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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Alexandre Triches
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório - FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório - Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.

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Neogolpismo lá, aprendizes de golpistas aqui, ali e acolá

Artigo sobre a destituição do ex-Presidente paraguaio, Fernando Lugo.

Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2012.

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Afastamento de um Presidente da República em menos de 48 horas de processo. Inimaginável em qualquer nação séria. Quando falo em séria, refiro-me a uma nação que tenha suas bases em um Estado democrático de direito, tendo uma Constituição democrática como umas das principais fontes da legislação nacional.

 

O Paraguai tem uma Constituição e está sob a égide de um Estado de direito (formalmente, mas está). Fernando Lugo caiu não por contrariar a Constituição (embora digam que sim) e nem o processo de seu impeachment foi com base na Constituição (embora digam que sim). Ou aquela Constituição não é democrática (por não garantir a qualquer acusado um processo justo, com contraditório e ampla defesa); ou não foi respeitada. O Presidente do Paraguai caiu porque existia contra ele uma absoluta maioria que queria vê-lo fora do poder.

 

Mutatis mutantis, no Brasil temos uma Constituição democrática e estamos sob a égide de um Estado democrático e de direito, porém, notoriamente se constata que em todas as esferas da República, ou seja, tanto na União, Estados ou Municípios há a necessidade dos executivos construírem uma “governabilidade” a partir das forças que compõe o Parlamento. Assim, em regra, as forças políticas que governam não são propriamente as que saíram das urnas, que ganharam a eleição, mas sim a composição da que ganhou, com outras que perderam, e que precisam “estar no poder para garantir a governabilidade”. Portanto, os governos eleitos precisam “adquirir a governabilidade”, não a partir do resultado oficial das urnas, mas da construção de maiorias muitas vezes artificiais. 

 

Embora o termo “adquirir a governabilidade” possa parecer estranho, de certa forma é assim mesmo, ou seja, a governabilidade é adquirida, no toma lá dá cá, dá-se algo, por algo em troca. O governando precisa, assim, adquirir uma “autorização tácita” para governar; se não o fizer corre o risco de ser impedido, cassado. O que foi expressa e democraticamente conquistado na urna corre o risco de ser cassado pelo Parlamento, caso não consiga adquirir a maioria que sustente a governabilidade. E isso é legal? Sim. Ao menos formalmente legal (pra quem o formalismo legal é suficiente).

 

No caso dos Municípios, ainda temos o Decreto-Lei 201, de 1967, ou seja, do auge do regime ditatorial, que permite que as Câmaras de Vereadores cassem o mandato de prefeito (ou de vereador) que não adquire ou sustente uma maioria nas casas legislativas. Temos notado em muitos Municípios o incremento dessa prática por maiorias que, muitas vezes, são artificialmente formadas, com o único objetivo de casar o mandato dos prefeitos. O motivo para a cassação? Esse não importa, ou seja, qualquer motivo é motivo. 

 

Tudo isso, sob o manto do famigerado Decreto-Lei 201 de 1967 que, conforme o entendimento majoritário de nossos tribunais, foi “recepcionado’ pela Constituição brasileira. Portanto, o neogolpismo (pelo parlamento e não pelas forças armadas) não é exclusividade do nosso vizinho Paraguai. Temos, também, os nossos aprendizes de golpistas. Alguns morrem na casca, mas outros (muito cuidado com eles) conseguem sobreviver.

 

Edson Luís Kossmann

Dallagnol Advogados Associados

edsonlk@hotmail.com

www.advogadosdallagnol.com.br 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alexandre Triches).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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