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POSITIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2010.

Última edição/atualização em 17/05/2010.



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POSITIVAÇÃO OU NEGATIVAÇÃO NO SPC-SERASA-EQUIFAX

 

 

Não raras vezes observamos o uso equivocado da expressão NEGATIVAÇÃO, se referindo ao ato de apontar o nome de pessoa física ou jurídica sobre as informações restritivas em bancos de dados de informações como SPC-SERASA-EQUIFAX e afins.

A existência dos cadastros de banco de dados com informações comportamentais de consumidores tem uma função específica de colher informações e divulga-lás aos interessados em conceder crédito, e esta informação também é utilizada para outras relações contratuais, onde se pretende entender a idoneidade financeira da pessoa física ou jurídica.

  O Código de defesa do consumidor leciona sobre os bancos de dados de forma clara, senão veja-se:

Código de Defesa do Consumidor-Lei 8.078/90

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

        § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

        § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

        § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

        § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

        § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

 

DA DIVERGÊNCIA  EQUIVOCADA DA EXPRESSÃO

 

Esta divergência surge no exato momento em que analisamos outras certidões prestadas aos cidadãos. Um bom exemplo é quando requeremos uma certidão para comprovar que não existe processo criminal algum em nome da dada pessoa ( física ou jurídica) junto ao fórum, chamamos esta certidão de CERTIDÃO NEGATIVA.

Quando precisamos de uma certidão para constar que não existem débitos existentes em dado CPF/CNPJ junto ao estado, requeremos uma certidão NEGATIVA.

Existe ainda uma especificidade quanto as certidões POSITIVAS com efeitos NEGATIVOS emitidas pelo estado para vários fins.

O que percebemos então, é que quando não existem informações de restrição é notório que a certidão será sempre NEGATIVA.

Daí a necessidade imperiosa de acreditar que quando nos referimos a inserção de informações de restrições nos bancos de dados, certamente estamos diante da situação de POSITIVAÇÃO.

Logo, se existe qualquer restrição em dado CPF/CNPJ, entendemos que existe POSITIVAÇÃO ao invés de negativação. Dada afirmativa é correta se compararmos com o padrão do nome de certidões já usados em todos os outros segmentos.

 

 

CONCLUSÃO

 

Desta breve e lúcida explicação extraímos que, quando for necessário informar aos fornecedores que existe restrição em dado CPF/CNPJ, será então efetivado uma POSITIVAÇÃO no spc-serasa-Equifax ou quando os operadores de direito postulam, comumente por danos morais e materiais por inclusão do nome de seus clientes no rol de inadimplentes, estamos diante da situação de POSITIVAÇÃO INDEVIDA. Considerando ainda, que,  se de fato foi mesmo indevida a referida positivação, estamos diante do dano objetivo.

 

 

 

O Autor:

Antonio Rodrigo Freire

Bacharel em Direito pela PUC-Goiás, pós graduando em Direito Empresarial pelo IGDE(instituto Goiano de Direito Empresarial), especialista em análise de risco em concessão de crédito.( Março-2010)

 

Fonte de Pesquisa

 

Lei 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor

SALAZAR,Marilena C, Código de Defesa do Consumidor Comentado,Ed Globo,8ºed, São Paulo 2001.

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