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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire
Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Monografias Direito Administrativo

OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Os princípios são orientadores das normas vigentes e auxiliam na formulação de leis e jurisprudências. Podemos salientar que os princípios jurídicos funcionam como ideia central de um sistema, norteando a interpretação lógica.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2012.

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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

            Os princípios são orientadores das normas vigentes e auxiliam na formulação de leis e jurisprudências. Podemos salientar que os princípios jurídicos funcionam como ideia central de um sistema, norteando a interpretação lógica, estabelecendo o alcance e sentido às regras existentes no mundo jurídico. 

Abstract: The guiding principles serve as the prevailing norms and assist in the formulation of jurisprudence. We emphasize that the legal principles act as a central idea of the system, guiding the logical interpretation, establishing the scope and direction to the existing rules in the legal world

 Resuméé: Les principes directeurs sont les lois existantes et aider à la formulation de la jurisprudence. Nous soulignons que les principes juridiques agissent comme une idée centrale du système, de guider l'interprétation logique, établir la portée et le sens des règles existantes dans le monde juridique.

 

 

            Os princípios constituem uma base geral aplicada a determinada área do direito e formam uma estrutura que estabelecem direções às normas jurídicas. Os princípios formam um alicerce dentro do direito administrativo e condicionam as estruturas subsequentes. Segundo José Cretella Junior appud Maria Sylvia Zanella de Pietro, “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são os alicerces da ciência” (200,p.62)

             Na mesma via, os princípios  são classificados em:

                a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do conhecimento;

                b) plurivalentes ou regionais, comuns a determinado grupo de estudos, interagindo-se nas informações gerais;

                c) monovalentes, referem-se estes a um só grupo de conhecimento;

                d) setoriais são determinantes para a divisão da dada área do conhecimento.

        No direito administrativo existem princípios próprios e outros ramos do direito que se enquadram no sistema.

          A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece cinco princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

         

          A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

            A doutrina encontra ainda um número grande de outros princípios que também auxiliam o direito administrativo e serão abordados adiante.

           Legalidade: Com fundamento constitucional estampado no artigo 5º, II, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade.

             Helly Lopes Meirelles leciona que  “a legalidade, como princípio deadministração significa que o administrador público está, em toda sua atividadefuncional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e delesnão se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a  responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).

             Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato.

            Impessoalidade: É o princípio que determina que a atividade administrativa tem que ter seu fim voltada ao atendimento do interesse público, sendo vetada o atendimento à vontades pessoais ou favoritismo em qualquer situação.

        Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso  público para ingresso em cargo ou emprego público”

             Noutro giro, este princípio estabelece que os atos públicos não podem conter marca pessoal do administrador, pois os atos do administrador não são necessariamente deste e sim da administração, devendo todas as realizações serem atribuídas ao ente estatal que o promove. Desta feita, entende-se que os atos não são necessariamente do agente, mas sim da administração, sendo desta todo o crédito. Na carta Magna, no artigo 37 é cristalina lição, veja-se:

 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

           Moralidade: Não se trata neste caso da moral comum, mas sim em um conjunto de regras que excluem as convicções subjetivas e intimas do agente público, trazendo à baila uma necessidade de atuação com ética máxima pré existente em um grupo social.

             Para Helly Lopes Meirelles, este princípio “constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”.

             Para ilustrar, o STF em decisão assevera:

 “A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada a observância de parâmetros ético jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá  expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor  limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos  que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. (ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello. DJ 23/08/02).

        

              Publicidade: É o princípio que manifesta a imposição da administração em divulgar seus atos. Geralmente, os atos são divulgados no diário oficial (União,estadual ou municipal) como a obrigação constante na lei em garantir a transparência da administração dando conhecimento generalizado e produzindo seus efeitos jurídicos.

             Eficiência: Este princípio veio através da emenda constitucional nº 19 que de certa forma não inovou, mas garantiu a inclusão de um princípio que já era implícito a outros. A administração pública deve ser eficiente, visando sempre o balanço das contas e despesas públicas controlando adequadamente  a captação dos recursos e seu uso contemplando as necessidades da sociedade, visando obter sempre o melhor resultado desta relação.

