Outros artigos do mesmo autor
ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVODireito Constitucional
O orçamento público: panorama geral e suas dimensões legal, econômica e política.Direito Constitucional
Funções precípuas das agências reguladoras.Direito Administrativo
Flexibilização, controle e liberdade para os gestores quanto a decisões operacionais.Direito Constitucional
A possibilidade de rescisão contratual do empregado aposentado por invalidezDireito do Trabalho
Outras monografias da mesma área
FORO PREVILEGIADO E OS INTERESES ARBITRÁRIOS DE PROTEÇÃO A DETERMINADOS CARGOS PÚBLICOS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ESTADO DO PARÁ: UMA ABORDAGEM SOBRE A LEI Nº 5.980 DE 19 DE JULHO DE 1996
Da estabilidade do servidor público em tempos de crise
A ilegalidade de exclusão em concurso público de candidato que está sendo processado criminalmente.
Princípios explícitos na Constituição e sua aplicabilidade no Direito Administrativo.
A TERCEIRIZAÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS À LUZ DA LEI 8.666 DE 1993
A EFICÁCIA DA LEI DE (IM)PROBIDADE ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO RN
A discricionariedade político-administrativa e a discricionariedade técnica, bem como o princípio da proporcionalidade como garantia do particular sujeito à fiscalização.
Texto enviado ao JurisWay em 31/03/2011.
As Agências Reguladoras possuem encargos de grande relevância e complexidade, retirando validade da sua respectiva lei de criação, que estabelecerá os balizamentos gerais da sua atuação. No entanto, para uma maior satisfação do interesse público, há uma permissividade na margem de atuação do administrador, que se valerá de critérios de conveniência e oportunidade político-administrativos ou técnicos para o seu atuar.[1]
Há discricionariedade quando a lei conferir alguma opção para o administrador, sopesada sob os critérios de conveniência e oportunidade. Tal faculdade é comum à Administração Pública como um todo, sendo denominada discricionariedade político-administrativa. Ao revés, quando a lei, para determinado caso, prevê todos os aspectos da atuação administrativa, sua finalidade, competência, forma, motivo e o objeto, não há opção, deve-se praticar o ato exatamente como ali está previsto, ou seja, trata-se de uma atuação vinculada aos ditames legais.
De outra sorte, há a discricionariedade técnica, que é aquela baseada em critérios técnico-científicos. É restrita às Agências Reguladoras. Essa discricionariedade técnica é o fundamento de validade das normas regulatórias. Tais normas regulatórias são efetivadas por meio de decretos e regulamentos, que tiram sua validade dos artigos 84, IV e seu parágrafo único, bem como do artigo 87, II da Constituição Federal.
No Dizer de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a discricionariedade técnica, na verdade, não se trata de uma faculdade discrionária do Administrador, vez que baseada em critérios técnicos extraídos da ciência, daí a necessidade de especialização própria das agências reguladoras.[2]
Recorrendo às lições do Professor Marçal: “Daí, então, a norma legal estabelece parâmetros normativos gerais. A Administração disporá de autonomia para decidir, mas a escolha concreta deverá vincular-se a juízos técnicos-científicos. Será a ciência ou a técnica que fornecerá a solução a ser adotada.”
Em relação ao Poder de Polícia, é consabido que o Estado desempenha-o restringindo direitos e condicionando o exercício de atividades em favor do interesse coletivo. Nesse sentido pronuncia-se o Professor Marçal: “É tradicional na doutrina do Direito Administrativo reconhecer que o poder de polícia envolve atribuição à autoridade administrativa da competência discricionária para avaliar a providência compatível com a realização do interesse coletivo. Esse juízo de conveniência e oportunidade não poderia ser eliminado por uma previsão normativa exaustiva, sob pena de frustração dos fins a que busca realizar.”
[1] Critérios descritos na doutrina do prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, na sua obra chamada “Mutações do Direito Administrativo”.
[2] Nesse sentido indico o estudo da referida Professora intitulado “Discricionariedade Técnica e Discricionariedade Administrativa”, publicada na Revista de Direito Administrativo Econômico, n° 9 – fevereiro/março/abril – 2007 – Salvador – Bahia – Brasil – ISSN – 1981 – 1861 (http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-9-FEVEREIRO-2007-MARIA SYLVIA.pdf).
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |