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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Robson Zanetti E Advogados Associados
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. É também juiz arbitral e palestrante

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Assédio moral no trabalho

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2010.

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O assédio moral vem tomando uma dimensão muito grande nas empresas, sendo um problema, humano, social e econômico que acaba atingindo não somente a pessoa, mas também o empregador e os governos.
O assédio moral se caracteriza pela prática de atos hostis no trabalho.
Estes atos são praticados por um ou mais assediadores e acabam deteriorando as condições de trabalho, relacionais, materiais de trabalho de uma ou mais “vítimas”, visando atingir seus direitos e sua dignidade, podendo alterar seu estado de saúde de forma grave e prejudicar sua profissão.
Dessa forma, citamos como exemplos, algumas práticas hostis, onde o assediado não recebe informações úteis para o desempenho profissional; seu trabalho é criticado sistemática ou injustamente; é dado um objetivo que se sabe não será atingido; são dadas indicações contraditórias; quando se fala da vítima é com a finalidade de denegrir; é objeto de gestos de insatisfação; é desacreditado perante os colegas; é retirado o acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax,...; quando tem a palavra é interrompido; é lhe recusada informação ilicitamente e é isolado.
O objetivo no assédio é de não reconhecer a qualidade do trabalho realizado, o investimento da pessoa em seu trabalho(1).
Para que fique caracterizado o assédio é preciso que haja a repetição de práticas hostis durante um certo tempo, em torno de 6 meses.
O assédio pode ser de forma individual e/ou organizacional e ocorre tanto no setor público como privado. O assédio de forma individual ocorre por ato de assediadores com com personalidade narcisista, paranóicos, obsessivos ou perversidade ocasional e a nível organizacional, resultado de uma estratégia deliberada pela empresa visando licenciar os trabalhadores com altos salários ou evitar processos de licenciamento e ainda por fatores ligados a reestruturação societária, modos de organização, etc, onde os assediadores executam decisões organizacionais impostas pela hierarquia ou pela direção.
A inveja é o motor do assédio moral nas relações de trabalho e ele não é um acontecimento ocasional e ocorre por omissão do empregador que não tomas as medidas cabíveis a tempo. As medidas adequadas devem ser tomadas para evitar a exclusão da vítima do mercado de trabalho, pois assim o assediador não sairá vitorioso, já que com a exclusão da vítima o assediador atingiria seu objetivo e a vítima por sua vez encontraria dificuldades em encontrar um novo emprego, principalmente por causa de seus antecedentes que lhe dariam uma conotação negativa. “É difícil do interessado esconder as marcas do tratamento que lhe foi imposto e as seqüelas psicológicas e psíquicas que ele as guarda”(2).
O assediador manipula as informações destinadas a vítima, a interpreta de forma maldosa, utiliza meio de comunicação agressivo, como bater a porta, utiliza a comunicação de forma indireta e mascarada para evitar com que a vítima se defenda, pois se a informação fosse direta a vítima logo poderia se defender. Estas perturbações visam cortar a vítima de sua rede de relação profissional e social.
As técnicas do assédio são essencialmente técnicas de desqualificação que visam a desacreditar a vítima e atingir sua dignidade e sua individualidade. O assediador procura criar dúvidas na cabeça dos colegas do assediado: “Você não crê que...?”. Quando o alvo fica irritado, é tachado de maluco e o assediador busca responsabilizá-lo. Quando os colegas são convencidos que o alvo é maluco, o assediador pode sair impune. O assediador procura manipular a vítima para colocá-la numa posição de culpada para que tenha o prazer de criticá-la.
“O assédio resulta freqüentemente de um conflito que se envenena porque ninguém parou com a evolução do processo a tempo. A gestão de conflitos cabe aos administradores, dirigentes e empregadores que deveriam limitar o uso de técnicas de ataque das relações profissionais, a manipulação de informação e a comunicação paradoxal que envenena o clima de trabalho e aumenta o risco de assédio no trabalho”(3)
A violência psicológica no trabalho gera custos diretos por causa do trabalho perdido e custos indiretos tais como a baixa na produtividade e qualidade dos produtos, deterioração da imagem da empresa e degradação do ambiente de trabalho. Ainda, acarreta o aumento dos gastos públicos com o tratamento da depressão, podendo inclusive levar ao suicídio.
O assédio pode ocasionar a suspensão do trabalho, inaptidões temporárias ou definitivas, parciais ou totais e levar a vítima a ter problemas de saúde como sentir fadiga, taquicardia, ter problemas com o sono, emagrecimento, stress, distúrbio digestivo, ansiedade, tremores, taquicardia, irritabilidade, humor instável, agressividade,...
O assédio visa destruir fisicamente uma pessoa, esta sente perda de estima de si, sensação de culpada, etc.
O preço a pagar para a vítima é colossal a curto termo e a longo termo. O assédio toca não somente a vítima, mais também as pessoas em torno dela, sua família. O assédio traz desgastes colaterais junto aos cônjuges, filhos. Ele é responsável ainda por separações e divórcios.
O assédio é igualmente ruinoso para toda a sociedade e para a empresa porque a produtividade, a criatividade e o investimento no trabalho são menores. Todos os especialistas se alarmam e expressam quanto é impossível de avaliar verdadeiramente os efeitos globais do assédio para a sociedade e para a empresa.

Notas:
(1)  Elisabeth Grebot, Harcèlement au travail, Paris: Eyrolles Éditions dOrganisation, p. 25, 2007.
(2)  Leymann H., Mobbing, la persecution au travail, Paris, Seuil, 2002.
(3)  Elisabeth Grebot, Harcèlement au travail, Paris: Eyrolles Éditions dOrganisation, p. 118, 2007.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Robson Zanetti E Advogados Associados).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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