JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Marina Medeiros Raimundo Leme
Bacharel em Ciências Contábeis, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Servidora Pública do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Aluna do Quinto Ano de Ciências Jurídicas e Sociais pela UNIFEOB.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Ambiental

Princípios Ambientais na Constituição Federal Brasileira

O presente artigo tem por objetivo fazer uma breve exposição dos princípios constitucionais norteadores do Direito Ambiental.

Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Princípios Ambientais na Constituição Federal Brasileira

 

            Princípio significa o início, a origem, a causa, um começo. No direito, princípio é o seu fundamento, seu alicerce. Partindo deste raciocínio, tem-se que princípio é o ponto de partida, pois eles informam, orientam e inspiram as regras legais.

Assim, o conjunto de normas jurídicas é fundamentado em diversos princípios, como os princípios gerais do Direito, os específicos em Direito do Trabalho, Penal, Ambiental, entre outros.

Os princípios ambientais têm por objetivo a proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida de toda a coletividade, estando previstos na Constituição Federal (art. 225, parágrafo e  incisos). São eles:

            Princípio da prevenção – previsto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. O ilustre professor doutor Raimundo Simão de Melo[1], considera-o como um megaprincípio ambiental, definindo-o como princípio-mãe da ciência ambiental. Este princípio orienta que se deve adotar medidas preventivas a fim de evitar-se danos ambientais

            Princípio da precaução – previsto no inciso V, do artigo 225 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a obrigação de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente. Assim, mesmo que não se saiba, ao certo, os riscos de determinada atividade, medidas preventivas deverão ser adotadas, a fim de que o meio ambiente não seja degradado.

Princípio do desenvolvimento sustentável – artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal , significa que a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico devem conviver harmonicamente, ou seja, ao mesmo tempo que se busca o desenvolvimento, deve-se levar em consideração a proteção ao meio ambiente, atingindo-se, assim, a melhoria da qualidade de vida do homem.

            Princípio do poluidor-pagador – artigo 225, §3º da Constituição Federal -  tem por objetivos, primeiramente prevenir o dano ambiental e, no caso de dano, a sua reparação da melhor forma possível.

            Princípio da participação – artigo 225, caput, da Constituição Federal , significa que tanto o Poder Público, quanto a sociedade são responsáveis por preservar e proteger o meio ambiente. Assim, a obrigação de promover a defesa do meio ambiente é coletiva.         

            Princípio da ubiqüidade – significa que a proteção ao meio ambiente deve ser aplicada em todas as atividades , pois conforme ensina Fiorillo apud Raimundo Simão de Melo ‘Não há como se pensar em meio ambiente de modo restrito e dissociado dos demais flancos da sociedade, exigindo, desse modo, uma atuação globalizada e solidária dos povos’. [2] 

            Marli T. Deon diz que o princípio da ubiquidade significa que “ [...] as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades, obras, formulações de políticas e leis, etc.”[3]

Sandra Mara Ribeiro Muradi ensina que “[...] este princípio possui a vida e a qualidade de vida tuteladas pela Carta Magna, de maneira que tudo o que se busque realizar ou desenvolver deverá sempre inviabilizar qualquer possibilidade de degradação ambiental.[4]

Diante de todo o exposto, conclui-se que a proteção ambiental é de extrema importância na preservação da vida, dispondo a Carta Magna diversos princípios que devem orientar a conduta humana a fim de que o meio ambiente seja preservado para as presentes e futuras gerações.

 

 



[1]  Direito ambiental do trabalho e a saúde dos trabalhadores: Responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr. 2008. p. 44

[2] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha.. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999 apud  MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde dos trabalhadores: Responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr. 2008.p. 51.

[3] SETTE, Marli T. Deon. NOGUEIRA, Jorge Madeira. O IPTU progressivo no tempo como agente indutor da mudança de comportamento dos agentes econômicos. Disponível em: <http://www.ladesom.com.br/marli/artigos.htm>. Acesso em 23.01.2010

[4]MURADI, Sandra Mara Ribeiro. O Direito Ambiental no Brasil. Disponível em: http://www.espm.br/Publicacoes/NotasDeConjuntura/Direito/Documents/notadireito3_2009.pdf. Acesso em 29.10.2010.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marina Medeiros Raimundo Leme).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados