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Cargo de Confiança Bancário - Não Caracterização


Autoria:

Márcio Rocha


MÁRCIO PEREIRA ROCHA, advogado, especialista (pós-graduação) em Direito do Trabalho pela UNIFMU/SP e em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV/EDESP. Site: www.marciorocha.adv.br

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Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2010.

Última edição/atualização em 21/07/2010.



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O ônus da prova da caracterização do exercício de cargo de confiança pelo trabalhador sempre é do banco reclamado. Ressalte-se, que o mero pomposo rótulo de Procurador, Gerente, Coordenador, Supervisor, Etc, não é suficiente para caracterização do cargo de confiança bancário, sobretudo, se o conjunto probatório demonstra que o reclamante era um mero EXECUTOR de serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários, sem a produção de prova concreta de qualquer dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário, qual seja, a existência de subordinados, representação perante terceiros, poderes de gestão ou de decisão ou, ainda, qualquer outro atributo especial que a diferenciasse do bancário comum, além do que, se o reclamante era detentor uma remuneração sem qualquer destaque e até mesmo módica, após ter trabalhado por muitos anos no banco reclamado.

Se a prova produzida nos autos demonstra, que os serviços executados pelo reclamante eram atividades meramente burocráticas de suporte as operações bancárias rotineiras, sem qualquer poder decisório. A submissão do reclamante a jornada de trabalho de oito horas diárias, se tratou de subterfúgio utilizado pelo banco reclamado, objetivando lesar o trabalhador no pagamento das horas extras devidas, sobretudo quando demonstrado que pela estrutura organizacional da área em que o reclamante trabalhava, este jamais exerceu cargo de chefia ou posição diferenciada, portanto, é irrefutável o seu enquadramento no caput do art. 224 da CLT, jamais exercendo cargo de confiança bancária, previsto no § 2º do art. 224 da CLT.

O fato do reclamante dar orientações e tirar dúvidas dos seus colegas de trabalho, é inerente a qualquer trabalhador, até mesmo como medida de manter um ambiente de trabalho saudável e agradável. Se se entender de forma contrária, todos os empregados do banco terão cargo de confiança, inclusive, os caixas, escriturários, atendentes dos terminais eletrônicos, etc.

Vale ainda destacar, que a atual jurisprudência sedimentada do C. TST, cristalizada através da Súmula 102, exige prova cabal de que o bancário tem condição destacada para o seu enquadramento na exceção constante no § 2º do art. 224 da CLT, conforme a seguir transcrita ipsis litteris:

 
“Nº 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) -  Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
 
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
 
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
 
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
 
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
 
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001) (negritamos)
 
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
 
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)”
 
 
 A propósito, quanto à questão, segue abaixo recente notícia veiculada no site do C. TST, nesse exato sentido:
 
 
 
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/11/2009
Sem comprovar cargo de confiança, banco é obrigado a pagar horas extras
 
Não basta ao banco apenas alegar que o empregado exerce cargo de confiança para excluir a obrigação de pagamento de horas extras. É imprescindível que essa condição seja devidamente comprovada. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos do Banco Crédito Nacional S.A em ação trabalhista na qual fora condenado a pagar horas extras.

O juiz de primeiro grau não reconheceu ao bancário horas extras a partir do momento em que o bancário passou a exercer cargo de gerente de contas G. Ao analisar recurso do trabalhador contra essa decisão, o Tribunal Regional da 9ª Região (ES) reformou a sentença e ampliou a condenação de horas extras para além da sexta diária. Com base em depoimentos de testemunhas, o Regional entendeu que, embora fosse nomeado gerente, o funcionário não possuía atribuições especiais de confiança, elemento necessário para se configurar jornada além das seis horas contínuas dos bancários.

O Banco Crédito Nacional S.A recorreu ao TST. Após o posicionamento da Quarta Turma em negar provimento ao recurso de revista, por entender correta a decisão do TRT, houve novo apelo, mediante embargos de declaração.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, as atividades descritas no acórdão do Tribunal Regional não se revelaram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança. Por esse motivo, rejeitou as alegações do banco sobre violação ao artigo 224 da CLT, que regulamenta a jornada de seis horas para os empregados que exerçam cargos de direção, gerência ou de confiança.

Com efeito, destacou Lelio Bentes, pouco importa a denominação que se dê ao cargo, pois devem prevalecer as condições do efetivo exercício da atividade profissional. Assim, conclui, é indispensável demonstrar “a existência dos requisitos fáticos necessários à caracterização da fidúcia especial (tais como autonomia e responsabilidade inerentes ao cargo, ou a investidura em algum poder significativo de mando e gestão), o que não ficou evidenciado”.

(E-ED-RR - 11818/2002-900-09-00.2)
 
 
                                              
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