimento de vaga de juiz classista de tribunal, do Regional do Trabalho ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, instruído com os documentos relativos às listas tríplices.


Art. 4º - Tratando-se de habilitação para o provimento de cargos de juiz classista, titular e suplente de Junta de Conciliação e Julgamento, o Edital de convocação dos sindicatos com base territorial na região consignará em que Juntas existem as vagas.


Parágrafo único: Aos integrantes de listas tríplices para Juiz Classista, titular e suplente, de Junta de Conciliação e Julgamento, aplica-se o disposto neste Ato, permitida apenas uma recondução para qualquer Junta de Conciliação e Julgamento, ainda que de outra Região.


Art. 5º - Os Juízes Representantes Classistas temporários e seus respectivos Suplentes poderão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação pelo Presidente da República ou pelo Presidente do TRT, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado dirigido ao  residente do TRT; contudo, a duração do triênio será contada do dia seguinte ao da publicação do ato de nomeação.


§ 1º - Publicado o decreto de nomeação antes do término dos mandatos do titular e do suplente, o prazo do triênio dos novos titular e suplente começa a fluir no dia seguinte ao do final da investidura, aplicando-se as demais disposições previstas no caput deste artigo.


§ 2º - Quando a nomeação for posterior ao término do triênio anterior, o triênio de investidura terá início a partir da posse.

§ 3º - A posse será dada somente após:


a) a declaração de que da referida posse não decorrerá a acumulação de função, cargo ou emprego público, incluídos os de juiz classista de qualquer instância, como titular ou suplente;


b) a declaração de não exercer atividade político- partidária;

c) declaração de que, no interregno da expedição das certidões a que se refere a letra "f" do inciso I, do artigo 2º, e a data da posse, não se alterou a sua situação judicial.


Art. 6º - No afastamento definitivo de juiz classista titular de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional do Trabalho, o suplente assumirá a titularidade definitiva, para complementar o mandato, mediante convocação do Presidente do TRT.


§ 1º - Será nomeado novo suplente para complementar o mandato do que assumiu a titularidade, em qualquer instância, dentre os nomes remanescentes da lista tríplice do processo original.


§ 2º - Na vacância do cargo de juiz classista e de seu suplente, em primeira ou segunda instância, será nomeado novo representante classista para complementar o mandato, dentre os nomes remanescentes da lista tríplice do processo original.


Art. 7º - Terminado o mandato de juiz classista titular e suplente, de JCJ ou de TRT, para cujo preenchimento de vaga foram convocadas especificamente as entidades sindicais, ficará extinto o processo de lista tríplice, sendo vedado o aproveitamento delas para outros triênios.


Art. 8º - Na criação de Junta ou de TRT ou na ampliação de Corte Regional, o Juiz Presidente do TRT, observada a viabilidade de instalação de Junta ou de funcionamento do Regional, com a nova composição, dentro do semestre
respectivo, mandará publicar Edital que conceda às entidades de classe pertinentes o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das listas tríplices para Titular e Suplente, não cabendo o aproveitamento de listas tríplices remanescentes.


Art. 9º - Os Sindicatos e Federações de profissionais liberais concorrerão apenas às vagas de Juiz Classista ou Suplente, representantes dos trabalhadores, e desde que os indicados em listas tríplices mantenham,
comprovadamente, relação de emprego nas condições do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para o exercício específico da atividade que corresponda à profissão liberal.


Art. 10 - Os Agentes Autônomos do Comércio, integrantes do 3º Grupo da Confederação Nacional do Comércio, concorrerão apenas às vagas de Juiz Classista Titular ou Suplente, representantes dos empregadores, desde que
os indicados nas listas tríplices comprovem que possuem empregados permanentes, na forma do artigo 3º da CLT.

Art. 11 - Os empregados de Agentes Autônomos do Comércio, integrantes do 2º Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, concorrerão apenas às vagas destinadas a Juiz Classista ou Suplente, representantes dos
trabalhadores.


Art. 12 - Os processos iniciados na vigência do Ato.TST. GP.Nº 594/95, de 10 de julho de 1995, com a publicação, no Diário Oficial do Estado e Estados jurisdicionados, do respectivo edital de convocação das entidades sindicais para apresentarem listas tríplices, ficam sujeitos às disposições nele contidas.


Art. 13 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Ato.TST.GP.Nº 594/95, de 10 de julho de 1995, ressalvado o disposto no art. 12, retro.

 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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