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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Ana Paula Barin Machado Pellenz
Bacharel em Direito, graduada pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Santa Maria - RS.

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Monografias Direito Penal

A CRIMINALIDADE NA SOCIEDADE MODERNA: O CARÁTER SELETIVO DO PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL EM FACE DO INDIVÍDUO DE COR NEGRA

Neste estudo, examina-se de que forma é estabelecida a seletividade dos indivíduos estigmatizados pelo etiquetamento do sistema penal em função da cor negra, pelos mecanismos de distribuição social da criminalidade.

Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2009.

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ANA PAULA BARIN MACHADO
 
 
 
 
 
 
A CRIMINALIDADE NA SOCIEDADE MODERNA: O CARÁTER SELETIVO DO PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL EM FACE DO INDIVÍDUO DE COR NEGRA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Santa Maria
2007


ANA PAULA BARIN MACHADO
 
 
 
 
 
A CRIMINALIDADE NA SOCIEDADE MODERNA: O CARÁTER SELETIVO DO PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL EM FACE DO INDIVÍDUO DE COR NEGRA
 
 
 
 
Trabalho Final de Graduação apresentado à Disciplina de Trabalho Final de Graduação II do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano – UNIFRA para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
 
 
 
 
 
Orientador:Professor Ms. Rafael Santos de Oliveira
 
Co-orientadora: Esp. Marília Denardin Budó
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Santa Maria
2007


Ana Paula Barin Machado
 
 
 
 
 
A CRIMINALIDADE NA SOCIEDADE MODERNA: O CARÁTER SELETIVO DO PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL EM FACE DO INDIVÍDUO DE COR NEGRA
 
 
 
Monografia apresentada à Disciplina de Trabalho Final de Graduação II do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano – UNIFRA para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
 
 
 
Aprovada em 20/12/2007.
 
 
 
_________________________
 
Rafael Santos de Oliveira– Orientador
UNIFRA
 
 
_________________________
 
Marília Denardin Budó– Co-orientadora
UNIFRA
 
__________________________
 
Antonio Marcelo Pacheco de Souza
UNIFRA
 
 
_________________________
 
Viviane de Freitas Pereira
UNIFRA


                   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                   DEDICATÓRIA
 
Dedico este trabalho aos meus pais, por terem me dado a oportunidade de cursar e concluir um curso superior em uma instituição particular, por serem pessoas maravilhosas, iluminadas e, acima de tudo, por serem meus melhores amigos. Tenham certeza de que levarei vocês para sempre em meu pensamento e em meu coração.
 
Dedico também ao meu amado irmão pela nossa eterna amizade, consideração e respeito.
 
E, por fim, não poderia deixar também de dedicar esse trabalho ao meu futuro e eterno companheiro, amor da minha vida.


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                                                    AGRADECIMENTO
 
Agradeço de todo o meu coração às pessoas que mais amo nesse mundo, meus pais, meu irmão e meu amor. Agradeço todos os dias por ter pessoas tão especiais como vocês ao meu lado.
 
Agradeço ao meu orientador e à minha co-orientadora pela sabedoria, amparo, ajuda e paciência.
 
E, por fim, não poderia deixar de agradecer a Deus, pelas irradiações de paz, luz, amor, saúde e persistência.
 
 
 


RESUMO
 
 
Sabendo-se que poucos são os crimes perseguidos e os criminosos punidos, objetivou-se estudar um dos princípios que orientam essa seletividade, isto é, a reprodução da estrutura social racista pelo sistema penal. Parte-se de um estudo sobre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, para posteriormente contrapô-los aos resultados da pesquisa em criminologia crítica. Assim, neste estudo, examina-se de que forma é estabelecida a seletividade dos indivíduos estigmatizados pelo etiquetamento do sistema penal em função da cor negra, pelos mecanismos de distribuição social da criminalidade. A base teórica do trabalho encontra-se na teoria do etiquetamento, embasada no paradigma da reação social. Por isso, é importante a compreensão a respeito da formação da estrutura social racista ao longo do período escravocrata até os dias de hoje. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, pois se fez uma análise partindo-se do geral, ou seja, da teoria do etiquetamento e da Criminologia Crítica. Em relação ao método de procedimento, a escolha pelo monográfico teve por base a teoria do etiquetamentoeo estudo da Criminologia Crítica, assim como textos doutrinários, artigos e também dados estatísticos do IBGE e de outras entidades de pesquisa. O objetivo geral foi investigar de que maneira se estabelece a seleção dos indivíduos estigmatizados pelo sistema penal em função de serem negros. Conclui-se que a seletividade do sistema penal brasileiro orienta-se pelo perfil do autor do fato criminoso, sendo que os negros são mais sujeitos ao controle social, formal e informal, do que os brancos. Existe, no Brasil, um tratamento desigual e hierárquico em relação ao negro, apesar de isso não se dar de forma aberta, por parte da polícia, do Ministério Público e do poder Judiciário. Esse resultado contraria totalmente os preceitos constitucionais que normatizam a dignidade humana e a igualdade de tratamento entre todos os indivíduos de uma sociedade.
 
 
Palavras-chave: Criminalidade. Seletividade. Racismo. Criminologia Crítica. Teoria do etiquetamento.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


ABSTRACT
 
 
Taking into consideration that there are few crimes persecuted and the criminals punished, we try to study one of the principles that guide this selectivity, which is the reproduction of the racist social structure by the penal system. We start from a study about the constitutional principles of the individual’s dignity and equality, to subsequently face it to the results of the research in critical criminology. Thus, we start from the matter about how it is established the selectivity of individuals stigmatized by the labeling of the penal system due to their black color, by the mechanisms of social distribution of criminality. The theoretical basis of the work is the Labeling Theory, based on the paradigm of social reaction and critical criminology. Because of this it is important the comprehension about the formation of the racist social structure along the slavery period to these days. The approach method is deductive, since we intend to analyze from the general to the specific. In relation to method of procedure, it is used the monographic one, having as basis the Labeling Theory and the study of Critical Criminology, as well as doctrinaire texts, papers and also statistical data from IBGE and other research institutions. The general aim is to investigate how it is established the selection of individuals stigmatized by the penal system due to the fact they are black people. We conclude that selectivity in the Brazilian Penal system is guided by the author of the criminal fact, and the black people are more likely to be subjects of formal and informal social control, than the white people. There is in Brazil an unequal treatment and hierarchy in relation to black people, even if this does not happen clearly, from the police, the Prosecuting Counsel and the Court of Law. This result is opposite to the constitutional commandments which rule the human dignity and the equality of treatment among all individuals belonging to a society.
 
 
Key-words: Criminality. Selectivity. Racism. Critical Criminology. Labeling.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


SUMÁRIO
 
 


INTRODUÇÃO...........................................................................................................
1 DA IGUALDADE À SELETIVIDADE .....................................................................
1.1 Os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito de igualdade....
1.2 A Criminologia crítica e a teoria do etiquetamento........................................
 
2 A QUESTÃO RACIAL NA CONSTRUÇÃO SELETIVA E ESTIGMATIZANTE DO SISTEMA PENAL................................................................................................
2.1 O Brasil é um país racista?...............................................................................
2.2 A construção seletiva da criminalidade em face do preconceito racial.......
2.3A reprodução da desigualdade racial pelo sistema penal..............................
 
CONCLUSÃO............................................................................................................
 
REFERÊNCIAS.........................................................................................................
 
ANEXOS....................................................................................................................
 08
 11
 11
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 26
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INTRODUÇÃO
 
A norma penal, através de seu caráter universal, é criada e positivada com o intuito de alcançar qualquer pessoa, seja ela rica, pobre, branca ou negra. Porém, percebe-se que, na realidade, os menos favorecidos estão sempre sobre-representados nas estatísticas do sistema penal.
O período em que se vive está caracterizado pelo constante processo de criminalização dos indivíduos, atingindo a classe e a raça mais vulnerável da sociedade: a classe baixa e a raça negra. Diante da percepção de que os estereótipos em primeira análise parecem orientar a atuação das agências do sistema penal, objetiva-se, com a presente monografia, examinar de que maneira se estabelece a seleção dos indivíduos estigmatizados pelo etiquetamento do sistema penal em função da cor da pele, assim como também examinar, conseqüentemente, o processo de criminalização da sociedade e do sistema penal em relação ao negro.
Dessa forma, partindo da teoria do etiquetamento, torna-se necessário estudar os processos de criminalização, de forma a compreender os motivos pelos quais determinados indivíduos são mais perseguidos pelo sistema penal do que outros. Os processos de criminalização devem ser estudados com seriedade, para que se descubram as variáveis que orientam a seletividade do sistema. Nessa perspectiva, procura-se esclarecer e examinar se a cor da pele é uma variável importante no processo de criminalização, tendo em vista principalmente o estereótipo de criminoso difundido pelo senso comum.
Este estudo é relevante para o Direito, porque é regido por uma normatização de regras de abrangência universal, visando sempre a utilizar e aplicar a lei penal com seu caráter isonômico frente a qualquer cidadão.
A monografia está dividida em dois capítulos. Em um primeiro momento, serão considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade (1.1). O estudo desses princípios é relevante, uma vez que eles normatizam critérios de tratamento isonômicos e de dignidade em relação ao ser humano. E, em um segundo e último tópico do primeiro capítulo, procura-se compreender e examinar a teoria do etiquetamento e a Criminologia crítica (1.2).
Em seguida, é realizado um estudo histórico e atual da sociedade referente ao preconceito racial, examinando se o Brasil é ou não um país racista (2.1). E, por fim, examina-se a relação que se estabelece com o processo de seleção do sistema penal diante do preconceito racial, assim como também em relação à seletividade da sociedade (2.2 e 2.3).
A estrutura dos capítulos dessa pesquisa encontra-se relacionada ao estudo dos referidos princípios para a investigação de qualquer problematização no âmbito do direito. Conforme o tema a ser examinado, inevitável passa a ser a pesquisa aprofundada em relação à dignidade humana e à igualdade de tratamento entre todos os indivíduos, uma vez que esses princípios relacionam-se diretamente ao que diz respeito à seletividade racista do sistema penal e da sociedade, como também ao estudo de todo o processo preconceituoso e discriminatório em relação ao negro durante o período escravista até os dias de hoje no Brasil. Já a teoria do etiquetamento e a Criminologia crítica relacionam-se à estrutura desta pesquisa, no sentido de se ter uma base teórica quanto às rotulações, estereótipos e estigmatizações do indivíduo negro, tratado muitas vezes como criminoso por causa do preconceito racial.
O método de abordagem utilizado neste trabalho foi o dedutivo. O referido método permite que se possa examinar o objeto para se chegar a uma conclusão, ao passo que esta deverá resultar sempre da observação de fenômenos que confirmem uma determinada resposta para tal problema. Ressalta-se que se pretende fazer um estudo partindo-se do geral, ou seja, da teoria do etiquetamento, embasada na teoria do labelling approach e da Criminologia crítica, juntamente com a pesquisa de textos doutrinários e de artigos com o intuito de examinar, especificamente, a seletividade do sistema penal brasileiro em relação à estrutura social racista. No que concerne ao método de procedimento utilizado, destaca-se o método monográfico juntamente com o método estatístico, ainda que de maneira mais sutil.
A partir da teoria do etiquetamento, embasada no paradigma da reação social ou da conduta desviada do labeling approach e da Criminologia crítica, estuda-se a atuação seletiva e estigmatizante do sistema penal e da sociedade no que diz respeito aos processos de criminalização do indivíduo. Dessa maneira, investiga-se de que forma se estabelece a seleção dos indivíduos estigmatizados pelo etiquetamento e pela rotulação do sistema penal, em função de o cidadão ser negro.
Por fim, ressalta-se que este trabalho tem como intuito relacionar a estrutura social racista à seletividade do sistema penal brasileiro, analisando de que forma se estabelece esta seleção em relação aos indivíduos estigmatizados. Com essa abordagem, o presente estudo insere-se na linha de pesquisa, do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano, “Teoria Jurídica, Cidadania e Globalização”, já que tem como objetivo demonstrar a imperatividade, diante do sistema constitucional brasileiro, de se assegurar a igualdade de todos os cidadãos, independentemente de raça, gênero, classe social, credo ou opção sexual.
 


1 DA IGUALDADE À SELETIVIDADE
 
Esse capítulo visa a examinar, através da Constituição Federal da República, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Busca-se estudar o valor máximo em uniformidade e isonomia entre os membros de uma sociedade democrática, sem distinções de raça, nacionalidade, classe social, credo, opção sexual ou sexo.
Por fim, é realizado um estudo no que tange à teoria do etiquetamento e da Criminologia crítica, com o intuito de se compreender de que forma se estabelecem os estereótipos e as estigmatizações acerca do criminoso.
 
1.1 Os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito de igualdade
 
            A dignidade da pessoa humana encontra-se positivada no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal, de 1988, no que diz respeito aos fundamentos do Estado brasileiro, nos seguintes termos:
 
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político (BRASIL, 2004, p. 17).
 
Essa norma, de suma importância para os indivíduos da sociedade brasileira e para o mundo jurídico, foi introduzida como princípio de direito fundamental no ordenamento jurídico constitucional, trazendo consigo o fundamento de estabelecer e definir direitos e garantias, respeito e proteção no que concerne à dignidade da pessoa e também no que diz respeito aos deveres fundamentais. É norma revestida de valor máximo por tratar-se de princípio de maior importância e relevância no que diz respeito ao amparo e desenvolvimento dos direitos e garantias, inseridos no texto constitucional em relação aos indivíduos.
Está relacionada, portanto, como “[...] o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais” (NUNES, 2002, p. 45). Também é norma que se relaciona com os direitos implícitos do cidadão, com os direitos prestacionais e protetivos em face do Estado e também com a sociedade, por isso é, “sem sombra de dúvida, a luz fundamental, a estrela máxima do universo principiológico, é a dignidade da pessoa humana” (NUNES, 2002, p. 56).
Moraes informa sobre a dupla concepção do princípio da dignidade da pessoa humana:
O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. (2000, p. 60-61).
 
Esse princípio mostra-se hierarquicamente superior à toda e qualquer norma constitucional e infraconstitucional, devido a sua grande e relevante importância no âmbito do direito. “Aliás, é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais” (NUNES, 2002, p. 50-51). Em decorrência dessa qualificação, demonstra-se que o ser humano será, a qualquer momento, digno de respeito, proteção e, acima de tudo, de que terá a sua dignidade preservada, de maneira eficaz, no plano jurídico.  
Sendo assim,
 
[...] não é necessário que uma pessoa sofra um prejuízo imediato, atingindo sua integridade física ou moral ou seu patrimônio, para que seu direito tenha sido ofendido. A imposição de leis injustas e as ações arbitrárias ferem os direitos de todos e de cada um. Para que isso não ocorra, ou pelo menos se reduza ao mínimo, é indispensável que todas as pessoas procurem conhecer seus direitos e exijam sempre que eles sejam respeitados (DALLARI, 1984, p. 60).
 
O princípio da dignidade da pessoa humana irá se concretizar com o nascimento do ser humano, conseqüentemente, efetivado como sua primeira garantia de direitos fundamentais no mundo jurídico. Tal princípio traz em seu contexto uma qualidade inerente a todo o ser humano, uma vez que se trata de qualidades intrínsecas e morais da pessoa humana, ao passo que essa dignidade será caracterizada por ser irrenunciável, inalienável, indispensável e insubstituível. Nesse sentido, “temos assim que dignidade da pessoa designa um atributo inato, inerente e inalienável dos seres humanos, uma essência ético-espiritual de que todos são portadores e que os qualifica, per se, como sujeitos de direitos” (SILVA JR. 2002, p. 45).
Nesse contexto, relevantes são os ensinamentos de Sarlet (2001, p. 60) referentes à conceituação do princípio da dignidade da pessoa humana:
 
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
 
Estabelece-se, então, que, para se materializar a dignidade do ser humano no plano jurídico, é necessário reconhecer que todos os direitos e garantias fundamentais que a legislação constitucional e infraconstitucional contempla estão ligados, constantemente, ao cidadão, e dele são inseparáveis.
Por isso,
[...] é dever de todos, especialmente aqueles que militam no campo jurídico - advogados, promotores de Justiça, juízes, professores de Direito etc. -, pautar sua conduta e decisões pela necessária implementação real do respeito à dignidade da pessoa humana, princípio absoluto (NUNES, 2002, p. 57).  
 
O significado desse princípio está relacionado ao fato de que todo e qualquer indivíduo será tratado de forma igualitária, uma vez que “[...] não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa [...]” (SARLET, 2001, p. 89). Leva-se em conta também que esse princípio veda a existência de relativismos no que diz respeito à raça, cor, cultura, credo, posição social, opção sexual, capacidade ou incapacidade do indivíduo, ao passo que “será ‘desumano’, isto é, contrário à dignidade humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto” (SARLET, 2006, p. 119).
É oportuno, mais uma vez, o pensamento de Sarlet (2001, p. 89):
 
[...] constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivos de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material.
 
Ressalta-se que essa norma de valor supremo será revestida pelo caráter universal e não individual, pois atingirá todos os seres humanos em suas diversas raças, religiões e cultos, culturas, sexo e opção sexual. Assim, “[...] não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas” (NUNES, 2002, p. 51).
            Conforme dispõe Sarlet:
 
[...] onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e igualdade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças (2001, p. 59).
 
O princípio da dignidade humana possui estreita relação com o princípio da igualdade, diante do pressuposto de que todo cidadão é igual em direitos, deveres e garantias, ou seja, no sentido de que ninguém será tratado de forma discriminatória e injusta. É por isso que “o respeito pela dignidade da pessoa humana deve existir sempre, em todos os lugares e de maneira igual para todos” (DALLARI, 2004, p. 15).
No que concerne ao princípio da igualdade, é necessário, em um primeiro momento, elencar que a Constituição de 1988 inseriu em seu texto legal o preceito de forma expressa, no sentido de que homens e mulheres, pobres e ricos, negros, pardos, mulatos, mestiços e brancos, governantes e governados, religiosos ou ateus, serão sempre tratados de forma igualitária perante a lei e a sociedade. Nesse sentido, “[...] a Constituição de 1988 atribui ao princípio da igualdade dois conteúdos distintos e complementares: a não-discriminação e a promoção da igualdade” (SILVA JR. 2002, p. 102).
Conforme Silva Jr.,
 
Em sua acepção jurídica, formal, o princípio da igualdade aparece como um direito fundamental da cidadania, contrapondo-se a um dever negativo cometido ao Estado e aos particulares, qual seja, a obrigação de não-discriminar. Trata-se de uma obrigação negativa, a partir do que ficam vedadas:
         elaboração de leis que estabeleçam privilégios;
         discriminação no exercício dos direitos e garantias fundamentais;
         discriminação na aplicação das leis (2002, p. 114).
 
O direito de igualdade, positivado no art. 5° do caput da CF/88, caracteriza-se como pertencente aos direitos de primeira geração, consagrados no texto constitucional pelo seu caráter de abrangência universal.
Conforme o aludido texto constitucional:
 
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...] (BRASIL, 2004, p. 18).
 
A característica universal do princípio da igualdade, referidaanteriormente, estabelece-se no âmbito de que todos os seres humanos serão tratados de forma igualitária no sentido de tratamento e respeito e sem distinções de qualquer natureza, independente de o indivíduo ser branco ou negro, pobre ou rico, homossexual ou heterossexual, católico ou evangélico. “Decerto, uma das máximas políticas mais carregadas de significado emotivo é a que proclama a igualdade de todos os homens, cuja formulação mais corrente é a seguinte: todos os homens são (ou nascem) iguais” (BOBBIO, 1997, p. 23).
Assim,
 
[...] o Princípio da Igualdade não é apenas mais um dos incisos do longo artigo 5º, posto que já vem inscrito em seu próprio caput. Essa localização indica o destaque que o legislador constitucional quis dar ao aludido princípio, antecedendo a igualdade perante a lei à enumeração dos demais direitos e garantias fundamentais que podem, de fato, em muitos casos, serem vistos como uma decorrência lógico-filosófica desse princípio. Basta atentar para a constância da utilização do pronome indefinido “ninguém” na abertura dos incisos do artigo citado (“... será obrigado”...; “... será submetido a tortura” ...; “ ... será privado ...” etc.), indicando a aplicabilidade genérica (igualitária) dos direitos fundamentais qualquer indivíduo que esteja sob a jurisdição brasileira.
Assim sendo, representa o aludido princípio, inclusive, uma das formas básicas de controle de constitucionalidade [...], já que é característica basilar do Estado democrático de direito a busca de sua legitimação na idéia da igualdade de todos os cidadãos em face do Estado e de suas leis (SELL, 2002, p. 41).
 
Dessa forma, essa igualdade tende a ser focada no que diz respeito às leis[1] e à convivência harmônica com a sociedade[2], pois se sabe que os seres humanos são diferentes uns dos outros mediante suas características físicas, culturais, psíquicas, morais, religiosas, sociais e sexuais. Por isso, entende-se que “[...] a instauração de uma certa igualdade entre as partes e o respeito à legalidade são as duas condições para a instituição e conservação da ordem ou da harmonia do todo [...]” (BOBBIO, 1997, p. 15).
Segundo o entendimento de Piazzeta:
 
A igualdade é, também, um princípio normativo, um juízo de valor que se postula porque se reconhecem as distinções entre os indivíduos. A máxima reside em que todas as pessoas devem ser consideradas iguais porque, precisamente, são diferentes (2001, p. 86).
 
Necessita-se, no entanto, da existência de um tratamento isonômico entre os indivíduos para a existência de um convívio saudável e justo perante todos os integrantes de uma comunidade, sem prejudicar o cidadão rotulado de “diferente” pelas concepções da sociedade. Entende-se, então, que “o princípio da igualdade é não apenas um princípio de Estado de direito mas também um princípio de Estado social” (CANOTILHO, 1998, p. 430).
Schäfer considera a concepção do princípio da igualdade da seguinte forma:
 
Encontra-se no princípio da igualdade, uma das idéias principais do constitucionalismo moderno, a fonte primária legitimadora das restrições aos direitos fundamentais, uma vez que a convivência harmônica de diversas posições individuais e coletivas, inarredável em uma sociedade democrática, pressupõe o gozo racional impeditivo do aniquilamento dos direitos a cada um assegurados (2001, p. 67).
 
O processo de violação dos direitos, que atinge o princípio da igualdade, alcança os grupos sociais mais vulneráveis, como a classe baixa, negros, homossexuais, mulheres, etc. Enfim, sabe-se que, na maior parte, são esses os grupos que estão à mercê da desigualdade, excluídos pela sociedade e tratados de forma discriminatória pelo sistema penal. “Os desfavorecidos, os desiguais, são aqueles indivíduos cujos dotes naturais os impedem de fruir, em maior ou menor grau, os bens sociais primários[3]” (SILVA JR., 2002, p. 116).
Como ensina Sarlet, quanto à forma de violação do direito à igualdade:
 
A forma de violação por excelência do direito à igualdade, ensejadora de danos morais, traduz-se na prática de tratamentos discriminatórios, isto é, em proceder a diferenciações sem fundamentação jurídica (ratio), sejam elas baseadas em sexo, raça, credo, orientação sexual, nacionalidade, classe social, idade, doença, dentre outras (2006, p. 123).
 
O que se evidencia, é que se está diante de uma sociedade caracterizada pela hipocrisia, pois é sabido por todos que este país é marcado pela diversidade cultural, religiosa e etnocêntrica. Com efeito, é grande o número de imigrantes alemães e italianos, assim como de outras nacionalidades. Também se destacam as elevadas diversidades de crenças e cultos religiosos e, é claro, o elevado contingente de negros, pardos e mulatos.
Nesse sentido:
 
[...] é ocioso assinalar que a espécie humana é una e indivisível, no sentido de que a diversidade de tipos humanos não resulta de fatores outros que não ambientais/climáticos e culturais, e que a classificação dos indivíduos por sexo ou raça, a título de exemplo, não indica nenhuma distinção congênita dos indivíduos, relacionada à diferença de atributos morais e/ou intelectuais, mas sim conceitos construídos socialmente, no mais das vezes com a finalidade de legitimar interesses de natureza econômica e/ou política [...]
[...] a afirmação da diferença, da alteridade, da rica geografia de identidades culturais, revigore simultaneamente o direito de igualdade, assinalando uma relação simétrica entre o direito à diferença - de identidades culturais -, e o direito de igualdade - no exercício e na fruição dos direitos (SILVA JR., 2002, p. 115-116, 124). 
 
Por isso, torna-se inegável o seu caráter geral e de universalidade, pelo princípio da igualdade. Sem sombra de dúvida, não se podem ignorar as diversidades de uma sociedade cuja normatização constitucional orientará o respeito e direito à diferença.  
Por outro lado, o que se observa também é a questão da falta de oportunidade em relação aos indivíduos tratados e estereotipados como seres humanos “diferentes”, no que diz respeito à educação, às oportunidades de trabalho e à ascensão profissional, dentre outras. É claro que esse fenômeno se evidencia numa sociedade preconceituosa e discriminatória, contrária ao que a lei constitucional preceitua, pois é sabido que preconceito e discriminação são opostos ao que estabelece o princípio da igualdade.
Conforme Dallari:
 
É preciso assegurar a todos, de maneira igual, a oportunidade de viver com a família, de ir à escola, de ter boa alimentação, de receber cuidados de saúde, de escolher um trabalho digno, de ter acesso aos bens e serviços, de participar da vida pública e de gozar do respeito dos semelhantes.
Todas as pessoas nascem iguais em dignidade, e nada justifica que não sejam dados os mesmo direitos a todos. Todos têm igual direito ao respeito das outras pessoas, e nada justifica que não tenham, desde o começo, as mesmas oportunidades (2004, p. 50).
 
            Outro fator de suma importância é a relação estabelecida entre indivíduos vulneráveis à discriminação e ao preconceito, principalmente negros e pobres, perante o órgão julgador, pois é sabido que nem todos os juízes possuem as mesmas concepções acerca da igualdade normatizada na lei maior. É, nesse sentido, que “a igualdade perante o juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia” (SILVA, 1998, p. 220). 
Doutrinadores pátrios de grande renome, como Mello e Silva, referem-se ao Princípio da Igualdade:
 
Sustentam que a redação constitucional que diz que todos são iguais perante a lei deve entender-se como dirigida tanto ao legislador, que não pode elaborar leis com base em distinções vedadas pela Constituição (o que é tecnicamente chamado de “igualdade na lei”), quanto ao aplicador, que não pode fugir na sua tarefa do dever de aplicar cada lei com suas características de abstração e generalidade (o que se chama propriamente de “igualdade perante a lei”) (1999, apud, SELL, 2002, p. 42).  
 
            “[...] O legislador/intérprete tem o dever (e não apenas a faculdade) constitucional de dispensar tratamento diverso a casos diversos, por conta do Princípio da Igualdade [...]” (SELL, 2002, p. 52).Diante disso, o princípio da igualdade frente ao juiz significa que, jamais, o julgador poderá analisar um determinado caso consubstanciado em distinções e preconceitos próprios, sejam eles em relação à cor, raça, credo, opção sexual, nacionalidade, profissão, classe social etc. referente ao indivíduo que está sendo julgado. É, por isso, que “a realização da igualdade perante a justiça, assim, exige a busca da igualização de condições dos desiguais” (SILVA, 1998, p. 223).
            Diante dessas premissas, tem-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é caracterizado por ser princípio máximo e absoluto, pois se trata de um princípio norteador de direitos e garantias fundamentais.
Portanto, é claro que o princípio da dignidade humana caminha lado a lado com o princípio da igualdade, pois é através da ordem jurídico-constitucional que o cidadão brasileiro será digno desde o seu nascimento, assim como também tratado de forma isonômica frente ao Estado democrático de direito. Por outro lado, será também reconhecida a dignidade do indivíduo juntamente com a igualdade material no que diz respeito à comunidade, com o intuito de existir um convívio harmônico frente a todos aqueles que compõem uma sociedade igualitária, sem preconceitos e sem distinções como bem preceitua o art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.  
Diante da análise acerca desses princípios, cumpre confrontá-los com a realidade da operacionalidade do sistema penal. Para tanto, o próximo subcapítulo busca expor a teoria do etiquetamento, base para este trabalho, bem como algumas referências da Criminologia crítica.
 
