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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rafael Antunes Viana
Advogado, Pós Graduando em Direito Público.

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Monografias Direito Constitucional

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

De que maneira o disposto na Lei n. 11.672/2008, que trata dos "recursos especiais repetitivos", assemelha-se à repercussão geral do Recurso Extraordinário? A referida lei altera as hipóteses de cabimento dos recursos especiais?

Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2010.

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Por força da EC 45/04, o recurso extraordinário veio sofrer importantes modificações, dentre elas a que figurou no novo §3° acrescido ao art. 102 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Art. 102.

(...)

§3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

Observa-se que aludido parágrafo demonstra que ao recorrente caberá, no recurso extraordinário, demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

A regulamentação de tal dispositivo se deu por meio da lei 11.418/06, que acrescentou ao código de processo civil os artigos 543-A e 543-B.

Traz o art. 543-A, “caput” do ordenamento processual civil pátrio:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.”

Em seu §1° o art. 543-A traz o conceito de repercussão geral:

“§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”

Diante de uma multiplicidade de recursos aos quais se fundamentam em idêntica controvérsia, tal qual se observa com alguma freqüência, por exemplo, em conflitos de massa, ensejando-se daí múltiplos recursos que se pautam em uma mesma controvérsia jurídica.

Desta forma, traz o “caput” do art. 543-B:

“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.”

Traz Antônio Pereira Gaio Jr.[1] que:

“Existindo uma diversidade de recursos extraordinários, que tratem de uma mesma controvérsia, por amostragem, deverá o Tribunal a quo selecionar um ou mais recursos que a representem, para, então, enviá-los ao Supremo Tribunal Federal, ficando os demais sobrestados na própria origem até o pronunciamento definitivo do STF.”

O Superior Tribunal de Justiça é um tribunal de onde emanam importantes posicionamentos no campo do direito.

Desde seu nascimento, com a Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça vem enfrentando a cada ano um número maior de recursos.

É neste contexto que nasce a lei que busca soluções para os recursos repetitivos. O modelo é semelhante ao da Repercussão Geral, existente no Supremo Tribunal Federal. A necessidade de criação de filtros constitui preocupação constante daqueles que aplicam o direito ao caso concreto. A lei dos recursos repetitivos vem para suprir esta necessidade.                            

Após numerosos debates o Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, apresentou proposta legislativa com o intuito de aplicar no Superior Tribunal de Justiça, técnica semelhante à aplicada no Supremo Tribunal Federal. O objetivo é atenuar a quantidade de feitos em tramitação no STJ, a fim de que o julgamento ocorra em tempo razoável em cumprimento aos preceitos constitucionais, visando à observância do princípio da celeridade processual e o aperfeiçoamento do sistema judicial.

Esta iniciativa concretizou-se com a sanção da Lei 11.672/08, e trata do disposto no art. 543 – C do Código de Processo Civil.

A intenção da lei é que não mais sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça centenas, milhares de recursos especiais que versem a mesma questão de direito.

A nova lei modifica de forma substancial o trâmite de recursos especiais repetitivos, ou seja, aqueles que tenham idêntico fundamento em questão de Direito, permitindo ao Superior Tribunal de Justiça examinar um ou mais inconformismos representativos da controvérsia, suspendendo os demais.

O julgamento por amostragem de recursos extraordinários no STF e dos recursos repetitivos no âmbito do STJ muito se assemelham e buscam reduzir o número de processos, a fim de buscar celeridade e qualidade nos julgamentos.

Conclui-se que com a lei 11.672/08 se segue o modelo de regramento do processo para julgamento dos recursos extraordinários repetitivos (art. 543-B, CPC). Assim, o tribunal local deverá proceder à seleção dos recursos que mais bem representem as discussões em torno da questão, que será julgada por amostragem (art. 543-C, § 1º, CPC); permite-se a intervenção de amicus curiae neste julgamento (art. 543-C, § 4º, CPC); julgado(s) o(s) recurso(s) especial(is) selecionado(s), os outros, cujo processamento ficou sobrestado na origem, I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ou II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Os comentários feitos ao art. 543-B, CPC, no item sobre repercussão geral, servem ao exame do art. 543-C, mutatis mutandis.

Para instruir o julgamento por amostragem, o relator poderá solicitar informações dos tribunais de segunda instância a respeito da controvérsia, que, no caso, funcionarão como amici curiae (art. 543-C, § 3º, CPC). Impõe-se, também, a intimação do Ministério Público, para que se manifeste em quinze dias no procedimento para julgamento do recurso especial por amostragem (art. 543-C, § 5º, CPC).

Estabelece-se a preferência para esse julgamento, ressalvados os casos que envolvam réu preso e habeas corpus (art. 543-C, § 6º, CPC).

 

REFERENCIAIS BIBLIOGRÁFICOS:

- BRASIL. Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 15.08.09.

- BRASIL. Lei n° 11.418 de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm. Acesso em 15.08.09.

- BRASIL. Lei n° 11.672 de 8 de maio de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm. Acesso em 15. 08.09.

-  GAIO Jr., Antônio Pereira. Repercussão Geral e a multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ. Disponível em: http://www.gaiojr.adv.br. Acesso em 15.08.09.



[1] GAIO Jr., Antônio Pereira. Repercussão Geral e a multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ. Disponível em: http://www.gaiojr.adv.br. Acesso em 15.08.09.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafael Antunes Viana).
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