Mais Instrução Normativa
Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 91 de 05.10.2011
Fonte: www.tst.gov.br
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 21
(Resolução n° 115/2002 - DJ 16-01-2003) - Republicada DJ 04-07-2003
Prorrogada a “vacatio legis” por 90 (noventa) dias pelo ATO.GDGCJ.GP Nº 144/2003 DJ 14-04-2003
Ementa
Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais.
Texto
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à realização do depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos
recursais, nesta Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a possibilidade de os depósitos de que trata esta Instrução Normativa serem também realizados através da TED - Transferência Eletrônica Disponível;
CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal disporão de guia de depósito on line em página da Internet;
CONSIDERANDO as facilidades da informática e os recursos tecnológicos presentes na Justiça do Trabalho;
Edita a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA:
I - Será de uso obrigatório, consoante anexo 1 desta Instrução Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos depósitos recursais, observando-se:
a. não será aceito depósito de valor parcial, devendo a Vara do Trabalho fornecer ao depositante os valores atualizados até a data da realização do depósito;
b. os valores discriminados em campos próprios são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante;
c. as responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao processamento e à contabilização do valor global do depósito.
II - O depósito previsto nesta Instrução será efetivado pelo interessado, diretamente junto à instituição financeira depositária ou mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED, utilizando-se da guia padronizada prevista no item I e no modelo anexo.
III - O depositante, de posse da guia de depósito obtida junto à Secretaria da Vara do Trabalho ou do Tribunal, junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, efetuará o recolhimento nas agências de um dos referidos estabelecimentos bancários.
IV - O depositante, ao optar pelo recolhimento via TED, deverá obter o código "ID" (Identificação de Depósito) mediante o preenchimento dos campos constantes da guia na página da Internet do Banco do Brasil S.A.
(www.bb.com.br - serviços - ID Depósito) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br - Portal Judicial).
Parágrafo único: Nesta opção, o depositante deverá informar o "ID" ao Banco privado do seu relacionamento que, de posse dele realizará a transferência do recurso via TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Uma vez realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo via Internet, no site do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
V - O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que se referir o depósito.
VI - A Secretaria da Vara do Trabalho ou Tribunal poderá, a qualquer momento, imprimir o recibo do depósito realizado via TED e/ou as respectivas guias de levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação do "ID" ou do número da conta judicial, com a utilização de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal.
VII - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da nova publicação.
(*) Republicada conforme deliberação do Tribunal Pleno (RA nº 946/2003), em razão dos novos modelos de guias de depósito judicial aprovados pelo Tribunal Pleno.