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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Claudia Maelle Santana Dos Santos
Cláudia Maelle Santana dos Santos Brandão, FORMAÇÃO ACADÊMICA Cursando Direito na Universidade Tiradentes. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL Atualmente Estagiária no Escritório Modelo da UNIT

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Monografias Desenvolvimento Profissional

Será possível o fim do Estado?

Será possível o fim do Estado?

Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2012.

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O termo Estado, apesar de existir a muito tempo, é mais difundido no início da sociedade moderna, e que deveria ser usado para as organizações políticas nascidas após a sociedade medieval. A partir desse pensamento surgiram várias indagações sobre o surgimento do Estado.

Para Aristóteles o Estado existe por natureza, portanto é anterior aos indivíduos. Historiadores, que pesquisavam sobre a formação dos grandes estados, consideram que o Estado nasceu em uma época relativamente recente e que é um fenômeno histórico. No entanto, alguns historiadores acreditam que o estado nasceu da dissolução de comunidades primitivas. Também para Engles o Estado nasce da passagem da barbárie a civilização. Percebe-se que o estado nasceu da necessidade de organização e união de um povo, seja após a dissolução das comunidades primitivas ou da sociedade medieval.

Após esta análise sobre o surgimento do Estado posso afirmar que não será possível ou seu fim. Pois este é fruta da sociedade e é rígido por ela, que, através dos seus representantes, escolhido de forma direta e secreta, são dotado de poder, poder este que deve ser usado em prol da sociedade. Isso é comprovado pela Constituição Federal de 1988 do seu art. 1° parágrafo único.

Acrescenta-se ainda que, apesar dos vários abusos dos estados, seja durante a monarquia absoluta pelas ditaduras ou tiranias, uma coisa é certa: a humanidade procurou melhorar seus estados. E foi buscando essa melhoria que chegamos ao Estado Democrático de Direito, ou seja, o povo deixou de ser apenas sujeitos de deveres e passaram a ser sujeitos de direitos. E, esses direitos lhe são garantidos na Constituição de seus Estados.

Além disso, é importante destacar que o Estado é uma pessoa jurídica de direito público e é formado por três elementos essenciais, quais sejam: o povo, o governo e o território. Destarte, o fim do Estado seria o fim desses elementos. Deve-se entender ainda que o Esta é formado por indivíduos que na sua individualidade o compõe, assim como cada abelha compõe a sua colméia cada individuo compõe o Estado e juntos poderão lutar para fazer um Estado mais justo e igualitário.

Vale ressaltar, porém, que existe àqueles que acreditam que assim como o Estado nasceu também morrerá. Essa é uma teoria fortemente defendida por Marx e Engles. Eles defendiam essa tese porque pregavam uma ideologia de uma sociedade sem Estado, onde o proletariado não precisaria de governo. E essa conquista eles buscaram por meio da revolução. Hoje, porém, não é necessário eliminar o Estado para ter uma sociedade melhor, visto que, os indivíduos tem uma forma pacífica de “revolucionar”. Se os dirigentes do Estado não estão condizentes, não estão realizando seu papel, a sociedade tem poder suficiente para tira-os do poder, sua principal arma é o voto.

Outro argumento sustentado é que com a dominação massacrante do capitalismo o poder do Estado está diminuindo consideravelmente. Isso se percebe pelas privatizações, o rompimento de fronteiras entre estados com fins econômicos e com a globalização a qual faz da terra uma “aldeia global” que aos poucos destrói a identidade dos Estados Nacionais.

Embora aja esse rompimento das barreiras, seja econômica, política e cultural isso é resultado da evolução da sociedade (ainda que nem sempre de forma positiva), o que não caracteriza o fim do Estado, a não ser o surgimento de um “Estado Universal”.

Apesar de, por muitas vezes o Estado ser falho, pois é uma criação humana, vejo-o como necessário para a continuação da democracia.

 

REFERÊNCIAS

 

BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade:Por uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 11. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Claudia Maelle Santana Dos Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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