JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Brito Romano
Advogada militante no escritório | | | Advocacia Romano | | | - Especialista em Direito de Família e Sucessões - Sócia do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Endereço: Viaduto Dona Paulina 34, Conj.85/87 - Centro - São Paulo

São Paulo - SP
01501-020

Telefone: 11-35340260


envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Violência doméstica e a Lei Maria da Penha
Direito Penal

Monografias Direito de Família

ABANDONO MATERIAL

Considerado um crime de desamor, o abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra...

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2007.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

ABANDONO MATERIAL – UM CRIME DE DESAMOR...

              Considerado um crime de desamor, o abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente.

 

                Assim, o fato de alguém deixar ao abandono o cônjuge (marido ou mulher), descendentes ou ascendente idoso, sem oferecer-lhes condições de subsistência, incorre no crime de abandono material prescrito no artigo 244 do Código Penal que prevê:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

                É de se notar que o legislador, ao redigir o artigo 244 do Código Penal visou preservar a subsistência da família, onde se deve entender por “recursos necessários”, tudo o que for vital para a sobrevivência de uma pessoa, como por exemplo, alimentação, habitação, vestuário, remédios, guarda e educação dos filhos menores, etc.

                Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado.

                Além disso, de acordo com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA – Lei 8.069/1990, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

                Por isso, pais que gozam de recursos financeiros, mas deixam de contribuir com o pagamento de pensão alimentícia, inclusive abandonando o emprego de forma arbitrária e injustificada para não cumprir com suas responsabilidades, respondem pelo crime de abandono material, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

                Neste sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO MATERIAL. A reiterada e injustificável resistência do devedor em atender o pagamento dos alimentos, além de justificar o aprisionamento em sede de execução, evidencia a prático do delito de abandono material. Agravo desprovido, com recomendações. (Agravo de Instrumento Nº 70008465841, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/06/2004

                  Assim, o abandono material pode configurar-se de várias formas:

a)          o cônjuge que não provê a subsistência ao consorte;

 

b)          o pai ou a mãe que deixa de atender ao sustento de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;

 

c)           o pai ou a mãe que deixa de pagar alimentos fixados judicialmente aos filhos;

 

d)          o descendente, filho, neto, bisneto, que não fornece recursos indispensáveis a ascendente impossibilitado de se sustentar;

 

e)          ou, qualquer pessoa que não socorra ascendente ou descendente acometido por grave enfermidade.

 

 

                Por fim, o crime de abandono material poderá ser noticiado por qualquer pessoa sendo ela interessada ou não, uma vez que trata-se de infração cuja ação é penal pública incondicionada, ou seja, desde que o Ministério Público tenha o conhecimento da transgressão, deverá instaurar Inquérito Policial para averiguação e a conseqüente denúncia.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Brito Romano).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Cristiane (18/05/2009 às 15:54:10) IP: 201.11.182.243
Tatiana Brito Romano, parabéns pelo seu texto, sou estudante de direito, e tirei muitas dúvidas sobre o tema abordado.
2) Caio (06/11/2009 às 13:15:48) IP: 189.1.181.165
No caso suprimento por terceiros exime o crime de Abandono Material?
3) Raul Goncalves (06/03/2010 às 15:35:31) IP: 187.5.68.6
esta muito vago o assunto abordado tem que mais enriquecer o conteudo demais esta bom pode ser melhor.
4) Nara De Almeida (10/03/2010 às 11:55:45) IP: 189.111.117.64
A matéria em questão está clara e objetiva. Parabéns pelo trabalho desenvolvido.
5) Maria (16/06/2010 às 21:28:14) IP: 200.132.228.40
Prezada Doutora, muito pertinente essa matéria, pois esclarece aos leigos, como iniciar o processo.Grata.
6) Luciney (30/08/2010 às 10:01:07) IP: 201.83.145.49
Parabéns por seu texto!!! Muito esclarecedor; tento a 15 anos e 6 meses provar que o FATO é certo, este ano foi aceita a DENUNCIA como a Magistrada RS diz!! A persistência de desobediência do pagamento da PENSÃO ALIM. caracteriza o crime, foi um dos fatores: 23 MANDADO DE PRISÃO, somente paga mediante a mandado de prisão nos ultimos 15 anos e 6 meses, fora não visitar e não dar nenhuma Assistência a filha neste tempo todo. Levando a adolescência risco de SAUDE ,caracterizando o CRIME
7) Luciney (30/08/2010 às 10:04:41) IP: 201.83.145.49
Dia 3/11/2010 será presidida uma audiência sobre ABANDONO MATERIAL na cidade de FERNANDOPOLIS as 14:30, pelo Pai Biológico ter 23 pedido de mandado de prisão, e sempre protelar o andamento natural dos processos de execuções. Servirá de exemplo a todo BRASIL, quem quiser saber mais sobre o assunto, escreva-me lcs_csal@yahoo.com.br


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados