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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Mauro César De Souza
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, Bacharel em Ciências Militares pela Academia da Polícia Militar de Minas Gerais e pós-graduado em Direito Militar pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.

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Monografias Direito Penal

A INIMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL MILITAR

O Código Penal Millitar brasileiro de forma peculiar regulou a inimputablidade, tema que é objeto de estudo no presente artigo.

Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2011.

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Acerca do tema o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), em seu Art. 50, assegura “in verbis" que: "O menor de dezoito anos é inimputável, salvo, já tendo completado dezesseis anos revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento (...)".

 

Nota-se que o Código Penal Militar, ao definir o critério de maioridade penal, filia-se ao critério biopsicológico, isto é, não trata da questão apenas pelo critério etário, exigindo para os indivíduos com idade entre 16 e 18 anos a avaliação psicológica capaz de elucidar se, ao tempo da ação ou omissão, este possuía discernimento acerca da ilicitude do fato.

 

Ocorre que com o advento da Constituição Federal de 1988 o legislador estabeleceu norma taxativa, que atribui a condição de inimputável aos menores de dezoito anos. Neste sentido, destacamos “in totum” o Art. 228 da Constituição: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”(g.n.).

 

Visando cumprir o preceito mandamental constitucional, instituiu-se no país a Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelecendo um regime especial próprio para os menores em caso de prática de atos infracionais. Neste sentido, destaca-se “ipsis litteris” algumas normas insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

“Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direito e deveres dos individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança em desenvolvimento.

(...)Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.

(...)

Art. 175 – Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (...)” (g.n.).

 

 

Ressalta-se que diante dos preceitos Constitucionais que tratam da imputabilidade penal, bem como da existência de norma específica que estabeleceu um regime jurídico especial para os menores (crianças e adolescentes), pode-se afirmar que o Art. 50 do Código Penal Militar não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Neste sentido, esclarece NUNES[i] que:

“(...) A estrutura do ordenamento jurídico organizado é hierárquica. Por hierarquia legal, entende-se que umas normas são superiores a outras, isto é, algumas normas para serem válidas têm de respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior.

(...)Essa estrutura hierárquica, através da qual as normas jurídicas legisladas se inter-relacionam, umas se sobrepondo a outras, faz nascer aquilo que se chama ‘estrutura piramidal’ (que comporta o ‘sistema jurídico’).

(...)Vê-se, desde modo, que no ápice do sistema ‘piramidal’ está a Constituição Federal. Note-se que as normas constitucionais estão no topo do sistema, porém dentro dele e não fora. Dessa maneira, elas constituem o ponto de partida do ordenamento jurídico inteiro, mas são já o primeiro momento efetivo, isto é, as normas constitucionais formam um conjunto de regras que estão em plena vigência ‘dentro’ do sistema desde a sua edição, e que no caso da Constituição brasileira atual estão em vigor desde 05-10-1988.

A Constituição espalha no sistema toda sua influencia. É o chamado princípio de constitucionalidade, que obriga a que todas as outras normas de hierarquia inferior estejam conforme seus fundamentos, sob pena de tornarem inconstitucionais e deixarem de pertencer ao ordenamento jurídico (...)” (g.n.).

 

Importante observar que, o insígne doutrinador ASSIS[ii], em sua obra Comentários ao Código Penal Militar, acerca do Art. 50 do Código Penal Militar assevera:

 

“O referido artigo está virtualmente revogado pelo art. 228 da Constituição Federal que dispõe serem penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.

A legislação especial a que se refere o texto Constitucional é a Lei 8.069, de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Pelo art. 103 do Estatuo, a conduta descrita como crime ou contravenção é considerada Ato Infracional. A lei não distingue o crime comum do militar, logo, desde que este último venha a ser cometido por adolescente, (alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, p. ex.) transforma-se em ato infracional a ser apurado em procedimento especial estabelecido a partir do art. 171do diploma especial de crianças e adolescentes.

A menoridade é caso de desenvolvimento mental incompleto presumido. Esta convicção é reforçada pelo Art. 6º, da Lei 8069/90, que considerando a condição peculiar de crianças e adolescentes, define-os como pessoas em desenvolvimento”.