1.2 A Criminologia crítica e a Teoria do etiquetamento
 
O ideal de igualdade perante a lei, propalado pelo direito penal liberal, costuma cegar os juristas diante da realidade operacional do sistema penal, que contraria totalmente essa percepção. Isso porque se sabe que nem todos os crimes cometidos são punidos, nem todos os autores de crimes são processados e condenados. Diante dessa constatação, as décadas de sessenta e setenta do século passado foram ricas em estudo acerca da seletividade do sistema penal.
A teoria do etiquetamento, embasada no paradigma da reação social[4] que sustenta a teoria de labelling approach são suas críticas sobre as condições sociais do criminoso, seu etiquetamento social, o preconceito, o medo e os mecanismos de seleção que norteiam o sistema penal (DUARTE, 2006 a).  ou da conduta desviada do labeling approach[5], que data da década de 1960, fez com que o significado da seletividade do sistema penal esteja relacionado com o processo de estigmatização e rotulação do indivíduo como criminoso. Essa teoria foi a base para a posterior análise dos teóricos da Criminologia crítica, que relacionaram a idéia da seletividade e do papel do controle social na construção do delito à estrutura de classe. Nesse paradigma, a posição central dos teóricos se estabelece no sentido de que o delinqüente não irá ser definido pela sua conduta, de como se portou ou pelas suas fragilidades psíquicas. Mas, que será rotulado como criminoso, pelo aparato das normas condicionadas a atingirem o seu alvo específico, qual seja, o cidadão fragilizado pela exclusão social, assim como o indivíduo de cor negra, pois este é visto, em geral, como raça inferiorizada e discriminada. Assim, o
Além da normatização da legislação penal criada pelo poder Legislativo e pelo poder Executivo, com o intuito de atribuir o status de criminoso ao indivíduo mais vulnerável, encontram-se também, nesse processo de seleção, a polícia, o Judiciário, o Ministério Público e a sociedade. Assim, “a estigmatização é o resultado negativo atribuído pelos grupos representantes do poder que, ao se aperceberem de um perigo, fazem diferenças entre delinqüente e não-delinqüente” (NASCIMENTO, 2003, p. 70).     
Conforme Fagundes e Rossot:
 
O labeling approach nasce com a virtude de mudança, de superação da vertente criminológica etiológica, pois trata do crime como processo de criminalização e não uma realidade ontológica pré-existente (um objeto a ser estudado). O crime então passa a ser o meio de rotulação pelo qual o Estado, instituição social, separa o cidadão do delinqüente. Todavia, em sua face primeira, o etiquetamento se refere apenas a nível individual, ao comportamento criminoso rotulado pelo Estado ou o que é derivado da primeira criminalização. O labeling approach assume relevante importância apenas quando incorporado à Criminologia Radical[6], visto que assume sentido sóciopolítico. Portanto, o objeto de estudo passa a ser os mecanismos de distribuição social da criminalidade como bem negativo, e não mais a relação entre o individuo e o Estado.
Alguns mecanismos de seleção estão na base do bem social negativo a ser distribuído (em outras palavras, da criminalidade), mas de especial atenção, ressalta-se a criminalização afeta ao poder econômico-político, em que a ausência desse poder é limiar entre criminalizados e os não criminalizados (2007, p. 9).
 
Ao dizer que a Criminologia crítica não trata o crime como possuidor de qualidade ontológica, expõe-se que o estudo sobre o criminoso, como forma de desvio para a criminalidade, não está ligado aos seus comportamentos psíquicos e aos comportamentos naturais como ser humano. Mas, no estudo dessa Criminologia, procura-se demonstrar que existe “uma qualidade atribuída a determinados sujeitos por meio de mecanismos oficiais e não-oficiais de definição e seleção” (ANDRADE, 1997, p. 201).
Diante disso, a Criminologia crítica estuda o processo da criminalização do indivíduo sob dois enfoques distintos. Primeiro, estabelece-se a formação da criminalização primária e, por conseguinte, a criminalização secundária. Está-se diante da criminalização primária quando esta é dirigida e focada às condutas penalmente tipificadas pela normatização da legislação penal, através dos órgãos do Legislativo e do Executivo. Ocorre, nesse sentido, uma pré-seleção dos indivíduos criminalizados através do conteúdo da lei penal. No que concerne à criminalização secundária, esta é atribuída à aplicação da norma penal frente aos órgãos da polícia, do Ministério Público, do Judiciário, das agências penitenciárias e da sociedade. Através do controle social informal, ou seja, da sociedade desigual e elitista, constata-se que os estigmas e as rotulações de criminosos e marginais surgem como fatores determinantes dessa criminalização.
Assim,
Ao afirmar que a criminalidade não tem natureza ontológica, mas social e definitorial e acentuar o papel constitutivo do controle social na sua construção seletiva, o labelling desloca o interesse cognoscitivo e a investigação das “causas” do crime e, pois, da pessoa do autor e seu meio e mesmo do fato-crime, para a reação social da conduta desviada, em especial para o sistema penal (ANDRADE, 2003, p. 42).
 
Verifica-se, então, que os atores principais desta teoria são a reação social e o sistema penal, sendo que estes irão produzir a criminalização, através de seu processo de etiquetamento. Ou seja, o comportamento desviante[7] será marcado e rotulado como resultado de repulsa e exclusão a determinados indivíduos propensos a esse tratamento. Estes podem ser definidos como os moradores de subúrbios, assim como também os favelados, os sem escolaridade, os negros, pardos e mulatos, enfim, todos aqueles cidadãos que não correspondem aos padrões econômicos, sociais, estéticos e culturais de uma determinada sociedade. Diante disso, “trata-se, ainda, a ‘criminalidade’, não apenas de uma realidade social construída, mas construída de forma altamente seletiva e desigual pelo controle social” (ANDRADE, 1997, p. 207).
Dessa forma, se fazem necessários, mais uma vez, os ensinamentos de Andrade:
 
Segundo a definição sociológica, a criminalidade, como em geral o desvio, é um status social que caracteriza ao indivíduo somente quando lhe é adjudicada com êxito uma etiqueta de desviante ou criminoso pelas instâncias que detêm o poder de definição. As possibilidades de resultar etiquetamento, com as graves conseqüências que isto implica, se encontram desigualmente distribuídas. Isto implica que o princípio da igualdade, ou seja, a base mesma da ideologia do Direito Penal, seja posta em séria dúvida, eis que a minoria criminal a que se refere a definição sociológica aparece, na perspectiva do labelling approach, como o resultado de um processo altamente seletivo e desigual dentro da população total; enquanto o comportamento efetivo dos indivíduos não é, por si mesmo, condição suficiente deste processo (1997, p. 201-202).
 
 
Nesse sentido, tem-se, então, que a Criminologia crítica enfoca a realidade comportamental do desvio e traz a realidade funcional ou disfuncional com as estruturas sociais, junto com o desenvolvimento das relações de produção e de distribuição. O que separa a nova da velha criminologia é a superação do paradigma etiológico que, no caso, era o paradigma fundamental de uma ciência entendida como teoria das causas da criminalidade. A superação deste paradigma se insere, também, na superação de suas implicações ideológicas, como no que se refere à concepção do desvio e da criminalidade como realidade ontológica preexistente à reação social (BARATTA, 1997).
O que se enfatiza na Criminologia crítica é que o criminoso não é aquele que possui características patológicas e comportamentais para cometer e exercer um determinado crime, como era o foco do estudo da Criminologia positivista[8]. Mas, sim, que ele será fruto da rotulagem da sociedade e do sistema penal, contribuindo para esse processo a sua classe social e a sua cor. Assim, o que ocorre é que “tal situação acarreta o domínio dos interesses de ordem econômica, ideológica, cultural e política dos ricos sobre as classes pobres” (OLIVEIRA, 1992, p. 46).
Nesse sentido, são de suma importância os ensinamentos de Baratta:
 
O direito penal tende a privilegiar os interesses das classes dominantes, e a imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos dos indivíduos a elas pertencentes, e ligados funcionalmente à existência da acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para formas de desvio típicas das classes subalternas (1997, p. 165).
 
Evidencia-se que a classe dominante, a elite, irá estigmatizar os extratos inferiores, fazendo com que estes sejam encaixados conforme a norma penal positivada e direcionada para os indivíduos mais vulneráveis e excluídos da sociedade. Por isso, dizer que todo o controle social, seja ele advindo do poder estatal, do judiciário, da polícia ou simplesmente da sociedade, será revestido de características discriminatórias. Com isso, “pode-se dizer que, de certo modo e em determinados casos, a Criminologia Dialética ou Crítica apresenta o criminoso como um protagonista do protesto social ao sistema dos valores dominantes” (FERNANDES, 2002, p. 559).
Conforme Fernandes:
 
Desse modo, à luz da Criminologia Dialética ou crítica, o Direito Penal seria um dos instrumentos de controle social, selecionando e diferenciando facciosamente os bens e interesses jurídicos a serem tutelados por via da incriminação das condutas desviantes que os ataquem ou coloquem em perigo. Assim, o processo de criminalização seria escancaradamente elitista, incriminando preferencialmente condutas típicas das classes sociais baixas e privilegiando ou contemporizando, por outro lado, os comportamentos das classes mais elevadas.
[...]
[...] o compromisso primário da Criminologia Dialética ou Crítica é com a abolição das diferenças sociais em termos de riqueza e poder, repisando seus cultores, e todos aqueles que comungam de suas teses, que a solução para o problema do crime depende da eliminação da exploração econômica e da opressão política sobre as classes menos aquinhoadas (2002, p. 562).
           
Observa-se que existe, no Brasil, um sistema classificatório, elitista e seletivo no âmbito social, político e econômico, ou seja, os mais privilegiados economicamente e socialmente encontram-se no topo da pirâmide, enquanto os menos afortunados encontram-se na base, inseridos na área da exclusão, do preconceito, das limitações e das diferenciações. Nessa perspectiva, Baratta expõe que “a criminalidade é um ‘bem negativo’, distribuído desigualmente conforme a hierarquia dos interesses fixados no sistema socioeconômico e conforme a desigualdade social entre os indivíduos” (1997, pg.161).
Nesse âmbito, tem-se que, para os que se encontram no topo da pirâmide, torna-se mais fácil e cômodo o controle de quem deve ou não ser tratado de forma desigual e estereotipado de criminoso e marginal. Para a classe inferiorizada social e economicamente, o que lhe resta é apenas lutar por um ideal de justiça e igualdade de tratamento, conforme preceitua a Constituição Federal da República, de 1988, o que, na realidade, não passa de completa ilusão. Ressalta-se que “as contradições das classes subordinam o controle do crime às relações dessas classes na produção econômica, determinando o relacionamento da criminologia com a política e destas com a própria economia” (FERNANDES, 2002, p. 563).  
Conforme ensina Santos:
 
A Criminologia crítica se desenvolve por oposição à Criminologia tradicional, a ciência etiológica da criminalidade, estudada como realidade ontológica e explicada pelo método positivista de causas biológicas,psicológicas e ambientais. Ao contrário, a Criminologia crítica é construídapela mudança do objeto de estudo e do método de estudo do objeto: oobjeto é deslocado da criminalidade, como dado ontológico, para a criminalização, como realidade construída, mostrando o crime comoqualidade atribuída a comportamentos ou pessoas pelo sistema de justiçacriminal, que constitui a criminalidade por processos seletivos fundados emestereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais, desencadeadospor indicadores sociais negativos de marginalização, desemprego, pobreza,moradia em favelas etc.; o estudo do objeto não emprega o método etiológico das determinações causais de objetos naturais empregado pela Criminologia tradicional, mas um duplo método adaptado à natureza de objetos sociais: o método interacionista de construção social do crime e dacriminalidade, responsável pela mudança de foco do indivíduo para osistema de justiça criminal, e o método dialético que insere a construçãosocial do crime e da criminalidade no contexto da contradição capital/trabalho assalariado, que define as instituições básicas dassociedades capitalistas (2005, p. 01-02).
 
No estudo da Criminologia crítica, prepondera-se a desigualdade econômica das classes, a estrutura racista, patriarcal e hierárquica da sociedade. Sendo assim, designam-se atributos que pertencem à seleção do sistema penal em relação aos indivíduos criminalizados. Em conseqüência do processo de criminalização do indivíduo, em razão do preconceito racial, surge constantemente a ligação do indivíduo de cor negra inserido no âmbito dos menos favorecidos e dos excluídos, ou seja, o cidadão sem ascensão social e sem poder econômico. Além de o indivíduo negro e pobre ser discriminado e rotulado muitas vezes de marginal pela sociedade e pelo sistema penal, encontra-se também o cidadão negro bem estruturado socialmente e economicamente, predominando, nesse sentido, a discriminação racial.
Constata-se, então, que os fatores que contribuíram para o estudo da Criminologia crítica encontram-se intrinsecamente ligados ao controle pelas classes dominantes, na sociedade capitalista em que se encontram. É por isso que, partindo-se dessas afirmações, tem-se que a função principal do estudo da criminologia é “buscar a abolição das desigualdades sociais em riqueza e poder, afirmando que a solução para o problema do crime depende da eliminação da exploração econômica e da opressão política de classe” (SHECAIRA, 2004, p. 328). 
         Portanto, o estudo do labelling, através do paradigma da reação social, e o estudo da Criminologia crítica estão estreitamente interligados com o interesse social da classe dominante. Também estão relacionados aos interesses de uma ordem política, pois estes criam mecanismos de seleção da criminalidade por fazerem parte do poder estatal, com o intuito de proteger a classe mais favorável e bem-sucedida da sociedade. Por outro lado, passam a estabelecer um status de delinqüentes aqueles indivíduos bem distantes da hierarquia estética, econômica e social elevada. Por isso, a criminalidade é um atributo que tende a atingir um grupo específico da sociedade, como os indivíduos excluídos e vulneráveis, atribuindo-lhes o estereótipo de delinqüente, uma vez que a criminalização diante do controle penal e da sociedade passa a ser caracterizada por uma desigual distribuição de indivíduos criminalizados.
No próximo capítulo, procurar-se-á abordar um estudo acerca do período histórico até os dias de hoje: afinal, o Brasil é ou não um país racista? Examinar-se-á, também, a questão que se estabelece em razão da construção seletiva do controle penal e da sociedade, no que diz respeito à criminalidade em face do preconceito racial.
 
 
 
 
2 A QUESTÃO RACIAL NA CONSTRUÇÃO SELETIVA E ESTIGMATIZANTE DO SISTEMA PENAL
 
Diante das análises a respeito do ideal constitucional da igualdade e do respeito à dignidade da pessoa humana, o capítulo anterior buscou contrapor o programa normativo com a realidade da operacionalidade do sistema penal, a partir da teoria do etiquetamento e da Criminologia crítica. Agora, relacionam-se os resultados da criminologia crítica à realidade brasileira, em especial, no que tange ao racismo e suas várias conseqüências.
Os resultados dos estudos científicos que têm aquelas teorias como base chegam à idéia de que o sistema penal tem como função real a reprodução das desigualdades existentes em cada sociedade. No caso de sociedades que vivem uma situação de racismo ou xenofobia, prioritariamente, as pessoas que são objeto do preconceito serão recrutadas pelo sistema penal. Por isso, como o enfoque desse trabalho é a relação entre o sistema penal e a estrutura racista da sociedade brasileira, torna-se essencial o seu estudo.
A seguir, parte-se de um estudo histórico que compreende desde o período escravista até os dias de hoje. E, por fim, analisa-se a construção seletiva e a reprodução desigual do sistema penal em face do preconceito racial.
 
2.1 O Brasil é um país racista?
 
A escravidão no Brasil ocorreu aproximadamente de 1550 a 1888, compreendendo todo o período colonial, a fase do reinado de D. João VI, o império de D. Pedro I e de D. Pedro II. Foi nesse longo período que se estruturou o modo de produção escravista no Brasil. A colônia tinha dois objetivos: defender os interesses da Coroa e garantir a segurança da classe senhorial, muitas vezes temida, porque os escravos, em sua maioria  negros africanos e índios, recusavam-se ao trabalho, e, como protesto e revolta, organizavam-se para fugir e refugiar-se nos quilombos (MOURA, 1994).
            A colonização européia, a partir do século XV, pelo expansionismo demográfico, trouxe complicações étnicas e culturais. Esse processo foi caracterizado pela introdução forçada nas áreas colonizadas do negro africano, resultando em aumento demográfico dessas áreas e um escravismo involuntário e forçado nas colônias. Já o fator de complicação cultural é determinado pela catequese (evangelização) e pela imposição dos meios de violência, desde a morte até a tortura, tudo com o intuito de dominação em relação aos menos favorecidos, ou seja, aos povos escravizados, conseqüentemente, negros e mestiços.
            Nesse sentido:
 
A miscigenação, fato biológico, ficou subordinada aos diversos valores étno-sociais decorrentes dessa filosofia de ordenação social via qualificação por ela estabelecida, criando desigualdades decorrentes não da capacidade ou incapacidade de cada um, mas da sua cor e da sua origem de nascimento. Com isto, a miscigenação que muitos sociólogos e antropólogos ainda teimam em apresentar como um processo que democratizou a sociedade brasileira, pelo contrário, hierarquizou (via-discriminação étnica) os estratos não-brancos nas suas diversas gradações (MOURA, 1994, p. 149-150).
 
            O que mais se acentuou nesse período foi o estabelecimento da escravidão, da servidão, da subordinação, da humilhação e do rebaixamento da classe escrava em decorrência de sua cor, seu nascimento e sua formação cultural, trazendo para o sistema colonial, e conseqüentemente para a raça negra, um enorme trauma, gerado por toda degradação moral e social. Foram esses fatores que contribuíram para a inferiorização da raça negra, pois o modelo estético, cultural e social que se seguia era o do branco, ao passo que o meio de vida e as características físicas do negro eram considerados repulsivos e degradantes.
            De fato, conforme Vieira Junior:
 
[...] ao negro escravo era negada sua humanidade, sua identidade individual e coletiva, seu pertencimento a uma dada coletividade e a um grupo étnico específico, com valores culturais e religiosos, e o cruzamento das raças era considerado atentatório às leis da natureza.
O negro escravo era propriedade de seu senhor, bem semovente equiparado a animais, retirado à força de sua família, de sua comunidade e traficado em condições subumanas em navios negreiros onde proliferavam pestes e doenças (2005, p. 55).
 
Durante esses quinhentos anos, as marcas de crueldade, discriminações raciais, sociais, morais e culturais deixaram resquícios na história que permanecem até os dias de hoje. “[...] a fragmentação cromática subordinada a esse código de valores racistas atingiu psicológica e existencialmente essas camadas e segmentos subalternizados econômica, social e etnicamente [...]” (MOURA, 1994, p. 155).
Segundo Moura:
 
O sistema colonial foi um desarticulador étnico não porque ensejou a miscigenação, mas porque hierarquizou etnicamente as populações que nas colônias não faziam parte do seu aparelho de dominação. Daí vermos a miscigenação subordinada a uma escala de valores na qual os negros, índios e outras etnias ou segmentos étnicos serem considerados inferiores e destinados, por isso mesmo, ao trabalho compulsório (escravo), uma das marcas do colonialismo em relação às populações colonizadas (1994, p. 128-129)
 
Destaca-se também que a população branca era minoritária, contrapondo-se à quantidade de índios, negros e mestiços, porém dominados e hierarquizados pela metrópole por serem estereotipados[9] como raça inferior e subalterna. Nesse sentido, “Gabriel Soares de Souza atribuía, em 1587, para a Bahia, uma população de 2 mil europeus, 4 mil negros e 6 mil índios. Maior, portanto, a população negra e índia do que a branca” (apud MOURA,1994, p. 143).
São oportunos, mais uma vez, os esclarecimentos de Moura (1994, p. 152):
 
Os escravos, quer negros quer pardos, só podiam conseguir mobilidade social (vertical ou horizontal) de modo significativo e socialmente relevante através das fugas, dos quilombos, das insurreições ou do bandoleirismo quilombola. Somente através desses movimentos radicais eles reconquistavam a liberdade, ou através de alforrias compradas ou concedidas, muitas vezes quando o escravo já havia chegado quase ao fim da existência ou ficava incapacitado para o trabalho. Mesmo se libertos tinham uma série de restrições ao exercício da cidadania. Se africanos, eram considerados estrangeiros, se crioulos (nascidos no Brasil) podiam participar das eleições primárias, mas lhe eram vedadas as dignidades eclesiásticas, o acesso ao Poder Judiciário, o direito ao porte de armas e a livre locomoção noturna.
 
Em conseqüência da dominação exercida pelos brancos, foram criadas barreiras de dominação étnica. Conseqüentemente, estabeleceram-se formas distintas de julgamento entre brancos, negros e índios, de homens livres e escravos. Essa massa de indivíduos inferiorizados não possuía sequer uma única oportunidade de ascensão quanto ao mercado de trabalho, muito menos respeito e consideração como seres humanos, por parte da classe senhorial. Nesse período, os “escravos não tinham reconhecidos direitos, humanidade, nem dignidade. Seu papel era o de se submeter aos desejos e ordens da elite branca” (VIEIRA JUNIOR, 2005, p. 56). É, por isso, que muitos escravos negros e pardos se rebelaram, com o intuito de que fossem reconhecidos como seres humanos, assim como cidadãos dignos de igualdade em relação aos direitos de sua liberdade e garantias como qualquer outro indivíduo.
            Segundo entendimento de Malheiro:
 
O escravo subordinado ao poder do senhor, e além disto equiparado à cousas por uma ficção da lei enquanto sujeito ao domínio de outrem, constituído assim objeto de propriedade, não tem personalidade, estado. É pois privado de toda a capacidade civil (apud , IANNI, 1972, p. 30).
 
            Como se pode observar, foi através do sistema dominador, patriarcal e escravista da época colonial que descendentes daquelas populações estão, no Brasil, atualmente, sob domínio da raça branca.
O que ocorre desde o período colonizador até hoje é a superioridade do branco em tudo o que diz respeito à raça, cultura e estética dos negros. O negro foi e é visto, em geral, como um ser humano de incapacidades e deficiências quanto à cultura, religião e aparência física, sofrendo ao longo do tempo discriminação e preconceito.
Diante disso:
 
As teorias e visões do mundo racistas partem do princípio que existem raças; que estas se dividem entre superiores e inferiores e que a superiores têm o direito de dominar as inferiores. Uma visão racista do mundo leva a distintas escalas de agressividade, lastreada pelo não-reconhecimento aos “outros” dos mesmos direitos e garantias, cujo fundamento é o princípio da igualdade e o corolário da não-discriminação (LAFER, 2005, p. 85).
 
            Enfim, após ter-se analisado brevemente o período escravista no Brasil, cabe ressaltar que foi, nesse momento histórico, que surgiu o preconceito, a discriminação, a humilhação e a hierarquização do branco em relação ao negro.
No Brasil, o racismo está ligado a uma concepção de “marca”, ou seja, de aparência. Na década de 1930,, a ideologia da democracia racial[10] é desenvolvida no Brasil, como resposta às primeiras organizações reivindicativas de negros (SELL, 2002).
            Constata-se, no entanto, que foi na década de 30 que surgiu no Brasil o primeiro Movimento Negro que se chamava Frente Negra, possuía organização nacional, porém inspirado na realidade paulistana em decorrência da troca de mão-de-obra escrava pela do imigrante. O objetivo desse movimento era fazer com que o negro fosse incorporado à vida nacional, nas escolas, no mercado de trabalho, etc., enfim, seu intuito era reconhecer o negro como cidadão de direitos e garantias iguais aos do branco. Por volta de 1937, no governo de Getúlio Vargas, foi proibido o funcionamento da Frente Negra no Brasil. Porém, por volta do final da década de 70, através da divulgação de estudos socioeconômicos que demonstraram estatisticamente a diferença na renda, bens e serviços entre brancos e negros, novamente surgia o Movimento Negro (VIEIRA JUNIOR, 2005).
            Para Vieira Junior:
 
Esse era o quadro na década de 30, em que prevalecia um racismo universalista do tipo espiritualista[11] que buscava a assimilação dos negros aos padrões estéticos, culturais e religiosos do branco, etnia dominante que deveria promover e conduzir o processo civilizatório e não mais preconizava a exterminação física dos negros e índios.
[...]
Em última análise, buscava o Movimento Negro o reconhecimento do multiculturalismo pelo Estado e pela sociedade, ou seja, a capacidade de se admitir a convivência pacífica de diferentes matrizes culturais, étnicas e religiosas: a matriz européia branca, a matriz indígena e a matriz africana sem que entre elas houvesse qualquer escala de hierarquização (2005, p. 59, 63).
 
 
Ao longo dessa evolução, observa-se que, a partir da Constituição Federal da República, de 1988, ao positivar em seu texto a igualdade de direitos, a dignidade da pessoa humana e o preceito inserido no art. 5º, XLII, que trata do racismo como crime inafiançável e imprescritível, de certa forma, surgiu a preocupação pelo legislador e o caráter de tratamento isonômico frente ao Estado e sociedade.Nesse contexto, negros, mestiços e mulatos, há décadas, buscavam a sua auto-afirmação e o acesso aos seus direitos.
Oportunas, mais uma vez, são as palavras de Vieira Junior:
 
A principal constatação a que se chega é que o racismo, a despeito de já termos ingressado no século XXI, quase cento e vinte anos após a abolição da escravidão, segue existindo com muita força no Brasil.
É certo de que não se está tratando da mesma espécie de racismo vivenciado ao longo dos períodos colonial e imperial, nem tampouco do experimentado nos anos iniciais da República. Mas ainda é um racismo que segrega e que pretere o negro e que postula sua submissão aos padrões pertencentes à cultura branca.
Não resta dúvida de que as origens desse racismo universalista hoje existente remontam à escravidão e à forma subumana como os negros escravizados eram tratados, desde a captura na áfrica, até a superexploração de sua força de trabalho ou a submissão sexual no Brasil (2005, p. 64-65).  
 
            Em função de todo esse processo, a etnia negra passou a ser caracterizada como raça inferior, “cujo resultado foi conseguir que essas populações queiram fugir do seu ser, da sua concretude étnica, refugiando-se numa identidade simbólica e deformada” (MOURA, 1994, p. 157). Essas afirmações atestam que a sociedade brasileira nunca aceitou os padrões culturais, étnicos e sociais da população negra, fazendo com que, cada vez mais, existam valores e ações discriminatórias, confirmando um país à margem da democracia racial.  
            Nesse sentido:
 
Essa identidade étnica ambígua e simbólica do brasileiro vem demonstrar, na prática, a inexistência de uma democracia racial, pois se não se tivesse estabelecido um sistema classificatório que discrimina socialmente cada cidadão pela sua cor, de forma não institucionalizada, mas socialmente dinâmica, não haveria, como contrapartida, essa necessidade neurótica de o brasileiro fugir de si mesmo, da sua cor real que o estigmatiza étnica e socialmente (MOURA, 1994, p. 158). 
             
            No que tange mais especificadamente ao conceito de racismo, seu conteúdo está ligado às questões que norteiam a exclusão social, cultural e étnica; ao ódio e à vontade de destruir, humilhar, subalternizar, desprezar e estigmatizar o indivíduo de cor negra. Assim, “[...] os preconceitos raciais são considerados como atitudes propagadas pela classe dominante, visando à divisão dos membros da classe dominada, para legitimar a exploração e garantir a dominação” (MUNANGA, 1990, p. 90, apud, DUARTE, 2006, p. 84).
Segundo Bernd:
 
Em princípio, racismo é a teoria que sustenta a superioridade de certas raças em relação a outras, preconizando ou não a segregação racial ou até mesmo a extinção de determinadas minorias.
[...]
Em sentido amplo, racismo refere-se não somente a traços biológicos, mas a outras “diferenças” que são igualmente desvalorizadas pelos grupos hegemônicos (1994, p. 11-12).
 
O racismo tende a fazer com que o indivíduo discriminado seja desrespeitado, humilhado e menosprezado, além de trazer um prejuízo emocional catastrófico e, conseqüentemente, tira-lhe toda uma condição de ser humano como qualquer outro cidadão em uma sociedade de direitos, garantias e liberdades individuais. Por isso, entende-se que a prática do racismo está estabelecida no pressuposto da hierarquização, em que uma maioria “dominante”, assim como a raça branca, tenta prevalecer, desprestigiando negros e pardos, rotulados de raça inferior, ocasionando um fenômeno social, estreitamente ligado às aparências físicas do indivíduo.
            Nesse contexto:
 
No Brasil, já há muito não se sustenta o mito da “democracia racial”. Mesmo o oficialismo admite a existência de práticas racistas. Significativas parcelas da população, entretanto, seguem reproduzindo preconceitos de diversas ordens, particularmente contra as populações negras, sem que considerem tais posições racistas. O fenômeno, oferece ao racismo praticado no Brasil algumas características especiais e particularmente odiosas. O chamado “racismo cordial” ensinado desde cedo às crianças com as “piadas de negão” mostrará sua face nada risonha nas batidas policiais onde os negros são, invariavelmente, suspeitos, nos tribunais, nas prisões e em todos o lugares onde a exclusão se faz tão silenciosa quanto verdadeira (RIO GRANDE DO SUL, 1995, p. 83).
 
De um modo geral, no Brasil, existe uma sociedade hierarquizada de forma rígida, segundo a qual o status e igualdade são atribuídos em face da cor, posição social e origem familiar do cidadão. No entanto, a origem social e a cor de pele do indivíduo podem fazer com que suas oportunidades de vida, incluídas principalmente as de trabalho e educação, sua dignidade e a sua vida social, sejam restringidas. Nesse sentido, o racismo predomina no âmbito de que a ascensão do negro revela-se, na maioria das vezes, impossível, pois sua característica máxima perante a sociedade é que ele seja estigmatizado de cidadão “diferente”, contrapondo-se à elite e à superioridade dos brancos. 
            Dessa forma:
 
Dados alarmantes em relação à educação: os negros apresentam menor índice de alfabetização, interrompem os estudos após poucos anos de escolaridade, e poucos são os que chegam à universidade (dados da PNAD, Pesquisa Nacional de Amostragem por Domocílios, de 1987-88)
A raça ainda é critério determinante para analisar a inserção dos indivíduos no mercado de trabalho no Brasil. Em relação à população branca, os trabalhadores não-brancos encontram-se em nítida situação de desvantagem para ascender no mercado de trabalho.
A linha de cor introduz, no contingente feminino da força de trabalho brasileira, uma divisão racial que coloca a mulher negra nas ocupações mais baixas e malremuneradas (ESTUDOS AFRO-ASIÁTICOS, 1992, número 23, apud, BERND, 1994, p. 38).    
 
Conclui-se, então, que são inúmeros os conflitos e que é difícil a harmonia em uma sociedade composta de tantas diversidades étnicas como no Brasil, pois não há um convívio isonômico entre as partes, ou seja, entre negros, mestiços, pardos e brancos. É, por isso que, cada vez mais, “comprovam a dificuldade de se viver ‘a igualdade na diferença’, a ilusão da ‘democracia racial brasileira’ e a perpetuação do estigma da cor em nossa sociedade” (BERND, 1994, p. 39).
Por ocasião dessas considerações, é oportuno o pensamento de Sell:
 
A cordialidade brasileira, a miscigenação, e o progresso econômico resolveriam, sem conflitos, as diferenças entre negros e brancos. Isso ademais, harmonizava-se com o modelo político brasileiro, patrimonialista e paternalista.
[...]
Questionar essa ideologia, de um país sem racismo, e com tendências etnicamente harmônicas, poderia pôr em risco, portanto, a representação familiar da nação brasileira. Mas, como se deveria dar alguma resposta a casos notórios de discriminação, cristalizou-se a idéia de que no Brasil não há racismo (nos moldes americanos), embora haja preconceito racial. Isso, em outras palavras, significa que as relações entre brancos e negros no Brasil são cordiais na sua generalidade, embora, em casos específicos, a cor possa ser fator de discriminação.
Em síntese, no plano das representações culturais, o Brasil é um país que fica pouco à vontade para assumir a existência de racismo, embora, [...] os brasileiros reconheçam que práticas discriminatórias contra negros sejam comuns no Brasil (2002, p. 64).
 
            Santos e Silva viabilizaram um estudo para investigar a percepção do preconceito de cor, com amostra probabilística (sorteio dos municípios, dos setores censitários e dos domicílios), combinada com controle de cotas de sexo e idade na seleção dos indivíduos. No total, foram 5.003 entrevistas, representativas da população brasileira adulta (16 anos ou mais). Considerando-se os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para definição de raça ou cor, autoclassificação obtida por meio da pergunta estimulada “O senhor diria que sua raça ou cor é branca, preta, parda, indígena ou amarela?”, ao fim da pesquisa, apuraram 45% de brancos (2.270 entrevistados), 34% de pardos (1.704 entrevistados), 16% de pretos (779 entrevistados), 4% de indígenas (219 entrevistados), 2% de amarelos e outros (ver quadro 14). Com a dispersão geográfica de 266 municípios (capitais, municípios de pequeno, médio e grande porte), distribuídos em 834 setores censitários, urbanos e rurais, nas cinco macrorregiões do país (Norte, Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul), aplicaram um questionário estruturado (198 perguntas, parcialmente distribuídas em três subamostras com cerca de 1.660 entrevistas cada), com abordagens pessoais e domiciliares, com duração média de 60 minutos (2005, p. 02).
Uma das entrevistas foi a que questionava sobre a existência do racismo no Brasil, sendo que 90% da população branca responderam que existe racismo, 5%, responderam que não existe e 4% consideraram não saber se existe racismo no Brasil. Já a população não-branca (negros, pardos e índios), nos seus 89%, respondeu que existe racismo, 5% avaliaram que não e 6% não souberam se existe racismo no Brasil (SANTOS; SILVA, 2005).
Outra entrevista diz respeito à intensidade do racismo no Brasil, cuja pergunta foi: Na sua opinião, ser negro(a) ou ser branco(a) no Brasil hoje é a mesma coisa ou é diferente? (Se diferente...) Muito ou um pouco? As respostas foram as seguintes: 50% disseram ser muito intenso o racismo e 40% responderam que é pouco intenso o racismo (população branca). A população negra, 49%, respondeu que o racismo é muito intenso e 39% disseram ser pouco intenso o racismo no Brasil (SANTOS; SILVA, 2005).
Em uma outra etapa dos questionamentos, foi levantada a seguinte pergunta: Na sua opinião, no Brasil, os brancos têm preconceito de cor em relação aos negros? Muito ou um pouco? Dos entrevistados, 52%-61% disseram que existe, sim, o preconceito do branco em relação aos negros, já 25%-35% disseram que existe um pouco, 8%-9%, não existe, 3%-3% não sabem se muito ou pouco e 1%-2% não sabem se, no Brasil, os brancos têm preconceito de cor em relação ao negro (SANTOS; SILVA, 2005).
Por fim, o último questionamento, cuja investigação alcançou 65 perguntas ao longo de todo o território brasileiro, trata do índice geral de discriminação institucional percebida. A população branca diz que 16% já sofreram e 84% nunca sofreram discriminação; a população parda relatou que 19% já sofreram e 81% nunca sofreram discriminação; a população negra respondeu que 43% já sofreram e 57% nunca sofreram discriminação e a população indígena afirma que 28% já sofreram e 72% nunca sofreram discriminação (SANTOS; SILVA, 2005).
Diante desses dados, o que se observa é que as desigualdades raciais no Brasil são extremamente visíveis. De um lado, por tratar-se da conseqüência do período colonialista em que escravos (negros e mestiços) eram subordinados às ordens do seu patrão, ao passo que, nessa época, não se falava em respeito, consideração e muito menos em igualdade de direitos entre brancos e negros. Isso fez com que a raça negra fosse vista de maneira inferior, devido a sua cor, cultura e religião. Foram e são, em geral, requisitados para servir, sendo que, por àqueles e entre tantos outros motivos discriminatórios, os negros são quase sempre vistos de maneira desigual pelos cidadãos brancos do Brasil.
Relações de preconceito são bem mostradas em filmes e novelas, quando geralmente quem faz o papel de empregada doméstica são as negras, assim como também ocorre com os personagens de mordomos, motoristas, criminosos. São raras as vezes em que o negro é o ator principal, assim como o mocinho ou o herói da história. É, nesse sentido, que, além de a discriminação se perpetuar na esfera social, econômica, educacional, ela também se destaca no âmbito artístico e cultural.
O Brasil é marcado pela exclusão da raça negra. Estão inseridos nos extratos mais inferiores economicamente, salvo raras exceções. A luta é pela inserção do negro na sociedade, tanto no que diz respeito ao trabalho, educação, lazer, religião, como ser humano digno de liberdade, direitos e garantias.    
Portanto, conclui-se que, no contexto geral, o Brasil é um país racista. O preconceito e a discriminação são, em âmbito social, uma chaga que destrói a identidade do negro, inferiorizado e destratado pela sociedade brasileira.
A seguir, será abordado o processo de criminalização diante dos estigmas da criminalidade em face do negro, no que diz respeito ao preconceito racial pela sociedade e pelo sistema penal.
 
2.2 A construção seletiva da criminalidade em face do preconceito racial
 
Observa-se que, desde o Período Colonial Escravista, a raça branca e a classe hierárquica superior econômica e social vêm se insurgindo contra a classe dos menos favorecidos. Conseqüentemente, cada vez mais indivíduos negros são vulneráveis ao preconceito racial e à identificação de criminosos pelas pessoas que detêm o poder da sociedade brasileira.
Para Malaguti Batista (2003), em face de todo o processo escravista gerado pelo poder autoritário da sociedade escravocrata brasileira em torno dos negros,  estes, como forma de superação da humilhação e da falta de tratamento isonômico perante a classe senhorial, organizavam-se em grandes rebeliões, com o intuito de libertação e respeito. Por isso, diz-se que o Brasil neste período era assombrado pelo medo das revoltas organizadas da grande massa de escravos negros.
            Diante disso:
 
No Brasil a difusão do medo do caos e da desordem tem sempre servido para detonar estratégias de neutralização e disciplinamento planejado das massas empobrecidas. O ordenamento introduzido pela escravidão na formação sócio-econômica sofre diversos abalos a qualquer ameaça de insurreição. O fim da escravidão e a implantação da República (fenômenos quase que concomitantes) não romperam jamais aquele ordenamento. Nem do ponto de vista sócio-econômico, nem do cultural. Daí as consecutivas ondas de medo da rebelião negra, da descida dos morros. Elas são necessárias para a implantação de políticas de lei e ordem. A massa negra, escrava ou liberta, se transforma num gigantesco Zumbi que assombra a civilização [...] (MALAGUTI BATISTA, 2003, p. 21).
 
            Como conseqüência desse temor das revoltas organizadas pelos escravos, as evidências e reflexos desse contexto atingiram todo o período pós-abolicionista até o século XXI. Desde então, negros foram e são vistos como indivíduos perigosos e delinqüentes, em face de sua cor e posição social. Na maioria das vezes, são caracterizados pela pobreza e pela inferioridade estética e cultural, rótulo da raça negra. Nessa perspectiva, autores renomados, como “Nelson Hungria e Arthur Ramos atribuem a criminalidade dos ‘homens de cor’ não a fatores de inferioridade racial, mas, diga-se, a fatores de ‘inferioridade cultural’” (apud, RIBEIRO, 1995, p. 95).
            Constata-se, então, que, desde o período escravista até os dias de hoje, a predominância do controle social do Estado e da sociedade capitalista, elitista e patriarcal reina sobre a realidade dos negros, ocasionando alvos específicos para o seu enquadramento entre delinqüentes, criminosos e marginais.
            Nesse sentido:
 
Ao concebermos as relações raciais como relações de poder e o racismo como uma expressão do exercício de um poder desigual, defendemos, de um lado, que tais relações raciais não poderiam ser vistas como mera falsificação das relações de classe, e, de outro, em sentido aparentemente oposto, que interpretar tais relações como se elas existissem no vazio significaria retirar-lhes o seu valor explicativo para compreensão da realidade. O preconceito e a discriminação, escreve IANNI, estão sempre inseridos, dinamicamente, na prática das relações sociais de produção, em sentido lato (apud, DUARTE, 2006, p. 83).  
 
            Nesses termos, os resquícios deixados na atualidade pelo período escravista foram de uma classe dominadora, patriarcal, hierárquica, rígida, preconceituosa e desigual em relação ao escravo negro. Dessa forma, a sociedade contemporânea, defendida por Barreto, “é a ‘sociedade dos escravocratas’ e sua concepção sobre o fundamento do direito de punir é quase uma descrição de seu tempo, uma concepção nascida do processo escravista, uma visão racista do mundo” (apud DUARTE, 2006, p. 218). Conseqüentemente, evidencia-se que todo o processo de exclusão dos cidadãos negros no Brasil, gerado pelo medo da classe burguesa da época colonial, é tido e assumido hoje como característica de discriminação e preconceito racial. Assim, “[...] o medo do qual se fala é o medo da ‘sociedade civilizada’ diante das ‘raças inferiores’ [...], ou seja, o perigo social, [...] estava localizado no ‘comportamento’ das populações não-brancas” (DUARTE, 2006, p. 231). Com isso, acabou-se contribuindo para que os indivíduos negros sejam tratados desigualmente e vistos como raça inferior pelo Estado, pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário, pela polícia e pela sociedade brasileira na atualidade. Porém, este tratamento muitas vezes dá-se de forma inconsciente, devido às diversas concepções, influências, medos, inseguranças de cada indivíduo.
Nessa perspectiva, observa-se, no dia-dia, o tratamento desigual:
 
Em uma batida policial, os negros são sempre o alvo principal. O dito popular: ”Preto parado é suspeito, correndo é ladrão”, é conhecido por todos, mesmo tendo a polícia um grande contingente de negros em seu quadro profissional. É prática comum, em batidas policiais, pedirem a carteira de trabalho e, caso ela não esteja assinada, é indicativo de que se trata de um malandro. A situação dos negros, nesses casos, fica ainda mais complicada pelo fato de constituírem, a população mais atingida pelo desemprego (REIS FILHO, 2000, p. 120).
 
            O principal fator que corre lado a lado com o processo de criminalização do negro, devido ao preconceito racial da sociedade e do sistema penal, está relacionado à pobreza. Esta é uma característica marcante da sociedade brasileira e, assim, ligada quase sempre à figura do negro. Nesse sentido, conforme os dados analisados por Reis Filho, a pobreza faz com que “no Brasil 47% dos trabalhadores possuam renda inferior a 1 salário mínimo [...]; porém nesta base da nossa pirâmide social estão 38,1% dos brancos, 57,8% dos pardos e 63% dos negros” (2000, p. 42). É, por isso, que negro é sinônimo de pessoa sem status econômico ou posição social e profissional destacada, é também muitas vezes definido e rotulado como pessoa mal encarada e marginalizada. Enfim, são inúmeras as qualificações que tornam, em geral, o negro inferiorizado e tudo isso é ocasionado pela sua raça e por seu perfil socioeconômico inferior, triste legado do Brasil colônia.
A razão de a grande maioria da população pobre ser de cor negra no Brasil pode, em um primeiro momento, caracterizar que a questão racial está relacionada a uma questão de classe social, porque é comum as pessoas associarem o racismo à situação econômica da vítima (REIS FILHO, 2000).
Dessa forma, e conforme destacado anteriormente, muitas vezes o preconceito racial está ligado à pobreza, rotulando-se o negro pobre de pessoa marginalizada. Esse fator se estabelece porque o negro no Brasil, devido ao preconceito racial constante, é excluído da sociedade e do mercado de trabalho e, por não integrar a classe média e alta do extrato social, acaba morando nas favelas e nos subúrbios, à mercê da mendicância e de trabalhos precários. Diante disso, a comparação e a estigmatização pelo controle penal, assim como pela sociedade, de o negro ser enquadrado como marginal e criminoso surge de generalizações e de estereótipos injustos.
Com isso, resta aos negros rotulados provar o contrário em relação a tais qualificações e generalizações. Esta árdua tarefa da comprovação de sua inocência caberá somente a ele, pois, provavelmente, a sociedade e o Estado não estarão ao seu lado, por tratar-se de um sistema elitizado, seletivo, hierarquizado, preconceituoso e desigual. Assim, “numa sociedade altamente hierarquizada como a brasileira, desde a colonização, ninguém é igual entre si ou perante a lei; o ponto crítico de todo o nosso sistema é a sua profunda desigualdade” (REIS FILHO, 2000, p. 43).
            Nesse sentido, conforme os ensinamentos de Ribeiro:
 
Dizer que pobres e pretos são mais propensos ao crime do que ricos e brancos é um grave erro. Sabemos muito bem que crimes horrorosos são cometidos por magnatas e marajás brancos. Não podemos ter a ingenuidade de considerarmos que apenas as pessoas condenadas são criminosas, pois sabe-se que a maioria dos criminosos está solta enquanto pretos e pobres, independentemente do fato de terem cometido ou não crimes, estão sendo presos e condenados a todo momento (1995, p. 144). 
   
Como bem demonstra Wacqüant, falando sobre a realidade norte-americana (2001, p. 100), os pobres e negros, ao serem excluídos da sociedade, acabam por integrar o que ele denomina de “gueto[12]”, ao passo que “o gueto é um modo de prisão social”, enquanto a prisão funciona à maneira de um “gueto judiciário”. O gueto é caracterizado por confinar aquela massa de indivíduos estigmatizados e excluídos da população, “de maneira a neutralizar a ameaça material e/ou simbólica que ela faz pesar sobre a sociedade da qual foi extirpada”.
A desarticulação social, cultural, religiosa, étnica e psicológica que os negros vivenciaram ao longo da história fez com que aqueles, nos dias de hoje, trouxessem para a sua vida os estigmas passados desse processo desarticulador, desumano e desigual, pois se tratava de seres considerados diferentes e inferiores em relação ao indivíduo branco.
O preconceito racial tende a jogar o negro para os setores mais pobres e miseráveis da sociedade, ocasionando desequilíbrio em seu relacionamento social, econômico e cultural. Assim, estando excluído e longe do convívio harmônico e bem estruturado da sociedade estável socialmente e economicamente, o negro passa a ser considerado como indivíduo inferior e marginalizado, conseqüentemente passando a ser visto como pessoa apta a cometer delitos. Nesse sentido, reina e perpetua-se a hipocrisia no Brasil, pois negros, e quase em sua maioria pobres, embora haja negros bem sucedidos, são tratados como bandidos e marginais.  
            Através do processo de criminalização do indivíduo, manifestam-se e colaboram os estereótipos. Estes se encontram estreitamente ligados à aparência física, cor e raça, posição social e econômica da pessoa estigmatizada. Uma vez que determinada conduta seja tipificada como criminosa, e que certa pessoa de cor passe a ser definida como delinqüente, reinam, dessa forma, os poderosos estereótipos e os seus estigmas. Nesse sentido, contribui para que a sociedade criminalize cada vez mais os cidadãos vulneráveis dos extratos inferiores e também para que o controle penal se torne mais propenso à seletividade e à desigualdade.  
Diante disso, sob o olhar de Silva Jr. (2002), diferentemente do preconceito, que é uma atitude, o estereótipo está ligado a uma imagem, vinculando-se ao campo da percepção. Os estereótipos se traduzem por serem construções indesejáveis, resistentes à educação e são criados por uma forma de raciocínio, tendo como veículos a linguagem, as imagens, a publicidade, a propaganda, etc.
Considera-se, então, que, para se materializar e efetuar o processo de criminalização por parte da sociedade e do sistema penal como um todo, incluindo Juízes, Promotores Públicos, funcionários e a polícia, torna-se necessário que se crie e se estabeleça uma imagem estereotipada do cidadão a ser estigmatizado. Essa imagem, portanto, diz respeito ao fato de aquele indivíduo enquadrar-se em certas características pessoais, físicas e estéticas, estando ele relacionado ao critério da desigualdade socioeconômica ou ao processo de discriminação e preconceito racial.
            Ao mesmo tempo, conforme Andrade:
 
[...] os estereótipos de criminosos são tecidos por variáveis (status social, cor, condição familiar), majoritariamente associadas a atributos pertencentes a pessoas dos baixos estratos sociais, torna-os extremamente vulneráveis, além de outros fatores concorrentes, a uma maior criminalização (1997, p. 269-270).
Desta forma: “(...) a coerência intrínseca dos estereótipos ajuda a explicar que as instâncias formais de respostas – de controle e de tratamento – recrutem preferencialmente os seus ‘clientes’ entre os que exibem os respectivos estigmas. Como ajuda outrossim a explicar o caráter reprodutivo de todos os processos formais de resposta à desconformidade” (DIAS e ANDRADE, 1984, p. 389, apud ANDRADE, 1997, p. 270).
 
            Conseqüentemente, uma conduta será caracterizada como criminal no momento em que o estereótipo da definição de delinqüente e criminoso for imposto pela sociedade e pelo sistema penal. A criminalização do indivíduo far-se-á por meio de todo um processo de construção social, cultural, moral, elitista e hierárquico, uma vez que, nesse caso, tratando-se da sociedade brasileira, a estigmatização do criminoso se traduz em poucas palavras, status social e cor.
Portanto, entende-se que todo o tratamento desumano, desigual e preconceituoso em relação ao negro, desde o período colonial escravocrata, perpetua-se até os dias de hoje. Sem dúvida que o processo de criminalização do negro se deu em face do grande medo da classe senhorial da época escravocrata, pois o negro era considerado inferior ao branco e portador de doenças. Com isso, o controle penal da época voltava-se, constantemente, à captura dos escravos negros. Ressalta-se também que as revoltas organizadas pelos negros, com o intuito da libertação, passaram a ser os principais motivos de medo e insegurança da burguesia. Diante disso, então, a força do controle penal e da sociedade tornava-se cada vez mais severa e seletiva em relação ao negro. Assim, em face de toda a exclusão do negro da área social, cultural, econômica e profissional ao longo de séculos, é que se justifica o fenômeno da ligação entre o critério socioeconômico e a cor do indivíduo. Nesse sentido, tem-se que, diante desses dois fatores, a população brasileira do século XXI tem a tendência de estereotipar o cidadão negro como criminoso e marginal.
Será examinada, no subcapítulo a seguir, a reprodução da desigualdade racial pelo sistema penal em face dos diversos estereótipos e estigmas em relação ao negro.
 
2.3 A reprodução da desigualdade racial pelo sistema penal
 
            Conforme verificação anterior, estabelece-se que foi através de toda a estrutura rígida, hierárquica, patriarcal e elitista da sociedade colonial escravista que o indivíduo negro passou a ser estigmatizado de diferente e inferior em relação ao restante da população. Ao excluir, humilhar e tornar o negro um indivíduo inferiorizado, a população e, conseqüentemente, o controle do sistema penal brasileiro da atualidade tornaram-se impregnados da herança do preconceito e da desigualdade em relação à raça negra.
            Por isso:
 
É impossível compreender o quadro geral dos direitos humanos no Brasil sem precisar historicamente a articulação do direito penal público a um direito penal privado, a partir do regime escravocrata, na implantação de um sistema penal genocida, cúmplice das agências do Estado imperial-burocrata no processo de homicídio, mutilação e tortura da população afro-brasileira.
[...]
É neste quadro que se estabelece a concepção de cidadania negativa, enunciada por Nilo Batista, que se restringe ao conhecimento e exercício dos limites formais à intervenção coercitiva do Estado. Esses setores vulneráveis, ontem escravos, hoje massas marginais urbanas, só conhecem a cidadania pelo avesso, na “trincheira auto-defensiva” da opressão dos organismos do sistema penal (apud, MALAGUTI BATISTA, 2003, p. 102).
 
            A dominação exercida pelo Estado, pela classe senhorial e pelo controle penal da época colonial, através do uso da força física e da aniquilação dos escravos negros, justifica a proliferação de indivíduos negros estigmatizados e rotulados de criminosos. Essa massa de negros etiquetados como raça inferior a partir do século XV, e com respaldo “científico” a partir do século XIX, teve início com o processo de colonização pelos europeus. Até hoje, os negros foram e são caracterizados como clientela assídua do sistema penal brasileiro. Isso ocorria e ainda ocorre em face de o poder estatal, através das agências policiais e judiciárias, atenderem à classe social dominante, pois o negro é considerado cidadão inferior e diferente, por causa da estética, religião, cultos e de sua cultura, sendo assim, tratados de forma oposta e repulsiva pelos indivíduos brancos.
Automaticamente, nota-se que isso contraria totalmente o preceito da Carta Magna que, em seu art. 5°, caput,da Constituição Federal da República, de 1988, normatiza o princípio da igualdade de direitos sem distinções de qualquer natureza.
            Diante disso, conforme os ensinamentos de Malaguti Batista (2003, p. 142):
 
Com relação aos padrões de detenção, as pesquisas de 1810 a 1821 demonstraram o critério da cor. São pouquíssimos os brancos presos. No Rio de Janeiro da época (quase metade da população era negra), 80% dos julgados eram escravos, 95% nascidos na África, 19% ex-escravos e somente 1% livres. No sistema penal dirigido à escravidão, os principais motivos para a prisão eram fuga de escravos ou prática de capoeira. [...] Como no tráfico de drogas de hoje, os capoeiras aterrorizavam os brancos pela demarcação de territórios e pelas características de atividades grupais.    
 
            Na obra de Ribeiro (1995), é apresentado, no capítulo Cor e Criminalidade, o estudo feito pelos autores Yvonne Maggie (1988), Sam Adamo (1983) e Boris Fausto (1984) acerca do processo de seleção da polícia, dos juízes e dos jurados do Tribunal do Júri, a partir de dados analisados por processos criminais oficialmente julgados no início do século XX em relação aos negros.
Maggie, de início, em seu estudo pôde verificar que, de fato, havia tratamento desigual para negros pelos representantes oficias da lei. Já, Sam Adamo procurou demonstrar que negros eram tratados com maior severidade, em relação aos brancos, pelo sistema jurídico-policial. Este autor verificou que negros e pardos eram tratados com mais violência pela polícia, sem contar que eram presos com mais freqüência que os brancos. Através de seu estudo, Sam Adamo pôde constatar que o que prevalecia para o enquadramento do estereótipo de criminoso e para o julgamento dos brancos e negros era o status socioeconômico. Nesse sentido, como os negros estavam inseridos em uma classe social e econômica inferior, eram eles o alvo do sistema jurídico-policial da época. Ambos os autores afirmam que representantes do sistema jurídico-policial utilizavam critérios diferenciados para o julgamento de brancos e negros. Fausto utiliza processos criminais julgados por juízes togados e pelo Tribunal do Júri. Ele demonstrou, através da análise dos processos, que negros e pardos eram mais condenados que os brancos no Tribunal do Júri de São Paulo. Para Fausto, esses dados eram desproporcionais em relação aos brancos. Isso se estabelecia devido a um tratamento discriminatório e preconceituoso por parte dos julgadores e das autoridades policiais em relação aos indivíduos negros (RIBEIRO, 1995).
Nesse sentido, evidencia-se que o período analisado por Ribeiro é caracterizado pela repulsa e discriminação racial quanto ao cidadão negro. Segundo o estudo dos referidos autores, ficou claro que as chances de negros e pardos serem vistos como criminosos, e conseqüentemente sentenciados como culpados nos processos criminais e também no Tribunal do Júri, eram grandes em comparação ao julgamento dos infratores brancos.
            Diante desses fatos, o que preponderava para a decisão de julgamento dos juízes e do corpo de jurados do Tribunal do Júri era a cor do acusado e sua posição social e econômica. Em síntese, os negros, quando acusados, tinham maior chance de serem condenados e os indivíduos brancos tinham maior chance de serem absolvidos.
            Chega-se à conclusão, portanto, que, nesse período, negros, mulatos e pardos continuavam sendo inferiorizados e maltratados pela sociedade e pelo controle penal. Existem fortes indícios de que os cidadãos negros eram tratados desigualmente e discriminatoriamente em face de todo o aparato julgador do início do século XX.  
            Segundo os dados estatísticos do InfoPen, destacam-se, no quadro geral da população prisional por estados do Sistema integrado de informações penitenciárias de 2006, os seguintes números de presidiários em relação à cor de pele/etnia: 91154 – 42,3% presos de cor branca, 35534 – 16,5% presos de cor negra, 88656 – 41,2% presos de cor parda, totalizando 215.344 presidiários em 1063 estabelecimentos penitenciários cadastrados no Brasil (BRASIL, 2006). Com relação aos dados estatísticos do IBGE, no que diz respeito à pesquisa nacional por amostra de domicílios de 2005, tem-se que 49,9% da população no Brasil são indivíduos brancos, 6,3 negros e 43,2 dos cidadãos são pardos (BRASIL, 2005).
            Conforme dispõe Ribeiro:
 
Verifica-se que os acusados pretos têm 38 pontos percentuais a mais de probabilidade de serem condenados no Tribunal do Júri do que os brancos. Os pardos, apesar de terem uma probabilidade menos de condenação em relação aos pretos, têm 20,5 pontos percentuais a mais de chances de condenação do que os brancos. Inversamente, os acusados do homicídio de pretos têm 15,3 pontos percentuais a mais de chances de absolvição do que os acusados deste mesmo tipo de crime contra brancos, e os acusados de homicídios contra pardos têm 29,8 pontos percentuais a mais de probabilidade de absolvição do que os acusados do homicídio de brancos. Neste sentido, há uma base estatística segura para admitir-se que havia discriminação racial nos julgamentos dos processos criminais de homicídio. Ser preto ou pardo era o que mais aumentava as probabilidades de condenação (1995, p. 78-79).
O sistema penal brasileiro do século XXI é caracterizado por um grande arsenal de normas positivadas pelo Código Penal, a fim de selecionar os integrantes das diversas penitenciárias espalhadas pelo Brasil. Isso, conseqüentemente, é resultado de toda a herança preconceituosa e hierárquica em relação ao negro, que se formou a partir do século XV com o período escravista. Pode-se dizer que os personagens mais influenciadores do sistema penal em face da seletividade na contemporaneidade são as agências de informação, com todo o aparato da mídia. Assim como a sociedade capitalista e patriarcal com a tendência de discriminar e rotular as minorias (pobres, negros, pardos e mulatos, desempregados, etc.), o Legislativo, o Executivo, o Judiciário, o Ministério Público e a polícia também o fazem.
Conforme ensina Zaffaroni (1991), o sistema penal tem por principal característica um discurso jurídico-penal falso. Ele trata de maneira falsa esse discurso, pela incapacidade de substituí-lo. Dizer que o discurso jurídico-penal é falso significa afirmar que todo o controle penal predominante seleciona, rotula e estigmatiza, de forma arbitrária e minuciosa, a sua clientela. Essa pode ser identificada nos segmentos mais carentes e vulneráveis do meio social, dentre eles, destacam-se os economicamente inferiores e a raça negra, parda e mulata. “As estatísticas mostram também que os negros representam a maioria da população carcerária do Brasil [...] não apenas pela sua cor, mas também por razões sociais e econômicas” (ANDRADE, 2002, p. 96).  
Nessa perspectiva:
 
[...] a realidade do sistema penal, contraditoriamente, seleciona os potenciais etiquetados em face da condição racial. Situação expressa na vergonhosa expressão segundo a qual são clientes do sistema penal a tríade dos três “pês”: preto, pobre e prostituta. Expressão politicamente incorreta que traz à tona a seletividade racial e, mais do que isto, o racismo cordial do povo brasileiro.
[...]
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), declararam-se brancos 7.431.142 pessoas, negros 296.066 pessoas e pardos 1.642.146 pessoas. Percentualmente chega-se à constatação de que existem, no Paraná, e tomando em conta a população total, 77.70% de brancos, 17.17% de pardos e 3,09% de negros. Contudo, enquanto os brancos correspondem a 75,52% da população carcerária do Estado do Paraná em 2005, os negros constituem 7,30%. A cada 100.000 brancos no Estado do Paraná, 81.69 encontram-se recolhidos em penitenciárias estaduais. A cada 100.000 negros, 198.26 estão detidos.
A situação que emerge desta análise não é nova. Perpassa praticamente toda a história brasileira recente. E os argumentos utilizados a fim de digerir tais dados, tradicionalmente, têm sido os mesmos: o de que os negros – por razões intrínsecas -, são mais propensos à criminalidade (FAGUNDES; ROSSOT, 2007, p. 12-13).
 
