Argumentos do Réu na Contestação:Da contestação e os argumentos trazidos pelo Banco Hal, como réu
O Banco Hal trouxe vários argumentos para combater a pretensão do autor.
Primeiramente alegou ilegitimidade passiva, afirmando que seria impossível figurar como réu nessa demanda uma vez que não cabia a ele atuar como agente financeiro, definindo ou alterando os índices de correção da poupança, pois esse papel é exclusivo da União Federal e do Banco Central.
Destacou o réu que atuou tão somente no âmbito de suas funções, como mero executor de normas previamente definidas por aqueles entes, e por isso, qualquer aplicação incorreta de índices não poderia ser sua responsabilidade. Além disso, afirmou o réu não pode ser punido por ter agido em estrita observância da lei;
Com base nesse argumento requereu o réu a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil Brasileiro, em virtude da carência de ação (falta de legitimidade das partes).
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Continuou o réu requerendo a denunciação à lide, pedindo para que fossem citados para compor a demanda a União Federal e o Banco Central, com base no art. 70, III do Código de Processo Civil Brasileiro, por entender que estes entes estariam obrigados, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo na eventualidade de perder a demanda:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
O réu alegou também a prescrição, por acreditar que a pretensão do autor já se encontra prescrita uma vez que se trata de juros e correção monetária de 20 anos atrás. Informou o réu que os juros pretendidos pelo autor seriam prestações acessórias e como tal estariam prescritas em cinco anos, de acordo com o art. 178, § 10, III do Código Civil de 1.916, então vigente à época:
Art. 178. Prescreve:
§ 10. Em 5 (cinco) anos:
III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;
Alegou ainda que os extratos apresentados pelo autor seriam ilegíveis, e portanto não atendiam à finalidade pretendida; e que por isso a autor não teria comprovado o fato constitutivo de seu de seu direito e assim seu pedido deveria ser julgado improcedente.
Afirmou que índices pretendidos pelo autor na elaboração dos cálculos não têm razão de ser, por não entender de onde eles surgiram. Dessa forma, alegou que os cálculos apresentados não podem ser aceitos por terem sido elaborados de forma unilateral, requerendo que fosse nomeado um perito para elaboração dos cálculos.
Alegou também que havia entre as partes um contrato de adesão de trato sucessivo, no qual o autor concordou expressamente com possíveis alterações na forma de rendimentos que o Governo Federal pudesse introduzir, e que as regras relativas aos índices de atualização da caderneta de poupança sempre foram mutáveis e aplicáveis aos depósitos existentes.
Por fim alegou que não há direito adquirido por faltar requisitos necessários à sua constituição, mas apenas expectativa de direito, que foi apagado quando as novas leis trouxeram alterações nos índices utilizados para a correção da poupança.
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