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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Joyce Queiróz Cordeiro
Advogada, graduada em direito pela FMU.

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Monografias Direito Civil

Usucapião familiar

A lei 12.424 de 16 de junho de 2011, acrescentou o artigo 1.240 - A, ao Código Civil, que dispõe sobre uma nova forma de aquisição primitiva, o denominado pelos doutrinadores, usucapião familiar.

Texto enviado ao JurisWay em 31/08/2012.

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Muitas pessoas nos procuram para saber quais são as consequências legais aplicadas quando um dos cônjuges deixa o lar sem o conscentimento do outro, bem como, quais são os direitos do consorte abandonado.

 

Sempre respondemos que não há grandes consequências para aquele que abandona o lar, nem tampouco a lei confere ao cônjuge abandonado grandes direitos, isso porque até 16 de junho de 2011 o abandonado só tinha direito de pedir o divórcio imputando a culpa ao outro, e eventual reparação de danos, e a consequência ao culpado é que não poderia mais usar o nome de casado, salvo exceções.

 

No entanto, a Lei 12.424 de 16 de junho de 2011, acrescentou ao Código Civil o artigo 1.240 - A, que dispõe sobre aquisição de propriedade imóvel, em casos de  abandono de lar:

 

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

 

Portanto, as consequências dos cônjuges que abandonam o lar passaram de ínfimas para graves, isso porque o dispositivo supracitado prevê uma hipótese de a vítima ficar com a totalidade do imóvel, ou seja, aquele que deixou o lar poderá perder seus direito sobre bem imóvel, que antes era do casal.

 

É certo, que o simples abandono, não gera de imediato ao outro cônjuge, o direito de ficar com a totalidade do bem. Desse modo, agora nos resta entender quando o consorte abandonado poderá pleitear essa forma de usucapião, denominado pela doutrina de usucapião familiar, obviamente por tratar de questões de família.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a lei dispõe sobre bem imóvel, não podendo ser objeto da lide bens móveis como: carro, moto, móveis  e outros. E, não basta ser bem imóvel, deverá ser urbano e com no máximo 250 metros quadrados.

 

Contudo, além dos requisitos, imóvel urbano com até 250 m2, deverá também, ser utilizado pelo cônjuge abandonado ou sua família e, esse não poderá ter outro imóvel urbano ou rural.

 

Além do mais, o consorte abandonado deverá possuir a posse direta do bem por 2 anos ininterruptos e sem oposição.

 

Assim, percebe-se que o legislador foi precavido, colocou uma série de requisitos para a configuração dessa forma de usucapião.

 

Podemos concluir que fará jus ao usucapião familiar o cônjuge abandonado que detém, por dois anos ininterruptos e sem oposição (o cônjuge culpado não poderá estar pleiteando o bem imóvel), a posse direta do imóvel urbano do casal, com até 250 m2, utilizando para sua moradia ou de sua família e, não possuir qualquer outro imóvel.

 

Para melhor entendimento exemplificamos: um casal adquiriu, na constãncia do matrimônio, um apartamento de 100 m2 em São Paulo, em determinado momento o varão vai embora de casa, ficando a esposa no apartamento. A mulher não possui nenhum outro bem e utiliza esse imóvel como sua residência. Passado dois anos nessa situação, a mulher poderá mover ação pleiteando a totalidade do imóvel.

 

Não há dúvidas, que o usucapião familiar, embora parecido com o urbano, há algumas diferenças: 1. O prazo, sendo de dois anos no familiar e 5 no urbano e; 2. A característica do imóvel, que no familiar exige que o bem seja do casal e no urbano não define a propriedade.

 

É claro que o legislador ao criar essa nova forma de usucapião, pretende proteger o cônjuge que foi abandonado, isso porque há muitos casos que a vítima fica no imóvel, não sabe o paradeiro do ex consorte e não pode desfazer do bem, sem medida judicial, pois depende da anuência do outro.

 

Por outro lado, devemos pensar no cônjuge que abandonou o lar, se é certo ele sofrer consequências dessa proporção, ao ponto de perder um bem. Isso porque muitas vezes o consorte deixa o lar porque a convivência está insuportável, vem sofrendo vários tipos de agressões, já tentou de todas as formas manter o casamento, mas não adianta.

 

No entanto, vale destacar que a lei não visa prejudicar o cônjuge que deixa o lar, por isso o usucapião familiar estabelece uma série de requisitos, assim para o consorte que abandonou o lar não perder sua parte no imóvel, basta mover ação de divórcio com separação de corpos, e pleitear sua parte dos bens adquiridos durante o casamento.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Joyce Queiróz Cordeiro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) José (11/10/2012 às 14:51:22) IP: 200.198.3.38
Parabéns por esse artigo! Informação importante divulgada neste site.
Obrigado.


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