 

Ainda, o renomado doutrinador NUCCI[iii] ao discursar acerca da responsabilidade penal da criança e do adolescente, com maestria, esclarece:

 

“(...) preceitua o art. 228 da Constituição Federal que ‘são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos  às normas da legislação especial’. No mesmo prisma, encontra-se o art. 27 do Código Penal. A Lei 8.069/90 regula as sanções cabíveis às pessoas menores de dezoito anos que cometam fatos criminosos (típicos e antijurídicos). Entretanto, sem a possibilidade de fazer um juízo de censura (culpabilidade), não podem tais atos ser considerados crimes. Constituem meros atos infracionais, sujeitos às medidas sócio-educativas previstas neste Estatuto”.

 

Importante ressaltar, ainda, que a observância do regime jurídico especial instituído no país, afeto às crianças e adolescentes, decorre de compromisso internacional firmado pelo Brasil ao assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada em 21.11.1990 através do Decreto 99.710, instituindo-se no país o que a doutrina denomina proteção integral, cujo objetivo é satisfazer e garantir os direitos inerentes à criança e ao adolescente.

 

Ao tratar da importância da preservação dos direitos fundamentais decorrentes de compromissos de ordem internacional de Direitos Humanos, BALESTRERI[iv] afirma:

“Quais, então, são as vitórias humanas que evocam o mais justo orgulho, as que melhor expressam a qualidade de nossa evolução desde os primórdios?

Nem arquitetônicas, nem médicas, nem matemáticas, nem químicas, nem espaciais, nem eletrônicas, nem informáticas, nem cibernéticas, são, antes de tudo, vitórias morais.

Se há algo que possa ser considerado essencial ao que chamamos ‘civilização’, esse algo é a construção, lenta mais inexorável, do edifício da dignidade de cada ser humano e de suas comunidades.

Não há obra mais bela do que a consciência ética. Podemos dar diversos nomes a esse tesouro. ‘Direitos Humanos’ e ‘Cidadania’ são duas expressões emblemáticas da contemporaneidade para representar tal patrimônio.

Evidentemente, ainda falta muito. Todos sabemos o quão pouco respeitada é a maioria dos cidadãos do planeta.

Grande parte dos países ignora solenemente a questão dos Direitos Humanos. No entanto, os poderosos vivem tempos cada vez mais incômodos. A barbárie já não é bem tolerada e, cada dia, outras vozes se elevam, outras mãos se entrelaçam, em clamor universal por solidariedade.

Não é apenas poética, o que já seria encantador. É política, e da melhor qualidade.

O muito que há por fazer já não pode mais roubar-nos a esperança obreira, seminal para o hoje e para o amanhã.

Toda grande causa – e essa é, de todas, a maior – necessita seus marcos de referência. Eles são, antes de tudo, legados históricos, patrimônios do espírito, reservas morais acumuladas”.

 

Face ao exposto, não resta dúvidas que a maioridade penal no Brasil é fixada aos 18 anos, apesar de não haver nenhuma comprovação científica de que essa idade acarrete em limite preciso no advento da aptidão de compreensão do injusto e da autodeterminação. Ocorre que tal medida fora recomendada no Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas, que ocorreu na cidade de Paris em 1949, sendo o limite de 18 anos, basicamente, uma norma internacional, adotada pela maioria dos Estados, ficando afastada, em razão do fenômeno da não recepção, a norma inserta no Art. 50 do Código Penal Militar que insere no ordenamento regra de imputabilidade penal diferenciada.

 

Bibliografia

 

ASSIS, Jorge César de. Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 6ª Edição. Ed. Juruá: Curitiba, 2002.

BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos, segurança pública e promoção da justiça. Passo Fundo: Gráfica Editora Berthier, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto Lei n.º1.001/69. Dispõe sobre o Código Penal Militar, atualizado pela legislação posterior. São Paulo. Ed.Saraiva. 13ª Edição. 2002.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.

 



[i] NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 75-76.

 

[ii] ASSIS, Jorge César de. Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 6ª Edição. Ed. Juruá: Curitiba, 2002. pp. 139-140

 

[iii] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 217

[iv] BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos, segurança pública e promoção da justiça. Passo Fundo: Gráfica Editora Berthier, 2004. pp. 29-30

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Mauro César De Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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