Conforme os ensinamentos de Fagundes e Rossot (2007), é de se destacar que a seleção do controle penal e da sociedade diante do negro está marcada predominantemente pelo preconceito racial, mas, é claro, não deixando de lado que o fator socioeconômico do indivíduo criminalizado, e, ainda mais se for negro, contribuirá bastante para ser enquadrado como delinqüente. 
O capitalismo exacerbado contribuiu muito para que o controle penal operasse em defesa da classe alta e da classe média alta da sociedade moderna. Com isso, ocasiona através da polícia, do poder Judiciário, do Ministério Público, do Executivo e do Legislativo um enorme controle selecionador de normas e procedimentos burocráticos processuais com o intuito de atingir os indivíduos mais fragilizados economicamente, socialmente, esteticamente e culturalmente. Assim, esses indivíduos excluídos estão presos em delegacias ou penitenciárias, por transmitirem alívio e segurança para aquelas pessoas que se encontram no ápice do poder social e econômico. Ou seja, a seleção do criminoso parte do princípio de que negro, pardo e mulato são sinônimos de delinqüenes e de marginais, pois a sociedade brasileira, em sua maioria, é desigual, hipócrita e preconceituosa. 
Nesse sentido:
 
[...] os órgão penais ocupam-se em selecionar e recrutar ou em reforçar e garantir o recrutamento de desertores ou candidatos a instituições tais como manicômios, asilos, quartéis e até hospitais e escolas (em outras épocas, conventos). Este poder também se exerce seletivamente, de forma idêntica à que, em geral, é exercida por todo o sistema penal.
Os órgãos do sistema penal exercem seu poder militarizador e verticalizador-disciplinar, quer dizer, seu poder configurador, sobre os setores mais carentes da população e sobre alguns dissidentes (ou “diferentes”) mais incômodos ou significativos (ZAFFARONI, 1991, p. 23-24).
 
A igualdade diante do sistema penal parece estar deteriorada, pois, diante dos diversos estudos e estatísticas, chega-se aos dados de que a clientela penitenciária está composta praticamente por indivíduos pobres, desempregados, analfabetos, negros, pardos e mulatos. A igualdade pelo controle penal se define pela forma universal com que as normas penais são positivadas, e não no sentido desta positivação atingir determinados grupos vulneráveis, carentes e étnicos. O processo de seleção que se presencia constantemente é caracterizado por ser o oposto, violando o princípio da igualdade normatizado no art. 5°, caput,da Constituição Federal, de 1988. Assim, não há que se falar em igualdade formal e, sim, em estereótipos e rotulações para que aquelas pessoas que se enquadram nos tipos penais pré-estabelecidos e estigmatizados sejam consideradas como criminosos.
Nesse contexto, são relevantes os dados de Kahn:
 
Se fizermos uma análise sobre a cor dos presidiários no país, verificaremos que os negros estão presentes nas prisões numa proporção maior do que a sua representação na população, ocorrendo o inverso com a proporção de brancos. A taxa de encarceramento por grupo racial em São Paulo, onde os dados são mais precisos, é de 76,8 por 100 mil habitantes para os brancos e 140 por 100 mil para os pardos, elevando-se a cerca de 421 por 100 mil para negros. A probabilidade de um negro estar na prisão é portanto de 5.4 vezes maior do que a de um branco e 3 vezes maior que a de uma pardo. Fenômeno semelhante ocorre em outros países com grande população negra e fortes desigualdades sociais, como os EUA, onde as taxas, considerando-se apenas os homens, são de 3.785 por 100 mil para negros, 1.773 para hispânicos e 407 para brancos (2001 apud, SELL, 2002, p. 75).
 
Todo esse processo seletivo frente ao sistema penal é marcado pela sociedade capitalista e preconceituosa, como explicitado anteriormente, pois o processo de criminalização do indivíduo irá estabelecer-se mediante os estigmas dos grupos excluídos dos extratos mais inferiores da sociedade brasileira. E isto irá se materializar em razão do controle social das classes dominantes em prol da proteção de seus bens jurídicos tutelados.
Quanto aos estigmas e aos estereótipos produzidos por essa sociedade, pelas agências de controle do sistema penal e pela mídia, é de se destacar que esta última possui relevante papel para o processo de criminalização dos indivíduos mais vulneráveis. Assim, tem-se que os “sistemas penais reproduzem sua clientela por um processo de seleção e condicionamento criminalizante que se orienta por estereótipos proporcionados pelos meios de comunicação de massa” (ZAFFARONI, 1991, p. 133). A mídia, muitas vezes, através de seu caráter especulativo e formador de opiniões, transmite aos espectadores notícias, dados e estatísticas oficiais, decisões em nível judicial e de investigações policiais, de forma precipitada, muitas vezes omitindo ou distorcendo as diversas situações. Em face disso, traz prejuízo aos indivíduos ditos suspeitos, ou até mesmo, criminosos. Com efeito, “os meios de comunicação de massa contribuem para isso em alta medida, ao difundirem fotografias e adiantarem-se às sentenças com qualificações como ‘vagabundos’, ‘chacais’, etc” (ZAFFARONI, 1991, p. 134).
Segundo o entendimento de Zaffaroni; Batista; Alagia; Slokar:
 
Os atos mais grosseiros cometidos por pessoas sem acesso positivo à comunicação social acabam sendo divulgados por esta como os únicos delitos e tais pessoas como os únicos delinqüentes. A estes últimos é proporcionado um acesso negativo à comunicação social que contribui para criar um estereótipo no imaginário coletivo. Por tratar-se de pessoas desvaloradas, é possível associar-lhes todas as cargas negativas existentes na sociedade sob a forma de preconceitos, o que resulta em fixar uma imagem pública do delinqüente com componentes de classe social, étnicos, etários, de gênero e estéticos. (2003, p. 46). 
 
            O processo de criminalização se estabelece a partir de dois momentos. Primeiramente, ocorrerá a formação da criminalização primária e, posteriormente, a criminalização secundária. A criminalização primária está ligada à atividade do Estado na elaboração e criação das regras normativas no âmbito da lei penal, sendo, dessa forma, originada através das esferas administrativas estatais, ou seja, do poder Legislativo e do poder Executivo. Assim, tem-se que “a criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimine ou permite a punição de certas pessoas” (Zaffaroni; Batista; Alagia; Slokar, 2003, p. 43). No que diz respeito à criminalização secundária, esta se relaciona ao poder punitivo dos órgãos policiais, judiciais e das agências penitenciárias e, sem sombra de dúvida, aos critérios estigmatizantes e selecionadores da sociedade. Diante disso, a “criminalização secundária se traduz na seleção [...] por fatos burdos ou grosseiros [...], e [...] de pessoas que causem menos problemas (por sua incapacidade de acesso positivo ao poder político e econômico ou à comunicação massiva)” (Zaffaroni; Batista; Alagia; Slokar, 2003, p. 46).
            A seleção, através da criminalização secundária, é inevitável diante do fato de que predomina, através do controle penal e da sociedade hierarquizada, a constante presença dos estereótipos que estão ligados à raça, ao passo que esta quase sempre se encontra relacionada ao aspecto socioeconômico do indivíduo, ou melhor, aos grupos vulneráveis da sociedade brasileira.
Nesse sentido, refere-se Andrade:
 
                                   [...]
Assim, o processo de criação de leis penais (criminalização primária) que define os bens jurídicos protegidos, as condutas tipificadas como crime e a qualidade e quantidade da pena (que frequentemente está em relação inversa com a danosidade social dos comportamentos), obedece a uma primeira lógica da desigualdade que, mistificada pelo chamado “caráter fragmentário” do Direito Penal pré-seleciona, até certo ponto, os indivíduos criminalizáveis. E tal diz respeito, simultaneamente, aos “conteúdos” e aos “não-conteúdos” da lei penal.
Quanto aos “conteúdos” do Direito Penal abstrato, esta lógica se revela no direcionamento predominante da criminalização primária para atingir as formas de desvio típicas das classes e grupos socialmente mais débeis e marginalizados. 
[...]
Nesta perspectiva, o processo de criminalização secundária não faz mais que acentuar o caráter seletivo do Direito Penal abstrato. Pois as maiores chances de ser selecionado para fazer parte da população criminosa e ser sujeito de sanções, especialmente as estigmatizantes, como a prisão, aparecem, de fato, concentradas nos níveis mais baixos da escala social (subprolateriado e grupos marginais) (1997, p. 279-281).
 
O controle penal seleciona sua clientela de forma a atingir os grupos mais fragilizados da sociedade e, neste sentido, criminalizá-los. Este processo, preconceituoso e seletivo frente ao sistema penal se estabelece em face da pressão dos que controlam o poder de uma determinada sociedade, com o intuito de proteger a sua classe e seus bens patrimoniais. Assim, pode-se afirmar que o sistema penal possui uma desigual distribuição de seu poder coercitivo, uma vez que ele irá atuar em favor de determinadas categorias elitistas. A seletividade exercida pelo controle penal possui a tendência de atingir os indivíduos mais fragilizados e vulneráveis da sociedade, e não por si só, suas condutas ilícitas.
            Portanto, o que se pode concluir é que o sistema penal seleciona sua clientela em face do critério socioeconômico e da cor do indivíduo, uma vez que esta seleção é fortemente influenciada pela classe social hierarquicamente dominante, em razão da proteção de seus bens patrimoniais tutelados juridicamente. Por outro lado, identifica-se também a existência do processo de violação do princípio da igualdade diante da seletividade do controle penal, pois o sistema penal volta-se desigualmente aos setores da sociedade, perseguindo quase exclusivamente indivíduos excluídos e criminalizados da sociedade.  
 
 


CONCLUSÃO
 
O medo da violência e o preconceito, no que diz respeito à criminalidade, estão fortemente voltados a grupos socialmente excluídos, como pobres, favelados, desempregados, grupos raciais (negros, pardos, mulatos e estrangeiros). Sabe-se que o sistema penal não persegue todos os crimes cometidos diariamente, bem como não recruta todos os criminosos. É nesse contexto que se evidencia a necessidade de se estudar os princípios que orientam a seletividade do sistema penal. O racismo é apenas um dos mecanismos que fazem esse papel, ao lado das estruturas de classes e patriarcal.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, por se tratarem de normas máximas e fundamentais na Constituição Federal, de 1988, são caracterizados por zelar pelo tratamento igualitário, sem distinções de qualquer natureza entre os indivíduos. Além disso, estabelecem direitos, deveres, garantias, respeito e proteção a todos os cidadãos de uma sociedade.
O princípio da dignidade humana é caracterizado pela qualidade de ser intrínseco e inerente ao indivíduo, ou seja, sua dignidade jamais poderá lhe ser tirada, uma vez que ela é indispensável, insubstituível, inalienável e irrenunciável. Por isso, a proteção a que se refere esse princípio em relação ao cidadão deve ser garantida pelo sistema estatal, pelo controle penal e pela sociedade sempre que houver violações de sua dignidade.
Nessa perspectiva, pode-se afirmar que esses dois princípios estão estreitamente ligados, uma vez que são caracterizados por se tratarem de normas universais, além de definirem tratamento igualitário entre os indivíduos, a fim de vedar qualquer tipo de relativismo e preconceito diante da sociedade, do Estado e do sistema penal.
No que diz respeito ao racismo em relação aos negros no Brasil, examinou-se que o mesmo retrocede ao período da colonização, principalmente no que se refere ao tráfico negreiro, de 1550 a 1850, e da escravidão de africanos, que durou até 1888. Destacou-se que foi durante a colonização européia ocorrida no Brasil que se desencadeou todo o processo de desarticulação social, cultural e étnica em relação aos negros, diante da dominação exercida pela classe senhorial. Os negros, naquele período, não eram considerados seres humanos, pois eram tratados de forma humilhante. Eram apenas vistos como objetos de trabalho, ao passo que sua estética, cultura e religião pela classe senhorial eram consideradas degradantes e inferiores.
Conseqüentemente, diante de todo esse processo desigual durante o período escravocrata, pode-se afirmar que aí se desencadeou o preconceito e a discriminação racial do indivíduo negro nos dias de hoje. Constatou-se que ainda prevalece a hierarquização do branco em relação ao negro, devido ao fato de este ser rotulado e estigmatizado, na maioria das vezes, como cidadão portador de deficiências intelectuais, sociais, econômicas, estéticas e culturais. Historicamente, os negros são identificados como quem não tem status social e econômico privilegiado, pelo número mínimo que chega à universidade e, em sua maioria, porque não conseguem concluir o ensino médio. Ou seja, os negros são relacionados a um estereótipo de pobreza e marginalidade pelo restante da sociedade branca. Nesse sentido, observou-se que se está diante de uma sociedade elitista, patriarcal e hierárquica, ao ponto de quase sempre se identificar o indivíduo negro como ser humano inferior. Assim, examinou-se que o Brasil é considerado um país racista, porém não ao extremo, mas com características que tornam os negros, de uma forma ou outra, discriminados e excluídos da sociedade devido ao preconceito ligado à sua cor. 
Verificou-se que a teoria do etiquetamento, embasada no paradigma da reação social do labelling approach, assim como o estudo da Criminologia crítica, enfocam que a rotulação e a estigmatização do criminoso estão constantemente ligadas ao poder da classe dominante. Diante da teoria do labelling e da Criminologia crítica, prepondera o estereótipo de criminoso direcionado quase sempre aos extratos inferiores e mais vulneráveis da sociedade. O controle do poder estatal e do poder penal estão fortemente influenciados pelas pessoas que detêm o poder, ou seja, a classe social e econômica hierarquicamente superior que fará de tudo para proteger os seus bens juridicamente tutelados.
Assim, observa-se que a reação social e o sistema penal irão produzir a criminalização através do processo de etiquetamento e do comportamento desviante do criminoso, sendo que este comportamento alcançará indivíduos propensos à rotulação de delinqüentes. Dentre eles, encontram-se negros, pardos, mulatos, pobres, desempregados, favelados, etc. Nesse sentido, entende-se que a forte influência da posição social, cor e raça, determinará quais serão os indivíduos submetidos e julgados como delinqüentes e infratores pelo poder Judiciário, pela polícia ou pela sociedade. Essa situação fará com que sejam criados mecanismos de seleção e de desigualdades diante da esfera do controle penal em relação aos indivíduos criminalizados.
Referente à construção seletiva e à reprodução da criminalidade diante do preconceito racial exercido pelo sistema penal, chega-se à conclusão de que,  através do processo de inferiorização dos escravos pela classe senhorial, o preconceito e a falta de tratamento isonômico em relação aos negros permaneceram até os dias de hoje, pois o escravo negro, no período colonial, era tratado desumanamente, sem respeito e sem consideração, era essencial apenas para o trabalho, e nada mais. O medo das revoltas e das doenças dos negros era constante, fazendo com que o controle penal da época se tornasse cada vez mais severo e seletivo. Com este processo degradante de discriminação da raça negra, constata-se que, desde o período colonial até os dias atuais, predomina o controle da classe capitalista e hierárquica da sociedade, a fim de rotular alvos específicos para a clientela do sistema penal.
Portanto, o que se conclui é que há, no Brasil, a existência de um tratamento desigual em relação ao negro, vítima da sociedade, das normas penais, da polícia, do poder Legislativo, do poder Executivo, do poder Judiciário e do Ministério Público, contrariando totalmente os preceitos constitucionais que normatizam a dignidade humana e a igualdade de tratamento entre todos os indivíduos de uma sociedade.
 
 
 
 
 
 
 
 
 


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ANEXOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO A – Representação gráfica do índice de percepção de racismo no Brasil.
 
Fonte:Racismo no Brasil Disponível em: saibamais.aspx>. Aceso em: 18 set. 2007.Percepções da discriminação e do preconceito no século XXI – Disponível em:SANTOS, Gevanilda Gomes; SILVA, Maria Palmira da. Racismo no Brasil Percepções da discriminação e do preconceito no século XXIFundação Perseu Abramo, 2005..
 
 
 
ANEXO B – Representação gráfica da intensidade do racismo no Brasil.
 
 
 
 
Fonte: Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI – Disponível em: SANTOS, Gevanilda Gomes; SILVA, Maria Palmira da. Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI.Fundação Perseu Abramo, 2005. Disponível em: saibamais.aspx>. Aceso em: 18 set. 2007.
 
 
 
 
 
 
ANEXO C – Representação gráfica do questionamento que estabelece se os brancos têm ou não preconceito de cor em relação aos negros.
 
 
 
Fonte: Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI – Disponível em: SANTOS, Gevanilda Gomes; SILVA, Maria Palmira da. Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI.Fundação Perseu Abramo, 2005. Disponível em: saibamais.aspx>. Aceso em: 18 set. 2007
 
 
 
ANEXO D – Representação gráfica do índice de discriminação institucional percebida.
 
 
 
 
Fonte: Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI – Disponível em: SANTOS, Gevanilda Gomes; SILVA, Maria Palmira da. Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI.Fundação Perseu Abramo, 2005. Disponível em: saibamais.aspx>. Aceso em: 18 set. 2007
 
 
 
 
 
ANEXO E – População total e respectiva distribuição percentual, por cor ou raça, segundo as Grandes Regiões, Unidades da Federação e Regiões Metropolitanas – 2005.
 
 

 
Tabela 1.2 - População residente, por cor ou raça, segundo a situação do domicílio e o sexo - Brasil – 2005
 
Situação do domicílio
e
sexo
População residente                                                            
Total                                                                          
Cor ou raça                                                                     
Branca                                                                         
Preta                                                                          
Parda                                                                           
Amarela                                                                        
Indígena                                                                       
Sem declaração                                                                  
Total
184 388 620
92 014 354
11 550 083
79 576 404
881 584
353 316
12 879
 
Homens
 
89 851 635
43 921 639
5 793 578
39 551 220
411 808
167 390
6 000
 
Mulheres
 
94 536 985
48 092 715
5 756 505
40 025 184
469 776
185 926
6 879
 
Urbana
 
152 711 363
79 793 533
10 037 438
61 747 152
849 427
271 829
11 984
 
Homens
 
73 368 095
37 698 223
4 983 953
30 157 299
395 475
127 145
6 000
 
Mulheres
 
79 343 268
42 095 310
5 053 485
31 589 853
453 952
144 684
5 984
 
Rural
 
31 677 257
12 220 821
1 512 645
17 829 252
32 157
81 487
895
 
Homens
 
16 483 540
6 223 416
809 625
9 393 921
16 333
40 245
-
 
Mulheres
 
15 193 717
5 997 405
703 020
8 435 331
15 824
41 242
895

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Tabela 9.1 - População total e respectiva distribuição percentual, por cor ou raça, segundo as
Grandes Regiões, Unidades da Federação e Regiões Metropolitanas - 2005
Grandes Regiões,
Unidades da Federação e
Regiões Metropolitanas
População
Total
Distribuição percentual, por cor ou raça (%)
Branca
Preta
Parda
Amarela ou
indígena
Brasil
184 388 620
49,9
6,3
43,2
0,7
Norte
14 726 059
24,0
3,8
71,5
0,6
Rondônia
1 537 072
34,7
5,5
58,7
1,1
Acre
646 962
24,1
2,2
72,6
1,1
Amazonas
3 262 741
21,6
3,4
74,8
0,2
Roraima
392 255
22,2
4,5
69,8
3,5
Pará
6 983 042
22,8
3,7
73,0
0,6
Região Metropolitana de Belém
2 046 003
27,2
6,4
65,8
0,6
Amapá
596 169
21,4
4,5
73,4
0,8
Tocantins
1 307 818
25,5
4,0
70,2
0,3
Nordeste
51 065 275
29,5
7,0
63,1
0,3
Maranhão
6 109 684
24,9
5,5
68,8
0,7
Piauí
3 009 190
24,7
2,5
72,8
0,1
Ceará
8 106 653
34,8
2,5
62,4
0,4
Região Metropolitana de Fortaleza
3 354 962
35,9
2,3
61,3
0,5
Rio Grande do Norte
3 006 273
36,9
2,4
60,6
0,1
Paraíba
3 598 025
36,1
4,7
59,2
0,1
Pernambuco
8 420 564
37,0
5,4
57,2
0,5
Região Metropolitana de Recife
3 602 867
35,2
7,1
56,9
0,8
Alagoas
3 018 632
33,3
6,7
59,9
0,1
Sergipe
1 970 371
28,3
4,6
66,7
0,4
Bahia
13 825 883
20,9
14,4
64,4
0,3
Região Metropolitana de Salvador
3 351 569
18,3
26,0
54,9
0,7
Sudeste
78 557 264
58,5
7,2
33,4
0,9
Minas Gerais
19 256 395
46,0
7,5
46,3
0,1
Região Metropolitana de Belo Horizonte
4 879 213
40,4
8,9
50,5
0,2
Espírito Santo
3 412 746
39,3
7,2
53,3
0,2
Rio de Janeiro
15 397 366
54,1
11,5
34,0
0,4
Região Metropolitana do Rio de Janeiro
11 580 041
52,5
11,4
35,6
0,4
São Paulo
40 490 757
67,7
5,5
25,3
1,5
Região Metropolitana de São Paulo
19 424 923
60,4
6,7
30,8
2,0
Sul
26 999 776
80,8
3,6
15,0
0,6
Paraná
10 271 684
73,0
2,5
23,3
1,2
Região Metropolitana de Curitiba
3 147 710
77,8
2,2
18,9
1,1
Santa Catarina
5 873 749
88,1
2,7
9,0
0,2
Rio Grande do Sul
10 854 343
84,1
5,2
10,4
0,4
Região Metropolitana de Porto Alegre
4 036 126
82,5
7,4
9,7
0,4
Centro-Oeste
13 040 246
43,5
5,7
49,9
0,9
Mato Grosso do Sul
2 267 094
50,5
5,3
42,6
1,6
Mato Grosso
2 807 482
36,7
7,0
55,2
1,1
Goiás
5 628 592
44,0
4,8
50,9
0,4
Distrito Federal
2 337 078
44,0
6,6
48,5
0,9

 
 
 
 
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2005. Disponível em:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO F - Quadro geral da população prisional por estados do Sistema integrado de informações penitenciárias – InfoPen, 2006.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


[1] Esta igualdade quando focalizada no âmbito das leis é denominada de igualdade formal, pois seu conteúdo está positivado no texto constitucional, quando em seu art. 5° caput estabelece que “todos são iguais perante a lei” (PIOVESAN, 2006, p. 28).
[2] Já esta igualdade, vem a ser denominada de igualdade material, pois “[...] corresponde ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico) [...]” e também “[...] correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades (igualdade orientada por critérios como gênero, orientação sexual, idade, raça e etnia)” (PIOVESAN, 2006, p. 28).
[3] Entende-se por bens sociais primários, aqueles bens a serem desejados por todo homem racional, tais como: direitos, liberdades, oportunidades, renda, riqueza e auto-estima (JOHN RAWLS, 1997, p. 66, apud, SILVA JR., 2002, p. 115).
[4] “Com efeito, este paradigma, com o qual nasceu a Criminologia no final do século XIX, permanece também na base de seus posteriores desenvolvimentos, inclusive os mais modernos que à indagação sobre as causas da criminalidade, forneceram respostas diferentes das antropológicas e patológicas do positivismo originário e que nasceram, em parte, da polêmica com ele (teorias explicativas de ordem psicológica, psicanalítica, psiquiátrica e pela atenção dedicada às leis da hereditariedade, combinação de cromossomos, teorias multifatoriais)” (BARATTA, 1982b, apud, ANDRADE, 1997, p. 199).
“Sendo uma criação européia, este paradigma permanece ainda hoje na Europa como o modelo tradicional de Criminologia que, seja nas perspectivas de ordem biopsicológica, sociológica, ou multifatorial se encontra comprometida, como vimos, com a ideologia dominante na Dogmática Penal: a ideologia da defesa social” (ANDRADE, 1997, p. 199).
[5] “Por debaixo do problema da legitimidade do sistema de valores recebido pelo sistema penal como critério de orientação para o comportamento socialmente adequado e, portanto, de discriminação entre conformidade e desvio, aparece como determinante o problema da definição do delito, com as implicações político-sociais que revela, quando este problema não seja tomado por dado, mas venha tematizado como centro de uma teoria da criminalidade. Foi isto o que aconteceu com as teorias da ‘reação social’, ou labeling approach, hoje no centro da discussão no Cambito da sociologia criminal. Esta direção de pesquisa parte da consideração de que não se pode compreender a criminalidade se não se estuda a ação do sistema penal, que a define e reage contra ela, começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (polícia, juízes, instituições penitenciárias que as aplicam), e que, por isso, o status social de delinqüente pressupõe, necessariamente, o efeito da atividade das instâncias oficiais de controle social da delinqüência, enquanto não adquire esse status aquele que, apesar de ter realizado o mesmo comportamento punível, não é alcançado, todavia, pela ação daquelas instâncias. Portanto, este não é considerado tratado pela sociedade como ‘delinqüente’. Neste sentido, o labeling approach tem se ocupado principalmente com as reações das instâncias oficias de controle social, consideradas na sua função constitutiva em face da criminalidade. Sob este ponte de vista tem estudado o efeito estigmatizante da atividade da polícia, dos órgãos de acusação pública e dos juízes” (BARATTA, 1997, p. 86).
[6]A Criminologia Radical, tendo em vista a classe trabalhadora, tem como compromisso a transformação da estrutura social e a construção do socialismo, enquanto que a Criminologia Tradicional, que tem como base social as classes dominantes, se compromete com o aprimoramento funcional-tecnocrático do aparelho penal, conforme critérios de efetividade e eficiência. Como conseqüência da concepção adotada pela Criminologia Radical, tem-se que: a produção de normas penais realiza uma seleção de tipos legais de indivíduos estigmatizados; a aplicação das normas criminais depende da posição de classe do sujeito; o sistema carcerário tem dupla tarefa: reprodução das desigualdades das relações sociais capitalistas e reprodução de um setor de marginalizados sociais; a conseqüência política da crítica é a negação do direito penal igualitário: proteção geral de bens e interesses, e da igualdade legal (formal) (SANTOS, 1981).
[7] “Para os autores do labeling a conduta desviante é o resultado de uma reação social e o delinqüente apenas se distingue do homem comum devido à estigmatização que sofre. Daí o tema central desta teoria ser precisamente o estudo do processo de interação, no qual o indivíduo é chamado de delinqüente” (SHECAIRA, 2004, p. 293).
[8] A Criminologia positivista “é definida como uma Ciência causal-explicativa da criminalidade; ou seja, que tem por objeto a criminalidade concebida como um fenômeno natural, causalmente determinado, assume a tarefa de explicar as suas causas segundo o método científico ou experimental e o auxílio das estatísticas criminais oficiais e de prever os remédios para combatê-la. Ela indaga, fundamentalmente, o que o homem (criminoso) faz e por que o faz.
O pressuposto, pois, de que parte a Criminologia positivista é que a criminalidade é um meio natural de comportamentos e indivíduos que os distinguem de todos os outros comportamentos e de todos os outros indivíduos. Sendo a criminalidade esta realidade ontológica, préconstituída ao Direito Penal (crimes ‘naturais’) que, com exceção dos chamados crimes ‘artificiais’ (representam, excepcionalmente, violações de determinados ordenamentos políticos e econômicos e resultam sancionados em função da consolidação dessas estruturas), não faz mais do que reconhecê-la e positivá-la, seria possível descobrir as suas causas e colocar a ciência destas a serviço do seu combate em defesa da sociedade” (ANDRADE, 2003, p. 35). 
[9] “Estereótipos são clichês, chavões que são repetidos sem serem questionados. O estereótipo parte de uma generalização apresentada: toma-se como verdade universal algo que foi observado em um só indivíduo. Conhece-se um gordo preguiçoso, um judeu desonesto, um italiano pão-duro, um negro inculto, por exemplo, e se generaliza, afirmando que ‘todo gordo é preguiçoso’, ‘todo judeu é desonesto’, ‘a avareza é inerente aos italianos’, ‘todos os negros têm condições intelectuais inferiores às dos brancos’” (BERND, 1994, p. 13).
[10] “Nesse sentido, a democracia racial, malgrado represente uma continuação ou transformismo das ideologias racistas de fundo científico do início do século, ao oferecer um modelo de interpretação consensual da realidade e ao forjar um mito da brasilidade, passa a ser incorporada ao pensamento nacionalista, confundindo-se com aquilo que, na expressão de CHAUÍ, pode ser chamado de ‘verde-amarelismo’” (1986, p. 93-105, apud, DUARTE, 2006, p. 79).
“Desde então, o ‘verde-amarelismo’ será modelo interpretativo da realidade brasileira socialmente hegemônico, renovado pelos nacionalistas oficiais, nos momentos de modernização conservadora, quando se acentuam as estratégias de marginalização das populações não brancas, mas também dos nacionalismos não oficiais preocupados em singularizar um ‘ethos’ do povo brasileiro, em oposição às práticas das elites nacionais, que garante uma justificação mítica para a ação política transformadora, mas que, todavia, é incapaz de romper o elitismo dos intelectuais diante das ‘massas’ não-brancas” (CHAUÍ, 1986, ORTIZ, 1994, apud, DUARTE, 2006, p. 79). 
[11] Entende-se por Racismo universalista de tipo espiritualista, “o racismo baseado na concepção evolucionista do progresso indefinido da civilização alcançado pelas raças mais evoluídas e chamando à missão civilizatória das raças superiores. Os grupos humanos analisáveis são julgados como mais ou menos ‘evoluídos, esclarecidos ou avançados’, e mais ou menos aptos à civilização, mais ou menos perfeitos e, consequentemente, mais ou menos assimiláveis” (D’ADESKY, 2001, p. 27-28, apud, VIEIRA JUNIOR, 2005, p. 54).   
[12] “[...] um gueto é uma relação etnoracial de controle e de fechamento composta de quatro elementos: estigma, coação, confinamento territorial e segregação institucional. A conjugação destes quatro elementos resulta em um espaço distinto, contendo uma população etnicamente homogênea que se vê obrigada a desenvolver no interior deste perímetro um conjunto de instituições que duplicam o quadro organizacional da sociedade circundante da qual tal grupo é banido e que fornece ao mesmo tempo o esqueleto para a construção de seu ‘estilo de vida’ e de suas estratégias sociais próprias. Esta trama institucional paralela oferece ao grupo dominado um certo grau de proteção, de autonomia e de dignidade, mas em contrapartida o encerra em uma relação estrutural de subordinação e dependência” (WACQÜANT, 2001, p. 108).
“Em suma, o gueto opera à maneira de uma prisão etno-racial: põe na gaiola, por assim dizer, um grupo desprovido de honra e amputa gravemente as chances de vida de seus membros a fim de assegurar ao grupo estatutário dominante que reside em suas paragens a ‘monopolização dos bens e das oportunidades materiais e espirituais’” (WEBER, 1978, apud, WACQÜANT, 2001, p. 108).
 
