Disciplina o instituto de progressão a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-á o instituto de progressão de acordo com as normas constantes neste Decreto.
Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor, para a imediatamente superior.
Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal:
I - avaliação de desempenho satisfatório;
II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
§1º A progressão da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira Policial Federal depende ainda de conclusão, com aproveitamento, do curso Superior de Polícia para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, e do curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
§2º A avaliação de que trata o inciso I será realizada pela chefia imediata do servidor e confirmada pela autoridade superior, anualmente, até 30 de outubro de cada ano, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função.
§3º Os cursos referidos no §1º deste artigo serão realizados pela Academia Nacional de Polícia ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Academia Nacional de Polícia.
§4º A avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§5º O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória.
§6º Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.
Art. 4º O tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a primeira progressão e será apurado na data da publicação da Lei nº 9.266, de 1996.
Art. 5º Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 12 de março subseqüente.
Art. 6º No último dia de dezembro, deverão ser publicados os seguintes levantamentos:
I - servidores com interstício cumprido;
II - resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano;
III - servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o §1º do art. 3º.
Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, definirão a sistemática de avaliação dos servidores da Carreira Policial Federal e expedirão as normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros, Claudia Maria Costin