JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Diego Da Rocha Cunha
Diego da Rocha Cunha é advogado, formado pelo Centro de Ensino Superior de Catalão.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

A importância do Cerrado
Direito Ambiental

Monografias Direito Ambiental

Uma nova visão do meio ambiente artificial.

Dentre os desafios do profissional jurídico, buscar novas formas de compreensão dos conceitos propostos, visando a melhor compreensão por quem trabalhe com tais conceitos seja talvez o grande desafio. Então vamos lá.

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

A tradicional doutrina posiciona-se favorável a divisão quaternária do conceito de meio ambiente, contudo, se analisado a fundo, a matéria pode ser bem mais complexa do que se apresenta. O conceito de meio ambiente é apresentado da seguinte forma: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. Contudo, deve-se considerar que, o meio ambiente classificado de forma dualista, pode ser mais apropriado para fins didáticos, pois faz imergir mais clareza no modo de pensar e não enseja dúvidas.

Pois bem, imaginemos que o meio ambiente seja classificado apenas como natural e artificial. Dessa forma, pode-se dizer que o meio ambiente natural é aquele que sofreu a mínima intervenção humana ou nenhuma, preservando dessa forma, suas características primárias. Já o meio ambiente artificial pode ser considerado como aquele que a intervenção humana modificou sua estrutura, não preservando assim suas características iniciais.

Partindo desse princípio, o meio ambiente artificial pode ser dividido em três fases. O meio ambiente artificial urbano, cultural e do trabalho. O chamado meio ambiente artificial urbano recebe esse nome, pois concentra a Urbe, é nele que se encontra a cidade; Nesse meio ambiente podem-se encontrar os espaços abertos e fechados, sendo aberto aquele constituído pelos equipamentos públicos, e fechados os constituídos pelos equipamentos privados. Na maioria dos grandes centros urbanos inexiste um meio ambiente natural expressivo, pois este foi totalmente extirpado para dar lugar ao nascimento de casas, prédios, condomínios, carros, indústrias, etc. O meio ambiente artificial urbano pode ser entendido como a primeira fase da transformação do meio ambiente natural, pois este é destruído, na maioria das vezes, para que o nascimento da Urbe seja possível. Já na segunda fase nasce o meio ambiente artificial cultural, que é um mero fruto do meio ambiente artificial urbano, sendo compreendido como aquele que por sua importância histórica, artística, arqueológica, paleontológica, paisagística e científica, recebe uma atribuição valorativa especial, sendo considerado como bem tutelado pelo direito ambiental, agregando para si um status de meio ambiente. E por fim, tem-se a fase final de transformação do meio ambiente natural, onde nasce o chamado meio ambiente artificial do trabalho, que é aquele onde o ser humano desenvolve suas atividades laborais, remuneradas ou não. Este meio ambiente merece proteção vista que o homem passa praticamente um terço de sua vida inserido nele.

De qualquer forma, o que se pretende na verdade é tutelar o meio ambiente, seja ele natural ou artificial, urbano, cultural ou do trabalho. O direito ambiental volta seus olhos para a guarda e preservação do meio ambiente, não importando qual seja sua definição, afinal, o ser humano é o ser mais dependente que existe, e se o meio ambiente não for preservado ele será o grande prejudicado e num futuro não tão distante, acabar figurando quem sabe, nas próximas listas de animais em extinção.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diego Da Rocha Cunha).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados