JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Fabio João Rodrigues
Advogado em São Paulo. Consultor jurídico-empresarial (IOB). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP). Pós-graduando em Direito Constitucional (ESA/OAB). Articulista do Repertório IOB de Jurisprudência.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Benefício Assistencial

A OMISSÃO DA LEI 12.470/11 QUANTO AO REDUTOR NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TRABALHADORES DOMÉSTICOS QUE SE ENQUADRAM NA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 201 §12 e §13 CR/88.

DESAPOSENTAÇÃO E SEUS REFLEXOS NO REGIME JURÍDICO BRASILEIRO

Jurisprudências sobre Ações Regressivas Acidentárias

COMO FUNCIONA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ATUALMENTE?

Novas Regras Previdenciárias - 2015

O instituto da "desaposentação" no Direito Previdenciário brasileiro.

Aposentadoria: A importância de planejar seu futuro

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PELO RITO SUMÁRIO

SISTEMÁTICA DE EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS - Parte 1

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Previdenciário

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A ALTA PROGRAMADA (COPES)

"Cobertura Previdenciária Estimada (COPES)", "Data Certa" ou "Alta Programada" nos benefícios previdenciários concedidos em razão da incapacidade laborativa do segurado.

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

"Cobertura Previdenciária Estimada (Copes)", "Data Certa" ou “Alta Programada” são denominações dadas ao procedimento adotado pela perícia médica da Previdência Social para a concessão de benefícios, em que o tempo de afastamento do segurado é estabelecido desde o início.
Referido procedimento foi implementado pelo Decreto nº 5.844/2006, entretanto, o INSS já vinha adotando essa prática desde agosto de 2005, com base em orientação interna do órgão (Orientação Interna - OI INSS/Dirben nº 130, de 13.10.2005, atualmente revogada pela OI INSS/Dirben nº 138/2006).

De acordo com esta normatização, o INSS pode estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado pode solicitar a realização de nova perícia médica.
A principal inovação desse sistema foi o fim da perícia de retorno, sem a qual o segurado não podia receber a alta médica. Com o novo sistema, se for comprovada alguma incapacidade o médico perito concede o benefício e fixa a data de seu término, considerando o tempo necessário para a recuperação da capacidade para o trabalho, conforme a enfermidade. O segurado só será submetido a nova perícia caso não se considere apto a voltar ao trabalho e peça a revisão do benefício.
De acordo com a Portaria MPS nº 359/2006, o segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido pelo INSS pode solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa para fins de:
a) prorrogação do benefício, desde que requerida do 15º dia que anteceder o termo final concedido até esse dia (PP);
b) reconsideração, desde que requerida no prazo de até 30 dias contados da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não-constatação de incapacidade laborativa (PR).
Havendo indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração, o segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS) no prazo de 30 dias, contado da data em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração.
A recente novidade adveio com o art. 1º da Resolução INSS nº 97/2010, ficando determinado que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação (PP), será mantido o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Fabio João Rodrigues
Para mais informações acesse www.centraldoempresario.blogspot.com
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fabio João Rodrigues).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados