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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Daniel Da Silva Tuerlinckx
Sócio do escritório Tuerlinckx & Dornelles Advogados; Formado na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS; Pós-Graduado em Direito Empresarial na Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós-Graduado em Direito Previdenciário na Universidade Anhanguera-UNIDERP.

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Monografias Direito Empresarial

O DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO PODE SER ENTENDIDO COMO UM RAMO AUTÔNOMO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO?

Este estudo foi realizado para apresentar a resposta do questionamento do título, a fim de informar aos operadores do direito o real emprego do direito empresarial do trabalho no ordenamento jurídico do direito brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2012.

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Daniel da Silva Tuerlinckx[1]

 

  

PALAVRAS CHAVES: Direito Empresarial do Trabalho. Trabalhador. Saúde. Meio Ambiente do Trabalho.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Direito Empresarial do Trabalho. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O meio ambiente do trabalho é um dos temas mais interessantes e necessários para ser discutido, debatido para o interesse de empresários e empregadores.

 

Assim, cabe aqui, neste presente estudo, ser discutido o tema sobre o direito empresarial do trabalho, que é, com certeza, abrangido pelo meio ambiente de trabalho.

 

Portanto, este estudo demonstrará a importância do tema a ser discutido, além disso, irá ser explanado se o direito empresarial do trabalho pode ser considerado um ramo autônomo do ordenamento jurídico brasileiro.

 

 

2. DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO

 

Inicialmente, pode-se afirmar que o direito empresarial do trabalho é, em sua grande maioria, estudado dentro do próprio ramo do direito do trabalho, uma vez que o principal tópico é o meio ambiente do trabalho.

 

Por isso, cabe aqui, transcrever um trecho da obra da autora Sueli Teixeira que aborda sobre o tema do meio ambiente do trabalho:

 

“A saúde do trabalhador é um direito constitucionalmente garantido, amparado por normas gerais e especiais de proteção, importando, diante desse quadro, averiguar se no meio ambiente do trabalho o trabalhador está ou não submetido a agressões psíquicas que podem desencadear e/ou agravar um quadro depressivo.”[2]

 

Então, de acordo com o trecho supracitado, observa-se que não o direito empresarial do trabalho não pode ser considerado um ramo autônomo no ordenamento jurídico nacional, pois é, simplesmente, uma ramificação da matéria do meio ambiente do trabalho, ou seja, faz parte do direito do trabalho no ordenamento jurídico existente.

 

O que deve ser salientado é que o direito empresarial do trabalho é mais específico para a matéria do dano moral e material devido ao assédio moral.

 

Para corroborar esse entendimento é necessário citar o autor Gustavo Filipe Barbosa Garcia, que explica o que é o assédio moral:

 

“O dano moral pode ser decorrente também do assédio moral, que se caracteriza por uma conduta reiterada, de violência psicológica, desestabilizando e prejudicando o equilíbrio psíquico e emocional do empregado (como atitudes de perseguição, indiferença ou discriminação, normalmente de forma velada), deteriorando o meio ambiente do trabalho, podendo resultar em enfermidades graves como a depressão.”[3]

 

Nesse sentido, entende-se que as pessoas que mais sofrem com o assédio moral são aquelas que trabalham mais diretamente com o contato humano, sendo em alguns casos destratados por pessoas que se acham superiores aquelas que estão trabalhando em um cargo inferior ou até mesmo em algum estabelecimento comercial.

 

Dessa forma se faz necessário, mais uma vez, citar a obra da autora Sueli Teixeira, que nos informa a existente de uma pesquisa realizada pela Universidade de Brasília (UnB):

 

“Uma pesquisa da Universidade de Brasília (UnB) em parceria com a Previdência Social demonstra que o número de trabalhadores com problemas mentais vem aumentando nos últimos anos. Bancários, frentistas, trabalhadores do comércio, metalúrgicos, rodoviários e transportadores aéreos estão entre as categorias de maior risco.”

 

Dessa forma, ao analisar as palavras utilizadas pela autora, constata-se que o assédio moral é uma das principais doenças que atingem o trabalhador brasileiro, uma vez que o contato diariamente com pessoas que buscam se valorizarem em cima do sofrimento de outra.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Portanto, como pode ser observado ao longo do estudo realizado, constatou-se que um dos principais problemas no direito empresarial do trabalho são as doenças possíveis, como por exemplo, a depressão em virtude do assédio moral existente nas relações entre as pessoas.

 

Além disso, constatou-se também que o ramo do direito do trabalho abrange o ramo do direito empresarial do trabalho e que com ele pode-se relacionar o estudo do meio ambiente de trabalho, exemplo usado neste estudo.

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

TEIXEIRA, Sueli. A Depressão No Meio Ambiente Do Trabalho E Sua Caracterização Como Doença Do Trabalho. Material da 4ª aula da Disciplina Direito Empresarial Privado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Empresarial – Universidade Anhanguera – UNIDERP | Rede LFG. P.

 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 2. Ed. São Paulo: Método, 2008.



[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.

[2] TEIXEIRA, Sueli. A Depressão No Meio Ambiente Do Trabalho E Sua Caracterização Como Doença Do Trabalho. Material da 4ª aula da Disciplina Direito Empresarial Privado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Empresarial – Universidade Anhanguera – UNIDERP | Rede LFG. P. 8.

[3] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 2. Ed. São Paulo: Método, 2008. P. 91.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daniel Da Silva Tuerlinckx).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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