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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Carina Barbosa Gouvêa
Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

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Monografias Direito Constitucional

Importância dos mecanismos de cooperação para solução de conflitos

É o imperativo da Carta: as normas de cooperação entre os entes federativos serão fixadas tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2012.

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Recorde-se os Pactos Republicanos como elementos substancialmente importantes para a consecução e a efetividade dos valores de bem-estar e desenvolvimento.

Para mais detalhes vide o texto “Os poderes da União dialogando através do Pacto Federativo: a harmonia e a independência atuando em prol da efetividade dos direitos fundamentais”.[1]

 

O Ministro Gilmar Mendes começa a dar início a um projeto piloto de conciliação em processos que envolvam Conflitos Federativos, que são aqueles que  representam risco de abalo ao pacto federativo. De acordo com o Ministro Celso de Mello, este só pode ser estremecido em razões de conflitos institucionais de grande significação, de cunho político. Fazendo uma breve ressalva de que não se deve descurar do conceito de “Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo”.[2]

 

Estas demandas têm crescido desmesuradamente no âmbito do STF. Tramitam hoje mais de cinco mil processos[3] que tratam destes conflitos, como: conflitos legislativos federativos – Estados e União;  propriedades em área de fronteira; bloqueio de recursos federais aos Estados que estão inscritos nos cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, dentre outros.

A proposta do projeto é estabelecer canais permanentes de comunicação entre as partes litigantes, visando à solução do conflito pela via conciliatória.

E repetindo as palavras…

Pensar que os poderes estão trabalhando juntos para a redução da desigualdade e que o resultado concreto será capaz de fazer valer a tão sonhada utopia, torna real a inspiração.

O caminho é longo, objeções existem e necessita-se de aprimoramento. A visão de cooperação será o consectário de um processo concreto de integração, capaz de atribuir substância aos direitos fundamentais que são condições da democracia. Se tornanecessário ampliar as fronteiras para um caminho onde a participação será de fato o elemento capaz de concretizar o conteúdo finalístico de uma Carta preocupada com a realização social, com a inclusão imediata de todas as pessoas fundamentais.

A cooperação é determinante para o crescimento de uma comunidade voltada a concretizar a chamada “democracia” e os fins nela existentes!




[2]ACO 1295 AgR-segundo, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00013 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 173-177.

[3]Migalhas. Ministro Gilmar Mendes cria projetos de conciliação de conflitos Federativos. Disponível em < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI164060,101048-Ministro+Gilmar+Mendes+cria+projeto+de+conciliacao+de+conflitos>. Acesso em 16 de set de 2012.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carina Barbosa Gouvêa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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