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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

João Abilio Dos Santos
Profissão: Engenheiro Civil Universidade: Unisinos/PUC RS

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MANIPULAÇÃO DA LEI DAS LICITAÇÕES, 8.666/93 IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES NO PAÍS COM APOIO DO JUDICÁRIO? E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA? Veja como direcionar licitações de obras. O § 1º do Art. 30 da Lei 8.666, não esta sendo interpretado corretame

Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2011.

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Prezados Colegas,

 

Os editais de licitações, referente a obras, estão fazendo exigências ilegais na documentação técnica, para direcionamento.  

 

MANIPULAÇÃO DA LEI DAS LICITAÇÕES, 8.666/93

 IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES NO PAÍS COM APOIO DO JUDICÁRIO? E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

 

Veja como direcionar licitações de obras.

O § 1º do Art. 30 da Lei 8.666, não esta sendo interpretado corretamente, ou por incompetência ou por má fé de alguns do Judiciário?

 

 

Caro Amigo,

 

ALGUNS do Judiciário das Varas da Fazenda, alguns dos Tribunais de Contas e ALGUNS das Administrações Públicas, insistem em fazer interpretações desonestas e fraudulentas na Lei das Licitações, chegam ao cumulo de criar Polêmicas para sedimentar irregularidades para dirigir licitações.
 
Interpretações fraudulentas, polêmicas conspiratórias, devem ceder em FACE de Lei.

 

 

Veja, em negrito, que a Lei é muito simples: O inciso II que os manobristas das irregularidades, os que querem fazer o povo engolir, lastreando em precedentes negativos (do Judiciário e de juristas com pareceres comprados e com interesses espúrio), para dirigir licitações, foi vetado e o inciso II que permanece é para contratos outros que não sejam OBRAS, pois, o § 1º regulamenta este inciso II que permaneceu.

A não ser que não exista mais no nosso vernáculo as palavras CASO , PERTINENTES, OBRAS e LIMITADAS, todas constantes no Parágrafo 1º.

 

Ou seja, não só o inciso II, do atestado operacional, foi vetado, bem como o parágrafo 1º regulamento o Inciso II remanescente, para o CASO DE OBRAS E SERVIÇOS..

 

Se não, vejamos:

A Lei 8.666/93 alterada pela lei 8.883/94 veio para regrar e regulamentar os contratos com as administrações públicas, no que se refere a todo o tipo de contratação, seja para alienações, leilões, pregões, compra de materiais permanentes ou materiais de consumo, bem como: compra de combustíveis, remédios, vacinas, insumos reguladores de estoques, materiais de escritório, passagens, veículos, equipamentos, materiais de construção, propagandas, gases hospitalares, etc. Enfim poderíamos passar muito tempo citando os diversos tipos de contratações com a administração pública.

É no Art. 30 que esta a sacanagem, duas vezes tentaram modificar a lei através da Lei 8.883/94, mas foi vetado o inciso II do parágrafo 1º do Art. 30, e legislador foi claro quando fala nas razões do veto, você pode ler as razões do veto no material que lhe mandei.

Numa manobra de manipulação do Judiciário, que neste caso comprado ou incompetente(ver caso do estado do Espírito Santo e outros, como Lalau,etc.), criando uma esteira de irregularidades, no qual, passaram a usar o Inciso II remanescente, nos editais dos Órgãos Públicos, mas, este inciso II remanescente é regulamentado pelo parágrafo 1º. Fazem verdadeiras orgias de estelionato contra os cofres públicos, é pior que o DETRAN do RS.

 

Ainda:

Nesse contexto, deixou os juristas contrários a esta matéria de esclarecer se com o veto do inciso II, da Lei nº 8.666/93, houve também a retirada da expressão “licitações pertinentes a obras e serviços” e da locução “limitadas”, ambas constantes no caput do §1º do mesmo art. 30 da lei licitatória.

Na mesma esteira, considerando que a comprovação de aptidão, segundo o mesmo ´caput´ do  §1º, do art. 30, deve ser feita através de atestados “devidamente registrados nas entidades profissionais competentes”  impõem-se o esclarecimento acerca de que entidade teria competência para registrar atestados de qualificação técnica operacional, uma vez que o CREA, sendo um Conselho profissional, não se reconhece como tal. Aliás, este posicionamento tem sido reconhecido por juristas mais experientes que não se curvam e nem copiam pareceres prontos e montados para enganar e burlar o que esta escrito e dito na Lei.

Razões do VETO:

                   PR – DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

Publicado na Seção  I  do Diário Oficial de 9 de junho de 1994

Fl. 8 da Mensagem nº 436

“Reconhecidamente, a competição entre possíveis interessados é principio ínsito às licitações, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público pode obter as propostas economicamente mais vantajosas, barateando, assim, os preços de suas obras e serviços”.

Ora, a exigência de “capacidade técnico-operacional”, nos termos definidos no primeiro dos dispositivos supra, praticamente inviabiliza a consecução desse objetivo, pois segmenta, de forma incontornável, o universo dos prováveis competidores, na medida em que, embora possuindo corpo técnico de comprovada experiência, uma empresa somente se habilita a concorrer se comprovar já haver realizado obra ou serviço de complexidade técnica idêntica à que estiver sendo licitada.

Ademais, dependendo do vulto da obra ou serviço, essa exigência pode afastar pequenos e médios competidores, já que pode chegar a 50%(cinqüenta pó cento) das “parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo”, conceito, aliás, sequer definido objetivamente no projeto.

Impõem-se, assim, expungir do texto os dispositivos em foco, que, por possibilitarem possíveis direcionamentos em proveito de empresas de maior porte, se mostram flagrantemente contrários ao interesse público.

Importa ter presente, ainda, na espécie o verdadeiro conteúdo e alcance do comando insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição da Republica, ipsis litteris:

“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento doas obrigações”.(Grifamos) ““.

 

O que diz a Lei no seu Art. 30, parágrafo 1º

Art. 30 ...................

      II – Imprestável para Obras e serviço conforme é regulado pelo parágrafo 1º

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: Erro! A referência de hyperlink não é válida.

       

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos

       

 II  - Este acabou com o Atestado operacional ( da empresa)

 

Nesse contexto, e considerando que a exigência de atestados em nome de empresas acarreta uma perigosa reserva de mercado, promove uma verdadeira estagnação societária na área de Engenharia – profissionais de larga experiência ficam impedidos de trocarem de empresa, quer na condição de sócios, quer na de empregados, sob pena não mais prestarem serviços para administração pública -  e prejudica o próprio interesse público, na medida em que restringe absolutamente o número de licitantes aptos a contratar com a administração(Art. 3º da Lei 8.666) , o que eleva o preço das contratações, é que os Profissionais desta Honrosa Luta,  REQUEREM  a modificação do texto editalício, para o mister de afastar do mesmo as exigências oriundas de interpretações que somente  prejudicam o interesse público, afastar inclusive a exigência de quantitativos e experiências específicas e excessos de formalismos que não guardem relação com as parcelas de maior relevância e valor significativo, devidamente justificados no processo Administrativo.

 

Eng. Civil João Abilio dos Santos

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