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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais
Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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DESPESA COM EDUCAÇÃO ESTÁ COM LIMITE MUITO DEFASADO NO IRPF

Se o contribuinte está na alíquota de 27,5% o seu benefício é esse percentual sobre R$3.561,50 pois as despesas com educação sempre será superior a esse limite.

Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2017.

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DESPESA COM EDUCAÇÃO ESTÁ COM LIMITE MUITO DEFASADO NO IRPF

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 12/2017

Findando o ano de 2017 já é momento propício para planejar o IRPF a ser declarado em 2018. Aí deparamos com os devaneios dos governos no que se refere a tributação do IR das pessoas físicas. Vamos, novamente, discorrer sobre a péssima situação do item despesas com educação e seus defasados limites ilegais e inconstitucionais.  O limite de dedução com despesas com educação permaneceu em R$ 3.561,50 por dependente.

Bom lembrar que o limite é para abater da RENDA BRUTA e não do IRPF a pagar. Assim, por exemplo, se o contribuinte está na alíquota de 27,5% o seu benefício é esse percentual sobre R$3.561,50 pois as despesas com educação sempre será superior a esse limite. Aliás, se o contribuinte tiver um filho ainda dependente e cursando Medicina ou Odontologia o limite citado não cobre 1 (uma) mensalidade das 12 devidas no ano-base.

De fato, a teimosia do Governo em manter as verdadeiras “extorsões”’ tributárias aos cidadãos contribuinte do IRPF, decorrentes dos ilegais e inconstitucionais congelamentos dos limites das tabelas do IRRF, IRPF, limites de dedução por dependente, despesas com educação gerando aumento do IRPF dos cidadãos brasileiros, verdadeiros autores da democracia e que não recebem o retorno dos altos impostos que lhe são “extorquidos” pelos piores serviços públicos de educação, saúde e segurança de todo do mundo civilizado. Isto em pleno século XXI.

Vamos nos ater neste artigo apenas sobre AS DESPESAS COM EDUCAÇÃO onde destacamos que a “Arguição de Inconstitucionalidade Cível” n. 0005067-86.2002.4.03.6100 SP, foi julgada favorável aos contribuintes porqueé sabido que a população, cansada de ser tratada como otária pelos órgãos gestores dos tributos federais (RFB e PFGN) começa a reagir, acionando o Poder Judiciário Federal para questionar a QUEBRA dos princípios constitucionais desrespeitados pelos órgãos tributantes.”

O núcleo da histórica decisão foi à constatação de que a Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa ”a pagamentos de despesas com” instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.958,23, para o caso da DIRPF 2012, Os valores projetados do limite legal até 2018 estão cristalinamente insuficientes para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.

Lembramos também que o preâmbulo da CF/1988, fruto do processo de redemocratização do País, para o qual tivemos que pagar o preço da anistia bilateral ampla e restrita, verbis:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (Negrito nosso).

Portanto, o Poder Executivo e o Legislativo, que são mantidos pelo povo através da alta carga tributária, são obrigados a SERVIR ao povo e não servir-se do poder, o que vem ocorrendo pós CF/1988.

Como já tratamos dos desrespeitos à CF/1988 pelos congelamentos citados no preâmbulo acima, vamos lembrar alguns:

a)     PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]"

Um ordenamento jurídico de uma nação é sempre elaborado com o intuito de buscar a justiça social através da atenuação das desigualdades que porventura existam e na maioria das vezes, com raríssimas exceções, a desigualdade mais latente ocorre no que diz respeito à distribuição de riquezas.

b) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

Deste modo, dentro da sistemática jurídica brasileira, uma lei ordinária não pode dar tratamento (inicial ou ao nível de alteração) a matéria destinada à Lei Complementar, sob pena de se infringir o limite material defendido pela Carta Magna.

c) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

Trata-se de princípio fechado, que não comporta delegação de poderes, ou seja, somente o poder legislativo, no âmbito de sua atuação restrita – seja o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas Estaduais ou as Câmaras Municipais – é competente para legislar e SEM LEI não há tributos e/ou contribuições e, os já existentes, não podem ser aumentados SEM que a lei o estabeleça.

