JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Marcelo Augusto Raldi
Advogado no Escritório Pereira Gionédis Advocacia. Especialização em Direito Processual Civil pela ABDCONST. Bacharelado em Direito pela Faculdade Estácio - Campus Curitiba/Pr.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

Os Direitos da Personalidade.

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Autor: Marcelo Augusto Raldi

    A proteção do homem ou da pessoa humana é encontrada com muita consistência no Direito Penal, no Código Civil e na Constituição Federal. A pessoa é protegida por ser membro da sociedade e, para seu pleno desenvolvimento como cidadão necessita de segurança física, moral e intelectual.

    Com base nas figuras jurídicas buscou-se construir a teoria dos Direitos da Personalidade, cuja finalidade é proteger a pessoa e um dos seus bens mais essenciais. Em suma, trata-se dos direitos imprescindíveis, sem os quais a personalidade humana seria algo completamente sem conteúdo.

     A Constituição Federal de 1988 preocupa-se em proteger a Personalidade e, ocupando desse conteúdo, dá ênfase aos aspectos personalísticos da existência humana ao elencar direitos e garantias tanto individuais quanto coletivos, além de exaltar o princípio da dignidade da pessoa humana como cláusula geral de tutela da personalidade, preenchendo assim as lacunas de proteção constitucional anteriores a nossa Carta Magna; desta feita, temos que a base dessa proteção são institutos jurídicos já formados e conhecidos, ressaltando porém, que todo o nosso ordenamento gravita em torno da Constituição Pátria. Caio Mario da Silva Pereira (2007, p. 240), observa o seguinte:

               [...] O princípio constitucional da igualdade perante a Lei é a definição do conceito geral da personalidade como atributo natural da pessoa humana, sem distinção de sexo, de condição de desenvolvimento físico ou intelectual, sem gradação quanto à origem ou a sua procedência.

     Os Direitos da Personalidade constituem-se, em construção recente, fruto de elaborações doutrinárias germânicas e francesas presentes na metade do século XIX. Compreendem-se como direitos da personalidade, os direitos atinentes a tutela da pessoa humana, como por exemplo, a intimidade, a imagem das pessoas, o que ela crê ser sua honra, a vida privada, declarados pela nossa Carta Magna como invioláveis, sendo de primordial importância à sua dignidade e a sua integridade, para o seu bem estar e realização como pessoa, como cidadão no meio social na qual convive, assegurando direito a indenização por danos materiais ou morais decorrentes dessa violação (Artigo 5º, X, CF/88) não podendo o legislador, nem tampouco o intérprete, vedar tal tutela. Tais direitos são considerados o mínimo, porém não há impedimento para que outros direitos sejam elencados em lei conforme o disposto no Artigo 5º, §2º, CF/88.

     Art. 5º, §2º. Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.

     Em síntese, a personalidade é identificada no “ser” e não no “ter”, por isso, goza de titularidade de direitos, não pode ser meramente considerada como objeto qualquer sem valor. Nesse sentido, o indivíduo abriga essa personalidade e esse direito, levando ao seu detentor possuir direito a vida, a saúde, a honra, a liberdade, a integridade moral, ao próprio nome, e aos demais direitos inerentes a sua pessoa, na qual seja digno de amparo e proteção seja na ordem constitucional, penal, administrativa, processual ou civil, predispondo-se à tutela das relações patrimoniais e de particular domínio.

     O Código Civil vigente (Lei 10.406/2002) vem a tratar dos Direitos da Personalidade, referindo-se pela primeira vez neste ordenamento, cujo posicionamento reflete na proteção integral e incólume da pessoa humana.

     Tais direitos são inalienáveis, imprescritíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. É o que elenca o Artigo 11, CC/02:

     Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     No perpasse do século XX, foram observadas mudanças no arcabouço jurídico com reflexos para os direitos da personalidade, sociedade pela qual torna-se cada vez mais complexa em que as relações privadas não poderiam mais se valer de um sistema em que a propriedade era medida em termos de coisas, ou do “ter”.

     Nesse momento, o Estado assume um papel de suma importância como mediador dos interesses nas situações, primando pelos direitos de igualdade social decorrentes dessa nova visão e estrutura, com uma renovação conceitual.

     Tipificar os direitos da personalidade tornou-se uma solução viável no ordenamento atual, por identificá-los para a preservação da inviolabilidade incólume dessa categoria, ou seja, reconhecer que trata-se de um direito subjetivo do ser humano foi um avanço social e jurídico buscado a mais de um século, mas que nesse momento se estabeleceu com rigor nas legislações brasileiras vigentes.

     A categoria dos direitos subjetivos foi moldada para a proteção dos direitos patrimoniais, especificamente, o direito de propriedade, decorrendo as alterações possíveis e necessárias.

     O posicionamento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, II e III, condiciona que os direitos da personalidade de uma pessoa visam preservar sua integridade, sua honra e sua imagem nas suas mais diversas nuances.

     Porém, não podemos nos esquecer da vital importância do artigo 5º da CF/88 para o nosso ordenamento jurídico, ao consagrar as “cláusulas pétreas”, como os direitos fundamentais deferidos à pessoa.