 
 
 
 
ANA PAULA BARIN MACHADO
 
 
 
 
 
 
A CRIMINALIDADE NA SOCIEDADE MODERNA: O CARÁTER SELETIVO DO PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL EM FACE DO INDIVÍDUO DE COR NEGRA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Santa Maria
2007

ANA PAULA BARIN MACHADO
 
 
 
 
 
A CRIMINALIDADE NA SOCIEDADE MODERNA: O CARÁTER SELETIVO DO PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL EM FACE DO INDIVÍDUO DE COR NEGRA
 
 
 
 
Trabalho Final de Graduação apresentado à Disciplina de Trabalho Final de Graduação II do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano – UNIFRA para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
 
 
 
 
 
Orientador:Professor Ms. Rafael Santos de Oliveira
 
Co-orientadora: Esp. Marília Denardin Budó
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Santa Maria
2007

Ana Paula Barin Machado
 
 
 
 
 
A CRIMINALIDADE NA SOCIEDADE MODERNA: O CARÁTER SELETIVO DO PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL EM FACE DO INDIVÍDUO DE COR NEGRA
 
 
 
Monografia apresentada à Disciplina de Trabalho Final de Graduação II do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano – UNIFRA para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
 
 
 
Aprovada em 20/12/2007.
 
 
 
_________________________
 
Rafael Santos de Oliveira– Orientador
UNIFRA
 
 
_________________________
 
Marília Denardin Budó– Co-orientadora
UNIFRA
 
__________________________
 
Antonio Marcelo Pacheco de Souza
UNIFRA
 
 
_________________________
 
Viviane de Freitas Pereira
UNIFRA

                   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                   DEDICATÓRIA
 
Dedico este trabalho aos meus pais, por terem me dado a oportunidade de cursar e concluir um curso superior em uma instituição particular, por serem pessoas maravilhosas, iluminadas e, acima de tudo, por serem meus melhores amigos. Tenham certeza de que levarei vocês para sempre em meu pensamento e em meu coração.
 
Dedico também ao meu amado irmão pela nossa eterna amizade, consideração e respeito.
 
E, por fim, não poderia deixar também de dedicar esse trabalho ao meu futuro e eterno companheiro, amor da minha vida.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                                                    AGRADECIMENTO
 
Agradeço de todo o meu coração às pessoas que mais amo nesse mundo, meus pais, meu irmão e meu amor. Agradeço todos os dias por ter pessoas tão especiais como vocês ao meu lado.
 
Agradeço ao meu orientador e à minha co-orientadora pela sabedoria, amparo, ajuda e paciência.
 
E, por fim, não poderia deixar de agradecer a Deus, pelas irradiações de paz, luz, amor, saúde e persistência.
 
 
 

RESUMO
 
 
Sabendo-se que poucos são os crimes perseguidos e os criminosos punidos, objetivou-se estudar um dos princípios que orientam essa seletividade, isto é, a reprodução da estrutura social racista pelo sistema penal. Parte-se de um estudo sobre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, para posteriormente contrapô-los aos resultados da pesquisa em criminologia crítica. Assim, neste estudo, examina-se de que forma é estabelecida a seletividade dos indivíduos estigmatizados pelo etiquetamento do sistema penal em função da cor negra, pelos mecanismos de distribuição social da criminalidade. A base teórica do trabalho encontra-se na teoria do etiquetamento, embasada no paradigma da reação social. Por isso, é importante a compreensão a respeito da formação da estrutura social racista ao longo do período escravocrata até os dias de hoje. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, pois se fez uma análise partindo-se do geral, ou seja, da teoria do etiquetamento e da Criminologia Crítica. Em relação ao método de procedimento, a escolha pelo monográfico teve por base a teoria do etiquetamentoeo estudo da Criminologia Crítica, assim como textos doutrinários, artigos e também dados estatísticos do IBGE e de outras entidades de pesquisa. O objetivo geral foi investigar de que maneira se estabelece a seleção dos indivíduos estigmatizados pelo sistema penal em função de serem negros. Conclui-se que a seletividade do sistema penal brasileiro orienta-se pelo perfil do autor do fato criminoso, sendo que os negros são mais sujeitos ao controle social, formal e informal, do que os brancos. Existe, no Brasil, um tratamento desigual e hierárquico em relação ao negro, apesar de isso não se dar de forma aberta, por parte da polícia, do Ministério Público e do poder Judiciário. Esse resultado contraria totalmente os preceitos constitucionais que normatizam a dignidade humana e a igualdade de tratamento entre todos os indivíduos de uma sociedade.
 
 
Palavras-chave: Criminalidade. Seletividade. Racismo. Criminologia Crítica. Teoria do etiquetamento.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ABSTRACT
 
 
Taking into consideration that there are few crimes persecuted and the criminals punished, we try to study one of the principles that guide this selectivity, which is the reproduction of the racist social structure by the penal system. We start from a study about the constitutional principles of the individual’s dignity and equality, to subsequently face it to the results of the research in critical criminology. Thus, we start from the matter about how it is established the selectivity of individuals stigmatized by the labeling of the penal system due to their black color, by the mechanisms of social distribution of criminality. The theoretical basis of the work is the Labeling Theory, based on the paradigm of social reaction and critical criminology. Because of this it is important the comprehension about the formation of the racist social structure along the slavery period to these days. The approach method is deductive, since we intend to analyze from the general to the specific. In relation to method of procedure, it is used the monographic one, having as basis the Labeling Theory and the study of Critical Criminology, as well as doctrinaire texts, papers and also statistical data from IBGE and other research institutions. The general aim is to investigate how it is established the selection of individuals stigmatized by the penal system due to the fact they are black people. We conclude that selectivity in the Brazilian Penal system is guided by the author of the criminal fact, and the black people are more likely to be subjects of formal and informal social control, than the white people. There is in Brazil an unequal treatment and hierarchy in relation to black people, even if this does not happen clearly, from the police, the Prosecuting Counsel and the Court of Law. This result is opposite to the constitutional commandments which rule the human dignity and the equality of treatment among all individuals belonging to a society.
 
 
Key-words: Criminality. Selectivity. Racism. Critical Criminology. Labeling.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

SUMÁRIO
 
 

INTRODUÇÃO...........................................................................................................
1 DA IGUALDADE À SELETIVIDADE .....................................................................
1.1 Os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito de igualdade....
1.2 A Criminologia crítica e a teoria do etiquetamento........................................
 
2 A QUESTÃO RACIAL NA CONSTRUÇÃO SELETIVA E ESTIGMATIZANTE DO SISTEMA PENAL................................................................................................
2.1 O Brasil é um país racista?...............................................................................
2.2 A construção seletiva da criminalidade em face do preconceito racial.......
2.3A reprodução da desigualdade racial pelo sistema penal..............................
 
CONCLUSÃO............................................................................................................
 
REFERÊNCIAS.........................................................................................................
 
ANEXOS....................................................................................................................
 08
 11
 11
 19
 
 
 26
 26
 35
 41
 
 49
 
 52
 
 55

INTRODUÇÃO
 
A norma penal, através de seu caráter universal, é criada e positivada com o intuito de alcançar qualquer pessoa, seja ela rica, pobre, branca ou negra. Porém, percebe-se que, na realidade, os menos favorecidos estão sempre sobre-representados nas estatísticas do sistema penal.
O período em que se vive está caracterizado pelo constante processo de criminalização dos indivíduos, atingindo a classe e a raça mais vulnerável da sociedade: a classe baixa e a raça negra. Diante da percepção de que os estereótipos em primeira análise parecem orientar a atuação das agências do sistema penal, objetiva-se, com a presente monografia, examinar de que maneira se estabelece a seleção dos indivíduos estigmatizados pelo etiquetamento do sistema penal em função da cor da pele, assim como também examinar, conseqüentemente, o processo de criminalização da sociedade e do sistema penal em relação ao negro.
Dessa forma, partindo da teoria do etiquetamento, torna-se necessário estudar os processos de criminalização, de forma a compreender os motivos pelos quais determinados indivíduos são mais perseguidos pelo sistema penal do que outros. Os processos de criminalização devem ser estudados com seriedade, para que se descubram as variáveis que orientam a seletividade do sistema. Nessa perspectiva, procura-se esclarecer e examinar se a cor da pele é uma variável importante no processo de criminalização, tendo em vista principalmente o estereótipo de criminoso difundido pelo senso comum.
Este estudo é relevante para o Direito, porque é regido por uma normatização de regras de abrangência universal, visando sempre a utilizar e aplicar a lei penal com seu caráter isonômico frente a qualquer cidadão.
A monografia está dividida em dois capítulos. Em um primeiro momento, serão considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade (1.1). O estudo desses princípios é relevante, uma vez que eles normatizam critérios de tratamento isonômicos e de dignidade em relação ao ser humano. E, em um segundo e último tópico do primeiro capítulo, procura-se compreender e examinar a teoria do etiquetamento e a Criminologia crítica (1.2).
Em seguida, é realizado um estudo histórico e atual da sociedade referente ao preconceito racial, examinando se o Brasil é ou não um país racista (2.1). E, por fim, examina-se a relação que se estabelece com o processo de seleção do sistema penal diante do preconceito racial, assim como também em relação à seletividade da sociedade (2.2 e 2.3).
A estrutura dos capítulos dessa pesquisa encontra-se relacionada ao estudo dos referidos princípios para a investigação de qualquer problematização no âmbito do direito. Conforme o tema a ser examinado, inevitável passa a ser a pesquisa aprofundada em relação à dignidade humana e à igualdade de tratamento entre todos os indivíduos, uma vez que esses princípios relacionam-se diretamente ao que diz respeito à seletividade racista do sistema penal e da sociedade, como também ao estudo de todo o processo preconceituoso e discriminatório em relação ao negro durante o período escravista até os dias de hoje no Brasil. Já a teoria do etiquetamento e a Criminologia crítica relacionam-se à estrutura desta pesquisa, no sentido de se ter uma base teórica quanto às rotulações, estereótipos e estigmatizações do indivíduo negro, tratado muitas vezes como criminoso por causa do preconceito racial.
O método de abordagem utilizado neste trabalho foi o dedutivo. O referido método permite que se possa examinar o objeto para se chegar a uma conclusão, ao passo que esta deverá resultar sempre da observação de fenômenos que confirmem uma determinada resposta para tal problema. Ressalta-se que se pretende fazer um estudo partindo-se do geral, ou seja, da teoria do etiquetamento, embasada na teoria do labelling approach e da Criminologia crítica, juntamente com a pesquisa de textos doutrinários e de artigos com o intuito de examinar, especificamente, a seletividade do sistema penal brasileiro em relação à estrutura social racista. No que concerne ao método de procedimento utilizado, destaca-se o método monográfico juntamente com o método estatístico, ainda que de maneira mais sutil.
A partir da teoria do etiquetamento, embasada no paradigma da reação social ou da conduta desviada do labeling approach e da Criminologia crítica, estuda-se a atuação seletiva e estigmatizante do sistema penal e da sociedade no que diz respeito aos processos de criminalização do indivíduo. Dessa maneira, investiga-se de que forma se estabelece a seleção dos indivíduos estigmatizados pelo etiquetamento e pela rotulação do sistema penal, em função de o cidadão ser negro.
Por fim, ressalta-se que este trabalho tem como intuito relacionar a estrutura social racista à seletividade do sistema penal brasileiro, analisando de que forma se estabelece esta seleção em relação aos indivíduos estigmatizados. Com essa abordagem, o presente estudo insere-se na linha de pesquisa, do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano, “Teoria Jurídica, Cidadania e Globalização”, já que tem como objetivo demonstrar a imperatividade, diante do sistema constitucional brasileiro, de se assegurar a igualdade de todos os cidadãos, independentemente de raça, gênero, classe social, credo ou opção sexual.
 

1 DA IGUALDADE À SELETIVIDADE
 
Esse capítulo visa a examinar, através da Constituição Federal da República, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Busca-se estudar o valor máximo em uniformidade e isonomia entre os membros de uma sociedade democrática, sem distinções de raça, nacionalidade, classe social, credo, opção sexual ou sexo.
Por fim, é realizado um estudo no que tange à teoria do etiquetamento e da Criminologia crítica, com o intuito de se compreender de que forma se estabelecem os estereótipos e as estigmatizações acerca do criminoso.
 
1.1 Os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito de igualdade
 
            A dignidade da pessoa humana encontra-se positivada no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal, de 1988, no que diz respeito aos fundamentos do Estado brasileiro, nos seguintes termos:
 
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político (BRASIL, 2004, p. 17).
 
Essa norma, de suma importância para os indivíduos da sociedade brasileira e para o mundo jurídico, foi introduzida como princípio de direito fundamental no ordenamento jurídico constitucional, trazendo consigo o fundamento de estabelecer e definir direitos e garantias, respeito e proteção no que concerne à dignidade da pessoa e também no que diz respeito aos deveres fundamentais. É norma revestida de valor máximo por tratar-se de princípio de maior importância e relevância no que diz respeito ao amparo e desenvolvimento dos direitos e garantias, inseridos no texto constitucional em relação aos indivíduos.
Está relacionada, portanto, como “[...] o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais” (NUNES, 2002, p. 45). Também é norma que se relaciona com os direitos implícitos do cidadão, com os direitos prestacionais e protetivos em face do Estado e também com a sociedade, por isso é, “sem sombra de dúvida, a luz fundamental, a estrela máxima do universo principiológico, é a dignidade da pessoa humana” (NUNES, 2002, p. 56).
Moraes informa sobre a dupla concepção do princípio da dignidade da pessoa humana:
O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. (2000, p. 60-61).
 
Esse princípio mostra-se hierarquicamente superior à toda e qualquer norma constitucional e infraconstitucional, devido a sua grande e relevante importância no âmbito do direito. “Aliás, é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais” (NUNES, 2002, p. 50-51). Em decorrência dessa qualificação, demonstra-se que o ser humano será, a qualquer momento, digno de respeito, proteção e, acima de tudo, de que terá a sua dignidade preservada, de maneira eficaz, no plano jurídico.  
Sendo assim,
 
[...] não é necessário que uma pessoa sofra um prejuízo imediato, atingindo sua integridade física ou moral ou seu patrimônio, para que seu direito tenha sido ofendido. A imposição de leis injustas e as ações arbitrárias ferem os direitos de todos e de cada um. Para que isso não ocorra, ou pelo menos se reduza ao mínimo, é indispensável que todas as pessoas procurem conhecer seus direitos e exijam sempre que eles sejam respeitados (DALLARI, 1984, p. 60).
 
O princípio da dignidade da pessoa humana irá se concretizar com o nascimento do ser humano, conseqüentemente, efetivado como sua primeira garantia de direitos fundamentais no mundo jurídico. Tal princípio traz em seu contexto uma qualidade inerente a todo o ser humano, uma vez que se trata de qualidades intrínsecas e morais da pessoa humana, ao passo que essa dignidade será caracterizada por ser irrenunciável, inalienável, indispensável e insubstituível. Nesse sentido, “temos assim que dignidade da pessoa designa um atributo inato, inerente e inalienável dos seres humanos, uma essência ético-espiritual de que todos são portadores e que os qualifica, per se, como sujeitos de direitos” (SILVA JR. 2002, p. 45).
Nesse contexto, relevantes são os ensinamentos de Sarlet (2001, p. 60) referentes à conceituação do princípio da dignidade da pessoa humana:
 
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoatanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
 
Estabelece-se, então, que, para se materializar a dignidade do ser humano no plano jurídico, é necessário reconhecer que todos os direitos e garantias fundamentais que a legislação constitucional e infraconstitucional contempla estão ligados, constantemente, ao cidadão, e dele são inseparáveis.
Por isso,
[...] é dever de todos, especialmente aqueles que militam no campo jurídico - advogados, promotores de Justiça, juízes, professores de Direito etc. -, pautar sua conduta e decisões pela necessária implementação real do respeito à dignidade da pessoa humana, princípio absoluto (NUNES, 2002, p. 57).  
 
O significado desse princípio está relacionado ao fato de que todo e qualquer indivíduo será tratado de forma igualitária, uma vez que “[...] não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa [...]” (SARLET, 2001, p. 89). Leva-se em conta também que esse princípio veda a existência de relativismos no que diz respeito à raça, cor, cultura, credo, posição social, opção sexual, capacidade ou incapacidade do indivíduo, ao passo que “será ‘desumano’, isto é, contrário à dignidade humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto” (SARLET, 2006, p. 119).
É oportuno, mais uma vez, o pensamento de Sarlet (2001, p. 89):
 
[...] constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivos de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material.
 
Ressalta-se que essa norma de valor supremo será revestida pelo caráter universal e não individual, pois atingirá todos os seres humanos em suas diversas raças, religiões e cultos, culturas, sexo e opção sexual. Assim, “[...] não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas” (NUNES, 2002, p. 51).
            Conforme dispõe Sarlet:
 
[...] onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e igualdade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças (2001, p. 59).
 
O princípio da dignidade humana possui estreita relação com o princípio da igualdade, diante do pressuposto de que todo cidadão é igual em direitos, deveres e garantias, ou seja, no sentido de que ninguém será tratado de forma discriminatória e injusta. É por isso que “o respeito pela dignidade da pessoa humana deve existir sempre, em todos os lugares e de maneira igual para todos” (DALLARI, 2004, p. 15).
No que concerne ao princípio da igualdade, é necessário, em um primeiro momento, elencar que a Constituição de 1988 inseriu em seu texto legal o preceito de forma expressa, no sentido de que homens e mulheres, pobres e ricos, negros, pardos, mulatos, mestiços e brancos, governantes e governados, religiosos ou ateus, serão sempre tratados de forma igualitária perante a lei e a sociedade. Nesse sentido, “[...] a Constituição de 1988 atribui ao princípio da igualdade dois conteúdos distintos e complementares: a não-discriminação e a promoção da igualdade” (SILVA JR. 2002, p. 102).
Conforme Silva Jr.,
 
Em sua acepção jurídica, formal, o princípio da igualdade aparece como um direito fundamental da cidadania, contrapondo-se a um dever negativo cometido ao Estado e aos particulares, qual seja, a obrigação de não-discriminar. Trata-se de uma obrigação negativa, a partir do que ficam vedadas:
         elaboração de leis que estabeleçam privilégios;
         discriminação no exercício dos direitos e garantias fundamentais;
         discriminação na aplicação das leis (2002, p. 114).
 
O direito de igualdade, positivado no art. 5° do caput da CF/88, caracteriza-se como pertencente aos direitos de primeira geração, consagrados no texto constitucional pelo seu caráter de abrangência universal.
Conforme o aludido texto constitucional:
 
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...] (BRASIL, 2004, p. 18).
 
A característica universal do princípio da igualdade, referidaanteriormente, estabelece-se no âmbito de que todos os seres humanos serão tratados de forma igualitária no sentido de tratamento e respeito e sem distinções de qualquer natureza, independente de o indivíduo ser branco ou negro, pobre ou rico, homossexual ou heterossexual, católico ou evangélico. “Decerto, uma das máximas políticas mais carregadas de significado emotivo é a que proclama a igualdade de todos os homens, cuja formulação mais corrente é a seguinte: todos os homens são (ou nascem) iguais” (BOBBIO, 1997, p. 23).
Assim,
 
[...] o Princípio da Igualdade não é apenas mais um dos incisos do longo artigo 5º, posto que já vem inscrito em seu próprio caput. Essa localização indica o destaque que o legislador constitucional quis dar ao aludido princípio, antecedendo a igualdade perante a lei à enumeração dos demais direitos e garantias fundamentais que podem, de fato, em muitos casos, serem vistos como uma decorrência lógico-filosófica desse princípio. Basta atentar para a constância da utilização do pronome indefinido “ninguém” na abertura dos incisos do artigo citado (“... será obrigado”...; “... será submetido a tortura” ...; “ ... será privado ...” etc.), indicando a aplicabilidade genérica (igualitária) dos direitos fundamentais qualquer indivíduo que esteja sob a jurisdição brasileira.
Assim sendo, representa o aludido princípio, inclusive, uma das formas básicas de controle de constitucionalidade [...], já que é característica basilar do Estado democrático de direito a busca de sua legitimação na idéia da igualdade de todos os cidadãos em face do Estado e de suas leis (SELL, 2002, p. 41).
 
Dessa forma, essa igualdade tende a ser focada no que diz respeito às leis[1] e à convivência harmônica com a sociedade[2], pois se sabe que os seres humanos são diferentes uns dos outros mediante suas características físicas, culturais, psíquicas, morais, religiosas, sociais e sexuais. Por isso, entende-se que “[...] a instauração de uma certa igualdade entre as partes e o respeito à legalidade são as duas condições para a instituição e conservação da ordem ou da harmonia do todo [...]” (BOBBIO, 1997, p. 15).
Segundo o entendimento de Piazzeta:
 
A igualdade é, também, um princípio normativo, um juízo de valor que se postula porque se reconhecem as distinções entre os indivíduos. A máxima reside em que todas as pessoas devem ser consideradas iguais porque, precisamente, são diferentes (2001, p. 86).
 
Necessita-se, no entanto, da existência de um tratamento isonômico entre os indivíduos para a existência de um convívio saudável e justo perante todos os integrantes de uma comunidade, sem prejudicar o cidadão rotulado de “diferente” pelas concepções da sociedade. Entende-se, então, que “o princípio da igualdade é não apenas um princípio de Estado de direito mas também um princípio de Estado social” (CANOTILHO, 1998, p. 430).
Schäfer considera a concepção do princípio da igualdade da seguinte forma:
 
Encontra-se no princípio da igualdade, uma das idéias principais do constitucionalismo moderno, a fonte primária legitimadora das restrições aos direitos fundamentais, uma vez que a convivência harmônica de diversas posições individuais e coletivas, inarredável em uma sociedade democrática, pressupõe o gozo racional impeditivo do aniquilamento dos direitos a cada um assegurados (2001, p. 67).
 
O processo de violação dos direitos, que atinge o princípio da igualdade, alcança os grupos sociais mais vulneráveis, como a classe baixa, negros, homossexuais, mulheres, etc. Enfim, sabe-se que, na maior parte, são esses os grupos que estão à mercê da desigualdade, excluídos pela sociedade e tratados de forma discriminatória pelo sistema penal. “Os desfavorecidos, os desiguais, são aqueles indivíduos cujos dotes naturais os impedem de fruir, em maior ou menor grau, os bens sociais primários[3]” (SILVA JR., 2002, p. 116).
Como ensina Sarlet, quanto à forma de violação do direito à igualdade:
 
A forma de violação por excelência do direito à igualdade, ensejadora de danos morais, traduz-se na prática de tratamentos discriminatórios, isto é, em proceder a diferenciações sem fundamentação jurídica (ratio), sejam elas baseadas em sexo, raça, credo, orientação sexual, nacionalidade, classe social, idade, doença, dentre outras (2006, p. 123).
 
O que se evidencia, é que se está diante de uma sociedade caracterizada pela hipocrisia, pois é sabido por todos que este país é marcado pela diversidade cultural, religiosa e etnocêntrica. Com efeito, é grande o número de imigrantes alemães e italianos, assim como de outras nacionalidades. Também se destacam as elevadas diversidades de crenças e cultos religiosos e, é claro, o elevado contingente de negros, pardos e mulatos.
Nesse sentido:
 
[...] é ocioso assinalar que a espécie humana é una e indivisível, no sentido de que a diversidade de tipos humanos não resulta de fatores outros que não ambientais/climáticos e culturais, e que a classificação dos indivíduos por sexo ou raça, a título de exemplo, não indica nenhuma distinção congênita dos indivíduos, relacionada à diferença de atributos morais e/ou intelectuais, mas sim conceitos construídos socialmente, no mais das vezes com a finalidade de legitimar interesses de natureza econômica e/ou política [...]
[...] a afirmação da diferença, da alteridade, da rica geografia de identidades culturais, revigore simultaneamente o direito de igualdade, assinalando uma relação simétrica entre o direito à diferença - de identidades culturais -, e o direito de igualdade - no exercício e na fruição dos direitos (SILVA JR., 2002, p. 115-116, 124). 
 
Por isso, torna-se inegável o seu caráter geral e de universalidade, pelo princípio da igualdade. Sem sombra de dúvida, não se podem ignorar as diversidades de uma sociedade cuja normatização constitucional orientará o respeito e direito à diferença.  
Por outro lado, o que se observa também é a questão da falta de oportunidade em relação aos indivíduos tratados e estereotipados como seres humanos “diferentes”, no que diz respeito à educação, às oportunidades de trabalho e à ascensão profissional, dentre outras. É claro que esse fenômeno se evidencia numa sociedade preconceituosa e discriminatória, contrária ao que a lei constitucional preceitua, pois é sabido que preconceito e discriminação são opostos ao que estabelece o princípio da igualdade.
Conforme Dallari:
 
É preciso assegurar a todos, de maneira igual, a oportunidade de viver com a família, de ir à escola, de ter boa alimentação, de receber cuidados de saúde, de escolher um trabalho digno, de ter acesso aos bens e serviços, de participar da vida pública e de gozar do respeito dos semelhantes.
Todas as pessoas nascem iguais em dignidade, e nada justifica que não sejam dados os mesmo direitos a todos. Todos têm igual direito ao respeito das outras pessoas, e nada justifica que não tenham, desde o começo, as mesmas oportunidades (2004, p. 50).
 
            Outro fator de suma importância é a relação estabelecida entre indivíduos vulneráveis à discriminação e ao preconceito, principalmente negros e pobres, perante o órgão julgador, pois é sabido que nem todos os juízes possuem as mesmas concepções acerca da igualdade normatizada na lei maior. É, nesse sentido, que “a igualdade perante o juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia” (SILVA, 1998, p. 220). 
Doutrinadores pátrios de grande renome, como Mello e Silva, referem-se ao Princípio da Igualdade:
 
Sustentam que a redação constitucional que diz que todos são iguais perante a lei deve entender-se como dirigida tanto ao legislador, que não pode elaborar leis com base em distinções vedadas pela Constituição (o que é tecnicamente chamado de “igualdade na lei”), quanto ao aplicador, que não pode fugir na sua tarefa do dever de aplicar cada lei com suas características de abstração e generalidade (o que se chama propriamente de “igualdade perante a lei”) (1999, apud, SELL, 2002, p. 42).  
 
            “[...] O legislador/intérprete tem o dever (e não apenas a faculdade) constitucional de dispensar tratamento diverso a casos diversos, por conta do Princípio da Igualdade [...]” (SELL, 2002, p. 52).Diante disso, o princípio da igualdade frente ao juiz significa que, jamais, o julgador poderá analisar um determinado caso consubstanciado em distinções e preconceitos próprios, sejam eles em relação à cor, raça, credo, opção sexual, nacionalidade, profissão, classe social etc. referente ao indivíduo que está sendo julgado. É, por isso, que “a realização da igualdade perante a justiça, assim, exige a busca da igualização de condições dos desiguais” (SILVA, 1998, p. 223).
            Diante dessas premissas, tem-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é caracterizado por ser princípio máximo e absoluto, pois se trata de um princípio norteador de direitos e garantias fundamentais.
Portanto, é claro que o princípio da dignidade humana caminha lado a lado com o princípio da igualdade, pois é através da ordem jurídico-constitucional que o cidadão brasileiro será digno desde o seu nascimento, assim como também tratado de forma isonômica frente ao Estado democrático de direito. Por outro lado, será também reconhecida a dignidade do indivíduo juntamente com a igualdade material no que diz respeito à comunidade, com o intuito de existir um convívio harmônico frente a todos aqueles que compõem uma sociedade igualitária, sem preconceitos e sem distinções como bem preceitua o art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.  
Diante da análise acerca desses princípios, cumpre confrontá-los com a realidade da operacionalidade do sistema penal. Para tanto, o próximo subcapítulo busca expor a teoria do etiquetamento, base para este trabalho, bem como algumas referências da Criminologia crítica.
 
1.2 A Criminologia crítica e a Teoria do etiquetamento
 
O ideal de igualdade perante a lei, propalado pelo direito penal liberal, costuma cegar os juristas diante da realidade operacional do sistema penal, que contraria totalmente essa percepção. Isso porque se sabe que nem todos os crimes cometidos são punidos, nem todos os autores de crimes são processados e condenados. Diante dessa constatação, as décadas de sessenta e setenta do século passado foram ricas em estudo acerca da seletividade do sistema penal.
A teoria do etiquetamento, embasada no paradigma da reação social[4] que sustenta a teoria de labelling approach são suas críticas sobre as condições sociais do criminoso, seu etiquetamento social, o preconceito, o medo e os mecanismos de seleção que norteiam o sistema penal (DUARTE, 2006 a).  ou da conduta desviada do labeling approach[5], que data da década de 1960, fez com que o significado da seletividade do sistema penal esteja relacionado com o processo de estigmatização e rotulação do indivíduo como criminoso. Essa teoria foi a base para a posterior análise dos teóricos da Criminologia crítica, que relacionaram a idéia da seletividade e do papel do controle social na construção do delito à estrutura de classe. Nesse paradigma, a posição central dos teóricos se estabelece no sentido de que o delinqüente não irá ser definido pela sua conduta, de como se portou ou pelas suas fragilidades psíquicas. Mas, que será rotulado como criminoso, pelo aparato das normas condicionadas a atingirem o seu alvo específico, qual seja, o cidadão fragilizado pela exclusão social, assim como o indivíduo de cor negra, pois este é visto, em geral, como raça inferiorizada e discriminada. Assim, o
Além da normatização da legislação penal criada pelo poder Legislativo e pelo poder Executivo, com o intuito de atribuir o status de criminoso ao indivíduo mais vulnerável, encontram-se também, nesse processo de seleção, a polícia, o Judiciário, o Ministério Público e a sociedade. Assim, “a estigmatização é o resultado negativo atribuído pelos grupos representantes do poder que, ao se aperceberem de um perigo, fazem diferenças entre delinqüente e não-delinqüente” (NASCIMENTO, 2003, p. 70).     
Conforme Fagundes e Rossot:
 
O labeling approach nasce com a virtude de mudança, de superação da vertente criminológica etiológica, pois trata do crime como processo de criminalização e não uma realidade ontológica pré-existente (um objeto a ser estudado). O crime então passa a ser o meio de rotulação pelo qual o Estado, instituição social, separa o cidadão do delinqüente. Todavia, em sua face primeira, o etiquetamento se refere apenas a nível individual, ao comportamento criminoso rotulado pelo Estado ou o que é derivado da primeira criminalização. O labeling approach assume relevante importância apenas quando incorporado à Criminologia Radical[6], visto que assume sentido sóciopolítico. Portanto, o objeto de estudo passa a ser os mecanismos de distribuição social da criminalidade como bem negativo, e não mais a relação entre o individuo e o Estado.
Alguns mecanismos de seleção estão na base do bem social negativo a ser distribuído (em outras palavras, da criminalidade), mas de especial atenção, ressalta-se a criminalização afeta ao poder econômico-político, em que a ausência desse poder é limiar entre criminalizados e os não criminalizados (2007, p. 9).
 
