Argumentos do Autor na Petição Inicial:Da petição inicial e dos argumentos trazidos por Rafael, como autor
Alegou o autor que há muito tempo estava preocupado com a segurança de seu veículo haja vista que estaciona diariamente num local muito perigoso.
Afirmou também que tentou fazer o seguro total de seu carro mas que em razão do elevado valor, não conseguiu pagar o preço.
Informou ainda que descobriu a existência do sistema anti-furto denominado "Trava Carneiro" após a propaganda veiculada na televisão num canal de anúncios e que essa publicidade é que foi o motivo determinante para a aquisição do produto.
Explicou o autor que a propaganda trazia ao consumidor a sensação de estaria imune aos riscos decorrentes da violência, sugerindo que os seguros convencionais de veículos fossem substituídos por esse sistema anti-furto.
Alertou o autor que a propaganda trazia elementos que induziam o consumidor a erro, pois este teria a falsa sensação de que estaria imune aos furtos de veículos, quando isso não era verdade. Destacou que a publicidade em análise tratava-se de propaganda enganosa, pois as informações constantes da propaganda eram falsas e tinham o intuito de estimular o consumidor a adquirir um produto ilusoriamente perfeito.
Afirmou que a veiculação de publicidade enganosa é prática expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 37:
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços
Explicou, ainda, que foi enganado pela propaganda pois se o produto tivesse todas as qualidades e funções para as quais se destinava, e conforme foi prometido na publicidade, o furto não teria ocorrido.
Finalizou requerendo ao Poder Judiciário a reparação dos prejuízos efetivamente sofridos, além dos danos morais decorrentes do equívoco provocado por atitude do fornecedor do produto.
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