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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Nathalia Mello Diniz
Graduada em Direito pela Universidade Veiga de Almeida/RJ.

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A constitucionalidade do casamento homoafetivo

O artigo trata acerca da constitucionalidade do casamento homoafetivo após a votação do STF estendendo aos casais homoafetivos a viabilidade da união estável.

Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2012.

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A Constitucionalidade do Casamento Homoafetivo

 

            Em maio de 2011, o STF, votou a constitucionalidade da união homoafetiva, tornando-a válida e com igualdade de direitos para os casais homossexuais, com o fito de acabar com a disparidade de direitos para este grupo.

 

            Muito embora, o reconhecimento e a validade da união estável homoafetiva seja de grande valia para nossa sociedade, uma vez que nos coloca a frente de tantas outras sociedades mundo afora, mas acaba gerando outro grande impasse: a constitucionalidade do casamento homoafetivo.

 

            Após a votação do reconhecimento da união estável homoafetiva, não raras foram as ações pretendendo a conversão da união estável em casamento, o que é sabidamente conferido pelo nosso Código Civil.

 

            Não se pode conceder um direito, sem sequer imaginar quais seriam as consequências desta concessão.

 

            Podemos dizer então que estamos a um passo do reconhecimento do casamento homoafetivo? Ora, se os nossos juízes não mais podem bater o martelo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, então, podemos dizer que, o casamento homoafetivo, é mascaradamente viável, pois está encoberto pelo lençol da união estável.

 

            Não se pode querer que, somente por pertencer a um grupo diferenciado, estes indivíduos passem por um “estágio”, nominado união estável, para alcançarem o casamento.

 

            Já se passa da hora de jogar por terra o preconceito que nos (en)cobre, e autorizar o casamento, ainda que somente, civil, posto que as religiões por seus motivos, podem ser avessas a esta realidade, pois, ao mantermo-nos inertes em permitir a celebração deste matrimônio, estamos aumentando a propositura de ações nas varas de família, que muitas das vezes, já têm seus cartórios abarrotados de processos mais complexos e até mesmo de maior importância, do que uma simples conversão de união estável em casamento.  

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nathalia Mello Diniz).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Thiago (25/06/2012 às 10:24:07) IP: 186.212.228.34
Muito interessante Natalia, realmente é preciso igualdade aos direitos pleitados por quem quer que seja.Parabéns


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