Ao dizer que a Criminologia crítica não trata o crime como possuidor de qualidade ontológica, expõe-se que o estudo sobre o criminoso, como forma de desvio para a criminalidade, não está ligado aos seus comportamentos psíquicos e aos comportamentos naturais como ser humano. Mas, no estudo dessa Criminologia, procura-se demonstrar que existe “uma qualidade atribuída a determinados sujeitos por meio de mecanismos oficiais e não-oficiais de definição e seleção” (ANDRADE, 1997, p. 201).
Diante disso, a Criminologia crítica estuda o processo da criminalização do indivíduo sob dois enfoques distintos. Primeiro, estabelece-se a formação da criminalização primária e, por conseguinte, a criminalização secundária. Está-se diante da criminalização primária quando esta é dirigida e focada às condutas penalmente tipificadas pela normatização da legislação penal, através dos órgãos do Legislativo e do Executivo. Ocorre, nesse sentido, uma pré-seleção dos indivíduos criminalizados através do conteúdo da lei penal. No que concerne à criminalização secundária, esta é atribuída à aplicação da norma penal frente aos órgãos da polícia, do Ministério Público, do Judiciário, das agências penitenciárias e da sociedade. Através do controle social informal, ou seja, da sociedade desigual e elitista, constata-se que os estigmas e as rotulações de criminosos e marginais surgem como fatores determinantes dessa criminalização.
Assim,
Ao afirmar que a criminalidade não tem natureza ontológica, mas social e definitorial e acentuar o papel constitutivo do controle social na sua construção seletiva, o labelling desloca o interesse cognoscitivo e a investigação das “causas” do crime e, pois, da pessoa do autor e seu meio e mesmo do fato-crime, para a reação social da conduta desviada, em especial para o sistema penal (ANDRADE, 2003, p. 42).
 
Verifica-se, então, que os atores principais desta teoria são a reação social e o sistema penal, sendo que estes irão produzir a criminalização, através de seu processo de etiquetamento. Ou seja, o comportamento desviante[7] será marcado e rotulado como resultado de repulsa e exclusão a determinados indivíduos propensos a esse tratamento. Estes podem ser definidos como os moradores de subúrbios, assim como também os favelados, os sem escolaridade, os negros, pardos e mulatos, enfim, todos aqueles cidadãos que não correspondem aos padrões econômicos, sociais, estéticos e culturais de uma determinada sociedade. Diante disso, “trata-se, ainda, a ‘criminalidade’, não apenas de uma realidade social construída, mas construída de forma altamente seletiva e desigual pelo controle social” (ANDRADE, 1997, p. 207).
Dessa forma, se fazem necessários, mais uma vez, os ensinamentos de Andrade:
 
Segundo a definição sociológica, a criminalidade, como em geral o desvio, é um status social que caracteriza ao indivíduo somente quando lhe é adjudicada com êxito uma etiqueta de desviante ou criminoso pelas instâncias que detêm o poder de definição. As possibilidades de resultar etiquetamento, com as graves conseqüências que isto implica, se encontram desigualmente distribuídas. Isto implica que o princípio da igualdade, ou seja, a base mesma da ideologia do Direito Penal, seja posta em séria dúvida, eis que a minoria criminal a que se refere a definição sociológica aparece, na perspectiva do labelling approach, como o resultado de um processo altamente seletivo e desigual dentro da população total; enquanto o comportamento efetivo dos indivíduos não é, por si mesmo, condição suficiente deste processo (1997, p. 201-202).
 
 
Nesse sentido, tem-se, então, que a Criminologia crítica enfoca a realidade comportamental do desvio e traz a realidade funcional ou disfuncional com as estruturas sociais, junto com o desenvolvimento das relações de produção e de distribuição. O que separa a nova da velha criminologia é a superação do paradigma etiológico que, no caso, era o paradigma fundamental de uma ciência entendida como teoria das causas da criminalidade. A superação deste paradigma se insere, também, na superação de suas implicações ideológicas, como no que se refere à concepção do desvio e da criminalidade como realidade ontológica preexistente à reação social (BARATTA, 1997).
O que se enfatiza na Criminologia crítica é que o criminoso não é aquele que possui características patológicas e comportamentais para cometer e exercer um determinado crime, como era o foco do estudo da Criminologia positivista[8]. Mas, sim, que ele será fruto da rotulagem da sociedade e do sistema penal, contribuindo para esse processo a sua classe social e a sua cor. Assim, o que ocorre é que “tal situação acarreta o domínio dos interesses de ordem econômica, ideológica, cultural e política dos ricos sobre as classes pobres” (OLIVEIRA, 1992, p. 46).
Nesse sentido, são de suma importância os ensinamentos de Baratta:
 
O direito penal tende a privilegiar os interesses das classes dominantes, e a imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos dos indivíduos a elas pertencentes, e ligados funcionalmente à existência da acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para formas de desvio típicas das classes subalternas (1997, p. 165).
 
Evidencia-se que a classe dominante, a elite, irá estigmatizar os extratos inferiores, fazendo com que estes sejam encaixados conforme a norma penal positivada e direcionada para os indivíduos mais vulneráveis e excluídos da sociedade. Por isso, dizer que todo o controle social, seja ele advindo do poder estatal, do judiciário, da polícia ou simplesmente da sociedade, será revestido de características discriminatórias. Com isso, “pode-se dizer que, de certo modo e em determinados casos, a Criminologia Dialética ou Crítica apresenta o criminoso como um protagonista do protesto social ao sistema dos valores dominantes” (FERNANDES, 2002, p. 559).
Conforme Fernandes:
 
Desse modo, à luz da Criminologia Dialética ou crítica, o Direito Penal seria um dos instrumentos de controle social, selecionando e diferenciando facciosamente os bens e interesses jurídicos a serem tutelados por via da incriminação das condutas desviantes que os ataquem ou coloquem em perigo. Assim, o processo de criminalização seria escancaradamente elitista, incriminando preferencialmente condutas típicas das classes sociais baixas e privilegiando ou contemporizando, por outro lado, os comportamentos das classes mais elevadas.
[...]
[...] o compromisso primário da Criminologia Dialética ou Crítica é com a abolição das diferenças sociais em termos de riqueza e poder, repisando seus cultores, e todos aqueles que comungam de suas teses, que a solução para o problema do crime depende da eliminação da exploração econômica e da opressão política sobre as classes menos aquinhoadas (2002, p. 562).
           
Observa-se que existe, no Brasil, um sistema classificatório, elitista e seletivo no âmbito social, político e econômico, ou seja, os mais privilegiados economicamente e socialmente encontram-se no topo da pirâmide, enquanto os menos afortunados encontram-se na base, inseridos na área da exclusão, do preconceito, das limitações e das diferenciações. Nessa perspectiva, Baratta expõe que “a criminalidade é um ‘bem negativo’, distribuído desigualmente conforme a hierarquia dos interesses fixados no sistema socioeconômico e conforme a desigualdade social entre os indivíduos” (1997, pg.161).
Nesse âmbito, tem-se que, para os que se encontram no topo da pirâmide, torna-se mais fácil e cômodo o controle de quem deve ou não ser tratado de forma desigual e estereotipado de criminoso e marginal. Para a classe inferiorizada social e economicamente, o que lhe resta é apenas lutar por um ideal de justiça e igualdade de tratamento, conforme preceitua a Constituição Federal da República, de 1988, o que, na realidade, não passa de completa ilusão. Ressalta-se que “as contradições das classes subordinam o controle do crime às relações dessas classes na produção econômica, determinando o relacionamento da criminologia com a política e destas com a própria economia” (FERNANDES, 2002, p. 563).  
Conforme ensina Santos:
 
A Criminologia crítica se desenvolve por oposição à Criminologia tradicional, a ciência etiológica da criminalidade, estudada como realidade ontológica e explicada pelo método positivista de causas biológicas,psicológicas e ambientais. Ao contrário, a Criminologia crítica é construídapela mudança do objeto de estudo e do método de estudo do objeto: oobjeto é deslocado da criminalidade, como dado ontológico, para a criminalização, como realidade construída, mostrando o crime comoqualidade atribuída a comportamentos ou pessoas pelo sistema de justiçacriminal, que constitui a criminalidade por processos seletivos fundados emestereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais, desencadeadospor indicadores sociais negativos de marginalização, desemprego, pobreza,moradia em favelas etc.; o estudo do objeto não emprega o método etiológico das determinações causais de objetos naturais empregado pela Criminologia tradicional, mas um duplo método adaptado à natureza de objetos sociais: o método interacionista de construção social do crime e dacriminalidade, responsável pela mudança de foco do indivíduo para osistema de justiça criminal, e o método dialético que insere a construçãosocial do crime e da criminalidade no contexto da contradição capital/trabalho assalariado, que define as instituições básicas dassociedades capitalistas (2005, p. 01-02).
 
No estudo da Criminologia crítica, prepondera-se a desigualdade econômica das classes, a estrutura racista, patriarcal e hierárquica da sociedade. Sendo assim, designam-se atributos que pertencem à seleção do sistema penal em relação aos indivíduos criminalizados. Em conseqüência do processo de criminalização do indivíduo, em razão do preconceito racial, surge constantemente a ligação do indivíduo de cor negra inserido no âmbito dos menos favorecidos e dos excluídos, ou seja, o cidadão sem ascensão social e sem poder econômico. Além de o indivíduo negro e pobre ser discriminado e rotulado muitas vezes de marginal pela sociedade e pelo sistema penal, encontra-se também o cidadão negro bem estruturado socialmente e economicamente, predominando, nesse sentido, a discriminação racial.
Constata-se, então, que os fatores que contribuíram para o estudo da Criminologia crítica encontram-se intrinsecamente ligados ao controle pelas classes dominantes, na sociedade capitalista em que se encontram. É por isso que, partindo-se dessas afirmações, tem-se que a função principal do estudo da criminologia é “buscar a abolição das desigualdades sociais em riqueza e poder, afirmando que a solução para o problema do crime depende da eliminação da exploração econômica e da opressão política de classe” (SHECAIRA, 2004, p. 328). 
         Portanto, o estudo do labelling, através do paradigma da reação social, e o estudo da Criminologia crítica estão estreitamente interligados com o interesse social da classe dominante. Também estão relacionados aos interesses de uma ordem política, pois estes criam mecanismos de seleção da criminalidade por fazerem parte do poder estatal, com o intuito de proteger a classe mais favorável e bem-sucedida da sociedade. Por outro lado, passam a estabelecer um status de delinqüentes aqueles indivíduos bem distantes da hierarquia estética, econômica e social elevada. Por isso, a criminalidade é um atributo que tende a atingir um grupo específico da sociedade, como os indivíduos excluídos e vulneráveis, atribuindo-lhes o estereótipo de delinqüente, uma vez que a criminalização diante do controle penal e da sociedade passa a ser caracterizada por uma desigual distribuição de indivíduos criminalizados.
No próximo capítulo, procurar-se-á abordar um estudo acerca do período histórico até os dias de hoje: afinal, o Brasil é ou não um país racista? Examinar-se-á, também, a questão que se estabelece em razão da construção seletiva do controle penal e da sociedade, no que diz respeito à criminalidade em face do preconceito racial.
 
 
 
 
2 A QUESTÃO RACIAL NA CONSTRUÇÃO SELETIVA E ESTIGMATIZANTE DO SISTEMA PENAL
 
Diante das análises a respeito do ideal constitucional da igualdade e do respeito à dignidade da pessoa humana, o capítulo anterior buscou contrapor o programa normativo com a realidade da operacionalidade do sistema penal, a partir da teoria do etiquetamento e da Criminologia crítica. Agora, relacionam-se os resultados da criminologia crítica à realidade brasileira, em especial, no que tange ao racismo e suas várias conseqüências.
Os resultados dos estudos científicos que têm aquelas teorias como base chegam à idéia de que o sistema penal tem como função real a reprodução das desigualdades existentes em cada sociedade. No caso de sociedades que vivem uma situação de racismo ou xenofobia, prioritariamente, as pessoas que são objeto do preconceito serão recrutadas pelo sistema penal. Por isso, como o enfoque desse trabalho é a relação entre o sistema penal e a estrutura racista da sociedade brasileira, torna-se essencial o seu estudo.
A seguir, parte-se de um estudo histórico que compreende desde o período escravista até os dias de hoje. E, por fim, analisa-se a construção seletiva e a reprodução desigual do sistema penal em face do preconceito racial.
 
2.1 O Brasil é um país racista?
 
A escravidão no Brasil ocorreu aproximadamente de 1550 a 1888, compreendendo todo o período colonial, a fase do reinado de D. João VI, o império de D. Pedro I e de D. Pedro II. Foi nesse longo período que se estruturou o modo de produção escravista no Brasil. A colônia tinha dois objetivos: defender os interesses da Coroa e garantir a segurança da classe senhorial, muitas vezes temida, porque os escravos, em sua maioria  negros africanos e índios, recusavam-se ao trabalho, e, como protesto e revolta, organizavam-se para fugir e refugiar-se nos quilombos (MOURA, 1994).
            A colonização européia, a partir do século XV, pelo expansionismo demográfico, trouxe complicações étnicas e culturais. Esse processo foi caracterizado pela introdução forçada nas áreas colonizadas do negro africano, resultando em aumento demográfico dessas áreas e um escravismo involuntário e forçado nas colônias. Já o fator de complicação cultural é determinado pela catequese (evangelização) e pela imposição dos meios de violência, desde a morte até a tortura, tudo com o intuito de dominação em relação aos menos favorecidos, ou seja, aos povos escravizados, conseqüentemente, negros e mestiços.
            Nesse sentido:
 
A miscigenação, fato biológico, ficou subordinada aos diversos valores étno-sociais decorrentes dessa filosofia de ordenação social via qualificação por ela estabelecida, criando desigualdades decorrentes não da capacidade ou incapacidade de cada um, mas da sua cor e da sua origem de nascimento. Com isto, a miscigenação que muitos sociólogos e antropólogos ainda teimam em apresentar como um processo que democratizou a sociedade brasileira, pelo contrário, hierarquizou (via-discriminação étnica) os estratos não-brancos nas suas diversas gradações (MOURA, 1994, p. 149-150).
 
            O que mais se acentuou nesse período foi o estabelecimento da escravidão, da servidão, da subordinação, da humilhação e do rebaixamento da classe escrava em decorrência de sua cor, seu nascimento e sua formação cultural, trazendo para o sistema colonial, e conseqüentemente para a raça negra, um enorme trauma, gerado por toda degradação moral e social. Foram esses fatores que contribuíram para a inferiorização da raça negra, pois o modelo estético, cultural e social que se seguia era o do branco, ao passo que o meio de vida e as características físicas do negro eram considerados repulsivos e degradantes.
            De fato, conforme Vieira Junior:
 
[...] ao negro escravo era negada sua humanidade, sua identidade individual e coletiva, seu pertencimento a uma dada coletividade e a um grupo étnico específico, com valores culturais e religiosos, e o cruzamento das raças era considerado atentatório às leis da natureza.
O negro escravo era propriedade de seu senhor, bem semovente equiparado a animais, retirado à força de sua família, de sua comunidade e traficado em condições subumanas em navios negreiros onde proliferavam pestes e doenças (2005, p. 55).
 
Durante esses quinhentos anos, as marcas de crueldade, discriminações raciais, sociais, morais e culturais deixaram resquícios na história que permanecem até os dias de hoje. “[...] a fragmentação cromática subordinada a esse código de valores racistas atingiu psicológica e existencialmente essas camadas e segmentos subalternizados econômica, social e etnicamente [...]” (MOURA, 1994, p. 155).
Segundo Moura:
 
O sistema colonial foi um desarticulador étnico não porque ensejou a miscigenação, mas porque hierarquizou etnicamente as populações que nas colônias não faziam parte do seu aparelho de dominação. Daí vermos a miscigenação subordinada a uma escala de valores na qual os negros, índios e outras etnias ou segmentos étnicos serem considerados inferiores e destinados, por isso mesmo, ao trabalho compulsório (escravo), uma das marcas do colonialismo em relação às populações colonizadas (1994, p. 128-129)
 
Destaca-se também que a população branca era minoritária, contrapondo-se à quantidade de índios, negros e mestiços, porém dominados e hierarquizados pela metrópole por serem estereotipados[9] como raça inferior e subalterna. Nesse sentido, “Gabriel Soares de Souza atribuía, em 1587, para a Bahia, uma população de 2 mil europeus, 4 mil negros e 6 mil índios. Maior, portanto, a população negra e índia do que a branca” (apud MOURA,1994, p. 143).
São oportunos, mais uma vez, os esclarecimentos de Moura (1994, p. 152):
 
Os escravos, quer negros quer pardos, só podiam conseguir mobilidade social (vertical ou horizontal) de modo significativo e socialmente relevante através das fugas, dos quilombos, das insurreições ou do bandoleirismo quilombola. Somente através desses movimentos radicais eles reconquistavam a liberdade, ou através de alforrias compradas ou concedidas, muitas vezes quando o escravo já havia chegado quase ao fim da existência ou ficava incapacitado para o trabalho. Mesmo se libertos tinham uma série de restrições ao exercício da cidadania. Se africanos, eram considerados estrangeiros, se crioulos (nascidos no Brasil) podiam participar das eleições primárias, mas lhe eram vedadas as dignidades eclesiásticas, o acesso ao Poder Judiciário, o direito ao porte de armas e a livre locomoção noturna.
 
Em conseqüência da dominação exercida pelos brancos, foram criadas barreiras de dominação étnica. Conseqüentemente, estabeleceram-se formas distintas de julgamento entre brancos, negros e índios, de homens livres e escravos. Essa massa de indivíduos inferiorizados não possuía sequer uma única oportunidade de ascensão quanto ao mercado de trabalho, muito menos respeito e consideração como seres humanos, por parte da classe senhorial. Nesse período, os “escravos não tinham reconhecidos direitos, humanidade, nem dignidade. Seu papel era o de se submeter aos desejos e ordens da elite branca” (VIEIRA JUNIOR, 2005, p. 56). É, por isso, que muitos escravos negros e pardos se rebelaram, com o intuito de que fossem reconhecidos como seres humanos, assim como cidadãos dignos de igualdade em relação aos direitos de sua liberdade e garantias como qualquer outro indivíduo.
            Segundo entendimento de Malheiro:
 
O escravo subordinado ao poder do senhor, e além disto equiparado à cousas por uma ficção da lei enquanto sujeito ao domínio de outrem, constituído assim objeto de propriedade, não tem personalidade, estado. É pois privado de toda a capacidade civil (apud , IANNI, 1972, p. 30).
 
            Como se pode observar, foi através do sistema dominador, patriarcal e escravista da época colonial que descendentes daquelas populações estão, no Brasil, atualmente, sob domínio da raça branca.
O que ocorre desde o período colonizador até hoje é a superioridade do branco em tudo o que diz respeito à raça, cultura e estética dos negros. O negro foi e é visto, em geral, como um ser humano de incapacidades e deficiências quanto à cultura, religião e aparência física, sofrendo ao longo do tempo discriminação e preconceito.
Diante disso:
 
As teorias e visões do mundo racistas partem do princípio que existem raças; que estas se dividem entre superiores e inferiores e que a superiores têm o direito de dominar as inferiores. Uma visão racista do mundo leva a distintas escalas de agressividade, lastreada pelo não-reconhecimento aos “outros” dos mesmos direitos e garantias, cujo fundamento é o princípio da igualdade e o corolário da não-discriminação (LAFER, 2005, p. 85).
 
            Enfim, após ter-se analisado brevemente o período escravista no Brasil, cabe ressaltar que foi, nesse momento histórico, que surgiu o preconceito, a discriminação, a humilhação e a hierarquização do branco em relação ao negro.
No Brasil, o racismo está ligado a uma concepção de “marca”, ou seja, de aparência. Na década de 1930,, a ideologia da democracia racial[10] é desenvolvida no Brasil, como resposta às primeiras organizações reivindicativas de negros (SELL, 2002).
            Constata-se, no entanto, que foi na década de 30 que surgiu no Brasil o primeiro Movimento Negro que se chamava Frente Negra, possuía organização nacional, porém inspirado na realidade paulistana em decorrência da troca de mão-de-obra escrava pela do imigrante. O objetivo desse movimento era fazer com que o negro fosse incorporado à vida nacional, nas escolas, no mercado de trabalho, etc., enfim, seu intuito era reconhecer o negro como cidadão de direitos e garantias iguais aos do branco. Por volta de 1937, no governo de Getúlio Vargas, foi proibido o funcionamento da Frente Negra no Brasil. Porém, por volta do final da década de 70, através da divulgação de estudos socioeconômicos que demonstraram estatisticamente a diferença na renda, bens e serviços entre brancos e negros, novamente surgia o Movimento Negro (VIEIRA JUNIOR, 2005).
            Para Vieira Junior:
 
Esse era o quadro na década de 30, em que prevalecia um racismo universalista do tipo espiritualista[11] que buscava a assimilação dos negros aos padrões estéticos, culturais e religiosos do branco, etnia dominante que deveria promover e conduzir o processo civilizatório e não mais preconizava a exterminação física dos negros e índios.
[...]
Em última análise, buscava o Movimento Negro o reconhecimento do multiculturalismo pelo Estado e pela sociedade, ou seja, a capacidade de se admitir a convivência pacífica de diferentes matrizes culturais, étnicas e religiosas: a matriz européia branca, a matriz indígena e a matriz africana sem que entre elas houvesse qualquer escala de hierarquização (2005, p. 59, 63).
 
 
Ao longo dessa evolução, observa-se que, a partir da Constituição Federal da República, de 1988, ao positivar em seu texto a igualdade de direitos, a dignidade da pessoa humana e o preceito inserido no art. 5º, XLII, que trata do racismo como crime inafiançável e imprescritível, de certa forma, surgiu a preocupação pelo legislador e o caráter de tratamento isonômico frente ao Estado e sociedade.Nesse contexto, negros, mestiços e mulatos, há décadas, buscavam a sua auto-afirmação e o acesso aos seus direitos.
Oportunas, mais uma vez, são as palavras de Vieira Junior:
 
A principal constatação a que se chega é que o racismo, a despeito de já termos ingressado no século XXI, quase cento e vinte anos após a abolição da escravidão, segue existindo com muita força no Brasil.
É certo de que não se está tratando da mesma espécie de racismo vivenciado ao longo dos períodos colonial e imperial, nem tampouco do experimentado nos anos iniciais da República. Mas ainda é um racismo que segrega e que pretere o negro e que postula sua submissão aos padrões pertencentes à cultura branca.
Não resta dúvida de que as origens desse racismo universalista hoje existente remontam à escravidão e à forma subumana como os negros escravizados eram tratados, desde a captura na áfrica, até a superexploração de sua força de trabalho ou a submissão sexual no Brasil (2005, p. 64-65).  
 
            Em função de todo esse processo, a etnia negra passou a ser caracterizada como raça inferior, “cujo resultado foi conseguir que essas populações queiram fugir do seu ser, da sua concretude étnica, refugiando-se numa identidade simbólica e deformada” (MOURA, 1994, p. 157). Essas afirmações atestam que a sociedade brasileira nunca aceitou os padrões culturais, étnicos e sociais da população negra, fazendo com que, cada vez mais, existam valores e ações discriminatórias, confirmando um país à margem da democracia racial.  
            Nesse sentido:
 
Essa identidade étnica ambígua e simbólica do brasileiro vem demonstrar, na prática, a inexistência de uma democracia racial, pois se não se tivesse estabelecido um sistema classificatório que discrimina socialmente cada cidadão pela sua cor, de forma não institucionalizada, mas socialmente dinâmica, não haveria, como contrapartida, essa necessidade neurótica de o brasileiro fugir de si mesmo, da sua cor real que o estigmatiza étnica e socialmente (MOURA, 1994, p. 158). 
             
            No que tange mais especificadamente ao conceito de racismo, seu conteúdo está ligado às questões que norteiam a exclusão social, cultural e étnica; ao ódio e à vontade de destruir, humilhar, subalternizar, desprezar e estigmatizar o indivíduo de cor negra. Assim, “[...] os preconceitos raciais são considerados como atitudes propagadas pela classe dominante, visando à divisão dos membros da classe dominada, para legitimar a exploração e garantir a dominação” (MUNANGA, 1990, p. 90, apud, DUARTE, 2006, p. 84).
Segundo Bernd:
 
Em princípio, racismo é a teoria que sustenta a superioridade de certas raças em relação a outras, preconizando ou não a segregação racial ou até mesmo a extinção de determinadas minorias.
[...]
Em sentido amplo, racismo refere-se não somente a traços biológicos, mas a outras “diferenças” que são igualmente desvalorizadas pelos grupos hegemônicos (1994, p. 11-12).
 
O racismo tende a fazer com que o indivíduo discriminado seja desrespeitado, humilhado e menosprezado, além de trazer um prejuízo emocional catastrófico e, conseqüentemente, tira-lhe toda uma condição de ser humano como qualquer outro cidadão em uma sociedade de direitos, garantias e liberdades individuais. Por isso, entende-se que a prática do racismo está estabelecida no pressuposto da hierarquização, em que uma maioria “dominante”, assim como a raça branca, tenta prevalecer, desprestigiando negros e pardos, rotulados de raça inferior, ocasionando um fenômeno social, estreitamente ligado às aparências físicas do indivíduo.
            Nesse contexto:
 
No Brasil, já há muito não se sustenta o mito da “democracia racial”. Mesmo o oficialismo admite a existência de práticas racistas. Significativas parcelas da população, entretanto, seguem reproduzindo preconceitos de diversas ordens, particularmente contra as populações negras, sem que considerem tais posições racistas. O fenômeno, oferece ao racismo praticado no Brasil algumas características especiais e particularmente odiosas. O chamado “racismo cordial” ensinado desde cedo às crianças com as “piadas de negão” mostrará sua face nada risonha nas batidas policiais onde os negros são, invariavelmente, suspeitos, nos tribunais, nas prisões e em todos o lugares onde a exclusão se faz tão silenciosa quanto verdadeira (RIO GRANDE DO SUL, 1995, p. 83).
 
De um modo geral, no Brasil, existe uma sociedade hierarquizada de forma rígida, segundo a qual o status e igualdade são atribuídos em face da cor, posição social e origem familiar do cidadão. No entanto, a origem social e a cor de pele do indivíduo podem fazer com que suas oportunidades de vida, incluídas principalmente as de trabalho e educação, sua dignidade e a sua vida social, sejam restringidas. Nesse sentido, o racismo predomina no âmbito de que a ascensão do negro revela-se, na maioria das vezes, impossível, pois sua característica máxima perante a sociedade é que ele seja estigmatizado de cidadão “diferente”, contrapondo-se à elite e à superioridade dos brancos. 
            Dessa forma:
 
Dados alarmantes em relação à educação: os negros apresentam menor índice de alfabetização, interrompem os estudos após poucos anos de escolaridade, e poucos são os que chegam à universidade (dados da PNAD, Pesquisa Nacional de Amostragem por Domocílios, de 1987-88)
A raça ainda é critério determinante para analisar a inserção dos indivíduos no mercado de trabalho no Brasil. Em relação à população branca, os trabalhadores não-brancos encontram-se em nítida situação de desvantagem para ascender no mercado de trabalho.
A linha de cor introduz, no contingente feminino da força de trabalho brasileira, uma divisão racial que coloca a mulher negra nas ocupações mais baixas e malremuneradas (ESTUDOS AFRO-ASIÁTICOS, 1992, número 23, apud, BERND, 1994, p. 38).    
 
Conclui-se, então, que são inúmeros os conflitos e que é difícil a harmonia em uma sociedade composta de tantas diversidades étnicas como no Brasil, pois não há um convívio isonômico entre as partes, ou seja, entre negros, mestiços, pardos e brancos. É, por isso que, cada vez mais, “comprovam a dificuldade de se viver ‘a igualdade na diferença’, a ilusão da ‘democracia racial brasileira’ e a perpetuação do estigma da cor em nossa sociedade” (BERND, 1994, p. 39).
Por ocasião dessas considerações, é oportuno o pensamento de Sell:
 
A cordialidade brasileira, a miscigenação, e o progresso econômico resolveriam, sem conflitos, as diferenças entre negros e brancos. Isso ademais, harmonizava-se com o modelo político brasileiro, patrimonialista e paternalista.
[...]
Questionar essa ideologia, de um país sem racismo, e com tendências etnicamente harmônicas, poderia pôr em risco, portanto, a representação familiar da nação brasileira. Mas, como se deveria dar alguma resposta a casos notórios de discriminação, cristalizou-se a idéia de que no Brasil não há racismo (nos moldes americanos), embora haja preconceito racial. Isso, em outras palavras, significa que as relações entre brancos e negros no Brasil são cordiais na sua generalidade, embora, em casos específicos, a cor possa ser fator de discriminação.
Em síntese, no plano das representações culturais, o Brasil é um país que fica pouco à vontade para assumir a existência de racismo, embora, [...] os brasileiros reconheçam que práticas discriminatórias contra negros sejam comuns no Brasil (2002, p. 64).
 