             Supremacia do interesse público: É considerado pela maioria dos doutrinadores como um dos mais importantes princípios, pois tem a finalidade pública como conditio sine quo non da administração. Este princípio está presente não somente na elaboração de normas, mas também na condução e execução do caso concreto.

         A Administração Pública no oficio de suas prerrogativas impõe atos a terceiros de forma imperativa e exige seu cumprimento com previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com o interesse maior que é o coletivo. O interesse coletivo tem prevalência sobre os individuais, diferenciando do direito privado. Esta condição coloca a administração em uma condição hierárquica.

         Motivação: Este princípio é reconhecido na Lei 9.784/99 e impõe aos a Administração Pública a obrigação de justificar seus atos. É tão importante que está ligado diretamente a validade do ato administrativo, e sua ausência implica na nulidade do ato. A motivação difere da fundamentação, sendo a primeira mais profunda, devendo o Estado amplamente explicar de forma motivada em qual norma a decisão foi motivada para a defesa do interesse coletivo.

           Razoabilidade:Trata-se de uma limitação ao poder discricionário da Administração  Pública, viabilizando a possibilidade de revisão pelo poder judiciário e de certa forma a razoabilidade atenderá ao interesse público dentro da razoável e sensato.

       Proporcionalidade: Para alguns doutrinadores este princípio se confunde com o da razoabilidade uma vez que um completa o outro. Noutro giro a doutrina também aponta que este princípio serveria para nortear o alcance da competência válida da Administração. Mesmo levando em consideração a supremacia dos direitos públicos não se deve deixar sem amparo o direito individual, devendo ser proporcional em todas suas formas, sob pena de nulidade.

             Ampla defesa: Seguindo o conceito do direito privado, este princípio implícito constitucional prevê o direito da pessoa se defender de acusações imputadas em virtude de ato ilícito cometido pelo sujeito apontado. No caso de acusação deve existir um processo formado e que seja oferecido o direito de resposta antes de qualquer decisão gravosa ao sujeito, podendo ainda recorrer as decisões tomadas.

            Contraditório: Como a própria nomeclatura indica, é a oportunidade necessária dada ao sujeito sobre fatos alegados em seu desfavor. No processo administrativo deve-se existir a alternância das manifestações deixando clara a acusação e a defesa onde a decisão final deve apontar a base legal considerando o avencado nas manifestações. Para muitos autores, não se trata de princípio, pois o conceito desta já está implícito a manifestação de todas as partes.

            Finalidade: trata-se este princípio da convicção de que a Administração Pública deve seguir a finalidade do interesse público já positivada em Lei, interpretando a lei de forma adequada sem sem praticar qualquer ato que possa violá-la ou causar sua nulidade.

        Segurança Jurídica: Este princípio está ligado a obrigatoriedade da administração em respeitar o direito adquirido e as normas impostas aos súditos que refletem no Estado de alguma forma. Este princípio tem a mesma origem do direito privado, e neste caso está almejando alcançar a própria administração, evitando com que esta faça algo em nome do bem coletivo que retire de algum indivíduo ou de algum inocente direito já adquirido. Visa este princípio manter segura as relações entre o Estado e os jurisdicionados de forma que se o ato deve ser desconstituído este será anulado ou revogado, mantendo as obrigações e direitos ex-tunc ou Ex-nunc.

            Concluindo, os doutrinadores encontram um número maior de princípios com argumentos robustos, que no conceito acabam com se confundir com outro. Percebe-se que existem os princípios constitucionais, os previstos na lei 9784 e outros extraídos dos conceitos variados.

            Os princípios oferecem um reforça à legislação e aplicação da norma, contribuindo com a segurança jurídica necessária à democracia.

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MELLO, Celso Antonio Bandeira de.  Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros,1998.

CRETELLA, Júnior, José. Curso de Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella de.Direito Administrativo, 22 ed,Ed Atlas,,São Paulo, 2009

 

 

 





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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Rodrigo Candido Freire).
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Comentários e Opiniões

1) Baltazar (15/12/2016 às 15:21:02) IP: 177.177.146.0
Muito bom. obrigado.


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