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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Renata Kelly Faria Silva Gomes Sousa
Bacharelanda em Direito - 8º Período - Puc Minas

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Monografias Direito Penal

A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL E O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Exceção de suspeição tem a finalidade de proteger a competência e a imparcialidade devendo abranger também a fase pré-processual do inquérito policial, vez que o mesmo é parte integrante da persecução penal.

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2011.

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O direito ao devido processo legal é um princípio constitucional presente no art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, que assume a responsabilidade de ser um princípio fundamental. Tal princípio acaba por ser o sustentáculo de muitos outros princípios, vez que está intimamente ligado à idéia de legalidade, sendo um dos corolários do Estado Democrático de Direito, como se vê adiante:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” [1]

 

Dentre outras formas de se garantir o devido processo legal, destacamos a possibilidade de instauração do incidente processual de exceção de suspeição, incidente, este, que deve ser utilizado de forma sensata visando apenas o direito do jurisdicionado de ter julgamento imparcial, pois que esse direito a um julgamento imparcial se sobrepõe aos direitos pessoais do juiz de permanecer no processo. As hipóteses de suspeição configuram situações de realidade externa ao processo.

 

O Código de Processo Penal abarcou a idéia do devido processo legal bem como da possibilidade de oposição da exceção de suspeição pela parte que lhe aproveita, como se pode ver no artigo 95, abaixo transcrito:

 

Art. 95 - Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.” [2]

 

Destacamos que, além do juiz – que pode declarar-se suspeito ex officio –, o Código de Processo Penal enumera taxativamente outros elementos que também podem figurar no pólo passivo, sendo eles: os desembargadores e os ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 103); o órgão do Ministério Público (art. 104); os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça (art. 105); os componentes do júri (art. 106).

 

Ou seja, existem previsões legais, fixadas em lei infra-constitucional, que garantem a busca pela total imparcialidade do Estado no exercício do monopólio da jurisdição. A atuação do Estado em um processo criminal deve estar embasada na busca pela verdade real, na isonomia, na ampla defesa, no contraditório, na imparcialidade do juiz, dentre outros aspectos, que garantam a legalidade e a justiça.

 

Contudo, em seu art. 107, o Código de Processo Penal descreve expressamente que não haverá possibilidade de opor exceção de suspeição contra autoridades policiais nos atos do inquérito policial, conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, culto doutrinador, in verbis:

 

“Nos termos do art. 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, o que não as impedirá de declararem-se suspeitas quando for o caso. A razão de ser da norma é que a autoridade policial não exerce atividade jurisdicional, que vem a ser o objeto da tutela das apontadas exceções.” [3]

 

Ora, é sabido que o inquérito policial não poderá servir única e exclusivamente como prova de um processo criminal. Mas isso não lhe retira a importância de ser executado com imparcialidade, vez que o mesmo servirá de convencimento para o órgão do Ministério Público decidir se há ou não provas suficientes de autoria e materialidade. Se o inquérito policial, por qualquer motivo que seja, apresentar vícios, poderá prejudicar a busca pela verdade real e pela justiça tão desejada pela sociedade.

 

Suponhamos que o suspeito de um crime seja parente do delegado que preside o inquérito policial. Como o Estado poderá garantir a lisura da atuação da autoridade policial? Se há previsão de suspeição de juízes, desembargadores, ministros do STF, serventuários, peritos, entre outros, e existe um meio à disposição da parte que se sentir prejudicada de opor-se a estas atuações suspeitas, isso significa que existe uma preocupação de imparcialidade na atuação do judiciário na busca por justiça. Esta preocupação deveria abranger toda a persecução criminal, incluindo-se a fase do inquérito policial.

 

Portanto, a garantia do devido processo legal, da busca da verdade real e da justiça, devem estar embasados em uma persecução criminal livre de suspeitas e de ilegalidades. É inegável que a possibilidade de oposição de exceção de suspeição é uma ferramenta preciosa na mão daquele que se sentir prejudicado, desde que utilizada com sensatez e moralidade. É uma ferramenta eficaz e que deveria ter permissão para ser utilizada em qualquer momento da persecução criminal, desde o inquérito policial, passando pelo processo penal propriamente dito e pela execução penal, enfim.

________

[1] BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2010.

[2] BRASIL. Código de Processo Penal. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2010.

[3] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 13ª ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Renata Kelly Faria Silva Gomes Sousa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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