            Santos e Silva viabilizaram um estudo para investigar a percepção do preconceito de cor, com amostra probabilística (sorteio dos municípios, dos setores censitários e dos domicílios), combinada com controle de cotas de sexo e idade na seleção dos indivíduos. No total, foram 5.003 entrevistas, representativas da população brasileira adulta (16 anos ou mais). Considerando-se os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para definição de raça ou cor, autoclassificação obtida por meio da pergunta estimulada “O senhor diria que sua raça ou cor é branca, preta, parda, indígena ou amarela?”, ao fim da pesquisa, apuraram 45% de brancos (2.270 entrevistados), 34% de pardos (1.704 entrevistados), 16% de pretos (779 entrevistados), 4% de indígenas (219 entrevistados), 2% de amarelos e outros (ver quadro 14). Com a dispersão geográfica de 266 municípios (capitais, municípios de pequeno, médio e grande porte), distribuídos em 834 setores censitários, urbanos e rurais, nas cinco macrorregiões do país (Norte, Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul), aplicaram um questionário estruturado (198 perguntas, parcialmente distribuídas em três subamostras com cerca de 1.660 entrevistas cada), com abordagens pessoais e domiciliares, com duração média de 60 minutos (2005, p. 02).
Uma das entrevistas foi a que questionava sobre a existência do racismo no Brasil, sendo que 90% da população branca responderam que existe racismo, 5%, responderam que não existe e 4% consideraram não saber se existe racismo no Brasil. Já a população não-branca (negros, pardos e índios), nos seus 89%, respondeu que existe racismo, 5% avaliaram que não e 6% não souberam se existe racismo no Brasil (SANTOS; SILVA, 2005).
Outra entrevista diz respeito à intensidade do racismo no Brasil, cuja pergunta foi: Na sua opinião, ser negro(a) ou ser branco(a) no Brasil hoje é a mesma coisa ou é diferente? (Se diferente...) Muito ou um pouco? As respostas foram as seguintes: 50% disseram ser muito intenso o racismo e 40% responderam que é pouco intenso o racismo (população branca). A população negra, 49%, respondeu que o racismo é muito intenso e 39% disseram ser pouco intenso o racismo no Brasil (SANTOS; SILVA, 2005).
Em uma outra etapa dos questionamentos, foi levantada a seguinte pergunta: Na sua opinião, no Brasil, os brancos têm preconceito de cor em relação aos negros? Muito ou um pouco? Dos entrevistados, 52%-61% disseram que existe, sim, o preconceito do branco em relação aos negros, já 25%-35% disseram que existe um pouco, 8%-9%, não existe, 3%-3% não sabem se muito ou pouco e 1%-2% não sabem se, no Brasil, os brancos têm preconceito de cor em relação ao negro (SANTOS; SILVA, 2005).
Por fim, o último questionamento, cuja investigação alcançou 65 perguntas ao longo de todo o território brasileiro, trata do índice geral de discriminação institucional percebida. A população branca diz que 16% já sofreram e 84% nunca sofreram discriminação; a população parda relatou que 19% já sofreram e 81% nunca sofreram discriminação; a população negra respondeu que 43% já sofreram e 57% nunca sofreram discriminação e a população indígena afirma que 28% já sofreram e 72% nunca sofreram discriminação (SANTOS; SILVA, 2005).
Diante desses dados, o que se observa é que as desigualdades raciais no Brasil são extremamente visíveis. De um lado, por tratar-se da conseqüência do período colonialista em que escravos (negros e mestiços) eram subordinados às ordens do seu patrão, ao passo que, nessa época, não se falava em respeito, consideração e muito menos em igualdade de direitos entre brancos e negros. Isso fez com que a raça negra fosse vista de maneira inferior, devido a sua cor, cultura e religião. Foram e são, em geral, requisitados para servir, sendo que, por àqueles e entre tantos outros motivos discriminatórios, os negros são quase sempre vistos de maneira desigual pelos cidadãos brancos do Brasil.
Relações de preconceito são bem mostradas em filmes e novelas, quando geralmente quem faz o papel de empregada doméstica são as negras, assim como também ocorre com os personagens de mordomos, motoristas, criminosos. São raras as vezes em que o negro é o ator principal, assim como o mocinho ou o herói da história. É, nesse sentido, que, além de a discriminação se perpetuar na esfera social, econômica, educacional, ela também se destaca no âmbito artístico e cultural.
O Brasil é marcado pela exclusão da raça negra. Estão inseridos nos extratos mais inferiores economicamente, salvo raras exceções. A luta é pela inserção do negro na sociedade, tanto no que diz respeito ao trabalho, educação, lazer, religião, como ser humano digno de liberdade, direitos e garantias.    
Portanto, conclui-se que, no contexto geral, o Brasil é um país racista. O preconceito e a discriminação são, em âmbito social, uma chaga que destrói a identidade do negro, inferiorizado e destratado pela sociedade brasileira.
A seguir, será abordado o processo de criminalização diante dos estigmas da criminalidade em face do negro, no que diz respeito ao preconceito racial pela sociedade e pelo sistema penal.
 
2.2 A construção seletiva da criminalidade em face do preconceito racial
 
Observa-se que, desde o Período Colonial Escravista, a raça branca e a classe hierárquica superior econômica e social vêm se insurgindo contra a classe dos menos favorecidos. Conseqüentemente, cada vez mais indivíduos negros são vulneráveis ao preconceito racial e à identificação de criminosos pelas pessoas que detêm o poder da sociedade brasileira.
Para Malaguti Batista (2003), em face de todo o processo escravista gerado pelo poder autoritário da sociedade escravocrata brasileira em torno dos negros,  estes, como forma de superação da humilhação e da falta de tratamento isonômico perante a classe senhorial, organizavam-se em grandes rebeliões, com o intuito de libertação e respeito. Por isso, diz-se que o Brasil neste período era assombrado pelo medo das revoltas organizadas da grande massa de escravos negros.
            Diante disso:
 
No Brasil a difusão do medo do caos e da desordem tem sempre servido para detonar estratégias de neutralização e disciplinamento planejado das massas empobrecidas. O ordenamento introduzido pela escravidão na formação sócio-econômica sofre diversos abalos a qualquer ameaça de insurreição. O fim da escravidão e a implantação da República (fenômenos quase que concomitantes) não romperam jamais aquele ordenamento. Nem do ponto de vista sócio-econômico, nem do cultural. Daí as consecutivas ondas de medo da rebelião negra, da descida dos morros. Elas são necessárias para a implantação de políticas de lei e ordem. A massa negra, escrava ou liberta, se transforma num gigantesco Zumbi que assombra a civilização [...] (MALAGUTI BATISTA, 2003, p. 21).
 
            Como conseqüência desse temor das revoltas organizadas pelos escravos, as evidências e reflexos desse contexto atingiram todo o período pós-abolicionista até o século XXI. Desde então, negros foram e são vistos como indivíduos perigosos e delinqüentes, em face de sua cor e posição social. Na maioria das vezes, são caracterizados pela pobreza e pela inferioridade estética e cultural, rótulo da raça negra. Nessa perspectiva, autores renomados, como “Nelson Hungria e Arthur Ramos atribuem a criminalidade dos ‘homens de cor’ não a fatores de inferioridade racial, mas, diga-se, a fatores de ‘inferioridade cultural’” (apud, RIBEIRO, 1995, p. 95).
            Constata-se, então, que, desde o período escravista até os dias de hoje, a predominância do controle social do Estado e da sociedade capitalista, elitista e patriarcal reina sobre a realidade dos negros, ocasionando alvos específicos para o seu enquadramento entre delinqüentes, criminosos e marginais.
            Nesse sentido:
 
Ao concebermos as relações raciais como relações de poder e o racismo como uma expressão do exercício de um poder desigual, defendemos, de um lado, que tais relações raciais não poderiam ser vistas como mera falsificação das relações de classe, e, de outro, em sentido aparentemente oposto, que interpretar tais relações como se elas existissem no vazio significaria retirar-lhes o seu valor explicativo para compreensão da realidade. O preconceito e a discriminação, escreve IANNI, estão sempre inseridos, dinamicamente, na prática das relações sociais de produção, em sentido lato (apud, DUARTE, 2006, p. 83).  
 
            Nesses termos, os resquícios deixados na atualidade pelo período escravista foram de uma classe dominadora, patriarcal, hierárquica, rígida, preconceituosa e desigual em relação ao escravo negro. Dessa forma, a sociedade contemporânea, defendida por Barreto, “é a ‘sociedade dos escravocratas’ e sua concepção sobre o fundamento do direito de punir é quase uma descrição de seu tempo, uma concepção nascida do processo escravista, uma visão racista do mundo” (apud DUARTE, 2006, p. 218). Conseqüentemente, evidencia-se que todo o processo de exclusão dos cidadãos negros no Brasil, gerado pelo medo da classe burguesa da época colonial, é tido e assumido hoje como característica de discriminação e preconceito racial. Assim, “[...] o medo do qual se fala é o medo da ‘sociedade civilizada’ diante das ‘raças inferiores’ [...], ou seja, o perigo social, [...] estava localizado no ‘comportamento’ das populações não-brancas” (DUARTE, 2006, p. 231). Com isso, acabou-se contribuindo para que os indivíduos negros sejam tratados desigualmente e vistos como raça inferior pelo Estado, pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário, pela polícia e pela sociedade brasileira na atualidade. Porém, este tratamento muitas vezes dá-se de forma inconsciente, devido às diversas concepções, influências, medos, inseguranças de cada indivíduo.
Nessa perspectiva, observa-se, no dia-dia, o tratamento desigual:
 
Em uma batida policial, os negros são sempre o alvo principal. O dito popular: ”Preto parado é suspeito, correndo é ladrão”, é conhecido por todos, mesmo tendo a polícia um grande contingente de negros em seu quadro profissional. É prática comum, em batidas policiais, pedirem a carteira de trabalho e, caso ela não esteja assinada, é indicativo de que se trata de um malandro. A situação dos negros, nesses casos, fica ainda mais complicada pelo fato de constituírem, a população mais atingida pelo desemprego (REIS FILHO, 2000, p. 120).
 
            O principal fator que corre lado a lado com o processo de criminalização do negro, devido ao preconceito racial da sociedade e do sistema penal, está relacionado à pobreza. Esta é uma característica marcante da sociedade brasileira e, assim, ligada quase sempre à figura do negro. Nesse sentido, conforme os dados analisados por Reis Filho, a pobreza faz com que “no Brasil 47% dos trabalhadores possuam renda inferior a 1 salário mínimo [...]; porém nesta base da nossa pirâmide social estão 38,1% dos brancos, 57,8% dos pardos e 63% dos negros” (2000, p. 42). É, por isso, que negro é sinônimo de pessoa sem status econômico ou posição social e profissional destacada, é também muitas vezes definido e rotulado como pessoa mal encarada e marginalizada. Enfim, são inúmeras as qualificações que tornam, em geral, o negro inferiorizado e tudo isso é ocasionado pela sua raça e por seu perfil socioeconômico inferior, triste legado do Brasil colônia.
A razão de a grande maioria da população pobre ser de cor negra no Brasil pode, em um primeiro momento, caracterizar que a questão racial está relacionada a uma questão de classe social, porque é comum as pessoas associarem o racismo à situação econômica da vítima (REIS FILHO, 2000).
Dessa forma, e conforme destacado anteriormente, muitas vezes o preconceito racial está ligado à pobreza, rotulando-se o negro pobre de pessoa marginalizada. Esse fator se estabelece porque o negro no Brasil, devido ao preconceito racial constante, é excluído da sociedade e do mercado de trabalho e, por não integrar a classe média e alta do extrato social, acaba morando nas favelas e nos subúrbios, à mercê da mendicância e de trabalhos precários. Diante disso, a comparação e a estigmatização pelo controle penal, assim como pela sociedade, de o negro ser enquadrado como marginal e criminoso surge de generalizações e de estereótipos injustos.
Com isso, resta aos negros rotulados provar o contrário em relação a tais qualificações e generalizações. Esta árdua tarefa da comprovação de sua inocência caberá somente a ele, pois, provavelmente, a sociedade e o Estado não estarão ao seu lado, por tratar-se de um sistema elitizado, seletivo, hierarquizado, preconceituoso e desigual. Assim, “numa sociedade altamente hierarquizada como a brasileira, desde a colonização, ninguém é igual entre si ou perante a lei; o ponto crítico de todo o nosso sistema é a sua profunda desigualdade” (REIS FILHO, 2000, p. 43).
            Nesse sentido, conforme os ensinamentos de Ribeiro:
 
Dizer que pobres e pretos são mais propensos ao crime do que ricos e brancos é um grave erro. Sabemos muito bem que crimes horrorosos são cometidos por magnatas e marajás brancos. Não podemos ter a ingenuidade de considerarmos que apenas as pessoas condenadas são criminosas, pois sabe-se que a maioria dos criminosos está solta enquanto pretos e pobres, independentemente do fato de terem cometido ou não crimes, estão sendo presos e condenados a todo momento (1995, p. 144). 
   
Como bem demonstra Wacqüant, falando sobre a realidade norte-americana (2001, p. 100), os pobres e negros, ao serem excluídos da sociedade, acabam por integrar o que ele denomina de “gueto[12]”, ao passo que “o gueto é um modo de prisão social”, enquanto a prisão funciona à maneira de um “gueto judiciário”. O gueto é caracterizado por confinar aquela massa de indivíduos estigmatizados e excluídos da população, “de maneira a neutralizar a ameaça material e/ou simbólica que ela faz pesar sobre a sociedade da qual foi extirpada”.
A desarticulação social, cultural, religiosa, étnica e psicológica que os negros vivenciaram ao longo da história fez com que aqueles, nos dias de hoje, trouxessem para a sua vida os estigmas passados desse processo desarticulador, desumano e desigual, pois se tratava de seres considerados diferentes e inferiores em relação ao indivíduo branco.
O preconceito racial tende a jogar o negro para os setores mais pobres e miseráveis da sociedade, ocasionando desequilíbrio em seu relacionamento social, econômico e cultural. Assim, estando excluído e longe do convívio harmônico e bem estruturado da sociedade estável socialmente e economicamente, o negro passa a ser considerado como indivíduo inferior e marginalizado, conseqüentemente passando a ser visto como pessoa apta a cometer delitos. Nesse sentido, reina e perpetua-se a hipocrisia no Brasil, pois negros, e quase em sua maioria pobres, embora haja negros bem sucedidos, são tratados como bandidos e marginais.  
            Através do processo de criminalização do indivíduo, manifestam-se e colaboram os estereótipos. Estes se encontram estreitamente ligados à aparência física, cor e raça, posição social e econômica da pessoa estigmatizada. Uma vez que determinada conduta seja tipificada como criminosa, e que certa pessoa de cor passe a ser definida como delinqüente, reinam, dessa forma, os poderosos estereótipos e os seus estigmas. Nesse sentido, contribui para que a sociedade criminalize cada vez mais os cidadãos vulneráveis dos extratos inferiores e também para que o controle penal se torne mais propenso à seletividade e à desigualdade.  
Diante disso, sob o olhar de Silva Jr. (2002), diferentemente do preconceito, que é uma atitude, o estereótipo está ligado a uma imagem, vinculando-se ao campo da percepção. Os estereótipos se traduzem por serem construções indesejáveis, resistentes à educação e são criados por uma forma de raciocínio, tendo como veículos a linguagem, as imagens, a publicidade, a propaganda, etc.
Considera-se, então, que, para se materializar e efetuar o processo de criminalização por parte da sociedade e do sistema penal como um todo, incluindo Juízes, Promotores Públicos, funcionários e a polícia, torna-se necessário que se crie e se estabeleça uma imagem estereotipada do cidadão a ser estigmatizado. Essa imagem, portanto, diz respeito ao fato de aquele indivíduo enquadrar-se em certas características pessoais, físicas e estéticas, estando ele relacionado ao critério da desigualdade socioeconômica ou ao processo de discriminação e preconceito racial.
            Ao mesmo tempo, conforme Andrade:
 
[...] os estereótipos de criminosos são tecidos por variáveis (status social, cor, condição familiar), majoritariamente associadas a atributos pertencentes a pessoas dos baixos estratos sociais, torna-os extremamente vulneráveis, além de outros fatores concorrentes, a uma maior criminalização (1997, p. 269-270).
Desta forma: “(...) a coerência intrínseca dos estereótipos ajuda a explicar que as instâncias formais de respostas – de controle e de tratamento – recrutem preferencialmente os seus ‘clientes’ entre os que exibem os respectivos estigmas. Como ajuda outrossim a explicar o caráter reprodutivo de todos os processos formais de resposta à desconformidade” (DIAS e ANDRADE, 1984, p. 389, apud ANDRADE, 1997, p. 270).
 
            Conseqüentemente, uma conduta será caracterizada como criminal no momento em que o estereótipo da definição de delinqüente e criminoso for imposto pela sociedade e pelo sistema penal. A criminalização do indivíduo far-se-á por meio de todo um processo de construção social, cultural, moral, elitista e hierárquico, uma vez que, nesse caso, tratando-se da sociedade brasileira, a estigmatização do criminoso se traduz em poucas palavras, status social e cor.
Portanto, entende-se que todo o tratamento desumano, desigual e preconceituoso em relação ao negro, desde o período colonial escravocrata, perpetua-se até os dias de hoje. Sem dúvida que o processo de criminalização do negro se deu em face do grande medo da classe senhorial da época escravocrata, pois o negro era considerado inferior ao branco e portador de doenças. Com isso, o controle penal da época voltava-se, constantemente, à captura dos escravos negros. Ressalta-se também que as revoltas organizadas pelos negros, com o intuito da libertação, passaram a ser os principais motivos de medo e insegurança da burguesia. Diante disso, então, a força do controle penal e da sociedade tornava-se cada vez mais severa e seletiva em relação ao negro. Assim, em face de toda a exclusão do negro da área social, cultural, econômica e profissional ao longo de séculos, é que se justifica o fenômeno da ligação entre o critério socioeconômico e a cor do indivíduo. Nesse sentido, tem-se que, diante desses dois fatores, a população brasileira do século XXI tem a tendência de estereotipar o cidadão negro como criminoso e marginal.
Será examinada, no subcapítulo a seguir, a reprodução da desigualdade racial pelo sistema penal em face dos diversos estereótipos e estigmas em relação ao negro.
 
2.3 A reprodução da desigualdade racial pelo sistema penal
 
            Conforme verificação anterior, estabelece-se que foi através de toda a estrutura rígida, hierárquica, patriarcal e elitista da sociedade colonial escravista que o indivíduo negro passou a ser estigmatizado de diferente e inferior em relação ao restante da população. Ao excluir, humilhar e tornar o negro um indivíduo inferiorizado, a população e, conseqüentemente, o controle do sistema penal brasileiro da atualidade tornaram-se impregnados da herança do preconceito e da desigualdade em relação à raça negra.
            Por isso:
 
É impossível compreender o quadro geral dos direitos humanos no Brasil sem precisar historicamente a articulação do direito penal público a um direito penal privado, a partir do regime escravocrata, na implantação de um sistema penal genocida, cúmplice das agências do Estado imperial-burocrata no processo de homicídio, mutilação e tortura da população afro-brasileira.
[...]
É neste quadro que se estabelece a concepção de cidadania negativa, enunciada por Nilo Batista, que se restringe ao conhecimento e exercício dos limites formais à intervenção coercitiva do Estado. Esses setores vulneráveis, ontem escravos, hoje massas marginais urbanas, só conhecem a cidadania pelo avesso, na “trincheira auto-defensiva” da opressão dos organismos do sistema penal (apud, MALAGUTI BATISTA, 2003, p. 102).
 
            A dominação exercida pelo Estado, pela classe senhorial e pelo controle penal da época colonial, através do uso da força física e da aniquilação dos escravos negros, justifica a proliferação de indivíduos negros estigmatizados e rotulados de criminosos. Essa massa de negros etiquetados como raça inferior a partir do século XV, e com respaldo “científico” a partir do século XIX, teve início com o processo de colonização pelos europeus. Até hoje, os negros foram e são caracterizados como clientela assídua do sistema penal brasileiro. Isso ocorria e ainda ocorre em face de o poder estatal, através das agências policiais e judiciárias, atenderem à classe social dominante, pois o negro é considerado cidadão inferior e diferente, por causa da estética, religião, cultos e de sua cultura, sendo assim, tratados de forma oposta e repulsiva pelos indivíduos brancos.
Automaticamente, nota-se que isso contraria totalmente o preceito da Carta Magna que, em seu art. 5°, caput,da Constituição Federal da República, de 1988, normatiza o princípio da igualdade de direitos sem distinções de qualquer natureza.
            Diante disso, conforme os ensinamentos de Malaguti Batista (2003, p. 142):
 
Com relação aos padrões de detenção, as pesquisas de 1810 a 1821 demonstraram o critério da cor. São pouquíssimos os brancos presos. No Rio de Janeiro da época (quase metade da população era negra), 80% dos julgados eram escravos, 95% nascidos na África, 19% ex-escravos e somente 1% livres. No sistema penal dirigido à escravidão, os principais motivos para a prisão eram fuga de escravos ou prática de capoeira. [...] Como no tráfico de drogas de hoje, os capoeiras aterrorizavam os brancos pela demarcação de territórios e pelas características de atividades grupais.    
 
            Na obra de Ribeiro (1995), é apresentado, no capítulo Cor e Criminalidade, o estudo feito pelos autores Yvonne Maggie (1988), Sam Adamo (1983) e Boris Fausto (1984) acerca do processo de seleção da polícia, dos juízes e dos jurados do Tribunal do Júri, a partir de dados analisados por processos criminais oficialmente julgados no início do século XX em relação aos negros.
Maggie, de início, em seu estudo pôde verificar que, de fato, havia tratamento desigual para negros pelos representantes oficias da lei. Já, Sam Adamo procurou demonstrar que negros eram tratados com maior severidade, em relação aos brancos, pelo sistema jurídico-policial. Este autor verificou que negros e pardos eram tratados com mais violência pela polícia, sem contar que eram presos com mais freqüência que os brancos. Através de seu estudo, Sam Adamo pôde constatar que o que prevalecia para o enquadramento do estereótipo de criminoso e para o julgamento dos brancos e negros era o status socioeconômico. Nesse sentido, como os negros estavam inseridos em uma classe social e econômica inferior, eram eles o alvo do sistema jurídico-policial da época. Ambos os autores afirmam que representantes do sistema jurídico-policial utilizavam critérios diferenciados para o julgamento de brancos e negros. Fausto utiliza processos criminais julgados por juízes togados e pelo Tribunal do Júri. Ele demonstrou, através da análise dos processos, que negros e pardos eram mais condenados que os brancos no Tribunal do Júri de São Paulo. Para Fausto, esses dados eram desproporcionais em relação aos brancos. Isso se estabelecia devido a um tratamento discriminatório e preconceituoso por parte dos julgadores e das autoridades policiais em relação aos indivíduos negros (RIBEIRO, 1995).
Nesse sentido, evidencia-se que o período analisado por Ribeiro é caracterizado pela repulsa e discriminação racial quanto ao cidadão negro. Segundo o estudo dos referidos autores, ficou claro que as chances de negros e pardos serem vistos como criminosos, e conseqüentemente sentenciados como culpados nos processos criminais e também no Tribunal do Júri, eram grandes em comparação ao julgamento dos infratores brancos.
            Diante desses fatos, o que preponderava para a decisão de julgamento dos juízes e do corpo de jurados do Tribunal do Júri era a cor do acusado e sua posição social e econômica. Em síntese, os negros, quando acusados, tinham maior chance de serem condenados e os indivíduos brancos tinham maior chance de serem absolvidos.
            Chega-se à conclusão, portanto, que, nesse período, negros, mulatos e pardos continuavam sendo inferiorizados e maltratados pela sociedade e pelo controle penal. Existem fortes indícios de que os cidadãos negros eram tratados desigualmente e discriminatoriamente em face de todo o aparato julgador do início do século XX.  
            Segundo os dados estatísticos do InfoPen, destacam-se, no quadro geral da população prisional por estados do Sistema integrado de informações penitenciárias de 2006, os seguintes números de presidiários em relação à cor de pele/etnia: 91154 – 42,3% presos de cor branca, 35534 – 16,5% presos de cor negra, 88656 – 41,2% presos de cor parda, totalizando 215.344 presidiários em 1063 estabelecimentos penitenciários cadastrados no Brasil (BRASIL, 2006). Com relação aos dados estatísticos do IBGE, no que diz respeito à pesquisa nacional por amostra de domicílios de 2005, tem-se que 49,9% da população no Brasil são indivíduos brancos, 6,3 negros e 43,2 dos cidadãos são pardos (BRASIL, 2005).
            Conforme dispõe Ribeiro:
 
Verifica-se que os acusados pretos têm 38 pontos percentuais a mais de probabilidade de serem condenados no Tribunal do Júri do que os brancos. Os pardos, apesar de terem uma probabilidade menos de condenação em relação aos pretos, têm 20,5 pontos percentuais a mais de chances de condenação do que os brancos. Inversamente, os acusados do homicídio de pretos têm 15,3 pontos percentuais a mais de chances de absolvição do que os acusados deste mesmo tipo de crime contra brancos, e os acusados de homicídios contra pardos têm 29,8 pontos percentuais a mais de probabilidade de absolvição do que os acusados do homicídio de brancos. Neste sentido, há uma base estatística segura para admitir-se que havia discriminação racial nos julgamentos dos processos criminais de homicídio. Ser preto ou pardo era o que mais aumentava as probabilidades de condenação (1995, p. 78-79).
O sistema penal brasileiro do século XXI é caracterizado por um grande arsenal de normas positivadas pelo Código Penal, a fim de selecionar os integrantes das diversas penitenciárias espalhadas pelo Brasil. Isso, conseqüentemente, é resultado de toda a herança preconceituosa e hierárquica em relação ao negro, que se formou a partir do século XV com o período escravista. Pode-se dizer que os personagens mais influenciadores do sistema penal em face da seletividade na contemporaneidade são as agências de informação, com todo o aparato da mídia. Assim como a sociedade capitalista e patriarcal com a tendência de discriminar e rotular as minorias (pobres, negros, pardos e mulatos, desempregados, etc.), o Legislativo, o Executivo, o Judiciário, o Ministério Público e a polícia também o fazem.
Conforme ensina Zaffaroni (1991), o sistema penal tem por principal característica um discurso jurídico-penal falso. Ele trata de maneira falsa esse discurso, pela incapacidade de substituí-lo. Dizer que o discurso jurídico-penal é falso significa afirmar que todo o controle penal predominante seleciona, rotula e estigmatiza, de forma arbitrária e minuciosa, a sua clientela. Essa pode ser identificada nos segmentos mais carentes e vulneráveis do meio social, dentre eles, destacam-se os economicamente inferiores e a raça negra, parda e mulata. “As estatísticas mostram também que os negros representam a maioria da população carcerária do Brasil [...] não apenas pela sua cor, mas também por razões sociais e econômicas” (ANDRADE, 2002, p. 96).  
Nessa perspectiva:
 
[...] a realidade do sistema penal, contraditoriamente, seleciona os potenciais etiquetados em face da condição racial. Situação expressa na vergonhosa expressão segundo a qual são clientes do sistema penal a tríade dos três “pês”: preto, pobre e prostituta. Expressão politicamente incorreta que traz à tona a seletividade racial e, mais do que isto, o racismo cordial do povo brasileiro.
[...]
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), declararam-se brancos 7.431.142 pessoas, negros 296.066 pessoas e pardos 1.642.146 pessoas. Percentualmente chega-se à constatação de que existem, no Paraná, e tomando em conta a população total, 77.70% de brancos, 17.17% de pardos e 3,09% de negros. Contudo, enquanto os brancos correspondem a 75,52% da população carcerária do Estado do Paraná em 2005, os negros constituem 7,30%. A cada 100.000 brancos no Estado do Paraná, 81.69 encontram-se recolhidos em penitenciárias estaduais. A cada 100.000 negros, 198.26 estão detidos.
A situação que emerge desta análise não é nova. Perpassa praticamente toda a história brasileira recente. E os argumentos utilizados a fim de digerir tais dados, tradicionalmente, têm sido os mesmos: o de que os negros – por razões intrínsecas -, são mais propensos à criminalidade (FAGUNDES; ROSSOT, 2007, p. 12-13).
 
Conforme os ensinamentos de Fagundes e Rossot (2007), é de se destacar que a seleção do controle penal e da sociedade diante do negro está marcada predominantemente pelo preconceito racial, mas, é claro, não deixando de lado que o fator socioeconômico do indivíduo criminalizado, e, ainda mais se for negro, contribuirá bastante para ser enquadrado como delinqüente. 
O capitalismo exacerbado contribuiu muito para que o controle penal operasse em defesa da classe alta e da classe média alta da sociedade moderna. Com isso, ocasiona através da polícia, do poder Judiciário, do Ministério Público, do Executivo e do Legislativo um enorme controle selecionador de normas e procedimentos burocráticos processuais com o intuito de atingir os indivíduos mais fragilizados economicamente, socialmente, esteticamente e culturalmente. Assim, esses indivíduos excluídos estão presos em delegacias ou penitenciárias, por transmitirem alívio e segurança para aquelas pessoas que se encontram no ápice do poder social e econômico. Ou seja, a seleção do criminoso parte do princípio de que negro, pardo e mulato são sinônimos de delinqüenes e de marginais, pois a sociedade brasileira, em sua maioria, é desigual, hipócrita e preconceituosa. 
Nesse sentido:
 
[...] os órgão penais ocupam-se em selecionar e recrutar ou em reforçar e garantir o recrutamento de desertores ou candidatos a instituições tais como manicômios, asilos, quartéis e até hospitais e escolas (em outras épocas, conventos). Este poder também se exerce seletivamente, de forma idêntica à que, em geral, é exercida por todo o sistema penal.
Os órgãos do sistema penal exercem seu poder militarizador e verticalizador-disciplinar, quer dizer, seu poder configurador, sobre os setores mais carentes da população e sobre alguns dissidentes (ou “diferentes”) mais incômodos ou significativos (ZAFFARONI, 1991, p. 23-24).
 
