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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Camila De Freitas Antonietto
Meu nome é Camila de Freitas Antonietto, tenho 22 anos. Estou no 4º ano de Direito na Universidade de Ribeirão Preto. Faço estágio na área de direito há 2 anos.

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Monografias Direito de Família

UNIÃO ESTÁVEL

O presente artigo possui o intúito de apresentar, de forma sucinta, o tema união estável, demonstrando seus requisitos.

Texto enviado ao JurisWay em 03/06/2011.

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UNIÃO ESTÁVEL
 
 
No Brasil a união de fato, entre duas pessoas que não têm impedimento de se casarem, recebe o nome de "união estável", regulamentando a convivência entre duas pessoas sem que seja oficializado o casamento civil.
“União Estável é a convivência não adulterina, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como casados, constituindo ou com intúito de constituir família”, assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Nesse passo, Jorge Shiguemitsu Fujita, ao conceituar a união estável como sendo: “a união entre pessoas de sexo diferente, que, sem haverem celebrado casamento, vivem como se casadas fossem, de forma contínua e duradoura, reforça a tese de que, neste tipo de união o que importa, para sua caracterização, é a intenção dos conviventes de, efetivamente, constituírem uma família.”
No atual Código Civil o artigo 1.723 dispôs a união estável exatamente nesses termos: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Ressalta-se a importância do § 1º do artigo 1723, posto que, regulamenta algo que já se encontrava estabelecido e aceito pela maioria dos Tribunais. Ou seja, pessoas casadas formalmente, mas separadas de fato, poderão, de acordo com o Novo Código Civil, constituir entidade familiar. O § 2º do artigo 1723, complementa a questão determinando que as causas suspensivas aplicadas ao casamento, previstas no artigo 1523, que no Código Civil de 1916 são designados como impedimentos, não obstarão a caracterização da união estável desde que comprovada a inexistência de prejuízo para os terceiros envolvidos nas causas.
Desta maneira, o novo Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002) aplainou as arestas restantes do instituto da união estável tornando-a um sucedâneo muito semelhante ao casamento civil, a ela aplicáveis quase todas as normas do direito de família. No texto legal, a união é vedada nos mesmos casos de impedimento do casamento, razão pela qual não seria possível a duas pessoas do mesmo sexo, posto que, como o casamento, a união estável é definida como a união entre um homem e uma mulher. No entanto, a constitucionalidade dessa vedação não é pacífica no judiciário brasileiro, havendo jurisprudência em contrário.
O artigo 1723 em seu parágrafo § 3º reforça que, a união estável poderá ser reconhecida entre pessoas separadas judicialmente observando-se que a separação judicial põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca, além do regime matrimonial de bens.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se há pelo menos a separação de fato, é possível a caracterização como união estável, não sendo possível, por outro lado, a concubina concorrer com a esposa, se não houve separação de fato: "A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar. Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino. Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido" (Recurso Especial 931155/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 7 de agosto de 2007).
Ainda segundo o renomado jurista paulista Jorge Shiguemitsu, a união estável seria uma espécie do gênero concubinato, posição esta que é compartilhada pela quase totalidade da doutrina pátria. 
O artigo 1724 mais uma vez reproduz os dizeres do artigo 2º da Lei nº 9278/96 que estabelece o respeito, a lealdade e a assistência mútua como os deveres pessoais mais importantes da união estável, confirmando a tendência do Direito de Família moderno que se baseia na afetividade entre seus membros.
No mesmo sentido, o artigo 1725 confirma o artigo 5º da Lei nº 9278/96 que estabeleceu como regime legal, no silêncio das partes, as regras do regime da comunhão parcial de bens do casamento, desde que compatíveis com a união estável. Assim, da mesma forma que no casamento, quando houver silêncio das partes, deverá ser reconhecida a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso, em regra, na constância da união estável, sem a necessidade de se comprovar o esforço comum.
Ainda assim, dispõe o artigo 1726 em conformidade com o descrito pelo artigo 226 § 3º da Constituição Federal, que a união estável poderá ser convertida em casamento, mediante requerimento ao juiz competente e assento no Registro Civil.
Deste modo, após a Constituição Federal de 1988 reconhecer como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher a Lei 8.971 de 1994 regulou a união estável que antes só recebia tutela dos tribunais como sociedade de fato, concedendo os primeiros direitos aos companheiros como a partilha dos bens adquiridos com a colaboração mútua, e um limitado direito de herança.
Podendo por derradeiro, a conversão da união estável em casamento, assim se as partes requererem ao juiz de direito, que decretará a conversão. Havendo o deferimento judicial, é feito o devido assento no Registro Civil, dispensando-se o processo de habilitação.
 
BIBLIOGRAFIA
AZEVEDO, Alvaro Villaça – União Estável. São Paulo: Revista do Advogado n° 58, AASP, São Paulo, março/2000.
FUJITA, Jorge Shiguemitsu – Curso de Direito Civil Direito de Família, São Paulo:  Juarez de Oliveira, 2000.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Camila De Freitas Antonietto).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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