     A vida humana é um fenômeno unitário e complexo seja sob o prisma biológico, psíquico ou espiritual. Psicologicamente percebemos que o organismo exerce uma atividade de transformação espiritual e de vontade, levando a compreender que qualquer risco, alteração ou destruição em relação ao seu funcionamento, altera as condições normais de saúde.

     O valor da integridade física é extremamente importante uma vez que compreende também a saúde individual, seja sob o prisma orgânico quanto mental.

     Os direitos individuais nada mais são que o respeito espontâneo experimentado e reciprocamente garantido a dignidade humana de qualquer indivíduo, em qualquer circunstância a que se encontre, sujeita a qualquer risco que se exponha a sua defesa.

     Um indivíduo ao sofrer lesões físicas ou ofensas verbais, poderá, além de sentir-se ferido em sua liberdade, ter prejudicada sua honra, imagem e reputação perante seu semelhante. Porém este é o único e constitutivo meio representante da dignidade de um individuo em qualquer meio social ou individual na qual convive, merecendo proteção legal e integral dos direitos individuais como também a proteção do Estado no que concerne à sua personalidade. Com base no Código Civil de 2002, Aparecida Amarante (2005, p. 74) observa o seguinte:

               [...] que além do respeito à integridade física da pessoa, deve haver o respeito à sua integridade moral, sob pena de acarretar em alterações psíquicas ou orgânicas, reflexos econômicos, insegurança e perda da confiança. Sendo assim, a honra é um patrimônio moral do individuo que esta acima de qualquer valor, é algo emanado da própria natureza divina, compreendida como dignidade, boa fama, bom nome, e lesões provocadas às mesmas, são, merecedoras de proteção integral, em todo o seu conteúdo, abrangente na concepção da própria dignidade, em virtude destes méritos individuais proporcionarem vantagens pessoais e reconhecimento à sociedade.

     O sentimento ou consciência de dignidade resumem-se na qualidade moral, a qual leva o individuo a cumprir seus deveres perante a si mesmo e aos demais, representando boa reputação, mérito, virtude de acordo com as variantes e ditames da Lei. De igual maneira, a estima e o respeito da própria dignidade é constituído de qualidade invariável que emana da própria natureza da pessoa humana.

     A honra, na concepção da palavra, é o sentimento de dignidade própria, que leva o homem a procurar merecer e manter a consideração pública, estendendo-se às considerações ou homenagens a virtude, ao talento, as boas qualidades humanas; é a probidade, a boa fama, a glória, a castidade, a pureza, a virgindade no seu intimo e mais puro significado.

     Em se tratando de sofrer lesões, obtém-se uma resposta ao simples e porém complexo conceito da nomenclatura “honra”, dirigindo-se à compreensão dos atributos, Aparecida Amarante (2005, p. 39) oferece uma denotação singela e singular:

               [...] a glória deve ser conquistada, a honra, por sua vez, basta que não seja prejudicada”.

      Sob a mesma ótica, Aparecida Amarante (1998, p. 55), observa o seguinte:

               [...] a honra consiste numa qualidade moral do ânimo, que pode ser ferida, sofrer menoscabro e que deve ser defendida com o mesmo afinco, com a mesma força de quem se afana entre a vida e a morte, pois, quem se sente desonrado perde as bases da luta e da superação, cai, se debilita e padece dos mais firmes suportes de sua individualidade”.

     Juridicamente, a honra é inerente a pessoa, constituindo sua personalidade, configurando direito essencial da dignidade da pessoa humana e concorrendo cursivamente para o valor pessoal do individuo no seu estado natural.

     A responsabilidade civil por dano a honra, a imagem e a boa fama de uma pessoa, fundamenta-se no prejuízo a reputação e honra social, é o grau da dignidade moral derivante da valorização ambiental da pessoa, a consideração de sua posição é uma qualidade concreta, a honra subjetiva um sinônimo de estima e decoro social.

     Enfatiza-se que a personalidade de uma pessoa encontra-se fora dos patamares de comércio, de um negócio, não podemos auferir nenhum valor econômico que seja, ninguém poderá dispor-se de sua vida, de seu nome, de seu corpo e nem tampouco de sua honra em detrimento de outro individuo ou de qualquer objeto, exceto que permita-se a si próprio, mas passível de avaliação pelo Estado, considerando que o ser humano encontra-se totalmente sujeito ao nosso ordenamento jurídico.

Referências.

AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano à honra. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005.

AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano à honra. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1998.

CORTIANO JUNIOR, Erouths. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da personalidade. p. 31-35.

GEDIEL, José Antonio Peres. Tecnociência, dissociação e patrimonialização jurídica do corpo humano. São Paulo: Renovar, 2006, p. 55-57.

TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do Novo Código Civil: estudos em perspectivas civil-constitucionalistas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcelo Augusto Raldi).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Alessandra (05/05/2011 às 09:11:58) IP: 187.110.185.3
Muito esclarecedor uma vez que, minha filha está sofrendo com isso na escola, é uma mistura de bulying com personalidade própria(no caso de minha filha, um aluna da mesma classe fica chamando-a de palhaça pela maquiagem que ela usa mas, isso, é da personalidade dela pois, ela usa desde quando estava no infantil, hoje ela está com 16 anos e os próprios professores a elogiam); gostaria que tivesse um assunto relacionado com os dois temas. Obrigada.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados