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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Márcio Rocha
MÁRCIO PEREIRA ROCHA, advogado, especialista (pós-graduação) em Direito do Trabalho pela UNIFMU/SP e em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV/EDESP. Site: www.marciorocha.adv.br

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Monografias Direito Processual do Trabalho

COMPETÊNCIA TRABALHISTA EM RAZÃO DO LOCAL OU TERRITORIAL

Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2012.

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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRABALHISTA EM RAZÃO DO LOCAL OU TERRITORIAL “RATIONE LOCI” - ENFOQUE SUCINTO

 

(*) Márcio Rocha

 

A competência em razão do lugar ou territorial no processo do trabalho se rege, como regra geral, pelo lugar da prestação dos serviços. Entretanto, tendo havido diversos locais de trabalho, a competência será do último local em que se deu a prestação dos serviços.


As regras quanto à competência em razão do lugar são disciplinadas pelo art. 651 da CLT e não pelo CPC, pois não há omissão na CLT (art. 769 da CLT).


O objetivo da lei é que o empregado possa propor a ação no local em que tenha condições de melhor fazer a sua prova, que é o local onde por último trabalhou, fazendo com que o empregado não tenha gastos desnecessários para ajuizar a ação.

 

A ação proposta pelo patrão contra o trabalhador também deve ser no local da prestação de serviços do empregado. Isto em decorrência do art. 651 da CLT estabelecer que a competência das Varas Trabalhistas (antigas JCJs) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. Assim, se o empregador ajuíza ação de consignação em pagamento em face do empregado, deve observar a regra de que ela deve ser proposta no último local da prestação de serviços do trabalhador.

 

Com relação aos trabalhadores viajantes e agentes, tendo em vista que prestam serviços movimentando-se em localidades diferentes, caso em que será competente a Vara da localidade em que prestam contas dos seus serviços ao superior hierárquico.

 

Quanto às empresas brasileiras que mantêm empregados trabalhando em outros países, segundo o princípio da territorialidade, aplicável ao direito do trabalho e também ao direito processual do trabalho, o empregado está sujeito às leis do país em que se acha e também a sua jurisdição. Se houver um tratado internacional, prevalecerá o local por ele indicado, e não outro (art. 651, § 2º da CLT).

 

Por derradeiro, para empresas que promovem atividades em mais de uma localidade, a regra também é específica, diante do deslocamento do empreendimento patronal. A Vara Trabalhista competente será tanto a do local onde o empregador estiver exercendo a atividade como a da sua sede (art. 651, § 3º da CLT). Dessa forma, poderá escolher o trabalhador livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores gastos com locomoção. O objetivo é conferir acessibilidade do cidadão à Justiça do Trabalho.

 

Quanto aos danos gerados à parte contrária com o ajuizamento da ação trabalhista em Vara Trabalhista de localidade incompetente, em tese são passíveis de reparação, posto que conforme dispõe o Código Civil “Aquele que, por ato ilícito (por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (arts. 186 e 927). Os dispositivos legais mencionados são o núcleo da responsabilidade civil, surgindo o dano nasce a obrigação de indenizar, tendo por finalidade reparar o prejuízo gerado à vítima. Sem prejuízo, das perdas e danos cabíveis, com fundamento no art. 389 e 404, também do Código Civil.

 

Entendo que tais regras dispostas no art. 651 da CLT, não são inconstitucionais, pois não impedem o direito de ação, bem como o direito de defesa e de prova, tão somente delimitam critérios para o devido processo legal, consagrado pelo Constituição Federal.

 

Por fim, ressalto, que as regras de competência local ou territorial, previstas no art. 651 da CLT, estão em consonância com o princípio do juiz natural expresso na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”; “ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

 

 

(*) Advogado em São Paulo, especialista em Direito Trabalhista e Gestão de Serviços Jurídicos. (site: www.marciorocha.adv.br).

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Márcio Rocha).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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