A igualdade diante do sistema penal parece estar deteriorada, pois, diante dos diversos estudos e estatísticas, chega-se aos dados de que a clientela penitenciária está composta praticamente por indivíduos pobres, desempregados, analfabetos, negros, pardos e mulatos. A igualdade pelo controle penal se define pela forma universal com que as normas penais são positivadas, e não no sentido desta positivação atingir determinados grupos vulneráveis, carentes e étnicos. O processo de seleção que se presencia constantemente é caracterizado por ser o oposto, violando o princípio da igualdade normatizado no art. 5°, caput,da Constituição Federal, de 1988. Assim, não há que se falar em igualdade formal e, sim, em estereótipos e rotulações para que aquelas pessoas que se enquadram nos tipos penais pré-estabelecidos e estigmatizados sejam consideradas como criminosos.
Nesse contexto, são relevantes os dados de Kahn:
 
Se fizermosuma análise sobre a cor dos presidiários no país, verificaremos que os negros estão presentes nas prisões numa proporção maior do que a sua representação na população, ocorrendo o inverso com a proporção de brancos. A taxa de encarceramento por grupo racial em São Paulo, onde os dados são mais precisos, é de 76,8 por 100 mil habitantes para os brancos e 140 por 100 mil para os pardos, elevando-se a cerca de 421 por 100 mil para negros. A probabilidade de um negro estar na prisão é portanto de 5.4 vezes maior do que a de um branco e 3 vezes maior que a de uma pardo. Fenômeno semelhante ocorre em outros países com grande população negra e fortes desigualdades sociais, como os EUA, onde as taxas, considerando-se apenas os homens, são de 3.785 por 100 mil para negros, 1.773 para hispânicos e 407 para brancos (2001 apud, SELL, 2002, p. 75).
 
Todo esse processo seletivo frente ao sistema penal é marcado pela sociedade capitalista e preconceituosa, como explicitado anteriormente, pois o processo de criminalização do indivíduo irá estabelecer-se mediante os estigmas dos grupos excluídos dos extratos mais inferiores da sociedade brasileira. E isto irá se materializar em razão do controle social das classes dominantes em prol da proteção de seus bens jurídicos tutelados.
Quanto aos estigmas e aos estereótipos produzidos por essa sociedade, pelas agências de controle do sistema penal e pela mídia, é de se destacar que esta última possui relevante papel para o processo de criminalização dos indivíduos mais vulneráveis. Assim, tem-se que os “sistemas penais reproduzem sua clientela por um processo de seleção e condicionamento criminalizante que se orienta por estereótipos proporcionados pelos meios de comunicação de massa” (ZAFFARONI, 1991, p. 133). A mídia, muitas vezes, através de seu caráter especulativo e formador de opiniões, transmite aos espectadores notícias, dados e estatísticas oficiais, decisões em nível judicial e de investigações policiais, de forma precipitada, muitas vezes omitindo ou distorcendo as diversas situações. Em face disso, traz prejuízo aos indivíduos ditos suspeitos, ou até mesmo, criminosos. Com efeito, “os meios de comunicação de massa contribuem para isso em alta medida, ao difundirem fotografias e adiantarem-se às sentenças com qualificações como ‘vagabundos’, ‘chacais’, etc” (ZAFFARONI, 1991, p. 134).
Segundo o entendimento de Zaffaroni; Batista; Alagia; Slokar:
 
Os atos mais grosseiros cometidos por pessoas sem acesso positivo à comunicação social acabam sendo divulgados por esta como os únicos delitos e tais pessoas como os únicos delinqüentes. A estes últimos é proporcionado um acesso negativo à comunicação social que contribui para criar um estereótipo no imaginário coletivo. Por tratar-se de pessoas desvaloradas, é possível associar-lhes todas as cargas negativas existentes na sociedade sob a forma de preconceitos, o que resulta em fixar uma imagem pública do delinqüente com componentes de classe social, étnicos, etários, de gênero e estéticos. (2003, p. 46). 
 
            O processo de criminalização se estabelece a partir de dois momentos. Primeiramente, ocorrerá a formação da criminalização primária e, posteriormente, a criminalização secundária. A criminalização primária está ligada à atividade do Estado na elaboração e criação das regras normativas no âmbito da lei penal, sendo, dessa forma, originada através das esferas administrativas estatais, ou seja, do poder Legislativo e do poder Executivo. Assim, tem-se que “a criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimine ou permite a punição de certas pessoas” (Zaffaroni; Batista; Alagia; Slokar, 2003, p. 43). No que diz respeito à criminalização secundária, esta se relaciona ao poder punitivo dos órgãos policiais, judiciais e das agências penitenciárias e, sem sombra de dúvida, aos critérios estigmatizantes e selecionadores da sociedade. Diante disso, a “criminalização secundária se traduz na seleção [...] por fatos burdos ou grosseiros [...], e [...] de pessoas que causem menos problemas (por sua incapacidade de acesso positivo ao poder político e econômico ou à comunicação massiva)” (Zaffaroni; Batista; Alagia; Slokar, 2003, p. 46).
            A seleção, através da criminalização secundária, é inevitável diante do fato de que predomina, através do controle penal e da sociedade hierarquizada, a constante presença dos estereótipos que estão ligados à raça, ao passo que esta quase sempre se encontra relacionada ao aspecto socioeconômico do indivíduo, ou melhor, aos grupos vulneráveis da sociedade brasileira.
Nesse sentido, refere-se Andrade:
 
                                   [...]
Assim, o processo de criação de leis penais (criminalização primária) que define os bens jurídicos protegidos, as condutas tipificadas como crime e a qualidade e quantidade da pena (que frequentemente está em relação inversa com a danosidade social dos comportamentos), obedece a uma primeira lógica da desigualdade que, mistificada pelo chamado “caráter fragmentário” do Direito Penal pré-seleciona, até certo ponto, os indivíduos criminalizáveis. E tal diz respeito, simultaneamente, aos “conteúdos” e aos “não-conteúdos” da lei penal.
Quanto aos “conteúdos” do Direito Penal abstrato, esta lógica se revela no direcionamento predominante da criminalização primária para atingir as formas de desvio típicas das classes e grupos socialmente mais débeis e marginalizados. 
[...]
Nesta perspectiva, o processo de criminalização secundária não faz mais que acentuar o caráter seletivo do Direito Penal abstrato. Pois as maiores chances de ser selecionado para fazer parte da população criminosa e ser sujeito de sanções, especialmente as estigmatizantes, como a prisão, aparecem, de fato, concentradas nos níveis mais baixos da escala social (subprolateriado e grupos marginais) (1997, p. 279-281).
 
O controle penal seleciona sua clientela de forma a atingir os grupos mais fragilizados da sociedade e, neste sentido, criminalizá-los. Este processo, preconceituoso e seletivo frente ao sistema penal se estabelece em face da pressão dos que controlam o poder de uma determinada sociedade, com o intuito de proteger a sua classe e seus bens patrimoniais. Assim, pode-se afirmar que o sistema penal possui uma desigual distribuição de seu poder coercitivo, uma vez que ele irá atuar em favor de determinadas categorias elitistas. A seletividade exercida pelo controle penal possui a tendência de atingir os indivíduos mais fragilizados e vulneráveis da sociedade, e não por si só, suas condutas ilícitas.
            Portanto, o que se pode concluir é que o sistema penal seleciona sua clientela em face do critério socioeconômico e da cor do indivíduo, uma vez que esta seleção é fortemente influenciada pela classe social hierarquicamente dominante, em razão da proteção de seus bens patrimoniais tutelados juridicamente. Por outro lado, identifica-se também a existência do processo de violação do princípio da igualdade diante da seletividade do controle penal, pois o sistema penal volta-se desigualmente aos setores da sociedade, perseguindo quase exclusivamente indivíduos excluídos e criminalizados da sociedade.  
 
 

CONCLUSÃO
 
O medo da violência e o preconceito, no que diz respeito à criminalidade, estão fortemente voltados a grupos socialmente excluídos, como pobres, favelados, desempregados, grupos raciais (negros, pardos, mulatos e estrangeiros). Sabe-se que o sistema penal não persegue todos os crimes cometidos diariamente, bem como não recruta todos os criminosos. É nesse contexto que se evidencia a necessidade de se estudar os princípios que orientam a seletividade do sistema penal. O racismo é apenas um dos mecanismos que fazem esse papel, ao lado das estruturas de classes e patriarcal.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, por se tratarem de normas máximas e fundamentais na Constituição Federal, de 1988, são caracterizados por zelar pelo tratamento igualitário, sem distinções de qualquer natureza entre os indivíduos. Além disso, estabelecem direitos, deveres, garantias, respeito e proteção a todos os cidadãos de uma sociedade.
O princípio da dignidade humana é caracterizado pela qualidade de ser intrínseco e inerente ao indivíduo, ou seja, sua dignidade jamais poderá lhe ser tirada, uma vez que ela é indispensável, insubstituível, inalienável e irrenunciável. Por isso, a proteção a que se refere esse princípio em relação ao cidadão deve ser garantida pelo sistema estatal, pelo controle penal e pela sociedade sempre que houver violações de sua dignidade.
Nessa perspectiva, pode-se afirmar que esses dois princípios estão estreitamente ligados, uma vez que são caracterizados por se tratarem de normas universais, além de definirem tratamento igualitário entre os indivíduos, a fim de vedar qualquer tipo de relativismo e preconceito diante da sociedade, do Estado e do sistema penal.
No que diz respeito ao racismo em relação aos negros no Brasil, examinou-se que o mesmo retrocede ao período da colonização, principalmente no que se refere ao tráfico negreiro, de 1550 a 1850, e da escravidão de africanos, que durou até 1888. Destacou-se que foi durante a colonização européia ocorrida no Brasil que se desencadeou todo o processo de desarticulação social, cultural e étnica em relação aos negros, diante da dominação exercida pela classe senhorial. Os negros, naquele período, não eram considerados seres humanos, pois eram tratados de forma humilhante. Eram apenas vistos como objetos de trabalho, ao passo que sua estética, cultura e religião pela classe senhorial eram consideradas degradantes e inferiores.
Conseqüentemente, diante de todo esse processo desigual durante o período escravocrata, pode-se afirmar que aí se desencadeou o preconceito e a discriminação racial do indivíduo negro nos dias de hoje. Constatou-se que ainda prevalece a hierarquização do branco em relação ao negro, devido ao fato de este ser rotulado e estigmatizado, na maioria das vezes, como cidadão portador de deficiências intelectuais, sociais, econômicas, estéticas e culturais. Historicamente, os negros são identificados como quem não tem status social e econômico privilegiado, pelo número mínimo que chega à universidade e, em sua maioria, porque não conseguem concluir o ensino médio. Ou seja, os negros são relacionados a um estereótipo de pobreza e marginalidade pelo restante da sociedade branca. Nesse sentido, observou-se que se está diante de uma sociedade elitista, patriarcal e hierárquica, ao ponto de quase sempre se identificar o indivíduo negro como ser humano inferior. Assim, examinou-se que o Brasil é considerado um país racista, porém não ao extremo, mas com características que tornam os negros, de uma forma ou outra, discriminados e excluídos da sociedade devido ao preconceito ligado à sua cor. 
Verificou-se que a teoria do etiquetamento, embasada no paradigma da reação social do labelling approach, assim como o estudo da Criminologia crítica, enfocam que a rotulação e a estigmatização do criminoso estão constantemente ligadas ao poder da classe dominante. Diante da teoria do labelling e da Criminologia crítica, prepondera o estereótipo de criminoso direcionado quase sempre aos extratos inferiores e mais vulneráveis da sociedade. O controle do poder estatal e do poder penal estão fortemente influenciados pelas pessoas que detêm o poder, ou seja, a classe social e econômica hierarquicamente superior que fará de tudo para proteger os seus bens juridicamente tutelados.
Assim, observa-se que a reação social e o sistema penal irão produzir a criminalização através do processo de etiquetamento e do comportamento desviante do criminoso, sendo que este comportamento alcançará indivíduos propensos à rotulação de delinqüentes. Dentre eles, encontram-se negros, pardos, mulatos, pobres, desempregados, favelados, etc. Nesse sentido, entende-se que a forte influência da posição social, cor e raça, determinará quais serão os indivíduos submetidos e julgados como delinqüentes e infratores pelo poder Judiciário, pela polícia ou pela sociedade. Essa situação fará com que sejam criados mecanismos de seleção e de desigualdades diante da esfera do controle penal em relação aos indivíduos criminalizados.
Referente à construção seletiva e à reprodução da criminalidade diante do preconceito racial exercido pelo sistema penal, chega-se à conclusão de que,  através do processo de inferiorização dos escravos pela classe senhorial, o preconceito e a falta de tratamento isonômico em relação aos negros permaneceram até os dias de hoje, pois o escravo negro, no período colonial, era tratado desumanamente, sem respeito e sem consideração, era essencial apenas para o trabalho, e nada mais. O medo das revoltas e das doenças dos negros era constante, fazendo com que o controle penal da época se tornasse cada vez mais severo e seletivo. Com este processo degradante de discriminação da raça negra, constata-se que, desde o período colonial até os dias atuais, predomina o controle da classe capitalista e hierárquica da sociedade, a fim de rotular alvos específicos para a clientela do sistema penal.
Portanto, o que se conclui é que há, no Brasil, a existência de um tratamento desigual em relação ao negro, vítima da sociedade, das normas penais, da polícia, do poder Legislativo, do poder Executivo, do poder Judiciário e do Ministério Público, contrariando totalmente os preceitos constitucionais que normatizam a dignidade humana e a igualdade de tratamento entre todos os indivíduos de uma sociedade.
 
 
 
 
 
 
 
 
 

REFERÊNCIAS
 
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ANEXOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO A – Representação gráfica do índice de percepção de racismo no Brasil.
 
Fonte:Racismo no Brasil Disponível em: saibamais.aspx>. Aceso em: 18 set. 2007.Percepções da discriminação e do preconceito no século XXI – Disponível em:SANTOS, Gevanilda Gomes; SILVA, Maria Palmira da. Racismo no Brasil Percepções da discriminação e do preconceito no século XXIFundação Perseu Abramo, 2005..
 
 
 
ANEXO B – Representação gráfica da intensidade do racismo no Brasil.
 
 
 
 
Fonte: Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI – Disponível em: SANTOS, Gevanilda Gomes; SILVA, Maria Palmira da. Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI.Fundação Perseu Abramo, 2005. Disponível em: saibamais.aspx>. Aceso em: 18 set. 2007.
 
 
 
 
 
 
ANEXO C – Representação gráfica do questionamento que estabelece se os brancos têm ou não preconceito de cor em relação aos negros.
 
 
 
Fonte: Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI – Disponível em: SANTOS, Gevanilda Gomes; SILVA, Maria Palmira da. Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI.Fundação Perseu Abramo, 2005. Disponível em: saibamais.aspx>. Aceso em: 18 set. 2007
 
 
 
ANEXO D – Representação gráfica do índice de discriminação institucional percebida.
 
 
 
 
Fonte: Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI – Disponível em: SANTOS, Gevanilda Gomes; SILVA, Maria Palmira da. Racismo no BrasilPercepções da discriminação e do preconceito no século XXI.Fundação Perseu Abramo, 2005. Disponível em: saibamais.aspx>. Aceso em: 18 set. 2007
 
 
 
 
 
ANEXO E – População total e respectiva distribuição percentual, por cor ou raça, segundo as Grandes Regiões, Unidades da Federação e Regiões Metropolitanas – 2005.
 
 

 
Tabela 1.2 - População residente, por cor ou raça, segundo a situação do domicílio e o sexo - Brasil – 2005
 
Situação do domicílio
e
sexo
População residente                                                            
Total                                                                          
Cor ou raça                                                                     
Branca                                                                         
Preta                                                                          
Parda                                                                           
Amarela                                                                        
Indígena                                                                       
Sem declaração                                                                  
Total
184 388 620
92 014 354
11 550 083
79 576 404
881 584
353 316
12 879
 
Homens
 
89 851 635
43 921 639
5 793 578
39 551 220
411 808
167 390
6 000
 
Mulheres
 
94 536 985
48 092 715
5 756 505
40 025 184
469 776
185 926
6 879
 
Urbana
 
152 711 363
79 793 533
10 037 438
61 747 152
849 427
271 829
11 984
 
Homens
 
73 368 095
37 698 223
4 983 953
30 157 299
395 475
127 145
6 000
 
Mulheres
 
79 343 268
42 095 310
5 053 485
31 589 853
453 952
144 684
5 984
 
Rural
 
31 677 257
12 220 821
1 512 645
17 829 252
32 157
81 487
895
 
Homens
 
16 483 540
6 223 416
809 625
9 393 921
16 333
40 245
-
 
Mulheres
 
15 193 717
5 997 405
703 020
8 435 331
15 824
41 242
895

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Tabela 9.1 - População total e respectiva distribuição percentual, por cor ou raça, segundo as
Grandes Regiões, Unidades da Federação e Regiões Metropolitanas - 2005
Grandes Regiões,
Unidades da Federação e
Regiões Metropolitanas
População
Total
Distribuição percentual, por cor ou raça (%)
Branca
Preta
Parda
Amarela ou
indígena
Brasil
184 388 620
49,9
6,3
43,2
0,7
Norte
14 726 059
24,0
3,8
71,5
0,6
Rondônia
1 537 072
34,7
5,5
58,7
1,1
Acre
646 962
24,1
2,2
72,6
1,1
Amazonas
3 262 741
21,6
3,4
74,8
0,2
Roraima
392 255
22,2
4,5
69,8
3,5
Pará
6 983 042
22,8
3,7
73,0
0,6
Região Metropolitana de Belém
2 046 003
27,2
6,4
65,8
0,6
Amapá
596 169
21,4
4,5
73,4
0,8
Tocantins
1 307 818
25,5
4,0
70,2
0,3
Nordeste
51 065 275
29,5
7,0
63,1
0,3
Maranhão
6 109 684
24,9
5,5
68,8
0,7
Piauí
3 009 190
24,7
2,5
72,8
0,1
Ceará
8 106 653
34,8
2,5
62,4
0,4
Região Metropolitana de Fortaleza
3 354 962
35,9
2,3
61,3
0,5
Rio Grande do Norte
3 006 273
36,9
2,4
60,6
0,1
Paraíba
3 598 025
36,1
4,7
59,2
0,1
Pernambuco
8 420 564
37,0
5,4
57,2
0,5
Região Metropolitana de Recife
3 602 867
35,2
7,1
56,9
0,8
Alagoas
3 018 632
33,3
6,7
59,9
0,1
Sergipe
1 970 371
28,3
4,6
66,7
0,4
Bahia
13 825 883
20,9
14,4
64,4
0,3
Região Metropolitana de Salvador
3 351 569
18,3
26,0
54,9
0,7
Sudeste
78 557 264
58,5
7,2
33,4
0,9
Minas Gerais
19 256 395
46,0
7,5
46,3
0,1
Região Metropolitana de Belo Horizonte
4 879 213
40,4
8,9
50,5
0,2
Espírito Santo
3 412 746
39,3
7,2
53,3
0,2
Rio de Janeiro
15 397 366
54,1
11,5
34,0
0,4
Região Metropolitana do Rio de Janeiro
11 580 041
52,5
11,4
35,6
0,4
São Paulo
40 490 757
67,7
5,5
25,3
1,5
Região Metropolitana de São Paulo
19 424 923
60,4
6,7
30,8
2,0
Sul
26 999 776
80,8
3,6
15,0
0,6
Paraná
10 271 684
73,0
2,5
23,3
1,2
Região Metropolitana de Curitiba
3 147 710
77,8
2,2
18,9
1,1
Santa Catarina
5 873 749
88,1
2,7
9,0
0,2
Rio Grande do Sul
10 854 343
84,1
5,2
10,4
0,4
Região Metropolitana de Porto Alegre
4 036 126
82,5
7,4
9,7
0,4
Centro-Oeste
13 040 246
43,5
5,7
49,9
0,9
Mato Grosso do Sul
2 267 094
50,5
5,3
42,6
1,6
Mato Grosso
2 807 482
36,7
7,0
55,2
1,1
Goiás
5 628 592
44,0
4,8
50,9
0,4
Distrito Federal
2 337 078
44,0
6,6
48,5
0,9

 
 
 
 
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2005. Disponível em:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO F - Quadro geral da população prisional por estados do Sistema integrado de informações penitenciárias – InfoPen, 2006.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


[1] Esta igualdade quando focalizada no âmbito das leis é denominada de igualdade formal, pois seu conteúdo está positivado no texto constitucional, quando em seu art. 5° caput estabelece que “todos são iguais perante a lei” (PIOVESAN, 2006, p. 28).
[2] Já esta igualdade, vem a ser denominada de igualdade material, pois “[...] corresponde ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico) [...]” e também “[...] correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades (igualdade orientada por critérios como gênero, orientação sexual, idade, raça e etnia)” (PIOVESAN, 2006, p. 28).
[3] Entende-se por bens sociais primários, aqueles bens a serem desejados por todo homem racional, tais como: direitos, liberdades, oportunidades, renda, riqueza e auto-estima (JOHN RAWLS, 1997, p. 66, apud, SILVA JR., 2002, p. 115).
[4] “Com efeito, este paradigma, com o qual nasceu a Criminologia no final do século XIX, permanece também na base de seus posteriores desenvolvimentos, inclusive os mais modernos que à indagação sobre as causas da criminalidade, forneceram respostas diferentes das antropológicas e patológicas do positivismo originário e que nasceram, em parte, da polêmica com ele (teorias explicativas de ordem psicológica, psicanalítica, psiquiátrica e pela atenção dedicada às leis da hereditariedade, combinação de cromossomos, teorias multifatoriais)” (BARATTA, 1982b, apud, ANDRADE, 1997, p. 199).
“Sendo uma criação européia, este paradigma permanece ainda hoje na Europa como o modelo tradicional de Criminologia que, seja nas perspectivas de ordem biopsicológica, sociológica, ou multifatorial se encontra comprometida, como vimos, com a ideologia dominante na Dogmática Penal: a ideologia da defesa social” (ANDRADE, 1997, p. 199).
[5] “Por debaixo do problema da legitimidade do sistema de valores recebido pelo sistema penal como critério de orientação para o comportamento socialmente adequado e, portanto, de discriminação entre conformidade e desvio, aparece como determinante o problema da definição do delito, com as implicações político-sociais que revela, quando este problema não seja tomado por dado, mas venha tematizado como centro de uma teoria da criminalidade. Foi isto o que aconteceu com as teorias da ‘reação social’, ou labeling approach, hoje no centro da discussão no Cambito da sociologia criminal. Esta direção de pesquisa parte da consideração de que não se pode compreender a criminalidade se não se estuda a ação do sistema penal, que a define e reage contra ela, começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (polícia, juízes, instituições penitenciárias que as aplicam), e que, por isso, o status social de delinqüente pressupõe, necessariamente, o efeito da atividade das instâncias oficiais de controle social da delinqüência, enquanto não adquire esse status aquele que, apesar de ter realizado o mesmo comportamento punível, não é alcançado, todavia, pela ação daquelas instâncias. Portanto, este não é considerado tratado pela sociedade como ‘delinqüente’. Neste sentido, o labeling approach tem se ocupado principalmente com as reações das instâncias oficias de controle social, consideradas na sua função constitutiva em face da criminalidade. Sob este ponte de vista tem estudado o efeito estigmatizante da atividade da polícia, dos órgãos de acusação pública e dos juízes” (BARATTA, 1997, p. 86).
[6]A Criminologia Radical, tendo em vista a classe trabalhadora, tem como compromisso a transformação da estrutura social e a construção do socialismo, enquanto que a Criminologia Tradicional, que tem como base social as classes dominantes, se compromete com o aprimoramento funcional-tecnocrático do aparelho penal, conforme critérios de efetividade e eficiência. Como conseqüência da concepção adotada pela Criminologia Radical, tem-se que: a produção de normas penais realiza uma seleção de tipos legais de indivíduos estigmatizados; a aplicação das normas criminais depende da posição de classe do sujeito; o sistema carcerário tem dupla tarefa: reprodução das desigualdades das relações sociais capitalistas e reprodução de um setor de marginalizados sociais; a conseqüência política da crítica é a negação do direito penal igualitário: proteção geral de bens e interesses, e da igualdade legal (formal) (SANTOS, 1981).
[7] “Para os autores do labeling a conduta desviante é o resultado de uma reação social e o delinqüente apenas se distingue do homem comum devido à estigmatização que sofre. Daí o tema central desta teoria ser precisamente o estudo do processo de interação, no qual o indivíduo é chamado de delinqüente” (SHECAIRA, 2004, p. 293).
[8] A Criminologia positivista “é definida como uma Ciência causal-explicativa da criminalidade; ou seja, que tem por objeto a criminalidade concebida como um fenômeno natural, causalmente determinado, assume a tarefa de explicar as suas causas segundo o método científico ou experimental e o auxílio das estatísticas criminais oficiais e de prever os remédios para combatê-la. Ela indaga, fundamentalmente, o que o homem (criminoso) faz e por que o faz.
O pressuposto, pois, de que parte a Criminologia positivista é que a criminalidade é um meio natural de comportamentos e indivíduos que os distinguem de todos os outros comportamentos e de todos os outros indivíduos. Sendo a criminalidade esta realidade ontológica, préconstituída ao Direito Penal (crimes ‘naturais’) que, com exceção dos chamados crimes ‘artificiais’ (representam, excepcionalmente, violações de determinados ordenamentos políticos e econômicos e resultam sancionados em função da consolidação dessas estruturas), não faz mais do que reconhecê-la e positivá-la, seria possível descobrir as suas causas e colocar a ciência destas a serviço do seu combate em defesa da sociedade” (ANDRADE, 2003, p. 35). 
[9] “Estereótipos são clichês, chavões que são repetidos sem serem questionados. O estereótipo parte de uma generalização apresentada: toma-se como verdade universal algo que foi observado em um só indivíduo. Conhece-se um gordo preguiçoso, um judeu desonesto, um italiano pão-duro, um negro inculto, por exemplo, e se generaliza, afirmando que ‘todo gordo é preguiçoso’, ‘todo judeu é desonesto’, ‘a avareza é inerente aos italianos’, ‘todos os negros têm condições intelectuais inferiores às dos brancos’” (BERND, 1994, p. 13).
[10] “Nesse sentido, a democracia racial, malgrado represente uma continuação ou transformismo das ideologias racistas de fundo científico do início do século, ao oferecer um modelo de interpretação consensual da realidade e ao forjar um mito da brasilidade, passa a ser incorporada ao pensamento nacionalista, confundindo-se com aquilo que, na expressão de CHAUÍ, pode ser chamado de ‘verde-amarelismo’” (1986, p. 93-105, apud, DUARTE, 2006, p. 79).
“Desde então, o ‘verde-amarelismo’ será modelo interpretativo da realidade brasileira socialmente hegemônico, renovado pelos nacionalistas oficiais, nos momentos de modernização conservadora, quando se acentuam as estratégias de marginalização das populações não brancas, mas também dos nacionalismos não oficiais preocupados em singularizar um ‘ethos’ do povo brasileiro, em oposição às práticas das elites nacionais, que garante uma justificação mítica para a ação política transformadora, mas que, todavia, é incapaz de romper o elitismo dos intelectuais diante das ‘massas’ não-brancas” (CHAUÍ, 1986, ORTIZ, 1994, apud, DUARTE, 2006, p. 79). 
[11] Entende-se por Racismo universalista de tipo espiritualista, “o racismo baseado na concepção evolucionista do progresso indefinido da civilização alcançado pelas raças mais evoluídas e chamando à missão civilizatória das raças superiores. Os grupos humanos analisáveis são julgados como mais ou menos ‘evoluídos, esclarecidos ou avançados’, e mais ou menos aptos à civilização, mais ou menos perfeitos e, consequentemente, mais ou menos assimiláveis” (D’ADESKY, 2001, p. 27-28, apud, VIEIRA JUNIOR, 2005, p. 54).   
[12] “[...] um gueto é uma relação etnoracial de controle e de fechamento composta de quatro elementos: estigma, coação, confinamento territorial e segregação institucional. A conjugação destes quatro elementos resulta em um espaço distinto, contendo uma população etnicamente homogênea que se vê obrigada a desenvolver no interior deste perímetro um conjunto de instituições que duplicam o quadro organizacional da sociedade circundante da qual tal grupo é banido e que fornece ao mesmo tempo o esqueleto para a construção de seu ‘estilo de vida’ e de suas estratégias sociais próprias. Esta trama institucional paralela oferece ao grupo dominado um certo grau de proteção, de autonomia e de dignidade, mas em contrapartida o encerra em uma relação estrutural de subordinação e dependência” (WACQÜANT, 2001, p. 108).
“Em suma, o gueto opera à maneira de uma prisão etno-racial: põe na gaiola, por assim dizer, um grupo desprovido de honra e amputa gravemente as chances de vida de seus membros a fim de assegurar ao grupo estatutário dominante que reside em suas paragens a ‘monopolização dos bens e das oportunidades materiais e espirituais’” (WEBER, 1978, apud, WACQÜANT, 2001, p. 108).
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