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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carina Barbosa Gouvêa
Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

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Projeto Amazônia protegida e a polêmica Portaria 303 da Advocacia Geral da União - caso Raposa Serra do Sol

Projeto Amazônia protegida e a polêmica Portaria 303 da Advocacia Geral da União - caso Raposa Serra do Sol e as condições definidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 09/09/2012.

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Nos dias atuais, onde estão em pauta a preocupação com a degradação da natureza pelo homem e o conceito de sustentabilidade, cabe lembrar que a pro[1]teção do meio ambiente já era reconhecida na Carta de 1988, prevista como um direito fundamental e como um dos princípios basilares das atividades econômicas. Ainda assim, a consciência ecológica e a solidariedade devem alcançar o patamar da materialização, “sair da Constituição e se tornar real”.[2]

Em agosto de 2008, foi realizado o Julgamento da Petição 3388, onde o Supremo declarou a constitucionalidade da demarcação das terras indígenas da Reserva Serra do Sol, localizada em Roraima. Levou-se à análise as dezoito condições propostas pelo Ministro Carlos Alberto Menezes a respeito do Direito para regularizar  a situação nos territórios da União ocupados por índios e garantir a soberania nacional sobre as terras demarcadas. O julgamento trouxera dezenove condições, ficando a cargo do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o cumprimento da decisão.

As condições estabelecidas para demarcação e ocupação das terras indígenas conforme o julgamento terão os seguintes conteúdos:

"(I) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar". 

"(II) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional". 

"(III) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional assegurando-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da Lei". 

"(IV) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira". 

"(V) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI". 

"(VI) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI". 

"(VII) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação". 

"(VIII) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade". 

"(IX) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI". 

"(X) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade". 

"(XI) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI". 

"(XII) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas". 

"(XIII) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação, ou não". 

"(XIV) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973)". 

"(XV) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º. Lei nº 6.001/1973)". 

"(XVI) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo à cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns e ou outros". 

"(XVII) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada". 

"(XVIII) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231,§ 4º, CR/88)". 

"(XIX) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento".

 

A Portaria 303, da Advocacia Geral da União, transcreve as condições determinadas pelo Julgamento e os coloca em vigor.

De extrema polêmica, pois a o usufruto das riquezas do solo, rios e lagos pode ser relativizado; usufruto exclui aproveitamentos hídricos e potenciais energéticos, pesquisa e lavra das riquezas minerais, garimpagem, a Defesa Nacional; garantida a atuação das forças armadas e da policia federal; responsabilidade direta do Instituto Chico Mendes; o trânsito de não índios e pesquisadores deverá ser autorizado pelo instituto; ingresso, trânsito e permanência não pode ser objeto de cobrança ou tarifa, bem como pagamento em troca de utilização de estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão; não poderá ser objeto de arrendamento  ou qualquer negócio jurídico as terras indígenas; vedado aos não índios a caça, pesca, atividade agropecuária extrativa; dentre outros.

Há, de fato, uma profunda alteração na realidade vivida em terras indígenas...

Na defesa da Portaria, que regulamenta a atuação dos advogados públicos e procuradores em processos judiciais, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, afirma que a portaria não criou regras, apenas decidiu orientar a ação da União.  “O que a portaria faz é simplesmente estender para a área jurídica da União a observância daquelas condicionantes que o STF adotou, ela meramente reproduz essas condicionantes”[3].

Pensando na “nobreza” da Portaria, há que se considerar também a constitucionalidade… e Streck[4] há muito já fala da ausência de uma teoria das fontes que reforça no plano da legislação de “uma quarta divisão”, como é o caso das portarias. As portarias não tem poder normativo…

 

 



[1]Mapa Raposa Serra do Sol [imagem online]. Disponível em < http://carvalhorobles.blogspot.com.br/2008_08_01_archive.html >. Acessado 09 set 2012].

[2]FLORES, Nilton Cesar; e outros. A sustentabilidade ambiental e suas múltiplas faces. (Org.). Campinas: Editora Millennium, 2012, p. 275.

[3]LOURENÇO, Luana. Portaria da AGU sobre terras indígenas sera suspense até setembro. Disponível em < http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-07-25/portaria-da-agu-sobre-terras-indigenas-sera-suspensa-ate-setembro>. Acesso em 09 de set de 2012.

[4]STRECK, Lênio. As portarias, o mensalão e o “fator Carminha”. Consultor Jurídico. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2012-ago-09/senso-incomum-portarias-mensalao-fator-carminha>.  Acesso em 09 ago de 2012.

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