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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Luis Edgard Bravo Figueroa
Advogado, Formado em Bacharel de Direito pela Universidade Salgado de Oliveira em Niterói- Dezembro 2000; Pós Graduado em Direito Material e processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho- Março 2008; Especialista em Direito do Bancário

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DIREITOS E LIMITES DA GREVE

Em razão da GREVE deflagrada pelos Bancários a partir do dia 18/09/2012, achei oportuno escrever sobre o tema, informando os direitos e limites da greve.

Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2012.

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DIREITOS E LIMITES DA GREVE

 

 

Os Sindicatos dos bancários de todo o país anunciaram uma grande mobilização geral da categoria, com início de greve nacional a partir do dia 18 de Setembro de 2012, em razão das infrutíferas tentativas de negociação coletiva junto aos Sindicatos patronais.

 

As maiores reivindicações da categoria são pelos reajustes salariais e benefícios trabalhistas, estimando-se que cerca de 400 mil bancários de todo o país aderiram ao movimento.

 

Entretanto, o que poucas pessoas sabem são os direitos e os limites que o chamado movimento de greve deve observar.

 

A greve nada mais é do que a cessação coletiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como o aumento de salário, melhoria de condições de trabalho, direitos trabalhistas ou ainda com intuito de evitar a perda de benefícios e o seu direito está previsto no artigo 9º da Constituição Federal e na Lei nº 7.783/89, conforme segue:

 

 

“Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

 

 

Importante destacar que a própria Constituição Federal, assegura as pessoas o direito a liberdade, a propriedade, a segurança, a liberdade de pensamento e opinião, direito a vida, a locomoção, o respeito às convicções políticas e filosóficas, sendo a greve um Direito Social do trabalhador.

 

A Lei 7.783/89 regulamenta o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e da disposições gerais de direitos e deveres de empregados e empregadores.

Portanto, considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais atividades.

São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem a greve e a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento, sendo que os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

 

 

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo, sendo ainda expressamente vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva.

Os salários e demais obrigações trabalhistas relativas ao período grevista serão regulados por acordo com o empregador. Ou seja, trata-se, a princípio, de hipótese suspensiva dos contratos de trabalho, mas, por força da negociação que pôr fim a greve, há a possibilidade de sua transformação em interrupção contratual (hipótese em que, embora não tenha havido prestação de serviços, há obrigações por parte do empregador).

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo irreparável.

 

Entretanto, como todo direito, a greve possui limites.

É vedado a paralisação dos empregadores com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados ,"locaute".

O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação na empresa.

É expressamente vedada a paralisação total das atividades de um determinado segmento, quando este ato importar prejuízo irreparável para a empresa ou para a sociedade, ou seja, quando a paralisação importar em deterioração de bens, máquinas equipamentos do empregador ou para atividades essenciais e inadiáveis para a sociedade.

 

Importante ressaltar que as limitações não desvirtuam o direito de greve, mas tão somente protegem a sociedade contra eventuais abusos e prejuízos que poderiam advir do movimento.

 

Uma das mais importantes limitações impostas ao movimento grevista é a possibilidade de responsabilização dos infratores por abusos cometidos. Assim sendo, qualquer conduta que viole qualquer dos direitos será considerada ilegal e configurará abuso ao direito de greve, podendo aquele que for considerado infrator ser responsabilizado nas esferas civil, trabalhista e até criminal.

 

O movimento de greve deve ser imediatamente encerrado quando da celebração do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou após a decisão judicial acerca das questões que deflagraram o movimento grevista.

 

Por Luis Edgard Bravo Figueroa OAB/RJ 112.499

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luis Edgard Bravo Figueroa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) José (16/01/2013 às 04:59:40) IP: 41.78.17.130
Gostei da abordagem. Peço ao autor que fale mais da greve no que toca aos procedimentos para que os interessados em despolpar uma grave possa fazer sem violar a lei. Exemplo: o conjunto de trabalhadores entrega o comunicado de grave e a intidade empregadora não recebe. Quid yuris? Escreva sobre isso caro Luís, se não for pedir muito.


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