Ora, o Governo tem como saber os reais gastos de cada aluno, pois têm os dados atualizados dos custos do ensino nos níveis pré-escolar, fundamental e médio. No tocante aos custos do ensino superior basta ver os custos de cada curso incluídos no PROUNI. Portanto existem dados disponíveis dentro da administração tributária federal que comprova a tese da “extorsão”

Foi divulgado a “Mensalidade de escola particular sobe mais de 50% desde 2009(2)

Na notícia completa na nota acima contém gráficos coloridos onde mostra evolução dos preços, deste o ensino infantil até aos de pós-graduação e seus respectivos percentuais. Em outro gráfico há comparação entre os percentuais de aumento das mensalidades escolares x aumento dos salários, de 2009 a 2013 e em todos os anos os percentuais das mensalidades superam aos dos salários, destacando-se o recente ano de 2012 onde o placar foi de 10.17% x 6,15%.

A DEDUÇÃO DAS DESPESAS com educação na DIPF não é um FAVOR FISCAL. Os valores pagos pelos contribuintes para custearem a educação, sua e/ou de seus dependentes legais para fins de IRPF, NÃO SÃO DEDUZ\IDOS do IRPF a pagar, mas apenas ABATIDOS DA RENDA BRUTA. Na aritmética simples, se ao final da apuração do IRPF devido houve, por exemplo, uma alíquota real de 22% sobre a renda bruta, significa que, de CADA 100 reais pagos na educação o contribuinte arcou com 78% e o governo com os míseros 22%.  Esse foi o custo de optar por escolas particulares, por dois motivos básicos:

 

1)    Ensino público da pior qualidade e a alta violência que vem ocorrendo dentro das escolas, onde até professores são mortos por alunos menores.

 

2)    O governo NÃO OFERECE número de vagas, no frágil ensino público, suficiente para abriga a todos os alunos existentes no País, levando os contribuintes/cidadãos – que TÊM DIREITO CONSTITUCINOAL À EDUCAÇÃO – a optarem pelo CARO (e também de qualidade duvidosa, em comparação com a qualidade do ensino do CHILE, por exemplo) das escolas particulares.

 

Veja reportagem (4) Juiz questiona limite para deduzir educação do IR; isso vale para você?...  

 

Concluindo, é de se lamentar a omissão do Congresso Nacional na atualização dos valores relativos à Legislação do Imposto de Renda, cujo congelamento dos 9 anos das Tabelas inerentes ao IRPF fere os princípios fundamentais constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva e, ainda, e o silêncio do Poder Judiciário, especialmente o STF, como guardião da Constituição Federal, que, segundo Rui Barbosa, a Carta Magna não é um aviso, mas o texto máximo que rege um País que se diz vivenciar o Estado Democrático do Direito.

O que temos, na prática, é um Executivo que prima pela "corrupção" (criando dificuldades para vender facilidades), um Legislativo transformado num "balcão de negócios" e um Judiciário se contentando em ser um "puxadinho" do Palácio do Planalto, tal o grau de sua omissão em relação às grandes causas que tramitam envolvendo questões tributárias de interesse dos cidadãos contribuintes.

Em contrapartida, a letargia do cidadão (70% dos brasileiros são analfabetos funcionais) que se acomoda com o atual estado de coisas, aliado a sua falta de informação e organização social contribui para a manutenção do caótico funcionamento dos três Poderes Constituídos.

É preciso acionar o Poder Judiciário, via Justiça Federal, visando garantir aos contribuintes insatisfeitos com a extorsão praticada reiteradamente pela RFB, visando garantir seus direitos contidos na Constituição Cidadã de 1988.

NOTAS:

(1)    http://oglobo.globo.com/economia/oab-vai-ao-supremo-contra-limites-de-despesas-com-educacao-no-ir-7804956#ixzz2NID04HOa

(2)  http://achadoseconomicos.blogosfera.uol.com.br/2013/03/12/mensalidade-de-escola-particular-sobe-mais-de-50-desde-2009/

(3)  http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/stf-se-transformou-em-f%C3%A1brica-de-esqueletos-tribut%C3%A1rios

(4)  https://economia.uol.com.br/imposto-de-renda/noticias/redacao/2017/01/19/justica-questiona-limite-para-deduzir-educacao-do-ir-isso-vale-para-voce.htm?cmpid=copiaecola

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário

CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – M G

robertordemorais@gmail.com

 

LINKEDIN br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto Rodrigues De Morais).
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